DIREITOS
POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS (PARTE II)
1. ELEGIBILIDADE
DOS MILITARES (ART. 14, §8º, CF)
1.1.CONDIÇÕES
-
Menos de dez anos de serviço: deverá afastar-se da atividade;
- Mais de dez anos de serviço: será
agregado pela autoridade superior e se, eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.
Obs: Agregação é a situação na qual
o militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Corpo,
Quadro, Arma ou Serviço, nela permanecendo sem número. (art. 80, Lei 6.880/80 –
estatuto dos militares) – STJ REsp 81.339 – RJ, Rel. Min. Vicente Leal – DJ
13/05/2002 (percepção da remuneração durante o período em que for agregado para
fins de candidatura eleitoral)
1.2.PROBLEMA:
MILITAR COM MAIS DE 10 ANOS DE SERVIÇO
- ART. 142, §3º, V, CF c/c ART. 14,
§ 3º, CF (filiação como condição de elegibilidade).
- Como solucionar o problema de
militar da ativa que deseje concorrer a cargo efetivo?
- Solução: A filiação partidária
não é exigível para o militar da ativa que contar com mais de 10 anos de
efetivo exercício, cumprindo-lhe, tão-só, promover o registro da candidatura a
partir do qual será agregado.
- Exegese extratada pelo STF (ver
livro de Manoel Jorge – p. 752)/ Resolução 19.509 TSE
- Do registro de candidatura até a
diplomação ou regresso à Força Armada, se não tiver sido eleito, matem-se o
estado de agregação. (art. 82, § 4º, lei 6.880/80)
1.3.
CONSULTA n. 571 TSE (Res. n. 20.598/2000) – o afastamento do militar de sua
atividade previsto na Constituição deverá se processar mediante demissão ou
licenciamento ex officio.
2. INELEGIBILIDADES
2.1.
BASE CONSTITUCIONAL E LEGAL (art. 14, § 9º, CF / LC 64/90)
2.2.CLASSIFICAÇÃO
2.2.1. INELEGIBILIDADES
ABSOLUTAS (ART. 14, § 4º, CF)
- Impedem o indivíduo do exercício do
sufrágio passivo em relação a todos os cargos eletivos
2.2.2. INELEGIBILIDADES
RELATIVAS
2.2.2.1.
INELEGIBILIDADE FUNCIONAL
a)
Para
o terceiro mandato sucessivo (ART. 14, § 5º, CF)
- Chefes do poder executivo
- O princípio republicano ordena a
alternância do poder (Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior)
- É desnecessário que haja
desincompatibilização – Princípio da Continuidade Administrativa (CRÍTICA –
proteção da regularidade do pleito e do erário público)
- VICES – substituição
e sucessão (art. 79, CF)
Os vices, se não houverem sucedido
o titular, podem ser candidatos à sucessão do titular reeleito e, se reeleitos,
poderão se candidatar à reeleição, ainda que tenham sido vices nos dois
mandatos do antigo titular, mesmo que tenham, interinamente, os substituído.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ELEITORAL.
VICE-GOVERNADOR ELEITO DUAS VEZES CONSECUTIVAS: EXERCÍCIO DO CARGO DE
GOVERNADOR POR SUCESSÃO DO TITULAR: REELEIÇÃO: POSSIBILIDADE. CF, art. 14, §
5º. I. – Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No
segundo mandato de vice, suceceu o titular. Certo que, no seu primeiro mandato
de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de reeleger-se ao cargo
de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante
eleição ou por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a
exercer o seu primeiro mandato como titular do cargo. II. – Inteligência do
disposto no § 5º do art. 14 da Constituição Federal. III. – RE conhecidos e
providos”. (RE 366.488, Rel. Carlos
Velloso, DJ 28/10/05)
- O chefe do poder executivo não pode
renunciar antes do término do mandato no intuito de pleitear nova recondução.
Outrossim, é impossível o titular de dois mandatos sucessivos na chefia do
executivo vir a candidatar-se, no período imediatamente subseqüente, à
vice-chefia.
b)
Para outros cargos (ART. 14, § 6º, CF)
- atinge os chefes do Poder
Executivo que não renunciarem antes dos seis meses anteriores à eleição.
- Necessidade de
desincompatibilização
2.2.2.2.INELEGIBILIDADE
POR PARENTESCO OU REFLEXA (ART. 14, § 7º, CF)
- Impedir o nepotismo eleitoral,
situação em que a conquista do mandato seria obtida com base em relação de
parentesco, quer em virtude da utilização da administração pública a favor de
um parente candidato, quer por transferência de prestígio do governante a este
sucessor.
- Analisar os territórios de
circunscrições
·
Prefeito – Município (inelegibilidade
dos parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador,
Prefeito e Vice- Prefeito)
·
Governador – Estado (inelegibilidade dos
parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador, Prefeito e
Vice- Prefeito de cidades do Estado, bem como para os cargos de Deputado
Estadual, Federal, Senador, Governador e Vice Governador)
·
Presidente da Rep. – País (inelegibilidade
dos parentes consangüíneos ou afins até 2º grau para cargos de Vereador,
Prefeito e Vice- Prefeito de todas as cidades do País, bem como para os cargos
de Deputado Estadual, Federal, Senador, Governador e Vice Governador de todos
os Estados e para os cargos de Presidente e vice- presidente)
-
Exceção: parentes que já sejam titulares de mandatos eletivos e pleiteiem a
recondução.
-
Recurso Especial Eleitoral n. 24.564, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 01/10/04 –
Inelegibilidade e relação estável homossexual.
-
Na ocorrência de criação de município por desmembramento, o irmão do prefeito
do município-mãe não pode candidatar-se a chefe do executivo do
município recém-criado (RE 158.314, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/02/93)
-
Parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o
direito à reeleição e tiver se afastado definitivamente até 6 meses antes do
pleito.
3. O
§ 9º, ART. 14/CF E O REGISTRO DE CANDIDATO “FICHA-SUJA”
- Outras inelegibilidades (LC 64/90)
- Questão da inelegibilidade
fundada na vida pregressa do candidato
- Eficácia do art. 14, § 9º, CF
3.1.
ANÁLISE DA ADPF 144-7/DF, RELATOR CELSO DE MELLO
- ADPF ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados
Brasileiros) em razão da interpretação do TSE (processos criminais e trânsito
em julgado)
- “Vida pregressa do candidato” –
Inconstitucionalidade de certos textos normativos inscritos na LC 64/90 nos
pontos em que exige o trânsito em julgado para efeito de reconhecimento de
inelegibilidade
- Argumentos de Celso de Mello para a improcedência
da ADPF
·
O postulado consagrador da garantia de
inocência irradia os seus efeitos para além dos limites dos processos penais de
natureza condenatória, impedindo, desse modo, que situações processuais ainda
não definidas por sentenças transitadas em julgado provoquem, em decorrência
das exigências de probidade administrativa e de moralidade a que se refere o §
9º do art. 14 da CF, na redação dada pela ECR 4/94, a inelegibilidade dos
cidadãos ou obstem candidaturas para mandatos eletivos
·
O art. 14, § 9º, CF não é auto-aplicável
– USURPAÇÃO DE PODERES – necessidade de regulamentação
·
(i) Não
é possível invocar a moralidade para atropelar direitos fundamentais. Sem o trânsito em
julgado, não é possível impor a inelegibilidade (CRFB, art. 15, III); (ii) Na
ausência de lei complementar dispondo sobre o assunto, não é possível impor
judicialmente tal perda. O judiciário estaria substituindo o legislador (CRFB,
art.14, § 9); (iii) há violação a garantia da não culpabilidade e da presunção
de inocência; (iv) há ruptura com a segurança jurídica; (v) é preciso
tipicidade legal, um juízo normativo sobre tal hipótese de inelegibilidade;
(vi) haveria um retrocesso histórico; (vii) não existe previsão constitucional
para os juízes eleitorais avaliarem a vida pregressa dos candidatos; (viii) não
pode antecipar os aspectos penais e extra-penais.
- Argumentos de Carlos Britto para a procedência da
ADPF
·
(i) o princípio da presunção de inocência não é absoluto; (ii) a situação
não se equipara a suspensão ou perda de direitos políticos, tampouco é causa de
inelegibilidade. É sim causa de elegibilidade; (iii) A lógica dos direitos
políticos é diferente da dos direitos individuais e sociais. Os dir. Políticos
decorrem da soberania popular e do Estado democrático de direito. Não se
prestam a servir exclusivamente aos seus titulares, mas sim ao bem comum. Nessa
linha, a idéia de república legitima que aqueles que pretendem concorrer ao
cargo eletivo devem ter “considerado sua vida pregressa” e o respeito à noção
de moralidade; (iv) os representantes
devem obedecer limites e restrições; (v) o trânsito em julgado é para suspensão
ou perda dos direitos políticos. Não para condição de elegibilidade.
4. PERDA
OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
4.1.HIPÓTESES
(ART. 15, CF)
v Obs: Cassação-
em nenhuma hipótese será permitida a cassação de direitos políticos (art. 15, caput);
4.1.1.
Perda
dos direitos Políticos (privação definitiva e permanente)
a) Cancelamento
da naturalização por sentença transitada em julgado (art. 15, I): ação que
tramita na justiça federal, na qual o naturalizado volta a ser considerado
estrangeiro;
b) Recusa
de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do
art. 5º, VIII (art. 15, IV).
-
Relação com o direito de escusa de consciência (lembrar que a escusa de
consciência só é legítima se o escusante se dispuser a satisfazer a prestação
alternativa como forma de substituir a obrigação legal a todos imposta.
-
Enquanto não houver edição de lei regulamentando a prestação alternativa, não
há possibilidade de perder os direitos políticos;
c) Perda
da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição voluntária de outra (art.
12, § 4º, II).
4.1.2.
Suspensão
dos direitos políticos
a) Incapacidade
civil absoluta – decorre da interdição judicial do incapaz.
b) Condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. Não há
necessidade de manifestação expressa na sentença (auto-aplicabilidade da norma).
Não se distingue o tipo de infração penal cometida, tanto dolosa quanto
culposamente.
-
Não se confunde com a inelegibilidade legal em face de condenação por
determinadas infrações penais, pois abrange esta uma situação de
inelegibilidade posterior ao fato, persistindo após o cumprimento da pena.
c) Improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º, CF.
Obs: Não é possível identificar perda de
direitos políticos com perda do mandato – As situações que ensejam perda do
mandato de deputado ou senador são bem mais abrangentes (arts. 54 e 55 da CF)
do que as relativas à perda de direitos políticos.
5. ANUALIDADE
DA LEI ELEITORAL (ART. 16/CF)
- Objetivo: evitar a mudança
repentina das normas eleitorais, ao sabor das conveniências do momento.
- Estabelecer um requisito
adicional à segurança jurídica e limitar a retroatividade
- “A lei nova tem vigência, mas não
vigor; sua normatividade fica suspensa em razão de interesse público relevante
de não se alterarem as regras uma vez iniciado o processo político eleitoral”. (Torquarto
Jardim)
- ADI n. 3.685/DF, rel. Min. Ellen
Gracie, DJ 22/03/2006 (EC 52/06 – a regra da não verticalização não pode ser
aplicada nas eleições de 2006)
6. PARTIDOS
POLÍTICOS
6.1.CONCEITO
(Jean Louis Quermonne)
- Conceito:
“Forças políticas organizadas que agrupam cidadãos com a mesma tendência
política para mobilizar a opinião pública em torno de um certo número de
objetivos, participando do poder ou influindo no seu exercício para
realizá-los”
Obs:
Toda corrente político-ideológica existente na sociedade, que pretender a
eleição de representantes no Legislativo ou Executivo, deve agrupar-se em um
partido, pois não há candidaturas avulsas no Brasil.
6.2.NATUREZA
JURÍDICA
- Natureza de pessoa jurídica de
direito privado
- Além do registro no cartório para
adquirir personalidade jurídica, tem que fazer o registro perante o TSE.
Obs: Embora pessoas privadas, os
partidos exercem parcela de autoridade pública – Cabimento de Mandado de
Segurança contra atos dos dirigentes partidários.
6.3.PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS
6.3.1. Princípio da liberdade
partidária (art. 17, caput)
Ø Liberdade
partidária objetiva e liberdade partidária subjetiva (André Ramos Tavares)
- Liberdade partidária objetiva diz
respeito ao órgão partidário propriamente dito, e não a seus integrantes
- Liberdade partidária subjetiva
diz respeito aos sujeitos que compõem o partido político – 1) liberdade de
inscrever-se em algum partido político; 2) liberdade de retirar-se de
determinado partido político
Ø A
liberdade não é absoluta
Ø A
liberdade de criação de partidos deve observar limites de caráter quantitativo
(caráter nacional – é vedada a criação de partidos limitados aos Estados ou
municípios) e qualitativo (respeito ao princípio democrático, pluripartidarismo
e a não utilização de organizações paramilitares) – José Afonso da Silva
Ø Preceitos
que devem ser observados pelos partidos políticos (art. 17, I/IV)
ü Caráter
Nacional – organização em 9 estados-membros com apoio de um numero determinado de
eleitores (lei 9.096/95)
ü Proibição
de Recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros de
subordinação a estes;
ü Prestação
de contas à Justiça Eleitoral; e
ü Funcionamento
parlamentar de acordo com a lei
6.3.2. Princípio da Soberania
Nacional
6.3.3. Princípio do Regime
Democrático
6.3.4. Princípio do
Pluripartidarismo (multipartidarismo)
Modelos
de Organização partidária:
a) Unipartidarismo: sistema de partido único,
próprio de regimes autoritários;
b)
Bipartidarismo: sistema de dois grandes partidos que se alternam no poder. Ex:
ARENA X MDB (ditadura militar – 1964-85);
c)
Pluripartidarismo: sistema político dentro do qual se permite a criação de
inúmeros partidos.
Obs:
Pluralismo político ≠ Pluripartidarismo – pluralismo político é o fundamento do
Estado brasileiro que viabiliza a coexistência pacífica de centros coletivos
irradiadores de opiniões, atitudes e posições diversas, tendentes a influenciar
a formação da vontade da sociedade política (Manoel Jorge e Silva Neto)
6.4.FIDELIDADE
E DISCIPLINA PARTIDÁRIAS
6.4.1. AUTONOMIA
PARTIDÁRIA (art. 17, §1º, CF)
- Autonomia para definir sua
estrutura, organização e funcionamento
- A Justiça Eleitoral não pode
julgar matéria interna dos partidos
- EC 52/06 – fim da VERTICALIZAÇÃO
(princípio da coerência na formação de coligações) – não há mais
obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional,
estadual, distrital ou municipal.
Obs: Manoel Jorge achou correta a
desvinculação fixada no art. 17, §1º, CF “Não é o fato de o art. 17, I, da
Constituição prever o caráter nacional dos partidos políticos que deva
legitimar a reprodução das coligações nacionais no âmbito estadual, porquanto o
caráter nacional induz, tão-só, à compulsória existência de princípios
organizatórios de partidos cujo conteúdo obste o surgimento daqueles de base
unicamente estadual, que foram reprovados por nossa história republicana”.
- Caráter nacional ≠ Âmbito
nacional (indica o espaço geográfico de atividade partidária, campo de ação
territorial do partido)
- Fidelidade partidária ≠
Disciplina partidária (por fidelidade partidária entende-se o ato ou ação do
parlamentar de acordo com as diretrizes do partido; a disciplina partidária
corresponde ao respeito ao conteúdo programático do partido)
6.4.2. RESOLUÇÃO Nº 22.610, de 25.10.2007, TSE
Ø
O TSE na consulta n. 1398
passou a entender que, salvo justa causa, perde o mandato o parlamentar que se
desfiliar do seu partido de eleição, por violar o princípio constitucional da
fidelidade partidária.
Ø
Res. 22.610/07 –
disciplina o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de
desfiliação partidária.
Ø A
fidelidade partidária passou a ser obrigatória, a partir de 27 de março de
2007, para os mandatários de cargos proporcionais e, a partir de 16 de outubro
de 2007, para os eleitos pelo sistema majoritário.
Ø Afirmou-se
que o caráter partidário das vagas é extraído diretamente da norma
constitucional que prevê o sistema proporcional (art. 45, caput, CF) e, ainda, que “(...) o ato de infidelidade, seja ao
partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais do que um desvio
ético-político, representa, quando não precedido de uma justa razão, uma
inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo do poder
(...)”. Considerou o ato de infidelidade, também, fraude à vontade popular e
afronta ao sistema eleitoral proporcional.
Ø
Para que o parlamentar possa
voluntariamente mudar de partido sem perder o cargo, a mudança deve ser
motivada (como, por exemplo, em razão de mudança significativa da orientação
programática do partido e comprovada perseguição política).
- ADI 3999-7, REL. MIN.
JOAQUIM BARBOSA, DJ 12/11/2008
§
O Tribunal julgou, em conjunto, três
mandados de segurança impetrados pelo Partido da Social Democracia Brasileira -
PSDB, pelo Partido Popular Socialista - PPS e pelo Partido Democratas - DEM
(antigo Partido da Frente Liberal - PFL), em face de ato do Presidente da
Câmara dos Deputados que indeferira requerimento por eles formulado — no
sentido de declarar a vacância dos mandatos exercidos por Deputados Federais
que se desfiliaram dessas agremiações partidárias —, sob o fundamento de não
figurar a hipótese de mudança de filiação partidária entre aquelas
expressamente previstas no § 1º do art. 239 do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados
§
Relativamente ao mandado de segurança
impetrado pelo PSDB, de relatoria do Min. Celso de Mello, o Tribunal, por
maioria, indeferiu o writ. Na espécie, a impetração mandamental fora
motivada pela resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE à Consulta
1.398/DF na qual reconhecera que os partidos políticos e as coligações
partidárias têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral
proporcional, se, não ocorrendo razão legítima que o justifique, registrar-se
ou o cancelamento de filiação partidária ou a transferência para legenda
diversa, do candidato eleito por outro partido. Entendeu-se correta a tese
acolhida pelo TSE.
§
Essencialidade dos partidos políticos no
processo de poder e na conformação do regime democrático, a importância do
postulado da fidelidade partidária, o alto significado das relações entre o
mandatário eleito e o cidadão que o escolhe, o caráter eminentemente partidário
do sistema proporcional e as relações de recíproca dependência entre o eleitor,
o partido político e o representante eleito. Afirmando que o caráter partidário
das vagas é extraído, diretamente, da norma constitucional que prevê o sistema
proporcional e que, nesse sistema, a vinculação entre candidato e partido
político prolonga-se depois da eleição, considerou-se que o ato de
infidelidade, seja ao partido político, seja ao próprio cidadão-eleitor, mais
do que um desvio ético-político, representa, quando não precedido de uma justa
razão, uma inadmissível ofensa ao princípio democrático e ao exercício legítimo
do poder, na medida em que migrações inesperadas não apenas causam surpresa ao
próprio corpo eleitoral e as agremiações partidárias de origem, privando-as da
representatividade por elas conquistada nas urnas, mas acabam por acarretar um
arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, em fraude à vontade
popular e afronta ao próprio sistema eleitoral proporcional, a tolher, em razão
da súbita redução numérica, o exercício pleno da oposição política.
§
Asseverou-se que o direito reclamado
pelos partidos políticos afetados pela infidelidade partidária não surgiria da
resposta que o TSE dera à Consulta 1.398/DF, mas representaria emanação direta
da própria Constituição que a esse direito conferiu realidade e deu suporte
legitimador, notadamente em face dos fundamentos e dos princípios estruturantes
em que se apóia o Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, I, II e V).
§
Ressaltou-se não se tratar de imposição,
ao parlamentar infiel, de sanção de perda de mandato, por mudança de partido, a
qual não configuraria ato ilícito, não incidindo, por isso, o art. 55 da CF,
mas de reconhecimento de inexistência de direito subjetivo autônomo ou de
expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito
sistêmico-normativo da realização histórica da hipótese de desfiliação ou
transferência injustificada, entendida como ato culposo incompatível com a
função representativa do ideário político em cujo nome o parlamentar foi
eleito. Aduziu-se que, em face de situações excepcionais aptas a legitimar o
voluntário desligamento partidário — a mudança significativa de orientação
programática do partido e a comprovada perseguição política —, haver-se-á de
assegurar, ao parlamentar, o direito de resguardar a titularidade do mandato
legislativo, exercendo, quando a iniciativa não for da própria agremiação
partidária, a prerrogativa de fazer instaurar, perante o órgão competente da
Justiça Eleitoral, procedimento no qual, em observância ao princípio do devido
processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), seja a ele possível demonstrar a
ocorrência dessas justificadoras de sua desfiliação partidária.
6.5.DIREITO
DE ANTENA (art. 17, §3º, CF)
-
Consiste na propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo
-
Direito ao acesso gratuito ao rádio e a televisão, na forma da lei