DIREITO PROCESSUAL
PENAL
Investigação
criminal promovida pelo Ministério Público e aditamento da denúncia – informativo
693.
O Plenário retomou julgamento de habeas
corpus em que pretendido o trancamento de ação penal movida contra acusado
da suposta prática de crime de homicídio, e a invalidação da decisão que
decretara sua prisão preventiva. Sustenta-se a inexistência de base legal para
a custódia, bem como a impossibilidade de se admitir investigação promovida
pelo Ministério Público, que viera a servir de base ao aditamento à denúncia, a
partir do qual o paciente fora envolvido na ação penal — v. Informativos 471,
671 e 672.
VOTO-VISTA DO MINISTRO LUIZ FUX no HC
84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 19.12.2012.
O Min. Luiz Fux acompanhou os votos
dos Ministros Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Concedeu,
em parte, a ordem, para desconstituir o decreto de prisão preventiva, diante
da ausência dos requisitos para a decretação da prisão, à luz do art. 312,
VI, do CPP, mantida a liminar que concedera liberdade ao paciente. Observou que
os Ministros que negaram a ordem o fizeram baseados na premissa de que não se
poderia trancar a ação penal, em face da legitimidade
do Ministério Público para o início das investigações, sem que
determinassem a revogação da liminar concedida. Aduziu que a Constituição
asseguraria o livre exercício das funções institucionais do Ministério
Público, consagradas sua autonomia e independência. Destacou que a ausência
de menção, no CPP de
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Propôs diretrizes para o procedimento investigativo conduzido
diretamente pelo parquet, que deve:
a) observar, no que couber, os
preceitos que disciplinam o inquérito policial e os procedimentos
administrativos sancionatórios;
b) ser identificado, autuado,
numerado, registrado, distribuído livremente e, salvo nas hipóteses do art.
5º, XXXIII e LX, da CF, público. A decisão pela manutenção do sigilo deve
conter fundamentação; e
c) ser controlado pelo Poder
Judiciário e haver pertinência entre o sujeito investigado com a base
territorial e com a natureza do fato investigado.
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Ademais, o ato de instauração
deve:
a) formalizar o ato investigativo,
delimitados objeto e razões que o fundamentem; e
b) ser comunicado imediata e
formalmente ao Procurador-Chefe ou ao Procurador-Geral.
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Além dessas diretivas:
a) devem ser juntados e formalizados
todos os atos e fatos processuais, em ordem cronológica, principalmente
diligências, provas coligidas, oitivas;
b) deve ser assegurado o pleno
conhecimento dos atos de investigação à parte e ao seu advogado, nos termos
da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”); e
c) deve haver prazo para conclusão do
procedimento investigativo e controle judicial quanto ao arquivamento.
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Por último, enfatizou que a atuação do Ministério Público
deve ser concorrente ou subsidiária e ocorrer quando não for possível ou
recomendável a atuação da própria polícia.
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Após, pediu vista
dos autos o Min. Ricardo Lewandowski. HC 84548/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
19.12.2012. (HC-84548)
Ministério Público e investigação
criminal – (Informativo 693)
O Plenário retomou julgamento de
recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade da realização de
procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. O acórdão
impugnado dispusera que, na fase de recebimento da denúncia, prevaleceria a
máxima in dubio pro societate, oportunidade em que se possibilitaria ao
titular da ação penal ampliar o conjunto probatório. Sustenta o recorrente
que a investigação procedida pelo parquet ultrapassaria suas atribuições
funcionais constitucionalmente previstas, as quais seriam exclusivas da polícia
judiciária — v. Informativos 671 e 672. Em voto-vista, o Min. Luiz Fux negou
provimento ao recurso e reconheceu a legitimidade do poder investigatório do
Ministério Público, com modulação nos efeitos da decisão. Após, pediu vista
o Min. Marco Aurélio. RE 593727/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 19.12.2012.
(RE-593727)
Advogado e defesa técnica – 1 e 2
A 1ª Turma iniciou julgamento de habeas
corpus em que se pretende a declaração de nulidade do processo, em virtude
de ausência de defesa ou dos atos praticados por advogado que, com inscrição
suspensa na OAB, apresentara as razões de apelação. Sucessivamente, pleiteia a
fixação da pena-base no mínimo legal e, no tocante ao acréscimo decorrente da
continuidade delitiva, o estabelecimento da fração mínima de 1/6. Requer,
ainda, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos,
nos moldes do art. 44 do CP. Na situação em exame, trata-se de paciente
condenado definitivamente a 5 anos de reclusão por infringir o previsto no art.
1º, I, da Lei 8.137/90 (“Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório,
mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração
falsa às autoridades fazendárias”). O Min. Marco Aurélio, relator,
julgou extinto o habeas, ao entender ser substitutivo de recurso
ordinário constitucional, mas concedeu, de ofício, a ordem para declarar nulo o
processo a partir, inclusive, das alegações finais. A princípio, assinalou
que a dosimetria da pena, presentes as circunstâncias judiciais do art. 59 do
CP, seria problemática a resolver-se no campo da justiça ou injustiça e não da
ilegalidade. Na sequência, explicitou que o advogado, em alegações finais,
teria apenas consignado a necessidade de citar-se determinada pessoa, ao
discorrer acerca do veiculado por outra acusada. Enfatizou que, após sentença
de inúmeras folhas, as razões da apelação praticamente implicariam a repetição
da peça de alegações, sem buscar infirmar os fundamentos da decisão
condenatória. Asseverou que a cláusula consoante a qual ninguém será julgado
sem defesa técnica, observável em qualquer instância, não surgiria simplesmente
formal. Exigir-se-ia desempenho do profissional da advocacia nesse contexto.
Assim, na apelação, mostrar-se-ia indispensável o exame das premissas do
pronunciamento judicial para impugná-las, o que não teria acontecido. Após,
pediu vista a Min. Rosa Weber. HC 110271/ES, rel. Min. Marco Aurélio,
18.12.2012. (HC-110271)
DIREITO PENAL
Rádio comunitária clandestina e princípio da insignificância
Ante as circunstâncias do caso concreto, a 2ª Turma, por maioria, aplicou o princípio da insignificância e concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por supostamente operar rádio comunitária sem autorização legal. Destacou-se que perícia efetuada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel atestaria que o serviço de rádio difusão utilizado não teria capacidade de causar interferência nos demais meios de comunicação, que permaneceriam incólumes. Enfatizou-se que aquela emissora operaria com objetivos de evangelização e prestação de serviços sociais, do que decorreria ausência de periculosidade social e de reprovabilidade da conduta além de inexpressividade de lesão jurídica. Restabeleceu-se decisão de 1º grau, que trancara ação penal sem prejuízo da apuração dos fatos atribuídos ao paciente na esfera administrativa. Vencido o Min. Teori Zavascki que denegava a ordem. Entendia que, na espécie, a incidência desse princípio significaria a descriminalização da própria conduta tipificada como crime. HC 115729/BA, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 18.12.2012. (HC-115729)
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
Assistente simples e
ingresso após início de julgamento de RE – 1 a 3
O Plenário iniciou julgamento de agravo
regimental interposto de decisão proferida pelo Min. Joaquim Barbosa, que
indeferira pedido de ingresso do postulante nos autos do RE 550769/RJ (v.
Informativo 505), na qualidade de assistente simples (CPC, art. 50). Este alega
ser sócio-administrador da empresa recorrente no aludido extraordinário e que,
nesta condição, poderia eventualmente ser chamado a responder pelos débitos
tributários da sociedade, razão pela qual possuiria interesse direto na
resolução da causa em discussão no recurso. Aponta, ainda, a existência de
suposto fato novo, consistente no direito subjetivo de parcelamento do débito
tributário e em outras mudanças voltadas à facilitação do adimplemento do
devedor junto à Receita Federal. O Min. Joaquim Barbosa, relator, negou
provimento ao agravo. Aduziu que a admissão de assistente simples pressuporia a
utilidade e a necessidade da medida, ponderada pela circunstância de o
interessado receber o processo no estado em que se encontrasse. Explicitou que
o requerimento teria sido formulado cerca de 3 meses após a sessão em que
iniciado o julgamento do RE. Afirmou que, por não poder o postulante
apresentar novas razões recursais, sequer realizar sustentação oral, não
estaria presente a utilidade da medida. Ademais, a suposta alteração
relevante do quadro fático-jurídico não existiria, pois a inclusão e a exclusão
da empresa no programa de parcelamento de débito seriam anteriores ao
julgamento do RE e o postulante poderia ter apresentado seu pedido antes disso.
Consignou que a pretensão de conferir efeito suspensivo ao RE já teria sido
apreciada por 2 vezes pelo STF (AC 1657/RJ, DJe de 30.11.2007; AC 2101/RJ, DJe
de 5.8.2008). Assim, a ausência de modificação substancial do quadro existente
por ocasião do exame da primeira medida acauteladora impediria a concessão de
providência análoga à anteriormente rejeitada. Reputou que, inexistente
interesse jurídico legítimo, para além do simples viés econômico, descaberia
proliferar os atores processuais de modo a comprometer a prestação
jurisdicional. Não haveria relação direta entre as medidas tendentes a cobrar o
crédito tributário da empresa com a responsabilização de seus gestores e o RE,
no qual se discutiria a aplicação de restrição que se teria por sanção política,
mas no qual nada se diria sobre a validade desse crédito. Pet 4391
AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.12.2012. Em divergência, o Min. Luiz
Fux proveu o agravo. Afirmou que o interessado figuraria no polo passivo de
diversas execuções fiscais, relativas à empresa, com bloqueio de seus bens em
decorrência de medida acauteladora de 1ª instância. Dessa forma, teria
interesse jurídico em intervir nos autos do RE, no estado em que este se
encontrasse. Após os votos dos Ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias
Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanharam o Relator, e do Min. Ricardo
Lewandowski, que seguira o Min. Luiz Fux, pediu vista o Min. Marco Aurélio. Pet
4391 AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 19.12.2012. (PET-4391)
AI e preparo de RE
A 1ª Turma negou provimento a agravo
regimental interposto de decisão do Min. Marco Aurélio, que provera agravo de
instrumento, do qual relator, para processar recurso extraordinário inadmitido
na origem. Alegava-se que o documento de comprovação de pagamento do preparo do RE seria peça obrigatória para formação do
instrumento. Ressaltou-se que essa peça não estaria contida no rol das exigidas
pelo CPC. Considerou-se inaplicável, à espécie, o Enunciado 288 da Súmula do
STF (“Nega-se provimento a agravo
para subida de recurso extraordinário, quando faltar no
traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso
extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”),
já que o RE fora obstado por motivo diverso da referida arguição. Por fim, mencionou-se que eventual deserção do RE
seria analisada oportunamente quando de sua apreciação. AI 479288 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
18.12.2012. (AI-479288)
MENSALÃO
AP 470/MG – 228 (MENSALÃO – Informativos 673 a 685 e 687 a 693)
Trânsito
em julgado da sentença
Ø
Inicialmente, decidiu-se que, uma vez transitado
em julgado o processo:
a) por unanimidade, ficam suspensos os direitos políticos de
todos os réus ora condenados, com base no art. 15, III, da CF (“Art. 15. É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ... III -
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”)
e;
b) por maioria, fica decretada a perda de mandato
eletivo dos atuais deputados federais acusados na presente ação penal, nos termos
do art. 55, VI e § 3º, da CF (“Art.
55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: ... VI - que sofrer condenação
criminal em sentença transitada em julgado. ... § 3º Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”). Assinalou-se que as hipóteses de perda ou suspensão de
direitos políticos seriam taxativas (CF, art. 15) e que o Poder Legislativo
poderia decretar a perda de mandato de deputado federal ou senador, com fundamento
em perda ou suspensão de direitos políticos, bem assim em condenação criminal
transitada em julgado (CF, art. 55, IV e VI). Ressaltou-se que esta previsão
constitucional estaria vinculada aos casos em que a sentença condenatória não
tivesse decretado perda de mandato, haja vista não estarem presentes os
requisitos legais (CP, art. 92), ou por ter sido proferida anteriormente à expedição
do diploma, com o trânsito em julgado ocorrente em momento posterior.
Afastou-se, na espécie, a incidência de juízo político, nos moldes do
procedimento previsto no art. 55 da CF, uma vez que a perda de mandato eletivo
seria efeito irreversível da sentença condenatória. Consignou-se,
ademais, a possibilidade de suspensão do processo, com o advento da EC 35/2001,
para evitar que o parlamentar fosse submetido à perseguição política.
Entretanto, não ocorrida a suspensão, o feito seguiria trâmite regular. Frisou-se
que esses réus teriam cometido crimes contra a Administração Pública quando no
exercício do cargo, a revelar conduta incompatível com o exercício de mandato
eletivo. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012. (AP-470)
O Min. Celso de
Mello acresceu que a reserva constitucional do Parlamento, fundada no art. 55,
§ 2º, da CF, aplicar-se-ia a condenações criminais que não envolvessem delitos
apenados com sanções superiores a 4 anos ou que, embora inferiores a este
patamar, não dissessem respeito a infrações cujo tipo penal contivesse como elementar
ato de improbidade administrativa. Destacou competir à Casa a que pertencesse o
congressista meramente declarar o fato extintivo já reconhecido e integrado ao
próprio título condenatório. Asseverou que a deliberação da Suprema Corte,
manifestada em decisão revestida de coisa julgada em sentido material, deveria
prevalecer em detrimento de reações corporativas ou suscetibilidades partidárias,
estas no sentido de que não se devesse cumprir decisão do STF. Sublinhou que as
partes poderiam valer-se dos meios processuais destinados a provocar eventual
reexame da matéria, e que caberia ao Supremo — incumbido pela própria
Assembleia Constituinte — o monopólio da última palavra em matéria de
interpretação da Constituição. Aduziu que transgressão à autoridade da coisa
julgada afetaria o próprio significado da ordem democrática, fundamento da
República. Registrou que possível interpretação desfavorável de normas
jurídicas pelos tribunais não poderia ser invocada pelo Executivo ou Legislativo
como ato ofensivo ao princípio da separação de Poderes, sob pena de usurpação
das atribuições cometidas ao Judiciário. Vencidos os Ministros Revisor,
Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que reconheciam ser da Câmara dos
Deputados a competência para decretar a perda dos mandatos, consoante disposto
no art. 55, § 2º, da CF. Entendiam caber ao STF apenas comunicar, à Casa
Legislativa respectiva, o trânsito em julgado de sentença condenatória, para
que o órgão procedesse conforme os ditames constitucionais. Houve unanimidade
no sentido da decretação da perda de mandato eletivo do réu que atualmente
exerce mandato de prefeito, ausente controvérsia acerca da incidência do art.
55, IV e § 2º, da CF. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 17.12.2012.
(AP-470)
DIREITO ADMINISTRATIVO
Controle de ato administrativo e
separação dos Poderes
Ao assinalar que não viola o princípio
da separação dos Poderes o controle de legalidade exercido pelo Judiciário, a
1ª Turma negou provimento a agravo regimental, das Centrais Elétricas da
Mantiqueira S/A, interposto de decisão do Min. Dias Toffoli, que desprovera
agravo de instrumento, do qual relator. No acórdão recorrido, o Tribunal de
origem consignara que “em linha de princípio, o Poder Judiciário controla
somente o aspecto da legalidade estrita do ato administrativo, ou seja, o plano
de validade do mesmo. 7. Todavia, em se tratando de direitos da terceira
geração, envolvendo interesses difusos e coletivos, como ocorre com afetação
negativa do meio ambiente, o controle deve ser da legalidade ampla”.
Inicialmente, explicitou-se que, na espécie, referir-se-ia à suspensão de
estudos de viabilização de usina hidrelétrica. Asseverou-se não ser o caso de
ofensa ao aludido princípio (CF, art. 2º). No mais, sublinhou-se ser vedado o
reexame de fatos e provas dos autos. AI 817564 AgR/MG, rel. Min. Dias
Toffoli, 18.12.2012. (AI-817564)
Reposição ao erário: contraditório e
ampla defesa
A 2ª Turma concedeu, em parte, mandado de segurança
para anular acórdão do TCU no ponto que em determinara majoração de descontos
na remuneração de magistrados do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Na
espécie, a Corte de Contas assentara que os descontos das quantias pagas
indevidamente a título de recálculo da parcela autônoma de equivalência fossem
reajustados de 1% para 25% da remuneração. Destacou-se jurisprudência da 1ª
Turma quanto ao tema da insegurança jurídica. Obtemperou-se que, se houvesse
ilegalidade, essa não teria sido causada pelo servidor ou magistrado e, por
isso, a fixação dos descontos deveria ser nos termos da lei. Manteve-se o
percentual de 1%, valor esse que não fora objeto do ato coator do TCU, sem
prejuízo de reavaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região quanto à
adequação legal. MS 30932/DF, rel.
Min. Cármen Lúcia, 18.12.2012. (MS-30932)