"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

COMENTÁRIOS DAS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL - IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO – FGV (CADERNO BRANCO – TIPO 1)


IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO – FGV (CADERNO BRANCO – TIPO 1)

Questão 13

A respeito da ação de habeas corpus, assinale a afirmativa incorreta.
A) Pode ser impetrado por estrangeiro residente no país.
B) É cabível contra punição disciplinar militar imposta por autoridade incompetente.
C) Não é meio hábil para controle concreto de constitucionalidade.
D) A Constituição assegura a gratuidade para seu ajuizamento.


COMENTÁRIOS

LETRA A – CORRETO. Qualquer pessoa poderá impetrar, em benefício próprio ou alheio, o HC na defesa da liberdade de locomoção, independentemente de capacidade política, processual, civil, idade, sexo, profissão ou nacionalidade. Vejam o informativo 616 do STF

HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 1

Por reputar ausentes os requisitos de embargabilidade, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração em que pretendido o aclaramento sobre a admissibilidade de habeas corpus, bem como questão de ordem neles formulada. Tratava-se, na espécie, de embargos declaratórios opostos contra acórdão proferido em habeas corpus no qual se decidira que: a) o súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, teria plena legitimidade para impetrar habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também seria titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal; b) seria inviável a execução do Acordo de Cooperação Brasil/Rússia, presente o contexto em exame, resultar em imediata aplicação, em território brasileiro, em detrimento do paciente — que sequer se encontraria no Brasil —, de qualquer medida privativa de sua liberdade de locomoção física; c) haveria impossibilidade jurídica de o STF expedir provimentos jurisdicionais consubstanciadores de ordens mandamentais dirigidas a qualquer missão diplomática sediada em território brasileiro. Na ocasião, buscava-se ordem mandamental a ser dirigida à Missão Diplomática da Federação da Rússia, para que a Federação da Rússia devolvesse o material informativo a ela encaminhado pela Procuradoria Geral da República do Brasil e que teria, como destinatária específica, a Procuradoria Geral da República da Federação da Rússia.
HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)


HC e estrangeiro não domiciliado no Brasil - 2

Entendeu-se que os em
bargos opostos teriam nítido caráter infringente, circunstância que, por si só, bastaria para tornar incabível a espécie recursal ora em análise. Asseverou-se que o acórdão embargado não teria afastado a possibilidade de utilização do remédio do habeas corpus, mesmo nas hipóteses de cooperação jurídica internacional, em que o auxílio direto constituiria modalidade, desde que presentes, no entanto, quanto ao writ, os requisitos de sua admissibilidade. Aduziu-se, apenas, a inviabilidade, no caso específico, de utilização do habeas, uma vez que ausente do território brasileiro a pessoa do súdito estrangeiro em questão e, por isso, inexistente qualquer possibilidade de dano atual ou iminente à liberdade ou à locomoção física do paciente.

HC 102041 ED/SP, rel. Min. Celso de Mello, 15.2.2011. (HC-102041)

LETRA B – CORRETA.

Cuidado com esse item. De fato, o artigo 142 parágrafo 2º da Constituição Federal, afirma que "não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares". Entretanto, o STF já se posicionou sobre a possibilidade de HC quanto a observância dos requisitos formais da punição disciplinar. Note que não cabe HC para questionar os motivos que ensejaram as decisões proferidas em sede de transgressão militar. Entretanto, se punição disciplinar foi imposta por autoridade incompetente cabe HC por não observar pressuposto da legalidade.

RE 338840-1 DJ 12-09-2003 
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR.
Não há que se falar em violação ao art. 142§ 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido.


 LETRA C – INCORRETA

No direito brasileiro, o controle concreto de constitucionalidade pode ser provocado e suscitado (a) pelo autor, na inicial de qualquer ação, seja de que natureza for (civil, penal, trabalhista, eleitoral e, principalmente, nas ações constitucionais dc garantia, como mandado de segurança, habeas corpus, habeas data, mandado de injunção, ação popular e ação civil pública), qualquer que seja o tipo de processo e procedimento (processo de conhecimento, processo de execução e processo cautelar) ou (b) pelo réu, nos atos de resposta (contestação, reconvenção e exceção) ou nas ações incidentais de contra-ataque (embargos a execução, embargos dc terceiros, etc)


LETRA D – CORRETA
ART. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Questão 14

O Estado W, governado por dirigente progressista, pretende realizar uma ampla reforma agrária no seu território para melhor dividir a terra, incluindo diversos desempregados na vida produtiva, apresentando, ainda, amplo programa de financiamento das atividades agrícolas. Com essa proposta política, resolve apresentar projeto de lei, criando formas de desapropriação e inovando nos procedimentos, dando característica sumária e permitindo o ingresso nos imóveis sem pagar indenização. Quanto ao tema em foco, legislação sobre desapropriação, nos termos da Constituição Federal, assinale a afirmativa correta.
A) Trata-se de competência privativa da União
B) Trata-se de competência da União em comum com os Estados.
C) Trata-se de competência privativa dos Estados
D) Trata-se de competência dos Estados em comum com os Municípios.


COMENTÁRIOS

Conhecimento do texto da constituição - Art. 22, II, CF

Questão 15
O Congresso Nacional aprova tratados internacionais por meio de:
A) Decreto.
B) Resolução.
C) Decreto-Lei.
D) Decreto Legislativo.

COMENTÁRIOS

Decreto legislativo é ato normativo destinado a materializar assuntos de competência exclusiva do Congresso Nacional. Ex: Decreto Legislativo n. 186/2008 aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6949/2009 incorporado ao OJ brasileiro com status de norma constitucional.


Questão 16
João ingressa com ação individual buscando a repetição de indébito tributário, tendo como causa de pedir a inconstitucionalidade da Lei Federal “X”, que criou o tributo. Sobre a demanda, assinale a afirmativa correta.
A) João não possui legitimidade para ingressar com a demanda, questionando a constitucionalidade da Lei Federal “X”, atribuída exclusivamente às pessoas e entidades previstas no art. 103 da Constituição.
B) Caso a questão seja levada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, e este declarar a inconstitucionalidade da Lei Federal “X” pela maioria absoluta dos seus membros, a decisão terá eficácia contra todos e efeitos vinculantes.
C) O órgão colegiado, em sede de apelação, não pode declarar a inconstitucionalidade da norma, devendo submeter a questão ao Pleno do Tribunal ou ao órgão especial (quando houver), salvo se já houver prévio pronunciamento deste ou do plenário do STF sobre a sua inconstitucionalidade.
D) O juiz de primeiro grau não detém competência para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mas somente o Tribunal de segundo grau e desde que haja prévio pronunciamento do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

COMENTÁRIOS

LETRA A – INCORRETA. O exame da constitucionalidade da conduta estatal pode ser arguido, INCIDENTALMENTE, por qualquer das partes envolvidas numa controvérsia judicial, perante qualquer órgão do Poder Judiciário, independente de instância ou grau de jurisdição, por meio de uma ação subjetiva (ou peça de defesa) ou de um recurso.

LETRA B – INCORRETA. O efeito da decisão em controle difuso é inter partes. Para que o efeito se torne erga omnes o Senado tem que suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (art. 52,X, CF)
Cuidado! Atualmente, há no Supremo Tribunal Federal um movimento, liderado pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, no sentido de se atribuir eficácia "erga omnes" as decisões de inconstitucionalidade proferidas em sede de controle incidental ou concreto, sem a necessidade da interferência do Senado Federal, passando a resolução senatorial a servir apenas para conferir publicidade a decisão da Corte. Propõe o Ministro Gilmar Mendes uma mutação constitucional do art. 52, X, da Constituição Federal de 1988, para limitar o ato político da Alta Câmara do Congresso Nacional a concessão de mera publicidade da decisão de inconstitucionalidade, que já se revestiria, desde a sua publicação,de eficácia geral e vinculante.

LETRA C – CORRETA

      Regra da Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97, CF - Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. 
      Exceções (art. 481, §único, CPC): a) Se o Tribunal já decidiu a matéria, não deverá ser novamente submetida ao Pleno ou ao Órgão Especial;         b) Quando o STF já analisou a questão.

LETRA D - INCORRETA

COMPETÊNCIA PARA REALIZAR O CONTROLE DIFUSO-INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE
      Pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal com competência para processar e julgar a causa.
      O juiz, como é óbvio, sempre originariamente.
      O tribunal (qualquer que seja o grau: inferior ou superior, até mesmo o Supremo Tribunal Federal), tanto originariamente quanto em grau de recurso.


Questão 17
José da Silva, prefeito do Município “X”, integrante do Estado “Y”, possui familiares que pretendem concorrer a cargos elegíveis nas próximas eleições. Sobre essa situação, assinale a afirmativa correta.

A) José da Silva Junior, filho de José da Silva, que terá 18 anos completos na época da eleição, poderá se candidatar ao cargo de deputado estadual de “Y”, desde que José da Silva tenha se desincompatibilizado seis meses antes do pleito.
B) Maria da Silva, esposa de José da Silva, vereadora do município “X”, só poderá concorrer novamente ao cargo de vereadora, se José da Silva se desincompatibilizar seis meses antes do pleito.
C) José da Silva poderá concorrer ao cargo de governador do estado “Z”, não sendo necessário que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito.
D) Pedro Costa, sobrinho de José da Silva, poderá concorrer ao cargo de Vereador do Município “X” mesmo que José da Silva não tenha se desincompatibilizado seis meses antes do pleito.

COMENTÁRIOS

LETRA A – INCORRETA. José da Silva Júnior não observa a condição de elegibilidade quanto a idade para se candidatar a deputado estadual que exige idade mínima de 21 anos.

LETRA B – INCORRETA. Art. 14, §7º, CF - São inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular,  o  cônjuge  e  os  parentes  consangüíneos  ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja  substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

LETRA C – INCORRETA. A desincompatibilização permite que o candidato se desvencilhe das causas de inelegibilidade a tempo de concorrer às eleições. É o caso da inelegibilidade relativa funcional por motivo de desincompatibilização. Art. 14, §6º, CF.

LETRA D – CORRETA. Art. 14, §7º, CF. Tio e sobrinho são parentes consanguíneos em linha colateral em terceiro grau, por existirem três gerações que os separam.
                                                                                                                     
Questão 18
O Estado ”X” possui Lei Ordinária, que dispõe sobre regras de trânsito e transporte. Determina essa lei a instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros, impondo penalidades em caso de descumprimento. Inconformado com este diploma legal, o Governador do Estado deseja propor ação direta de inconstitucionalidade.
Neste caso, assinale a afirmativa correta.
A) A ação não poderá ser ajuizada pelo Governador sem prévia autorização da Assembleia Legislativa do Estado X, já que se trata de ação contra lei do próprio Estado.
B) O Governador não poderá propor a ADI, como pretende, pois a lei não possui vício de inconstitucionalidade.
C) A lei é inconstitucional, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre trânsito.
D) Não haveria vício de inconstitucionalidade, caso a lei estadual tivesse status de lei complementar, ao invés de lei ordinária.

COMENTÁRIOS

Mais uma questão que exige conhecimento do texto da Constituição. Ver art. 22, XI, CF

Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre: XI - trânsito e transporte;

Questão 19
Com relação às diretrizes e normas constitucionais referentes à prestação da saúde, assinale a afirmativa correta.
A) É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
B) Ao sistema único de saúde compete, dentre outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
C) É admitida a participação indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, independentemente de previsão legal.
D) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito privado, vedada qualquer preferência ou distinção entre elas.

COMENTÁRIOS

LETRA A – INCORRETA. Art. 199, § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

LETRA B – CORRETA. ART. 200, VIII, CF. Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

LETRA C – INCORRETA. Art. 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

LETRA D – INCORRETA. ART. 199, §  - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

DIREITOS POLÍTICOS (PARTE II)


DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS (PARTE II)

1.      ELEGIBILIDADE DOS MILITARES (ART. 14, §8º, CF)
1.1.CONDIÇÕES
-  Menos de dez anos de serviço: deverá afastar-se da atividade;
- Mais de dez anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e se, eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Obs: Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. (art. 80, Lei 6.880/80 – estatuto dos militares) – STJ REsp 81.339 – RJ, Rel. Min. Vicente Leal – DJ 13/05/2002 (percepção da remuneração durante o período em que for agregado para fins de candidatura eleitoral)

1.2.PROBLEMA: MILITAR COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO
- ART. 142, §3º, V, CF c/c ART. 14, § 3º, CF (filiação como condição de elegibilidade).
- Como solucionar o problema de militar da ativa que deseje concorrer a cargo efetivo? 
- Solução: A filiação partidária não é exigível para o militar da ativa que contar com mais de 10 anos de efetivo exercício, cumprindo-lhe, tão-só, promover o registro da candidatura a partir do qual será agregado.
- Exegese extratada pelo STF (ver livro de Manoel Jorge – p. 752)/ Resolução 19.509 TSE
- Do registro de candidatura até a diplomação ou regresso à Força Armada, se não tiver sido eleito, matem-se o estado de agregação. (art. 82, § 4º, lei 6.880/80)

1.3. CONSULTA n. 571 TSE (Res. n. 20.598/2000) – o afastamento do militar de sua atividade previsto na Constituição deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio.

2.      INELEGIBILIDADES
2.1. BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL (art. 14, § 9º, CF / LC 64/90)
2.2.CLASSIFICAÇÃO
2.2.1.      INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS (ART. 14, § 4º, CF)
- Impedem o indivíduo do exercício do sufrágio passivo em relação a todos os cargos eletivos
2.2.2.      INELEGIBILIDADES RELATIVAS
2.2.2.1. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL
a)      Para o terceiro mandato sucessivo (ART. 14, § 5º, CF)
- Chefes do poder executivo
- O princípio republicano ordena a alternância do poder (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior)
- É desnecessário que haja desincompatibilização – Princípio da Continuidade Administrativa (CRÍTICA – proteção da regularidade do pleito e do erário público)
- VICES – substituição e sucessão (art. 79, CF)
Os vices, se não houverem sucedido o titular, podem ser candidatos à sucessão do titular reeleito e, se reeleitos, poderão se candidatar à reeleição, ainda que tenham sido vices nos dois mandatos do antigo titular, mesmo que tenham, interinamente, os substituído.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, suceceu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. – Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. – RE conhecidos e providos”. (RE 366.488, Rel. Carlos Velloso, DJ 28/10/05)
- O chefe do poder executivo não pode renunciar antes do término do mandato no intuito de pleitear nova recondução. Outrossim, é impossível o titular de dois mandatos sucessivos na chefia do executivo vir a candidatar-se, no período imediatamente subseqüente, à vice-chefia.
b) Para outros cargos (ART. 14, § 6º, CF)
- atinge os chefes do Poder Executivo que não renunciarem antes dos seis meses anteriores à eleição.
- Necessidade de desincompatibilização
2.2.2.2.INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO OU REFLEXA (ART. 14, § 7º, CF)
- Impedir o nepotismo eleitoral, situação em que a conquista do mandato seria obtida com base em relação de parentesco, quer em virtude da utilização da administração pública a favor de um parente candidato, quer por transferência de prestígio do governante a este sucessor. 
- Analisar os territórios de circunscrições
·         Prefeito – Município (inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito)
·         Governador – Estado (inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito de cidades do Estado, bem como para os cargos de Deputado Estadual, Federal, Senador, Governador e Vice Governador)
·         Presidente da Rep. – País (inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito de todas as cidades do País, bem como para os cargos de Deputado Estadual, Federal, Senador, Governador e Vice Governador de todos os Estados e para os cargos de Presidente e vice- presidente)
- Exceção: parentes que já sejam titulares de mandatos eletivos e pleiteiem a recondução.
- Recurso Especial Eleitoral n. 24.564, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/10/04 – Inelegibilidade e relação estável homossexual.
- Na ocorrência de criação de município por desmembramento, o irmão do prefeito do município-mãe não pode candidatar-se a chefe do executivo do município recém-criado (RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/02/93)
- Parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e tiver se afastado definitivamente até 6 meses antes do pleito.

3.      O § 9º, ART. 14/CF E O REGISTRO DE CANDIDATO “FICHA-SUJA”

- Outras inelegibilidades (LC 64/90)
- Questão da inelegibilidade fundada na vida pregressa do candidato
- Eficácia do art. 14, § 9º, CF

3.1. ANÁLISE DA ADPF 144-7/DF, RELATOR CELSO DE MELLO
- ADPF ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) em razão da interpretação do TSE (processos criminais e trânsito em julgado)
- “Vida pregressa do candidato” – Inconstitucionalidade de certos textos normativos inscritos na LC 64/90 nos pontos em que exige o trânsito em julgado para efeito de reconhecimento de inelegibilidade
- Argumentos de Celso de Mello para a improcedência da ADPF
·         O postulado consagrador da garantia de inocência irradia os seus efeitos para além dos limites dos processos penais de natureza condenatória, impedindo, desse modo, que situações processuais ainda não definidas por sentenças transitadas em julgado provoquem, em decorrência das exigências de probidade administrativa e de moralidade a que se refere o § 9º do art. 14 da CF, na redação dada pela ECR 4/94, a inelegibilidade dos cidadãos ou obstem candidaturas para mandatos eletivos
·         O art. 14, § 9º, CF não é auto-aplicável – USURPAÇÃO DE PODERES – necessidade de regulamentação
·         (i) Não é possível invocar a moralidade para atropelar direitos fundamentais. Sem o trânsito em julgado, não é possível impor a inelegibilidade (CRFB, art. 15, III); (ii) Na ausência de lei complementar dispondo sobre o assunto, não é possível impor judicialmente tal perda. O judiciário estaria substituindo o legislador (CRFB, art.14, § 9); (iii) há violação a garantia da não culpabilidade e da presunção de inocência; (iv) há ruptura com a segurança jurídica; (v) é preciso tipicidade legal, um juízo normativo sobre tal hipótese de inelegibilidade; (vi) haveria um retrocesso histórico; (vii) não existe previsão constitucional para os juízes eleitorais avaliarem a vida pregressa dos candidatos; (viii) não pode antecipar os aspectos penais e extra-penais.
- Argumentos de Carlos Britto para a procedência da ADPF
·         (i) o princípio da presunção de inocência não é absoluto; (ii) a situação não se equipara a suspensão ou perda de direitos políticos, tampouco é causa de inelegibilidade. É sim causa de elegibilidade; (iii) A lógica dos direitos políticos é diferente da dos direitos individuais e sociais. Os dir. Políticos decorrem da soberania popular e do Estado democrático de direito. Não se prestam a servir exclusivamente aos seus titulares, mas sim ao bem comum. Nessa linha, a idéia de república legitima que aqueles que pretendem concorrer ao cargo eletivo devem ter “considerado sua vida pregressa” e o respeito à noção de moralidade; (iv)  os representantes devem obedecer limites e restrições; (v) o trânsito em julgado é para suspensão ou perda dos direitos políticos. Não para condição de elegibilidade.

4.      PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
4.1.HIPÓTESES (ART. 15, CF)
v  Obs: Cassação- em nenhuma hipótese será permitida a cassação de direitos políticos (art. 15, caput);
4.1.1.      Perda dos direitos Políticos (privação definitiva e permanente)
a)   Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I): ação que tramita na justiça federal, na qual o naturalizado volta a ser considerado estrangeiro;
b)   Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (art. 15, IV).
- Relação com o direito de escusa de consciência (lembrar que a escusa de consciência só é legítima se o escusante se dispuser a satisfazer a prestação alternativa como forma de substituir a obrigação legal a todos imposta.
- Enquanto não houver edição de lei regulamentando a prestação alternativa, não há possibilidade de perder os direitos políticos;
c)   Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição voluntária de outra (art. 12, § 4º, II).

4.1.2.      Suspensão dos direitos políticos
a)   Incapacidade civil absoluta – decorre da interdição judicial do incapaz.
b)   Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Não há necessidade de manifestação expressa na sentença (auto-aplicabilidade da norma). Não se distingue o tipo de infração penal cometida, tanto dolosa quanto culposamente.
- Não se confunde com a inelegibilidade legal em face de condenação por determinadas infrações penais, pois abrange esta uma situação de inelegibilidade posterior ao fato, persistindo após o cumprimento da pena.
c)   Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, CF.

Obs: Não é possível identificar perda de direitos políticos com perda do mandato – As situações que ensejam perda do mandato de deputado ou senador são bem mais abrangentes (arts. 54 e 55 da CF) do que as relativas à perda de direitos políticos.

5.      ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL (ART. 16/CF)
- Objetivo: evitar a mudança repentina das normas eleitorais, ao sabor das conveniências do momento.
- Estabelecer um requisito adicional à segurança jurídica e limitar a retroatividade
- “A lei nova tem vigência, mas não vigor; sua normatividade fica suspensa em razão de interesse público relevante de não se alterarem as regras uma vez iniciado o processo político eleitoral”. (Torquarto Jardim)
- ADI n. 3.685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/03/2006 (EC 52/06 – a regra da não verticalização não pode ser aplicada nas eleições de 2006)

6.      PARTIDOS POLÍTICOS

6.1.CONCEITO (Jean Louis Quermonne)
- Conceito: “Forças políticas organizadas que agrupam cidadãos com a mesma tendência política para mobilizar a opinião pública em torno de um certo número de objetivos, participando do poder ou influindo no seu exercício para realizá-los”
Obs: Toda corrente político-ideológica existente na sociedade, que pretender a eleição de representantes no Legislativo ou Executivo, deve agrupar-se em um partido, pois não há candidaturas avulsas no Brasil.
6.2.NATUREZA JURÍDICA
- Natureza de pessoa jurídica de direito privado
- Além do registro no cartório para adquirir personalidade jurídica, tem que fazer o registro perante o TSE.
Obs: Embora pessoas privadas, os partidos exercem parcela de autoridade pública – Cabimento de Mandado de Segurança contra atos dos dirigentes partidários.

6.3.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS
6.3.1. Princípio da liberdade partidária (art. 17, caput)
Ø  Liberdade partidária objetiva e liberdade partidária subjetiva (André Ramos Tavares)
- Liberdade partidária objetiva diz respeito ao órgão partidário propriamente dito, e não a seus integrantes
- Liberdade partidária subjetiva diz respeito aos sujeitos que compõem o partido político – 1) liberdade de inscrever-se em algum partido político; 2) liberdade de retirar-se de determinado partido político
Ø  A liberdade não é absoluta
Ø  A liberdade de criação de partidos deve observar limites de caráter quantitativo (caráter nacional – é vedada a criação de partidos limitados aos Estados ou municípios) e qualitativo (respeito ao princípio democrático, pluripartidarismo e a não utilização de organizações paramilitares) – José Afonso da Silva
Ø  Preceitos que devem ser observados pelos partidos políticos (art. 17, I/IV)
ü  Caráter Nacional – organização em 9 estados-membros com apoio de um numero determinado de eleitores (lei 9.096/95)
ü  Proibição de Recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros de subordinação a estes;
ü  Prestação de contas à Justiça Eleitoral; e
ü  Funcionamento parlamentar de acordo com a lei
6.3.2. Princípio da Soberania Nacional
6.3.3. Princípio do Regime Democrático
6.3.4. Princípio do Pluripartidarismo (multipartidarismo)
Modelos de Organização partidária:
a)  Unipartidarismo: sistema de partido único, próprio de regimes autoritários;
b) Bipartidarismo: sistema de dois grandes partidos que se alternam no poder. Ex: ARENA X MDB (ditadura militar – 1964-85);
c) Pluripartidarismo: sistema político dentro do qual se permite a criação de inúmeros partidos.
Obs: Pluralismo político ≠ Pluripartidarismo – pluralismo político é o fundamento do Estado brasileiro que viabiliza a coexistência pacífica de centros coletivos irradiadores de opiniões, atitudes e posições diversas, tendentes a influenciar a formação da vontade da sociedade política (Manoel Jorge e Silva Neto)

6.4.FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
6.4.1.      AUTONOMIA PARTIDÁRIA (art. 17, §1º, CF)
- Autonomia para definir sua estrutura, organização e funcionamento
- A Justiça Eleitoral não pode julgar matéria interna dos partidos
- EC 52/06 – fim da VERTICALIZAÇÃO (princípio da coerência na formação de coligações) – não há mais obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Obs: Manoel Jorge achou correta a desvinculação fixada no art. 17, §1º, CF “Não é o fato de o art. 17, I, da Constituição prever o caráter nacional dos partidos políticos que deva legitimar a reprodução das coligações nacionais no âmbito estadual, porquanto o caráter nacional induz, tão-só, à compulsória existência de princípios organizatórios de partidos cujo conteúdo obste o surgimento daqueles de base unicamente estadual, que foram reprovados por nossa história republicana”.
- Caráter nacional ≠ Âmbito nacional (indica o espaço geográfico de atividade partidária, campo de ação territorial do partido)
- Fidelidade partidária ≠ Disciplina partidária (por fidelidade partidária entende-se o ato ou ação do parlamentar de acordo com as diretrizes do partido; a disciplina partidária corresponde ao respeito ao conteúdo programático do partido)

6.4.2.      RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007, TSE
Ø  O TSE na consulta n. 1398 passou a entender que, salvo justa causa, perde o mandato o parlamentar que se desfiliar do seu partido de eleição, por violar o princípio constitucional da fidelidade partidária.
Ø  Res. 22.610/07 – disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
Ø  A fidelidade partidária passou a ser obrigatória, a partir de 27 de março de 2007, para os mandatários de cargos proporcionais e, a partir de 16 de outubro de 2007, para os eleitos pelo sistema majoritário.
Ø  Afirmou-se que o caráter partidário das vagas é extraído diretamente da norma constitucional que prevê o sistema proporcional (art. 45, caput, CF) e, ainda, que “(...) o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder (...)”. Considerou o ato de infidelidade, também, fraude à vontade popular e afronta ao sistema eleitoral proporcional.
Ø  Para que o parlamentar possa voluntariamente mudar de partido sem perder o cargo, a mudança deve ser motivada (como, por exemplo, em razão de mudança significativa da orientação programática do partido e comprovada perseguição política).

- ADI 3999-7, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 12/11/2008
§  O Tribunal julgou, em conjunto, três mandados de segurança impetrados pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Partido Democratas - DEM (antigo Partido da Frente Liberal - PFL), em face de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira requerimento por eles formulado — no sentido de declarar a vacância dos mandatos exercidos por Deputados Federais que se desfiliaram dessas agremiações partidárias —, sob o fundamento de não figurar a hipótese de mudança de filiação partidária entre aquelas expressamente previstas no § 1º do art. 239 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
§  Relativamente ao mandado de segurança impetrado pelo PSDB, de relatoria do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, indeferiu o writ. Na espécie, a impetração mandamental fora motivada pela resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE à Consulta 1.398/DF na qual reconhecera que os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por outro partido. Entendeu-se correta a tese acolhida pelo TSE.
§  Essencialidade dos partidos políticos no processo de poder e na conformação do regime democrático, a importância do postulado da fidelidade partidária, o alto significado das relações entre o mandatário eleito e o cidadão que o escolhe, o caráter eminentemente partidário do sistema proporcional e as relações de recíproca dependência entre o eleitor, o partido político e o representante eleito. Afirmando que o caráter partidário das vagas é extraído, diretamente, da norma constitucional que prevê o sistema proporcional e que, nesse sistema, a vinculação entre candidato e partido político prolonga-se depois da eleição, considerou-se que o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder, na medida em que migrações inesperadas não apenas causam surpresa ao próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem, privando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas, mas acabam por acarretar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, em fraude à vontade popular e afronta ao próprio sistema eleitoral proporcional, a tolher, em razão da súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política.
§  Asseverou-se que o direito reclamado pelos partidos políticos afetados pela infidelidade partidária não surgiria da resposta que o TSE dera à Consulta 1.398/DF, mas representaria emanação direta da própria Constituição que a esse direito conferiu realidade e deu suporte legitimador, notadamente em face dos fundamentos e dos princípios estruturantes em que se apóia o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, I, II e V).
§  Ressaltou-se não se tratar de imposição, ao parlamentar infiel, de sanção de perda de mandato, por mudança de partido, a qual não configuraria ato ilícito, não incidindo, por isso, o art. 55 da CF, mas de reconhecimento de inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização histórica da hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato culposo incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome o parlamentar foi eleito. Aduziu-se que, em face de situações excepcionais aptas a legitimar o voluntário desligamento partidário — a mudança significativa de orientação programática do partido e a comprovada perseguição política —, haver-se-á de assegurar, ao parlamentar, o direito de resguardar a titularidade do mandato legislativo, exercendo, quando a iniciativa não for da própria agremiação partidária, a prerrogativa de fazer instaurar, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral, procedimento no qual, em observância ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), seja a ele possível demonstrar a ocorrência dessas justificadoras de sua desfiliação partidária.

6.5.DIREITO DE ANTENA (art. 17, §3º, CF)
- Consiste na propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo
- Direito ao acesso gratuito ao rádio e a televisão, na forma da lei