"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

terça-feira, 27 de novembro de 2012

DIREITOS POLÍTICOS (PARTE II)


DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS (PARTE II)

1.      ELEGIBILIDADE DOS MILITARES (ART. 14, §8º, CF)
1.1.CONDIÇÕES
-  Menos de dez anos de serviço: deverá afastar-se da atividade;
- Mais de dez anos de serviço: será agregado pela autoridade superior e se, eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Obs: Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. (art. 80, Lei 6.880/80 – estatuto dos militares) – STJ REsp 81.339 – RJ, Rel. Min. Vicente Leal – DJ 13/05/2002 (percepção da remuneração durante o período em que for agregado para fins de candidatura eleitoral)

1.2.PROBLEMA: MILITAR COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO
- ART. 142, §3º, V, CF c/c ART. 14, § 3º, CF (filiação como condição de elegibilidade).
- Como solucionar o problema de militar da ativa que deseje concorrer a cargo efetivo? 
- Solução: A filiação partidária não é exigível para o militar da ativa que contar com mais de 10 anos de efetivo exercício, cumprindo-lhe, tão-só, promover o registro da candidatura a partir do qual será agregado.
- Exegese extratada pelo STF (ver livro de Manoel Jorge – p. 752)/ Resolução 19.509 TSE
- Do registro de candidatura até a diplomação ou regresso à Força Armada, se não tiver sido eleito, matem-se o estado de agregação. (art. 82, § 4º, lei 6.880/80)

1.3. CONSULTA n. 571 TSE (Res. n. 20.598/2000) – o afastamento do militar de sua atividade previsto na Constituição deverá se processar mediante demissão ou licenciamento ex officio.

2.      INELEGIBILIDADES
2.1. BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL (art. 14, § 9º, CF / LC 64/90)
2.2.CLASSIFICAÇÃO
2.2.1.      INELEGIBILIDADES ABSOLUTAS (ART. 14, § 4º, CF)
- Impedem o indivíduo do exercício do sufrágio passivo em relação a todos os cargos eletivos
2.2.2.      INELEGIBILIDADES RELATIVAS
2.2.2.1. INELEGIBILIDADE FUNCIONAL
a)      Para o terceiro mandato sucessivo (ART. 14, § 5º, CF)
- Chefes do poder executivo
- O princípio republicano ordena a alternância do poder (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior)
- É desnecessário que haja desincompatibilização – Princípio da Continuidade Administrativa (CRÍTICA – proteção da regularidade do pleito e do erário público)
- VICES – substituição e sucessão (art. 79, CF)
Os vices, se não houverem sucedido o titular, podem ser candidatos à sucessão do titular reeleito e, se reeleitos, poderão se candidatar à reeleição, ainda que tenham sido vices nos dois mandatos do antigo titular, mesmo que tenham, interinamente, os substituído.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL. VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, § 5º. I. – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, suceceu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. – Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. – RE conhecidos e providos”. (RE 366.488, Rel. Carlos Velloso, DJ 28/10/05)
- O chefe do poder executivo não pode renunciar antes do término do mandato no intuito de pleitear nova recondução. Outrossim, é impossível o titular de dois mandatos sucessivos na chefia do executivo vir a candidatar-se, no período imediatamente subseqüente, à vice-chefia.
b) Para outros cargos (ART. 14, § 6º, CF)
- atinge os chefes do Poder Executivo que não renunciarem antes dos seis meses anteriores à eleição.
- Necessidade de desincompatibilização
2.2.2.2.INELEGIBILIDADE POR PARENTESCO OU REFLEXA (ART. 14, § 7º, CF)
- Impedir o nepotismo eleitoral, situação em que a conquista do mandato seria obtida com base em relação de parentesco, quer em virtude da utilização da administração pública a favor de um parente candidato, quer por transferência de prestígio do governante a este sucessor. 
- Analisar os territórios de circunscrições
·         Prefeito – Município (inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito)
·         Governador – Estado (inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito de cidades do Estado, bem como para os cargos de Deputado Estadual, Federal, Senador, Governador e Vice Governador)
·         Presidente da Rep. – País (inelegibilidade dos parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador, Prefeito e Vice- Prefeito de todas as cidades do País, bem como para os cargos de Deputado Estadual, Federal, Senador, Governador e Vice Governador de todos os Estados e para os cargos de Presidente e vice- presidente)
- Exceção: parentes que já sejam titulares de mandatos eletivos e pleiteiem a recondução.
- Recurso Especial Eleitoral n. 24.564, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/10/04 – Inelegibilidade e relação estável homossexual.
- Na ocorrência de criação de município por desmembramento, o irmão do prefeito do município-mãe não pode candidatar-se a chefe do executivo do município recém-criado (RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/02/93)
- Parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e tiver se afastado definitivamente até 6 meses antes do pleito.

3.      O § 9º, ART. 14/CF E O REGISTRO DE CANDIDATO “FICHA-SUJA”

- Outras inelegibilidades (LC 64/90)
- Questão da inelegibilidade fundada na vida pregressa do candidato
- Eficácia do art. 14, § 9º, CF

3.1. ANÁLISE DA ADPF 144-7/DF, RELATOR CELSO DE MELLO
- ADPF ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) em razão da interpretação do TSE (processos criminais e trânsito em julgado)
- “Vida pregressa do candidato” – Inconstitucionalidade de certos textos normativos inscritos na LC 64/90 nos pontos em que exige o trânsito em julgado para efeito de reconhecimento de inelegibilidade
- Argumentos de Celso de Mello para a improcedência da ADPF
·         O postulado consagrador da garantia de inocência irradia os seus efeitos para além dos limites dos processos penais de natureza condenatória, impedindo, desse modo, que situações processuais ainda não definidas por sentenças transitadas em julgado provoquem, em decorrência das exigências de probidade administrativa e de moralidade a que se refere o § 9º do art. 14 da CF, na redação dada pela ECR 4/94, a inelegibilidade dos cidadãos ou obstem candidaturas para mandatos eletivos
·         O art. 14, § 9º, CF não é auto-aplicável – USURPAÇÃO DE PODERES – necessidade de regulamentação
·         (i) Não é possível invocar a moralidade para atropelar direitos fundamentais. Sem o trânsito em julgado, não é possível impor a inelegibilidade (CRFB, art. 15, III); (ii) Na ausência de lei complementar dispondo sobre o assunto, não é possível impor judicialmente tal perda. O judiciário estaria substituindo o legislador (CRFB, art.14, § 9); (iii) há violação a garantia da não culpabilidade e da presunção de inocência; (iv) há ruptura com a segurança jurídica; (v) é preciso tipicidade legal, um juízo normativo sobre tal hipótese de inelegibilidade; (vi) haveria um retrocesso histórico; (vii) não existe previsão constitucional para os juízes eleitorais avaliarem a vida pregressa dos candidatos; (viii) não pode antecipar os aspectos penais e extra-penais.
- Argumentos de Carlos Britto para a procedência da ADPF
·         (i) o princípio da presunção de inocência não é absoluto; (ii) a situação não se equipara a suspensão ou perda de direitos políticos, tampouco é causa de inelegibilidade. É sim causa de elegibilidade; (iii) A lógica dos direitos políticos é diferente da dos direitos individuais e sociais. Os dir. Políticos decorrem da soberania popular e do Estado democrático de direito. Não se prestam a servir exclusivamente aos seus titulares, mas sim ao bem comum. Nessa linha, a idéia de república legitima que aqueles que pretendem concorrer ao cargo eletivo devem ter “considerado sua vida pregressa” e o respeito à noção de moralidade; (iv)  os representantes devem obedecer limites e restrições; (v) o trânsito em julgado é para suspensão ou perda dos direitos políticos. Não para condição de elegibilidade.

4.      PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
4.1.HIPÓTESES (ART. 15, CF)
v  Obs: Cassação- em nenhuma hipótese será permitida a cassação de direitos políticos (art. 15, caput);
4.1.1.      Perda dos direitos Políticos (privação definitiva e permanente)
a)   Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I): ação que tramita na justiça federal, na qual o naturalizado volta a ser considerado estrangeiro;
b)   Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII (art. 15, IV).
- Relação com o direito de escusa de consciência (lembrar que a escusa de consciência só é legítima se o escusante se dispuser a satisfazer a prestação alternativa como forma de substituir a obrigação legal a todos imposta.
- Enquanto não houver edição de lei regulamentando a prestação alternativa, não há possibilidade de perder os direitos políticos;
c)   Perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição voluntária de outra (art. 12, § 4º, II).

4.1.2.      Suspensão dos direitos políticos
a)   Incapacidade civil absoluta – decorre da interdição judicial do incapaz.
b)   Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Não há necessidade de manifestação expressa na sentença (auto-aplicabilidade da norma). Não se distingue o tipo de infração penal cometida, tanto dolosa quanto culposamente.
- Não se confunde com a inelegibilidade legal em face de condenação por determinadas infrações penais, pois abrange esta uma situação de inelegibilidade posterior ao fato, persistindo após o cumprimento da pena.
c)   Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, CF.

Obs: Não é possível identificar perda de direitos políticos com perda do mandato – As situações que ensejam perda do mandato de deputado ou senador são bem mais abrangentes (arts. 54 e 55 da CF) do que as relativas à perda de direitos políticos.

5.      ANUALIDADE DA LEI ELEITORAL (ART. 16/CF)
- Objetivo: evitar a mudança repentina das normas eleitorais, ao sabor das conveniências do momento.
- Estabelecer um requisito adicional à segurança jurídica e limitar a retroatividade
- “A lei nova tem vigência, mas não vigor; sua normatividade fica suspensa em razão de interesse público relevante de não se alterarem as regras uma vez iniciado o processo político eleitoral”. (Torquarto Jardim)
- ADI n. 3.685/DF, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 22/03/2006 (EC 52/06 – a regra da não verticalização não pode ser aplicada nas eleições de 2006)

6.      PARTIDOS POLÍTICOS

6.1.CONCEITO (Jean Louis Quermonne)
- Conceito: “Forças políticas organizadas que agrupam cidadãos com a mesma tendência política para mobilizar a opinião pública em torno de um certo número de objetivos, participando do poder ou influindo no seu exercício para realizá-los”
Obs: Toda corrente político-ideológica existente na sociedade, que pretender a eleição de representantes no Legislativo ou Executivo, deve agrupar-se em um partido, pois não há candidaturas avulsas no Brasil.
6.2.NATUREZA JURÍDICA
- Natureza de pessoa jurídica de direito privado
- Além do registro no cartório para adquirir personalidade jurídica, tem que fazer o registro perante o TSE.
Obs: Embora pessoas privadas, os partidos exercem parcela de autoridade pública – Cabimento de Mandado de Segurança contra atos dos dirigentes partidários.

6.3.PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS
6.3.1. Princípio da liberdade partidária (art. 17, caput)
Ø  Liberdade partidária objetiva e liberdade partidária subjetiva (André Ramos Tavares)
- Liberdade partidária objetiva diz respeito ao órgão partidário propriamente dito, e não a seus integrantes
- Liberdade partidária subjetiva diz respeito aos sujeitos que compõem o partido político – 1) liberdade de inscrever-se em algum partido político; 2) liberdade de retirar-se de determinado partido político
Ø  A liberdade não é absoluta
Ø  A liberdade de criação de partidos deve observar limites de caráter quantitativo (caráter nacional – é vedada a criação de partidos limitados aos Estados ou municípios) e qualitativo (respeito ao princípio democrático, pluripartidarismo e a não utilização de organizações paramilitares) – José Afonso da Silva
Ø  Preceitos que devem ser observados pelos partidos políticos (art. 17, I/IV)
ü  Caráter Nacional – organização em 9 estados-membros com apoio de um numero determinado de eleitores (lei 9.096/95)
ü  Proibição de Recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros de subordinação a estes;
ü  Prestação de contas à Justiça Eleitoral; e
ü  Funcionamento parlamentar de acordo com a lei
6.3.2. Princípio da Soberania Nacional
6.3.3. Princípio do Regime Democrático
6.3.4. Princípio do Pluripartidarismo (multipartidarismo)
Modelos de Organização partidária:
a)  Unipartidarismo: sistema de partido único, próprio de regimes autoritários;
b) Bipartidarismo: sistema de dois grandes partidos que se alternam no poder. Ex: ARENA X MDB (ditadura militar – 1964-85);
c) Pluripartidarismo: sistema político dentro do qual se permite a criação de inúmeros partidos.
Obs: Pluralismo político ≠ Pluripartidarismo – pluralismo político é o fundamento do Estado brasileiro que viabiliza a coexistência pacífica de centros coletivos irradiadores de opiniões, atitudes e posições diversas, tendentes a influenciar a formação da vontade da sociedade política (Manoel Jorge e Silva Neto)

6.4.FIDELIDADE E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
6.4.1.      AUTONOMIA PARTIDÁRIA (art. 17, §1º, CF)
- Autonomia para definir sua estrutura, organização e funcionamento
- A Justiça Eleitoral não pode julgar matéria interna dos partidos
- EC 52/06 – fim da VERTICALIZAÇÃO (princípio da coerência na formação de coligações) – não há mais obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Obs: Manoel Jorge achou correta a desvinculação fixada no art. 17, §1º, CF “Não é o fato de o art. 17, I, da Constituição prever o caráter nacional dos partidos políticos que deva legitimar a reprodução das coligações nacionais no âmbito estadual, porquanto o caráter nacional induz, tão-só, à compulsória existência de princípios organizatórios de partidos cujo conteúdo obste o surgimento daqueles de base unicamente estadual, que foram reprovados por nossa história republicana”.
- Caráter nacional ≠ Âmbito nacional (indica o espaço geográfico de atividade partidária, campo de ação territorial do partido)
- Fidelidade partidária ≠ Disciplina partidária (por fidelidade partidária entende-se o ato ou ação do parlamentar de acordo com as diretrizes do partido; a disciplina partidária corresponde ao respeito ao conteúdo programático do partido)

6.4.2.      RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007, TSE
Ø  O TSE na consulta n. 1398 passou a entender que, salvo justa causa, perde o mandato o parlamentar que se desfiliar do seu partido de eleição, por violar o princípio constitucional da fidelidade partidária.
Ø  Res. 22.610/07 – disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária.
Ø  A fidelidade partidária passou a ser obrigatória, a partir de 27 de março de 2007, para os mandatários de cargos proporcionais e, a partir de 16 de outubro de 2007, para os eleitos pelo sistema majoritário.
Ø  Afirmou-se que o caráter partidário das vagas é extraído diretamente da norma constitucional que prevê o sistema proporcional (art. 45, caput, CF) e, ainda, que “(...) o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder (...)”. Considerou o ato de infidelidade, também, fraude à vontade popular e afronta ao sistema eleitoral proporcional.
Ø  Para que o parlamentar possa voluntariamente mudar de partido sem perder o cargo, a mudança deve ser motivada (como, por exemplo, em razão de mudança significativa da orientação programática do partido e comprovada perseguição política).

- ADI 3999-7, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 12/11/2008
§  O Tribunal julgou, em conjunto, três mandados de segurança impetrados pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Partido Democratas - DEM (antigo Partido da Frente Liberal - PFL), em face de ato do Presidente da Câmara dos Deputados que indeferira requerimento por eles formulado — no sentido de declarar a vacância dos mandatos exercidos por Deputados Federais que se desfiliaram dessas agremiações partidárias —, sob o fundamento de não figurar a hipótese de mudança de filiação partidária entre aquelas expressamente previstas no § 1º do art. 239 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
§  Relativamente ao mandado de segurança impetrado pelo PSDB, de relatoria do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por maioria, indeferiu o writ. Na espécie, a impetração mandamental fora motivada pela resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE à Consulta 1.398/DF na qual reconhecera que os partidos políticos e as coligações partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda diversa, do candidato eleito por outro partido. Entendeu-se correta a tese acolhida pelo TSE.
§  Essencialidade dos partidos políticos no processo de poder e na conformação do regime democrático, a importância do postulado da fidelidade partidária, o alto significado das relações entre o mandatário eleito e o cidadão que o escolhe, o caráter eminentemente partidário do sistema proporcional e as relações de recíproca dependência entre o eleitor, o partido político e o representante eleito. Afirmando que o caráter partidário das vagas é extraído, diretamente, da norma constitucional que prevê o sistema proporcional e que, nesse sistema, a vinculação entre candidato e partido político prolonga-se depois da eleição, considerou-se que o ato de infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder, na medida em que migrações inesperadas não apenas causam surpresa ao próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem, privando-as da representatividade por elas conquistada nas urnas, mas acabam por acarretar um arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, em fraude à vontade popular e afronta ao próprio sistema eleitoral proporcional, a tolher, em razão da súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política.
§  Asseverou-se que o direito reclamado pelos partidos políticos afetados pela infidelidade partidária não surgiria da resposta que o TSE dera à Consulta 1.398/DF, mas representaria emanação direta da própria Constituição que a esse direito conferiu realidade e deu suporte legitimador, notadamente em face dos fundamentos e dos princípios estruturantes em que se apóia o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, I, II e V).
§  Ressaltou-se não se tratar de imposição, ao parlamentar infiel, de sanção de perda de mandato, por mudança de partido, a qual não configuraria ato ilícito, não incidindo, por isso, o art. 55 da CF, mas de reconhecimento de inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização histórica da hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato culposo incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome o parlamentar foi eleito. Aduziu-se que, em face de situações excepcionais aptas a legitimar o voluntário desligamento partidário — a mudança significativa de orientação programática do partido e a comprovada perseguição política —, haver-se-á de assegurar, ao parlamentar, o direito de resguardar a titularidade do mandato legislativo, exercendo, quando a iniciativa não for da própria agremiação partidária, a prerrogativa de fazer instaurar, perante o órgão competente da Justiça Eleitoral, procedimento no qual, em observância ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), seja a ele possível demonstrar a ocorrência dessas justificadoras de sua desfiliação partidária.

6.5.DIREITO DE ANTENA (art. 17, §3º, CF)
- Consiste na propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo
- Direito ao acesso gratuito ao rádio e a televisão, na forma da lei



DIREITOS POLÍTICOS (PARTE I)


DIREITOS POLÍTICOS (PARTE I)

1. Conceito
  Ø   Conjunto de regras que disciplina o exercício da soberania popular.
  Ø   Direitos que instrumentalizam a condição de cidadania ativa enquanto meio de participação nos processos de formação do poder no Estado e na sociedade, viabilizando o exercício da democracia participativa no Estado Democrático de Direito.

2. Democracia semidireta ou participativa (sistema híbrido) = democracia representativa com peculiaridades e atributos da democracia direta.
  Ø   Art. 1º, parágrafo único e art. 14, CF – o exercício da soberania se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular e ajuizamento de ação popular.

CONCEITO
CONGRESSO NACIONAL (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)
INSTRUMENTO PARA CONVOCAR PLEBISCITO E AUTORIZAR REFERENDO
PRINCIPAL DIFERENÇA – MOMENTO DA CONSULTA
PLEBISCITO
Ex: plebiscito para a escolha entre a forma (república ou monarquia) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo)
Consulta prévia aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida pelo Congresso Nacional
Art. 49, XV, CF – convoca plebiscito
Decreto legislativo – proposta de 1/3 no mínimo dos membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional
Prévia
REFERENDO
Ex: Referendo acerca da comercialização de armas de fogo no Brasil (2005)
Consulta ao povo posteriormente à elaboração de uma determinada lei ou ato normativo, para que o povo ratifique ou não  aquela lei ou ato normativo. Instrumento dotado de força vinculante, ou seja, apenas após a manifestação do povo o ato legislativo tem sua eficácia concedida ou retirada do OJ.
Art. 49, XV, CF – autoriza referendo
Decreto legislativo - – proposta de 1/3 no mínimo dos membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional


  Ø   O resultado do plebiscito ou referendo pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição? O legislador pode editar uma lei em sentido contrário? Democracia direta prevalece sobre a democracia representativa. A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada mediante decreto legislativo do Congresso Nacional.
INICIATIVA POPULAR
AÇÃO POPULAR
Art. 61, §2º, CF/1988 – possibilidade de o povo apresentar projeto de lei para deflagrar o processo legislativo. Nesse caso será preciso 1% do eleitorado em pelo menos 5 Estados, com não menos de 3/10 em cada um desses estados.
Art. 5º, LXXIII

  Ø   Outros institutos de democracia participativa – recall e o veto popular
RECALL – Mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, como, por exemplo, em razão do não cumprimento de promessas de campanha.
VETO POPULAR – instrumento pelo qual o povo poderia vetar projeto de lei, mesmo contra a vontade do parlamento.

3. Espécies de direitos políticos

3.1 Direitos políticos positivos: são aqueles que permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado.
  Ø   A CF estabelece três espécies de direitos políticos positivos:

A) Direito de sufrágio: é a essência do direito político.
·         Sufrágio = direito de votar e ser votado
·         Voto é ato por meio do qual se exercita o sufrágio
·         Escrutínio = é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto)
·         O sufrágio restrito pode ser: censitário; capacitário; em razão do sexo.

B) Alistabilidade: é a capacidade eleitoral ATIVA.

à Características do voto:
                        - Direto: o cidadão vota diretamente no candidato, sem intermediação.
·         EXCEÇÃO (possibilidade de eleição indireta) - art. 81, §1º, CF
- Valor igual para todos
- Periódico
- Livre
- Personalíssimo

Ao lado dessas características, a CF prevê ainda que o voto seja:
- Obrigatório: entre 18 e 70 anos.
- Facultativo: entre 16 e 18 anos; mais de 70 anos e analfabetos.
·         A CF, no art. 14, §1º, fala que tanto o voto, quanto o alistamento eleitoral, são obrigatórios e facultativos para:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

# São inalistáveis (art. 14, §2º):
§  2º  -  Não  podem  alistar-se  como  eleitores  os  estrangeiros  e,  durante  o  período  do  serviço  militar obrigatório, os conscritos.
      -> Menores de 16 anos;
      -> Conscritos (durante o serviço militar obrigatório)
OBS: O conceito de conscritos estende-se aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários durante o período do serviço militar obrigatório (lei 5.292/1967). Não se encaixam nesse conceito aqueles que fazem concurso para o exército.
      -> Estrangeiros: Os direitos de nacionalidade são pressupostos para o exercício dos direitos políticos.

C) Elegibilidade: é a capacidade eleitoral PASSIVA. É o direito de ser votado. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

3.2 Direitos políticos negativos: são privações à participação do indivíduo na vida política do Estado.

São espécies de direitos políticos negativos: INELEGIBILIDADE E PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

3.2.1 Inelegibilidades - podem ser:
a) Absolutas:
·         Art. 14, §4º: os inalistáveis (menores de 16 anos, conscritos e estrangeiros) e os analfabetos
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

b) Relativas:
                        à 1ª hipótese: Possuem relação com o exercício de determinados cargos públicos.
- Cargos não eletivos: Militares (art. 14, §8º); Juízes (art. 95, §único, III); membros do MP (art. 128, §5º, II, “e”).
- Cargos eletivos: para o mesmo cargo (art. 14, §5º) admite-se reeleição; para outro cargo tem que desincompatibilizar 06 meses antes.


à 2ª hipótese: Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º).
§ 7º  - São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular,  o  cônjuge  e  os  parentes  consangüíneos  ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja  substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

            à 3ª hipótese: outras hipóteses estabelecidas por lei complementar (art. 14, §9º).
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício  de  função,  cargo  ou  emprego  na  administração  direta  ou  indireta. 

# Principais alterações introduzidas pela Lei da ficha limpa
à A inelegibilidade dos prefeitos e governadores passou de 03 para 08 anos (art. 1º, I, “c”).
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
à A lei passou a admitir decisão proferida por órgão colegiado, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado (art. 1º, I, “d” e “e”).
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  
8. de redução à condição análoga à de escravo;  
9. contra a vida e a dignidade sexual; e  
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

à A lei ampliou o rol de crimes que geram inelegibilidade, mas exclui expressamente os crimes culposos, os de menor potencial ofensivo e os de Ação Penal Privada (art. 1º, I, “e” e art. 1º, §4º).
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

à Membros do Poder Executivo e Legislativo que renunciarem desde o oferecimento da denúncia ou de petição capaz de autorizar a abertura de processo (art. 1º, I, “k”).
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.

3.2.2 Perda e suspensão dos direitos políticos (art. 15)

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

OBS: Recall X Impeachment
  Ø   Recall: Trata-se de um mecanismo de democracia direta que permite ao eleitorado destituir determinados agentes políticos dos seus cargos.
  Ø   Impeachment:
·         É tradicionalmente um instrumento de fiscalização utilizado pelo Poder Legislativo. O agente perde o cargo em razão de decisão desse poder.

4. Sistemas eleitorais
  Ø   A eleição é instrumento de transformação da vontade política em poder, por meio da escolha de determinadas pessoas ou alternativas políticas.
São duas as espécies de sistemas eleitorais:

4.1 Sistema majoritário: Aquele que recebe o maior número de votos é o vencedor.

4.2 Sistema proporcional
  Ø   O voto é dado na legenda, e não no candidato individualmente. O voto é computado para os partidos políticos e coligações.
           
5. Princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF)
  Ø   Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  Ø   Deve haver um prazo de no mínimo 1 ano para que seja feita alteração em lei eleitoral.
  Ø   Possui a finalidade de impedir alterações casuísticas no processo eleitoral, capazes de romper com a igualdade de seus protagonistas: partidos políticos e candidatos.