COMPILAÇÃO
DOS INFORMATIVOS DO STF FEVEREIRO A MAIO DE 2013 – DIREITO CONSTITUCIONAL
Interesse
local e conflito federativo
Por
inexistirem interesses antagônicos entre unidades da Federação, a 1ª Turma
negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática do Min.
Marco Aurélio, em mandado de segurança do qual relator, que declinara da
competência para tribunal de justiça local. No caso, entendeu-se não haver conflito federativo entre
seccional da OAB e presidente de tribunal de justiça, com o envolvimento,
também, do Ministério Público, todos do mesmo estado-membro.
MS
31396 AgR/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 26.2.2013. (MS-31396)
(Informativo
696, 1ª Turma)
A União pode intervir em mandado de
segurança no qual o ato apontado como coator for do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ. Essa a conclusão do
Plenário em dar provimento, por maioria, a agravo regimental interposto de
decisão do Min. Marco Aurélio, em que indeferido pleito formulado pela União,
agravante, em mandado de segurança do qual relator. A agravante postulava a
intimação pessoal do Advogado-Geral da União do acórdão concessivo da ordem e a
abertura de prazo para eventual interposição de recurso. Cuida-se de writ impetrado
contra ato do CNJ que anulara concurso público realizado por Tribunal de
Justiça estadual para preenchimento de cargos em serventias extrajudiciais de
notas e de registros. Assinalou-se que o aludido Conselho seria órgão de
extração constitucional, destituído de personalidade jurídica e que integraria
a estrutura institucional da União. Sublinhou-se que o pedido encontraria
suporte, inclusive, no diploma que regularia o mandado de segurança. Por fim,
considerou-se necessário intimar a União (Lei 12.016/2009: “Art. 7º Ao
despachar a inicial, o juiz ordenará: ... II - que se dê ciência do feito ao
órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito”).O
Min. Ricardo Lewandowski acentuou que, sendo o ato atacado do CNJ, deveria ser
defendido pela Advocacia-Geral da União. O Min. Luiz Fux enfatizou que o
estado-membro poderia pedir sua intervenção. O Min. Celso de Mello sublinhou
que a expressão “pessoa jurídica interessada” designaria a pessoa em cujo nome
aquele ato fora praticado. Acrescentou que a União responderia por órgãos federais perante a
jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que desprovia o agravo.
Salientava que, em se tratando de certame regional, a pessoa jurídica
interessada seria o estado-membro, uma vez que o ônus da feitura do concurso
recairia sobre a Corte local.
MS 25962 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber,
11.4.2013. (MS-25962)
(Informativo
701, Plenário)
Telecomunicações
e competência legislativa - 1
Por
vislumbrar aparente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações
(CF: “Art. 21: Compete à União: ... XI – explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos
termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um
órgão regulador e outros aspectos institucionais”), o Plenário deferiu
pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta
pela Associação das Operadoras de Celulares - Acel, a fim de suspender a eficácia
da Lei 4.084/2011, do Estado de Mato Grosso do Sul. A norma impugnada versa
sobre a validade de créditos alusivos à telefonia móvel. O Min. Gilmar Mendes
aventou a possibilidade de converter-se a liminar em exame de mérito,
principalmente, nas hipóteses a envolver competência legislativa e matérias já
pacificadas na Corte. Destacou-se que, na espécie, isso não seria possível,
porquanto ausentes, nos autos, as manifestações do Procurador-Geral da
República e do Advogado-Geral da União.
ADI
4715 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4715)
(Informativo
694, Plenário)
Telecomunicações
e competência legislativa - 2
Com
base no fundamento acima expendido, o Plenário deferiu medida cautelar em ação
direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira de
Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado - Abrafix, para suspender a
eficácia da Lei 14.150/2012, do Estado do Rio Grande do Sul. A norma
questionada veda a cobrança de assinatura básica pelas concessionárias de
telefonias fixa e móvel naquela unidade federativa. O Min. Ricardo Lewandowski,
relator, salientou que o processo não estaria aparelhado para que houvesse
pronunciamento sobre o mérito da ação. ADI 4907 MC/RS, rel. Min. Ricardo
Lewandowski, 7.2.2013. (ADI-4907) (Informativo 694, Plenário)
Telecomunicações
e competência legislativa – 3
Na
mesma linha acima referida, o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em
ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pela Associação Brasileira das
Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telecomp, para
suspender a eficácia da vigência dos artigos 1º a 4º da Lei 2.659/2011, do
Estado de Rondônia. O ato normativo obriga empresa concessionária de serviços
de telefonia celular a fornecer, mediante solicitação, informações sobre a
localização de aparelhos de clientes à polícia judiciária estadual, ressalvado
o sigilo do conteúdo das ligações telefônicas. O Min. Teori Zavascki acompanhou
a conclusão, porém, por fundamento diverso. Entreviu não se tratar de lei a disciplinar
telecomunicações, mas sim produção de prova em inquérito policial. Ressaltou
que, como a causa de pedir em ação direta seria aberta, nada impediria a
concessão da cautelar por ofensa ao art. 22, I, da CF, que trataria de matéria
penal e processual penal.
ADI
4739 MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (ADI-4739)
(Informativo
694, Plenário)
Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 1
Ante a ilegitimidade
de amicus curiae para interpor recursos, o Plenário não conheceu
de embargos de declaração do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Fortaleza - Sindifort opostos contra acórdão de improcedência do pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei 11.738/2008,
a tratar do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público
da educação básica — v. Informativos 622 e 624. Ademais, por maioria, recebeu
embargos declaratórios, apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato
Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará, para definir
a eficácia da norma a partir de 27.4.2011, data em que resolvida a matéria de
fundo. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio que os acolhia em maior
extensão. O Colegiado, ainda, julgou prejudicado agravo regimental interposto
pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul contra a parte final de despacho
em que determinada a observância, entre-mentes, do que decidido na Rcl 2576/SC
(DJe de 20.8.2004). Naquele despacho, fora concedida vista dos autos à União,
ao Congresso Nacional e ao Procurador-Geral da República para se manifestarem.
Ao aceitar proposta do Ministério Público Federal, ordenou-se a correção de
erro material constante na ementa do acórdão impugnado, a fim de que a expressão
“ensino médio” fosse substituída por “educação básica”. Além
disso, determinou-se a retificação da ata do julgamento para registrar que o
pleito não fora conhecido quanto aos artigos 3º e 8º da mencionada lei, por
perda superveniente de objeto.
ADI 4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min.
Joaquim Barbosa, 27.2.2013. (ADI-4167)
(Informativo 696, Plenário)
Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal - 2
No tocante ao agravo, conquanto prejudicado com o exame de
inúmeros embargos de declaração, reputou-se conveniente recordar que a menção
no despacho teria caráter meramente declaratório e expletivo. Esclareceu-se que
o trecho adversado lembraria que a oposição de embargos declaratórios apenas
impediria o trânsito em julgado de decisão recorrida em controle concentrado de
constitucionalidade, mas não o seu cumprimento. Na análise dos diversos
embargos de declaração, enfatizou-se que, no sistema brasileiro, preponderaria
a afirmação da constitucionalidade de lei. Obtemperou-se relevante a
possibilidade de medida cautelar não ser confirmada, o que deveria ter
conduzido o gestor público a se preparar com o objetivo de fazer face aos
gastos determinados pela lei do piso, segundo os princípios orçamentários
públicos da oportunidade e da prudência. Assinalou-se que, embora resolvido o
mérito da ação, os embargantes negar-se-iam a cumprir a norma declarada
constitucional ao argumento de que os recursos — que não possuiriam efeito
suspensivo — aguardariam apreciação. Entreviu-se o propósito de os requerimentos
de modulação temporal dos efeitos deslocarem típica discussão institucional de
âmbito administrativo e legislativo para a esfera judicial. Sinalizou-se que a
discussão sobre necessário reforço financeiro proveniente dos recursos da União
ou dilação de prazo para início da exigibilidade dos aumentos deveria ser
encetada e concluída entre os Chefes do Poder Executivo e dos Legislativos
locais e federal. Ressaltou-se a existência de regramento a estabelecer o rito
para a avaliação dos pedidos de reforço orçamentário pelos estados-membros. Mensurou-se que, se o STF
estabelecesse prazo de adaptação dos entes federados à lei, desmantelar-se-ia
negociação política cuja legitimidade não fora posta em dúvida.
ADI 4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim
Barbosa, 27.2.2013. (ADI-4167)
(Informativo 696, Plenário)
Lei 11.738/2008: ED e modulação temporal – 3
O
Min. Teori Zavascki rememorou ter havido medida liminar em que o STF dera
interpretação conforme no sentido de considerar como piso o total da
remuneração, e não o vencimento básico. Complementou que, durante a vigência da
liminar, até por força de normas constitucionais, as administrações públicas
envolvidas, dos estados-membros e da União, tiveram que pautar a programação
fiscal e, portanto, a aprovação de suas leis orçamentárias de acordo com a
medida concedida pelo STF. Pontuou que a decisão desta Corte, em caráter
definitivo, aplicar-se-ia a partir da data correspondente à revogação da
liminar. O Min. Ricardo Lewandowski sublinhou que a solução dada seria
compatível com a segurança jurídica. O Min. Marco Aurélio, ao prover os
embargos em maior extensão, concluía que, presente o ADCT, a lei encerraria
piso nacional para os professores consubstanciado na totalidade do que
percebido.
ADI
4167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27.2.2013.
(ADI-4167)
(Informativo
696, Plenário)
Estado-membro:
criação de região metropolitana - 13
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, ao acolher proposta do Min. Gilmar Mendes,
modulou os efeitos de decisão em ação direta, ajuizada pelo Partido Democrático
Trabalhista - PDT, na qual declarada a inconstitucionalidade: a) da expressão “a
ser submetida à Assembleia Legislativa”, constante do inciso I do art. 5º;
b) do § 2º do art. 4º; c) do parágrafo único do art. 5º; d) dos incisos I, II,
IV e V do art. 6º; e) do art. 7º; f) do art. 10; e g) do § 2º do art. 11, todos
da LC 87/97, do Estado do Rio de Janeiro. De igual modo, reconhecida a
inconstitucionalidade dos artigos 11 a 21 da Lei 2.869/97, do mencionado
estado-membro. Ademais, assentado o prejuízo do pedido quanto ao: a) Decreto
24.631/98, do Estado do Rio de Janeiro; b) art. 1º, caput e § 1º; c)
art. 2º, caput; d) art. 4º, caput e incisos I a VII; e e) art.
11, caput e incisos I a VI, todos da LC 87/97 — v. Informativos 343,
418, 500 e 696. Estabeleceu-se que a declaração teria eficácia apenas 24 meses
após a conclusão do julgamento. O Min. Luiz Fux assinalou que a súbita transferência
da gestão dos serviços públicos prestados no âmbito fluminense, decorrente de
imediata necessidade de adequação ao que decidido por esta Corte, poderia
inviabilizar a continuidade dos serviços públicos prestados, bem como ocasionar
incerteza jurídica e problemas substanciais aos usuários. Vencido, no ponto, o
Min. Marco Aurélio, que não implementava a modulação.
ADI
1842/RJ, rel. orig. Min. Maurício Corrêa, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes,
6.3.2013. (ADI-1842)
(Informativo
697, Plenário)
Serviços
de água e saneamento básico - 4
Por
vislumbrar aparente ofensa
ao princípio da autonomia dos municípios, o Plenário, em conclusão de
julgamento, concedeu parcialmente medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade,
proposta pelo Partido dos Trabalhadores - PT, para suspender a eficácia dos
artigos 59, V (“Cabe ao Município ...V - organizar e prestar os serviços
públicos de interesse local, assim considerados aqueles cuja execução tenha
início e conclusão no seu limite territorial, e que seja realizado, quando for
o caso, exclusivamente com seus recursos naturais, incluindo o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial”), e 228, caput (“Compete ao
Estado instituir diretrizes e prestar diretamente ou mediante concessão, os
serviços de saneamento básico, sempre que os recursos econômicos ou naturais
necessários incluam-se entre os seus bens, ou ainda, que necessitem integrar a
organização, o planejamento e a execução de interesse comum de mais de um
Município”), da Constituição do Estado da Bahia, com a redação dada pela EC
7/99 — v. Informativos 166, 418 e 500. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio,
que suspendia apenas o art. 59, V, da norma impugnada.
ADI
2077 MC/BA, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa,
6.3.2013. (ADI-2077)
(Informativo
697, Plenário)
Fornecimento
de água e obrigatoriedade - 3
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação
direta, ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual 11.560/2000, que torna obrigatório o
fornecimento de água potável pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento –
Casan, com caminhão-pipa, sempre que houver interrupção no fornecimento normal.
A norma adversada prevê, também, o cancelamento automático da cobrança da conta
referente ao mês em que ocorrido o não fornecimento, ainda que eventual — v.
Informativos 489 e 588. Na
espécie, salientou-se que haveria duas questões essenciais a serem enfrentadas:
a) se a distribuição de água constituiria ou não serviço de natureza local, de
competência dos municípios; e b) se no regime de concessão, o estabelecimento
de normas quanto ao serviço concedido constituiria atribuição privativa do
poder concedente ou se a matéria poderia ser disciplinada por lei estadual, uma
vez que o Estado de Santa Catarina deteria o controle do capital social da
prestadora do serviço. Asseverou-se
que a competência para legislar sobre assuntos locais que a Constituição
atribuiria aos municípios (art. 30, I) incluiria a distribuição de água
potável. Destacou-se que, em face da ideia da preponderância do
interesse, a realização de determinada tarefa haveria de ser atribuída ao ente
federativo capaz de atender, de modo mais efetivo, ao interesse comum,
consentâneo com o princípio da subsidiariedade, a reger as relações entre os
entes da Federação. Aduziu-se que o Estado de Santa Catarina não poderia substituir-se
aos municípios que contrataram com a Casan. Sequer poderia determinar àquela
companhia, ainda que mediante lei estadual, o fornecimento de água em
caminhões-pipa. Afirmou-se que o ente federativo tampouco poderia instituir
isenção tarifária a favor dos usuários. O modo e a forma de prestação dos
serviços configurariam normas de caráter regulamentar, cuja elaboração seria de
competência exclusiva do poder concedente, ao passo que a remuneração destes
estaria condicionada ao equilíbrio econômico-financeiro das concessões.
ADI
2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2013. (ADI-2340)
(Informativo
697, Plenário)
Fornecimento
de água e obrigatoriedade - 4
O Min. Gilmar Mendes apontou que a
essência da autonomia municipal abrangeria primordialmente autoadministração, a
significar a capacidade decisória quanto aos interesses locais sem delegação ou
aprovação hierárquica, e autogoverno.
Frisou que, no caso, não se cuidaria de regiões metropolitanas, mas de lei
estadual a disciplinar o fornecimento de água para todos os municípios
catarinenses. Mencionou ser notório que poucos municípios teriam condições de
atender, por si sós, à função pública de saneamento básico. Dessa forma, esta
extrapolaria o interesse local e passaria a ter natureza de interesse comum,
apta a ser tratada não só pela legislação municipal. Pontuou que, embora a lei
impugnada tivesse o intuito de proteger o usuário do serviço, adentraria a
competência dos municípios, em patente inconstitucionalidade formal. O Min.
Celso de Mello enfatizou que, conquanto tivesse indeferido a medida cautelar,
posteriormente, após maior reflexão, adotara, em questão análoga, posição que
lhe pareceria mais compatível com o sistema de repartição material de
competências legislativas em âmbito do Estado Federal. Por conseguinte, julgou
procedente o pleito, a despeito do extremo valor da água como bem comum, que
deveria ser acessível a todos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava
improcedente o pedido. Registrava que o fornecimento de água alcançaria vários
municípios e, por ser a Casan sociedade de economia mista na qual o Estado
detém a maioria das ações, a competência se irradiaria e, em consequência,
seria cabível lei estadual para regular o assunto.
ADI
2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.3.2013. (ADI-2340)
(Informativo
697, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 20
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a
inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”,
contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da
expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”,
constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do
art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”,
inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza
tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito
tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do
art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os
§§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou
reverberação normativa) — v. In-formativos 631, 643 e 697.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4425)
1ª
parte 2ª parte
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 21
Preliminarmente,
acolheu-se questão de ordem suscitada pelo Min. Marco Aurélio, para se apreciar
primeiro o art. 100 da CF e, em seguida, o art. 97 do ADCT. Vencidos os Min.
Gilmar Mendes, Celso de Mello e Joaquim Barbosa, Presidente, que propugnavam
pela continuidade de julgamento sem a separação das matérias disciplinadas nos
referidos dispositivos. No tocante ao art. 100, § 2º, da CF [“Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”], assinalou-se que a emenda, em
primeira análise, criara benefício anteriormente inexistente para os idosos e
para os portadores de deficiência, em reverência aos princípios da dignidade da
pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto,
relativamente à expressão “na data da expedição do precatório”,
entendeu-se haver transgressão ao princípio da igualdade, porquanto a
preferência deveria ser estendida a todos credores que completassem 60 anos de
idade na pendência de pagamento de precatório de natureza alimentícia.
No ponto, o Min. Luiz Fux reajustou o seu voto para acompanhar o Relator.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 22
Quanto
aos §§ 9º e 10 do art. 100
da CF [“§ 9º No momento da expedição dos precatórios,
independentemente de regulamentação, deles deverá se abatido, a título de
compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou
não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública
devedora, incluída parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles
cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou
judicial. § 10 Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à
Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de
perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as
condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos”], apontou-se configurar
compensação obrigatória de crédito a ser inscrito em precatório com débitos
perante a Fazenda Pública. Aduziu-se que os dispositivos consagrariam
superioridade processual da parte pública — no que concerne aos créditos
privados reconhecidos em decisão judicial com trânsito em julgado — sem que considerada
a garantia do devido processo legal e de seus principais desdobramentos: o
contraditório e a ampla defesa. Reiterou-se que esse tipo unilateral e
automático de compensação de valores embaraçaria a efetividade da jurisdição,
desrespeitaria a coisa julgada e afetaria o princípio da separação dos Poderes.
Enfatizou-se que a Fazenda Pública disporia de outros meios igualmente eficazes
para a cobrança de seus créditos tributários e não-tributários. Assim,
também se reputou afrontado o princípio constitucional da isonomia, uma vez que
o ente estatal, ao cobrar crédito de que titular, não estaria obrigado a
compensá-lo com eventual débito seu em face do credor contribuinte. Pelos
mesmos motivos, assentou-se a inconstitucionalidade da frase “permitida por iniciativa
do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou
não em dívida ativa e constituídos contra o devedor originário pela Fazenda
Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles
cuja exigibilidade esteja suspensa ... nos termos do § 9º do art. 100 da
Constituição Federal”, contida no inciso II do § 9º do art. 97 do ADCT.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 23
Declarou-se,
ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF (“A partir
da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente
de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, e para fins de compensação da mora, incidirão juros
simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
ficando excluída a incidência de juros compensatórios”), no que diz
respeito à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança”, bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do
ADCT. Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos em
precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de
certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice
estabelecido na emenda questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda. Dessa
maneira, afirmou-se a afronta à garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao
postulado da separação dos Poderes. Na sequência, expungiu-se, de igual modo, a
expressão “independentemente de sua natureza”, previsto no mesmo § 12 em
apreço. Aludiu-se que, para os precatórios de natureza tributária, deveriam ser
aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
Em passo seguinte, ao apreciar o § 15 do art. 100 da CF (“Sem prejuízo do
disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá
estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de
Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita
corrente líquida e forma e prazo de liquidação”) e o caput do art.
97 do ADCT (“Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do
art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em
mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações
direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do
regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo
com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100
desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14,
e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de
promulgação desta Emenda Constitucional”), registrou-se que os preceitos
impugnados subverteriam os valores do Estado de Direito, do devido processo
legal, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do
processo. Frisou-se que esses artigos ampliariam, por mais 15 anos, o
cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado e desfavoráveis ao
Poder Público, cujo prazo já teria sido, outrora, prorrogado por 10 anos pela
Emenda Constitucional 30/2000.
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório:
regime especial e EC 62/2009 - 24
Entendeu-se
adequada a referência à EC 62/2009 como a “emenda do calote”.
Mencionou-se que esse calote feriria o princípio da moralidade administrativa,
haja vista o inadimplemento, por parte do Estado, de suas próprias dívidas. Além disso, sublinhou-se que o
Estado: a) reconheceria o descumprimento, durante anos, de ordens judiciais de
pagamento em desfavor do erário; b) propor-se-ia a adimpli-las, mas limitado a
percentual pequeno de sua receita; c) forçaria, com esse comportamento, que os
titulares de crédito assim inscritos os levassem a leilão. Desse modo,
verificou-se a inconstitu-cionalidade do inciso I do § 8º e de todo o § 9º,
ambos do art. 97 do ADCT (“§ 8º A aplicação dos recursos restantes
dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios
devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá
ser aplicada isoladamente ou simultaneamente: I - destinados ao pagamento dos
precatórios por meio do leilão; ... § 9º Os leilões de que trata o inciso I do
§ 8º deste artigo: I - serão realizados por meio de sistema eletrônico
administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou
pelo Banco Central do Brasil; II - admitirão a habilitação de precatórios, ou
parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não
esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de
qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação
com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição
do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos
termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do
§ 9º do art. 100 da Constituição Federal; III - ocorrerão por meio de oferta
pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo
devedor; IV - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o
que consta no inciso II; V - serão realizados tantas vezes quanto necessário em
função do valor disponível; VI - a competição por parcela do valor total
ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; VII - ocorrerão
na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o
maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser
fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para
cada leilão; IX - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo
respectivo Tribunal que o expediu”).
ADI
4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4357)
ADI
4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e
14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo
698, Plenário)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 25
Consignou-se que idêntica solução alcançaria os incisos II e
III do § 8º do art. 97 do ADCT (“§ 8º ... II - destinados a pagamento a
vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem
única e crescente de valor por precatório; III - destinados a pagamento por
acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da
entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara
de conciliação”), por malferir os princípios da moralidade, da
impessoalidade e da igualdade. Por fim, constatou-se que, para a maioria dos
entes federados, não faltaria dinheiro para o adimplemento dos precatórios, mas
sim compromisso dos governantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais.
Nesse contexto, observou-se que o pagamento de precatórios não se contraporia,
de forma inconciliável, à prestação de serviços públicos. Além disso,
arrematou-se que configuraria atentado à razoabilidade e à proporcionalidade
impor aos credores a sobrecarga de novo alongamento temporal do perfil das
dívidas estatais em causa, inclusive mediante leilões, deságios e outros
embaraços.
ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo 698, Plenário)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 26
Vencidos os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli e Gilmar
Mendes, que julgavam o pedido improcedente. O Min. Teori Zavascki apontava que
o parâmetro para aferição de inconstitucionalidade de emenda constitucional
estaria restrito às cláusulas pétreas (CF, art. 60, § 4º), respeitado o
processo legislativo próprio. Observados esses limites, o poder constituinte
reformador seria soberano. Considerava que a EC 62/2009 não teria aptidão para
abolir, ainda que parcialmente, qualquer dos princípios protegidos no
dispositivo constitucional citado. Frisava que eventual declaração de
inconstitucionalidade do novo regime de pagamento de precatórios significaria
retorno ao sistema antigo, perverso para os credores, na medida em que
vincularia a satisfação dos débitos à conveniência da Fazenda e tornaria as
obrigações contraídas sem prazo e sem sanção. Assim, a EC 62/2009 não
significaria retrocesso institucional, mesmo porque ela deveria ser avaliada à
luz do regime anterior, não de um regime ideal. Salientava que os avanços
obtidos no art. 100 da CF seriam escassos em relação ao texto pretérito. O Min.
Dias Toffoli sublinhava que a EC 62/2009 não atingiria a coisa julgada, pois
não haveria mudança no quantum debeatur. Ademais, lembrava que a Corte
decidira que todo processo a envolver precatórios seria administrativo, sem
interferência no âmbito jurisdicional (ADI 1098/SP, DJU de 25.10.96). O Min.
Gilmar Mendes, ao reiterar posicionamento externado em assentada anterior,
asseverava que o remédio constitucional adequado para tratar de precatórios
inadimplidos seria a intervenção federal. Entretanto, a situação revelaria
escassez de recursos por parte dos entes federados. Assim, sequer essa solução
seria eficaz. Diante de quadro a revelar descumprimento da Constituição,
caberia ao poder reformador propor novos procedimentos que superassem esse
estado de permanente anomia, como ocorria no regime anterior.
ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo 698, Plenário)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 27
Vencidos em menor extensão os Ministros Marco Aurélio e
Ricardo Lewandowski. Declaravam a inconstitucionalidade das expressões: a) “inclusive
os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por
este artigo”, contida no caput; b) “e a vencer”, prevista no § 2º; e
c) “60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda
Constitucional”, disposta no § 18, todas do art. 97 do ADCT. Conferiam, ainda, interpretação
conforme a Constituição aos §§ 14 e 17 do mesmo dispositivo. No que diz
respeito ao § 14, o Min. Marco Aurélio o fazia na mesma linha já manifestada
pelo CNJ. O Min. Ricardo Lewandowski, por sua vez, salientava que se trataria
de solução provisória para os débitos vencidos, não podendo ultrapassar o prazo
de 15 anos. O Min. Marco Aurélio divergia do Relator para assentar a
constitucionalidade do inciso I do § 1º, dos incisos I e II do § 2º, dos §§ 3º
a 5º, 10, 12 e 15, do art. 97 do ADCT. Acolhia o pleito, parcialmente, para
julgar inconstitucionais as expressões: a) “acrescido do índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual dos juros incidentes sobre a caderneta de poupança”, inserida no
inciso II do § 1º; b) “não se aplicando neste caso, a regra do § 3º do art.
100 da Constituição Federal”, contida no § 11; c) “não poderão sofrer
sequestro de valores”, prevista no § 13; e d) “será feita pelo índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de
compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança”, disposta no § 16 do aludido
preceito. Reputava que o afastamento da regência atinente à correção monetária
e juros simples não implicaria vácuo normativo, haja vista o restabelecimento
das regras antecedentes, ou seja, juros de meio por cento ao ano. O Min.
Ricardo Lewandowski, acerca do inciso II do § 1º do art. 97 retirava do texto a
questão alusiva à correção inflacionária, tendo como base a mesma correção da
caderneta de poupança. No entanto, admitia juros baseados nesse índice. Com
relação ao § 16, asseverava que a correção monetária far-se-ia pelo índice
oficial, mas, a título de mora, os juros pagos para a caderneta de poupança. O
Min. Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer
constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão “independentemente
de sua natureza”, contida no § 12 do art. 100 da CF. Por fim, deliberou-se
apreciar questão relativa a eventual modulação de efeitos da decisão
oportunamente.
ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(Informativo 698, Plenário)
IR
e CSLL: lucros oriundos do exterior - 14
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido
formulado em ação direta ajuizada, pela Confederação Nacional da Indústria -
CNI, contra o § 2º do art. 43 do CTN, acrescentado pela LC 104/2001, que delega
à lei ordinária a fixação das condições e do momento em que se dará a
disponibilidade econômica de receitas ou de rendimentos oriundos do exterior
para fins de incidência do imposto de renda, e o art. 74, caput e
parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001, que, com o objetivo de determinar
a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, considera disponibilizados, para a
controladora ou coligada no Brasil, os lucros auferidos por controlada ou
coligada no exterior, na data do balanço no qual tiverem sido apurados — v.
Informativos 296, 373, 442, 485, 636 e 700. Estabeleceu-se que, ao art. 74 da
Medida Provisória 2.158-35/2001, seria dada interpretação conforme a
Constituição, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de
que não se aplicaria às empresas coligadas localizadas em países sem tributação
favorecida (não “paraísos fiscais”), e que se aplicaria às empresas controladas
localizadas em países de tributação favorecida ou desprovidos de controles
societários e fiscais adequados (“paraísos fiscais”, assim definidos em lei).
Deliberou-se, ainda, pela inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do
aludido dispositivo.
ADI
2588/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,
10.4.2013. (ADI-2588)
(Informativo
701, Plenário)
IR
e CSLL: lucros oriundos do exterior - 15
Arrematou-se
que os lucros auferidos no exterior seriam tributados nos termos da Medida
Provisória 2.158-35/2001 a partir de 1º.1.2002, quanto ao IRPJ, e após
24.11.2001, no que concerne à CSLL. De outro lado, os fatos havidos antes desses
períodos submeter-se-iam à legislação anterior. Observou-se empate no tocante à
situação de empresas coligadas em “paraísos fiscais” e controladas fora de
“paraísos fiscais”. Os Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence, Ricardo
Lewandowski e Celso de Mello emprestavam ao art. 43, § 2º, do CTN,
interpretação conforme a Constituição, para excluir alcance que resultasse no
desprezo da disponibilidade econômica e jurídica da renda. Além disso,
declaravam a inconstitucionalidade do art. 74 da Medida Provisória
2.158-35/2001.
ADI
2588/DF, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa,
10.4.2013. (ADI-2588)
(Informativo
701, Plenário)
Representantes
de empregados: participação em conselhos e diretorias – 4
Por não vislumbrar ofensa ao art. 37,
II, da CF, o Plenário, por maioria, indeferiu pedido formulado em medida
cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do
Estado de Santa Catarina, contra o inciso II do art. 14 da Constituição
estadual. O preceito questionado estabelece, como instrumento de gestão
democrática, a participação no conselho de administração e na diretoria de
empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, de um
representante dos empregados, por eles indicados mediante processo eletivo,
regulamentado pela Lei estadual 1.178/94, também impugnada — v. Informativos
476 e 591. Destacou-se não se tratar de cargo de provimento comissionado, como
na administração pública. Entreviu-se não haver inconstitucionalidade na
circunstância de o constituinte estadual ter previsto a possibilidade de
acionista majoritário fixar que pelo menos um dos cargos fosse exercido por
empregado, por integrante dos quadros efetivos da própria entidade. Pontuou-se que a matéria inserida na Constituição
catarinense estaria em conformidade com a autonomia normativa dos
estados-membros para dispor sobre a organização das entidades estaduais, o que
tampouco contrariaria a competência do Governador. Assinalou-se que o
instrumento de gestão democrática prevista no inciso II do art. 14 da
mencionada Constituição estadual obedeceria à Constituição Federal e não
haveria comprometimento ou transgressão à competência nacional do legislador.
Deliberou-se que, por se tratar de medida cautelar e, em razão do longo período
de vigência, tanto da regra da Constituição estadual, como do próprio diploma
legislativo local, não seria conveniente conceder-se o pedido acautelatório.
Obtemperou-se que, neste caso, a suspensão de eficácia poderia trazer mais
prejuízos e problemas do que o acolhimento da postulação cautelar.
ADI 1229 MC/SC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
11.4.2013. (ADI-1229)
(Informativo
701, Plenário)
Representantes
de empregados: participação em conselhos e diretorias - 5
Vencidos
os Ministros Carlos Velloso, relator, e Sepúlveda Pertence, que davam
interpretação conforme a Constituição no sentido de que a norma adversada não
teria aplicação aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia
mista prestadoras de serviço público, condicionada a sua eficácia, nos termos
explicitados em assentada anterior. Vencido, ainda, o Min. Marco Aurélio, que a
deferia em maior extensão. Frisava que o preceito contido no art. 10 da CF (“É
assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos
órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação”) teria alcance próprio, que não incluía
a disciplina da diretoria de pessoas jurídicas e de sociedade de economia
mista, mas de outros órgãos públicos, nos quais fossem discutidos interesses
profissionais ou previdenciários de trabalhadores e empregadores.
ADI 1229 MC/SC, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
11.4.2013. (ADI-1229)
(Informativo
701, Plenário)
Portal
de finanças públicas e princípio da publicidade - 1
O
Plenário, por maioria, julgou improcedente pedido formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta, pelo Governador do Estado da Paraíba, contra a
Lei 9.755/98, que dispõe sobre a criação, pelo TCU, de sítio eletrônico de
informações sobre finanças públicas, com dados fornecidos por todos os entes
federados. Aduziu-se que o portal teria o escopo de reunir as informações
tributárias e financeiras das diversas unidades da federação, a fim de
facilitar o acesso desses dados pelo público. Observou-se que os documentos
declinados no art. 1º da norma adversada já seriam de publicação obrigatória
nos veículos oficiais de imprensa das diversas entidades federativas. Ademais,
apontou-se que a lei não criaria qualquer ônus novo na seara das finanças
públicas, bem como não haveria qualquer penalidade pelo eventual descumprimento
— como aquelas relativas às hipóteses de intervenção federal previstas na
Constituição — ou, ainda, sanções estabelecidas na Lei de Responsabilidade
Fiscal.
ADI
2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)
(Informativo
701, Plenário)
Portal
de finanças públicas e princípio da publicidade - 2
Afastou-se alegação de
inconstitucionalidade formal da norma, por suposta ofensa ao art. 163, I, da
CF, que exigiria a edição de lei complementar para a regulação da matéria de
finanças públicas. Considerou-se que o diploma configuraria norma geral voltada
à publicidade, e não norma financeira. A lei inserir-se-ia na esfera de
abrangência do direito financeiro, sobre o qual competiria à União legislar
concorrentemente, nos termos do art. 24, I, da CF. Frisou-se que não haveria
desrespeito ao princípio federativo e que o texto legal inspirar-se-ia na
vertente mais específica do princípio da publicidade — a da transparência dos
atos do Poder Público — e enquadrar-se-ia no contexto do aprimoramento da
necessária cristalinidade das atividades administrativas, a cumprir o princípio
inscrito no art. 37, caput, da CF.
Sublinhou-se, ainda, que a norma buscaria mecanismo de consolidação das contas
públicas, previsto no art. 51 da LC 101/2000, já declarado constitucional pelo
STF. O Min. Celso de Mello reputou cuidar-se de legislação de caráter nacional,
e não de âmbito federal, que poderia ter válida aplicação e projeção eficacial
sobre todas as unidades políticas a compor o Estado federado.
ADI
2198/PB, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2198)
(Informativo
701, Plenário)
Portal
de finanças públicas e princípio da publicidade - 3
Vencidos
os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam
procedente o pleito para assentar a inconstitucionalidade da lei. O Min. Marco
Aurélio ressaltava a competência delimitada do TCU, que não poderia controlar
as finanças dos estados-membros e municípios sem envolvimento de verba federal.
Afirmava que a autonomia dos entes da federação estaria ferida pela norma.
Assinalava que a divulgação das informações em comento haveria de ser feita no
âmbito do respectivo ente federado. O Presidente não vislumbrava caráter
nacional na lei, que deveria se aplicar aos órgãos da administração federal e
não à organização de estados-membros e municípios. Lembrava que o portal
envolveria inclusive informações de natureza tributária, o que não teria
utilidade, exceto no caso de repasse de verba federal.
ADI
2198/PB, rel. Min. Dias
Art.
3º, I, da EC 58/2009: Câmaras Municipais e devido processo eleitoral
Ao
confirmar o que manifestado na apreciação do referendo da medida cautelar (v.
Informativo 567), o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta
para declarar a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da EC 58/2009 (“Art.
3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação,
produzindo efeitos: I - o disposto no art. 1º, a partir do processo eleitoral
de 2008”). A referida emenda alterou a redação do inciso IV do caput do
art. 29 e do art. 29-A da CF, a tratar das disposições relativas à recomposição
das Câmaras Municipais.
ADI 4307/DF, rel. Min. Cármen
Lúcia, 11.4.2013. (ADI-4307)
(Informativo
701, Plenário)
ADI:
segurança no trânsito e competência
O
Plenário julgou procedente pleito formulado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta, pelo Procurador-Geral da República, contra a
Lei 10.521/95, do Estado do Rio Grande do Sul, que estabelece a obrigatoriedade
do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele estado, bem como proíbe
aos menores de dez anos viajar nos bancos dianteiros de veículos que menciona.
Asseverou-se haver
inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, XI, da CF, que dispõe sobre
a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte.
ADI
2960/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2960)
(Informativo
701, Plenário)
ADI:
parcelamento de multas e competência
O
Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta
ajuizada, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei 8.027/2003, que
autorizou o parcelamento de multa vencida, resultante de infração de trânsito,
e sua norma regulamentadora, Decreto 3.404/2004, ambos do Estado de Mato
Grosso. Neste, autorizou-se que a penalidade de multa vencida, resultante de
infração, pudesse ser dividida. Rejeitou-se preliminar de não conhecimento do
Decreto 3.404/2004, porquanto se trataria de norma regulamentadora da lei
questionada. No mérito,
ante a usurpação de competência legislativa privativa da União, declarou-se a
inconstitucionalidade da Lei 8.027/2003 e, por arrastamento, do referido
decreto. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa,
Presidente, que julgavam improcedente o pleito ao fundamento de que as normas
seriam um esforço do Poder Público em arrecadar o valor das multas. Observavam
que os diplomas não tratariam de trânsito, mas de receita.
ADI
3708/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-3708)
(Informativo
701, Plenário)
ADI:
cancelamento de multas e competência
O
Plenário, por maioria, julgou procedente pleito formulado em ação direta
proposta, pelo Procurador-Geral da República, contra a Lei fluminense 3.279/99,
que dispõe sobre o cancelamento de multas de trânsito. Concluiu-se pela afronta à regra de competência
privativa da União para legislar sobre a matéria (CF, art. 22, XI).
Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, Presidente, que julgavam
o pedido improcedente. Aquele destacava não se tratar de parcelamento, mas,
cancelamento direcionado a certos veículos.
ADI
2137/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 11.4.2013. (ADI-2137)
(Informativo
701, Plenário)
ADI
ajuizada por governador e legitimidade
A O
Plenário, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto de
decisão proferida pelo Min. Dias Toffoli, relator, em sede de ação direta de
inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas. Nesta
decisão, o Relator não conhecera de anterior agravo interno, haja vista que a peça
não teria sido subscrita pelo procurador-geral, mas por um dos procuradores do
estado-membro. Anotou-se que, nessa hipótese, faleceria legitimidade recursal
ao ente federado. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que
reconheciam a legitimidade. O Min. Marco Aurélio registrava que a referida peça
teria como escopo defender interesse do autor. Considerava que a qualidade do
procurador, se geral ou não, estaria restrita ao âmbito administrativo da
procuradoria-geral do estado. O Min. Luiz Fux acrescia ser evidente que a
pessoa interessada no agravo e conhecedora de seu conteúdo seria o governador,
de modo que não seria necessário exigir a formalidade da subscrição do recurso
pelo procurador-geral do estado.
ADI
1663 AgR/AL, rel. Min. Dias Toffoli, 24.4.2013. (ADI-1663)
(Informativo 703,
Plenário)
Extradição
e incidência do art. 366 do CPP
A 2ª
Turma acolheu, em parte, embargos de declaração para, sem alterar o julgamento,
esclarecer que não
caberia, em extradição passiva, indagar sobre ser o procedimento estrangeiro
idêntico ou similar ao adotado na legislação pátria, mas, sim, se haveria, pela
narrativa dos fatos, dupla tipicidade da conduta praticada para, então, saber
se aplicável a legislação nacional sobre a prescrição penal. Os embargos
foram opostos ao argumento de que o embargante já teria sido citado no Estado
requerente. Pretendia-se, ainda, a manifestação da Corte quanto à
constitucionalidade do art. 366 do CPP (“Se o acusado, citado por edital,
não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso
do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312”) e sua incidência no âmbito do processo
extradicional, em face da necessidade de citação editalícia e decisão judicial
de suspensão da prescrição. Aduziu-se
que os embargos não mereceriam acolhida no que concerne à aplicação do art. 366
do CPP ao processo de extradição. Destacou-se jurisprudência do STF acerca da
constitucionalidade da mencionada norma, inexistente qualquer incompatibilidade
com a Constituição.
Ext 1218 ED/EUA, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 19.3.2013. (Ext-1218)
(Informativo 699, 2ª
Turma)
Extradição
e honorários advocatícios
O exame de eventual descumprimento
contratual por parte do extraditando com o seu advogado, bem como a confissão
de dívida firmada em favor de seu defensor, se destituídos de elementos
probatórios suficientes da licitude dos valores bloqueados, não podem ser
apreciados em sede de extradição. Com
base nessa orientação, a 2ª Turma resolveu questão de ordem em extradição no
sentido de indeferir o pedido de levantamento de valores para o pagamento de
honorários advocatícios devidos por nacional suíço entregue às autoridades
daquele país. Na espécie, a defesa do estrangeiro requerera a liberação de
valores apreendidos e acautelados junto ao Bancen e à CEF e consequente
expedição de alvarás de levantamento das quantias em favor de seu representante
legal. Argumentava, ainda, que os valores não teriam vínculo com os fatos
apurados pela justiça suíça, porque frutos do trabalho do extraditando no Brasil.
Posteriormente, apresentara confissão de dívida, formalizada pelo extraditando,
decorrente do não pagamento de honorários advocatícios, com pedido de liberação
de quantia em favor do causídico. Destacou-se que, em razão de o processo de extradição competir,
originariamente, ao STF, também a ele competiria apreciar pleito incidental de
restituição ou levantamento de bens ou valores, perpetrado por terceiro.
Asseverou-se, todavia, que o direito sobre coisa ou moeda tidos em depósito
dever-se-ia mostrar incontroverso e indene de dúvidas. Aduziu-se que, embora o
Estado requerente não tivesse protestado pela apreensão ou devolução de
numerário em instituição bancária nacional, os autos não conteriam elementos
suficientes para aferir a procedência dos valores. Concluiu-se que a pretensão
do advogado em satisfazer seus honorários submeter-se-ia à esfera cível
competente, juízo em que obteria decisão executória, com fundamento em título
extrajudicial — no caso, o contrato de serviço ou a confissão de dívida —, a
legitimar a apropriação do montante relativo aos serviços prestados.
Ext
1125 QO/Confederação Helvética, rel. Min. Gilmar Mendes, 24.4.2013. (Ext-1125) (Informativo 703, 2ª Turma)
Art.
93, II, a, da CF e obrigatoriedade de apresentação de lista
O
Plenário acolheu parcialmente embargos de declaração opostos, pela União,
contra acórdão proferido em mandado de segurança, no qual cassado decreto
presidencial que deixara de observar o disposto no art. 93, II, a, da CF.
Naquela decisão, asseverara-se que, na promoção de magistrado federal, por merecimento, que figurasse por 3
vezes consecutivas ou 5 alternadamente, em lista tríplice, o Chefe do Executivo
teria de, obrigatoriamente, sufragar o nome que figurasse no mencionado rol
— v. Informativos 672 e 679. Esclareceu-se que, ainda que existente vinculação
ao nome que figurasse na lista observadas essas condições — a significar, para
a embargante, indicação direta, e não lista —, o documento sempre deveria ser
elaborado pelo respectivo tribunal e enviado à Presidência da República, por
expressa exigência constitucional. Além disso, na lista constariam os nomes de
2 outros juízes que, eventualmente, poderiam ser beneficiados por esta regra,
caso viessem a preencher os requisitos futuramente.
MS 30585 ED/DF, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 27.2.2013. (MS-30585)
(Informativo
696, Plenário)
Contagem
diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais - 2
Não se extrai da norma contida no art.
40, § 4º, III, da CF (“Art. 40. ... §
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: ... III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física”) a existência de dever constitucional de legislar
acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de
serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à
integridade física. Ao reafirmar essa orientação, o Plenário, por
maioria, deu provimento a agravo regimental interposto, pela União, de decisão
do Min. Marco Aurélio, em mandado de injunção do qual relator. Na ocasião, este
assentara o direito do impetrante à contagem diferenciada do tempo de serviço
prestado em condições insalubres, com observância do sistema do regime geral de
previdência social (Lei 8.213/91, art. 57), para fins da aposentadoria de que
cogitaria o § 4º do art. 40 da CF, cabendo ao órgão a que integrado o exame do
atendimento ao requisito “tempo de serviço” — v. Informativo 633. Destacou-se que a jurisprudência
da Corte limitar-se-ia à pronúncia do direito à aposentadoria especial dos
servidores públicos. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento
ao regimental. Asseverava que, enquanto não editada a lei reguladora do direito
assegurado constitucionalmente, o critério a ser levado em conta seria, na
integralidade, o da Lei 8.213/91. Assim, se os trabalhadores em geral poderiam
ter considerado o tempo de serviço em atividade nociva à saúde, mediante
conversão (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º), não haveria justificativa para
obstaculizar o tratamento igualitário aos servidores públicos até o advento da
legislação específica. Precedentes citados: MI 4295/DF (DJe de 6.11.2012); MI
2764/DF (DJe de 2.10.2012); MI 795/DF (DJe de 22.5.2009).
MI 2140 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux,
6.3.2013. (MI-2140)
(Informativo
697, Plenário)
Contagem
diferenciada de tempo de serviço prestado em condições especiais - 3
Com
base nas razões acima expendidas, o Plenário, por maioria, deu provimento a
agravos regimentais, julgados em conjunto, nos quais se discutia a
possibilidade, ou não, de contagem diferenciada de tempo de serviço prestado em
decorrência de atividades exercidas em trabalho especial — v. Informativo 640.
O Min. Luiz Fux reajustou o voto.
MI
2123 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias
Toffoli, 6.3.2013. (MI-2123)
MI
2370 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias
Toffoli, 6.3.2013. (MI-2370)
MI
2508 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias
Toffoli, 6.3.2013. (MI-2508)
(Informativo 697,
Plenário)
Mandado
de injunção e aviso prévio - 2
Em
conclusão, o Plenário
determinou a aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei 12.506/2011 — que
normatizou o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço — a mandados de
injunção, apreciados conjuntamente, em que alegada omissão legislativa dos
Presidentes da República e do Congresso Nacional, ante a ausência de
regulamentação do art. 7º, XXI, da CF (“Art. 7º São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social: ... XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”) — v. Informativo 632. De início, destacou-se que a
superveniência da lei não prejudicaria a continuidade de julgamento dos
presentes mandados de injunção. Asseverou-se que, na espécie, a
interrupção somente ocorrera para consolidar-se proposta de regulamentação
provisória, a ser incluída na decisão da Corte, a qual já teria reconhecido a
mora legislativa e julgado procedente o pleito. Em seguida, registrou-se que, a partir da valoração feita
pelo legislador infraconstitucional, seria possível adotar-se, para expungir a
omissão, não a norma regulamentadora posteriormente editada, mas parâmetros
idênticos aos da referida lei, a fim de solucionar os casos em apreço.
Nesse tocante, o Min. Marco Aurélio salientou a impossibilidade de incidência
retroativa dessa norma. O Tribunal autorizou, ainda, que os Ministros
decidissem monocraticamente situações idênticas. O Min. Marco Aurélio consignou
que não deveria ser apregoado processo que não estivesse previamente agendado
no sítio do STF na internet.
MI
943/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-943)
MI
1010/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1010)
MI
1074/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1074)
MI
1090/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 6.2.2013. (MI-1090)
(Informativo
694, Plenário)
Cancelamento
de naturalização e via jurisdicional - 4
Deferida a
naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua
naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao
interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir
julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no
qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio
de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada
em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a
existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v.
Informativo 604. Asseverou-se
que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar
que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial.
Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido
preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista
a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da
naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria
361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a
situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos
públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada
judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§
2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição.
Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do
mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto
dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento,
também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro
de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder
Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski,
relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via
administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.
RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o
acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)
(Informativo 694, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 1
Ao
salientar a singular gravidade do cenário fático-jurídico da situação em
apreço, o Plenário, por maioria, deu provimento a agravo regimental para
revogar medida liminar concedida pelo Min. Luiz Fux, em mandado de segurança do
qual relator. Trata-se de writ impetrado por deputado federal contra ato
da Mesa Diretora do Congresso Nacional consubstanciado na aprovação de
requerimento de urgência para exame do Veto Parcial 38/2012, aposto pela
Presidente da República ao Projeto de Lei 2.565/2011, que dispõe sobre a distribuição entre os entes
federados de royalties relativos à exploração de petróleo, gás natural e
outros hidrocarbonetos fluidos. Sustenta-se, em síntese, violação ao devido
processo legislativo por inobservância ao art. 66, §§ 4º e 6º, da CF (“Art.
66. ... § 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias
a contar de seu recebimento só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto. ... § 6º - Esgotado
sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final”) e a
dispositivos do Regimento Comum do Congresso Nacional. A decisão agravada
determinara àquele órgão que se abstivesse de deliberar acerca do veto
presidencial antes que se procedesse à apreciação, em ordem cronológica de
recebimento da respectiva comunicação, de todos os vetos pendentes com prazo
constitucional de análise expirado até a data da concessão da medida
acauteladora.
MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig.
Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 2
De início, assentou-se a legitimatio
ad causam do impetrante, bem como a adequação da via eleita. Destacou-se jurisprudência
do STF segundo a qual o parlamentar no pleno exercício de mandato eletivo
ostentaria legitimidade para impetrar mandado de segurança com a finalidade de
prevenir atos no processo de aprovação de leis e emendas constitucionais
incompatíveis com o processo legislativo constitucional. O Min. Luiz Fux aduziu inexistir alegação de
inconstitucionalidade como causa de pedir, mas sim de pleito que visaria obstar
a prática de ato em desacordo com a Constituição. Os Ministros Dias Toffoli,
Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello ressaltaram a pertinência do
instrumento escolhido e o direito público subjetivo de deputado federal invocar
a tutela jurisdicional do Estado quando não atendidos os ditames
constitucionais do processo legislativo. O Min. Celso de Mello acresceu que a
índole política dos atos e dos procedimentos parlamentares, por si só, não
bastaria para subtraí-los à esfera do controle jurisdicional. O Min. Gilmar
Mendes, por sua vez, afirmou que o caso não envolveria a defesa de direito
líquido e certo, porém diria respeito a mandado de segurança com perfil
especial, utilizado para resolver típico conflito de atribuições. Em
divergência, os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber consignavam o não
cabimento do mandado de segurança como meio de controle preventivo de
constitucionalidade, formal ou material, de atos normativos, em especial, se o
impetrante não estiver incluído no rol de legitimados previsto no art. 103 da
CF. O Min. Teori Zavascki frisou não estar em jogo tutela a direito líquido e
certo ameaçado ou violado por ato de autoridade (direito subjetivo) e,
tampouco, a prerrogativa do cargo de parlamentar, já que o impetrante
objetivaria a proteção da higidez do processo legislativo.
MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig.
Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 3
No
tocante ao exame da liminar, prevaleceu o voto do Min. Teori Zavascki. Obtemperou que os argumentos de
ofensa a normas regimentais não mereceriam consideração, notadamente em juízo
de delibação. Quanto às cláusulas constitucionais que disciplinariam a votação
sobre o veto presidencial (CF, art. 66, §§ 4º e 6º), concordou com o Relator que
teriam sido descumpridas. Mencionou que a sanção acarretada pelo não
atendimento do prazo fixado na Constituição (prazo peremptório) atrairia, de
forma automática e sem formalidade ou necessidade de manifestação de vontade, a
colocação do veto na ordem do dia, sobrestadas as demais proposições até sua
votação final. Registrou, no ponto, que essa imposição alcançaria não apenas a
votação de outros vetos, mas sim todas as demais proposições de competência do
Congresso Nacional. Aludiu a informações sobre a inércia parlamentar,
tendo em vista a existência, nos dias de hoje, de mais de 3000 vetos pendentes
de análise, alguns com prazo vencido há cerca de 13 anos. Assinalou que esse
quadro mostrar-se-ia mais grave quando levado em conta que a estrita observância
dos preceitos constitucionais do processo legislativo configuraria pressuposto
de validade dos correspondentes atos normativos. Dessumiu que a aplicação rígida dos referidos artigos
constitucionais, com eficácia retroativa, não apenas imporia futuro caótico
para a atuação daquela Casa Legislativa — a paralisar nova deliberação, exceto
a de vetos pendentes por ordem de vencimento —, assim como causaria insegurança
jurídica sobre as deliberações tomadas pelo Congresso Nacional nos últimos 13
anos.
MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig.
Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 4
Ademais, explicitou a relação de
compatibilidade material que deveria ocorrer entre a decisão liminar e a
sentença final, a limitar o juízo de verossimilhança, que consistiria na alta
probabilidade de atendimento pela sentença definitiva da providência objeto de
antecipação. Reputou que a questão em
debate seria semelhante à enfrentada pelo STF no julgamento da ADI 4029/DF (DJe
de 27.6.2012), razão pela qual tudo estaria a indicar o acolhimento de solução
similar. A par disso, concluiu que, embora a Corte pudesse vir a declarar a
inconstitucionalidade da prática até agora adotada pelo Congresso Nacional no
processo legislativo de apreciação de vetos, dever-se-ia atribuir à decisão
eficácia ex nunc. Excluir-se-iam as deliberações tomadas, os vetos
presidenciais apreciados e os que já tivessem sido apresentados, mas pendentes
de exame. Alinhavou que, sendo essa a decisão definitiva mais provável, a
medida liminar deveria, desde logo, com ela se compatibilizar. Desse modo, a
improbabilidade de êxito retiraria da impetração o indispensável requisito da
verossimilhança.
MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig.
Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 5
A
Min. Rosa Weber acentuou, com relação às normas regimentais, jurisprudência do
Supremo no sentido de que sua eventual afronta caracterizaria matéria interna
corporis. O Min. Dias Toffoli acrescentou que o pedido final cingir-se-ia à
afirmação de existência de fila de vetos em ordem cronológica, histórica ou, ao
menos, na presente sessão legislativa. Nesse tocante, não vislumbrou, da
leitura do §6º do art. 66 da CF, a imposição de ordem cronológica de votação,
de maneira a subtrair-se do Congresso Nacional a pauta política de votar o veto
quando e na ordem que lhe aprouvesse. Evidenciou que, na espécie, o prazo
constitucionalmente previsto não estaria exaurido e, portanto, teria
dificuldades em proferir decisão que impediria outro Poder de deliberar. O Min.
Ricardo Lewandowski, outrossim, não entreviu exigência de ordem cronológica na
apreciação de vetos. Ressaiu que o constituinte ao referir-se à ordem
cronológica, fizera-o em termos explícitos (CF, art. 100; ADCT, art. 86, §§ 1º
e 3º; art. 97, §§ 6º e 7º). Sinalizou dúvida sobre o termo inicial em que se
contaria o prazo de 30 dias para trancamento da pauta: se da comunicação do
Presidente da República ao Presidente do Senado ou se do recebimento do veto
pelo Plenário do Congresso Nacional. Destacou que, entre esses marcos, haveria iter
complexo, disposto no art. 104 do Regimento Comum daquela Casa. Além disso,
sublinhou que o impetrante não trouxera informação sobre a existência de data
definida para o exame do referido veto presidencial. A Min. Cármen Lúcia
distinguiu os requisitos da liminar em mandado de segurança — expressos
taxativamente no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 — de outras formas cautelares
no processo civil em geral. Realçou a necessidade de ocorrência de relevante
fundamento para que se transcendesse o aguardo do julgamento final. Entendeu
que a manutenção da liminar poderia gerar conjuntura mais gravosa ao
Parlamento, à sociedade brasileira e ao Direito. O Min. Gilmar Mendes
sobressaiu que, se a Corte estivesse a apreciar o mérito, pronunciar-se-ia pelo
não recebimento do §1º do art. 104 do Regimento Comum do Congresso Nacional (“§1º
O prazo de que trata o §4º do art. 66 será contado a partir da sessão convocada
para conhecimento da matéria”). De igual modo, também não inferia da
Constituição a necessidade de observância cronológica.
MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig.
Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Deliberação
legislativa acerca de veto presidencial e ordem cronológica - 6
Vencidos
os Ministros Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa,
Presidente, que mantinham a decisão agravada. O Relator considerava inconstitucional a deliberação
aleatória dos vetos presidenciais pendentes de análise legislativa, cuja
simples existência subtrairia do Poder Legislativo a autonomia para definição
da respectiva pauta política (CF, art. 66, §6º). Ressurtia ser necessária a
deliberação dos vetos presidenciais em ordem cronológica de comunicação ao
Congresso Nacional, a resultar na apreciação do Veto Parcial 38/2012 somente
após a análise daqueles com prazo constitucional expirado. Aludia, ainda, à
cognoscibilidade, em sede mandamental, das assertivas de transgressão à
disciplina das regras dos regimentos das Casas Legislativas. Pontuava que, pela
qualidade de normas jurídicas, elas reclamariam instrumentos jurisdicionais
idôneos a resguardar-lhes a efetividade. Repelia, em consequência, a doutrina
das questões interna corporis ante sua manifesta contrariedade ao Estado
de Direito (CF, art. 1º, caput) e à proteção das minorias parlamentares.
Arrematava que a leitura do citado veto, em regime de urgência, violaria as
disposições regimentais que impediriam a discussão de matéria estranha à ordem
do dia e a deliberação do veto sem prévio relatório da comissão mista. O
Min. Marco Aurélio ressaltava que a concessão da liminar não teria implicado o
trancamento da pauta do Congresso. O Min. Celso de Mello reiterava que nenhum
Poder da República teria legitimidade para desrespeitar a Constituição ou para
ferir direitos públicos e privados de seus cidadãos. Além disso, consignava que
o debate envolveria típica situação de inconstitucionalidade por omissão, a
comprometer a força normativa da Constituição. Mencionava a prática
institucional em que o Congresso Nacional diminuir-se-ia perante o Poder
Executivo ao não exercer o dever que lhe incumbiria, pela Constituição, de
apreciar os vetos presidenciais, o que os transformaria, de superáveis e
relativos, em absolutos. Nessa mesma linha, pronunciou-se o Presidente ao citar
que se estaria diante de exemplo da hipertrofia do Poder Executivo, em face da
abdicação, pelo Congresso Nacional, de suas prerrogativas.
MS 31816 AgR-MC/DF, rel. orig.
Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão
Min. Teori Zavascki, 27.2.2013. (MS-31816)
(Informativo
696, Plenário)
Reclamação
e revisão de decisão paradigma - 1
Ao
apreciar reclamação ajuizada pelo INSS para garantir a autoridade de decisão da
Corte proferida na ADI 1232/DF (DJU de 9.9.98), que declarara a
constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da
Assistência Social - Loas), o Plenário, por maioria, julgou improcedente o
pedido por considerar possível revisão do que decidido naquela ação direta, em razão
da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada
norma. Assim, ao exercer
novo juízo sobre a matéria e, em face do que decidido no julgamento do RE
567985/MT e do RE 580963/PR, confirmou a inconstitucionalidade do: a) § 3º do
art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes
e; b) parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso)
[“Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O
benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas”]. Na espécie, o INSS questionava julgado de turma recursal
dos juizados especiais federais que mantivera sentença concessiva de benefício
a trabalhador rural idoso, o que estaria em descompasso com o § 3º do art. 20
da Lei 8.742/93. Alegava, ainda, que a Loas traria previsão de requisito
objetivo a ser observado para a prestação assistencial do Estado. Asseverou-se que o critério
legal de “renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo”
estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se
que, a partir de 1998, data de julgamento da mencionada ADI, outras normas
assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, a sugerir que o
legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF (“Art. 203. A
assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei”).
Rcl
4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)
(Informativo
702, Plenário)
Reclamação
e revisão de decisão paradigma - 2
Aduziu-se ser possível que o STF, via
julgamento da presente reclamação, pudesse revisar o que decidido na ADI
1232/DF e exercer nova compreensão sobre a constitucionalidade do § 3º do art.
20 da Lei 8.742/93. Obtemperou-se que, hodiernamente, o STF disporia de
técnicas diversificadas de decisão para enfrentar problemas de omissão
inconstitucional. Se fosse julgada hoje, a norma questionada na ADI 1232/DF
poderia ter interpretação diversa, sem necessidade de se adotar posturas de
autocontenção por parte da Corte, como ocorrera naquele caso. Frisou-se que, no
atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em
matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios
econômicos mais generosos, com consequente aumento do valor padrão da renda
familiar per capita. Consignou-se a inconstitucionalidade superveniente
do próprio critério definido pelo § 3º do art. 20 da Loas. Tratar-se-ia de
inconstitucionalidade resultante de processo de inconstitucionalização em face
de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas
(sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como
critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado).
Pontuou-se a necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema
consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de
benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico
entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência
social. Vencido o Min. Teori Zavascki,
que julgava o pleito procedente. Sublinhava que a decisão proferida na ADI
teria eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. Considerava que, ao se
mudar o quanto decidido, estar-se-ia a operar sua rescisão. Ponderava não
caber, em reclamação, fazer juízo sobre o acerto ou o desacerto das decisões
tomadas como parâmetro. Arrematava que, ao se concluir sobre a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade em âmbito de reclamação,
atuar-se-ia em controle abstrato de constitucionalidade. Vencidos, ainda, os
Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, Presidente, que
não conheciam da reclamação.
Rcl
4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013. (Rcl-4374)
(Informativo 702,
Plenário)