Queridos leitores,
Segue a sistematização dos informativos 713 e 714 do STF exclusivamente no que se refere ao direito constitucional.
Bons estudos!!!
INFORMATIVO 713 - DIREITO CONSTITUCIONAL
No informativo 713 destaco a decisão sobre a impossibilidade de majoração da base de cálculo do IPTU por decreto.
Lembro que a Constituição atenua a regra da legalidade tributária nas seguintes situações:
• “Exceção”
(Mitigação/Atenuação) ao princípio da legalidade tributária – alteração de
alíquotas por decreto
q
II, IE, IPI e IOF (ART. 153, § 1º, CF )
q CIDE-
COMBUSTÍVEL (Art. 177, § 4º,b)
q ICMS-COMBUSTÍVEL (Art. 155, §
4º, IV, c)
IPTU: majoração da base de
cálculo e decreto - É inconstitucional a majoração, sem edição de
lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do
IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária.
Ø Consignou-se que, salvo as exceções
expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que
compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria
restrita à atuação do legislador.
Ø Deste
modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir,
seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária.
Ø Aduziu-se
que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de
cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o
valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não
constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter
à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. RE
648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)
INFORMATIVO 714 - DIREITO CONSTITUCIONAL
Ø Detentor de mandato eletivo e efeitos da
condenação (AP
565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
q Quebra de sigilo bancário e fiscal - ação de improbidade administrativa -
prerrogativa de foro
q § 2º do art. 55 da CF
ü O Min. Roberto Barroso pontuou haver obstáculo
intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da CF.
ü O Min. Teori Zavascki realçou que a condenação
criminal transitada em julgado conteria como efeito secundário, natural e
necessário, a suspensão dos direitos políticos, que independeria de declaração.
De outro passo, ela não geraria, necessária e naturalmente, a perda de cargo
público. Avaliou que, no caso específico dos parlamentares, essa consequência
não se estabeleceria. No entanto, isso não dispensaria o congressista de
cumprir a pena. O Min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo
estaria intimamente conectado com a separação dos Poderes. ente à
prerrogativa de foro.
ADI: uso de
veículos apreendidos e competência - Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e
6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela
polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não
identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho
de repressão penal. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no
plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 8.8.2013. (ADI-3327)
PRIMEIRA TURMA
Imunidade tributária e imóvel vago - imóvel
não edificado pertencente ao Serviço Social da Indústria - SESI estaria
alcançado pela imunidade tributária?
- Entidade de direito privado, sem fins
lucrativos - art. 150, VI, c, da CF
- A
constatação de que imóvel vago ou sem edificação não seria suficiente, por
si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade tributária.
- Caso já tivesse sido deferido o status de
imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia
ocorrer mediante prova em contrário produzida pela administração
tributária.
- Não é possível considerar que determinado imóvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação. Assinalou-se que a qualquer momento poderia deixar sua condição de imóvel vago. RE 385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 6.8.2013. (RE-385091)
Crime ambiental:
absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - É
admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental,
ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de
direção do órgão responsável pela prática criminosa?
1ª TURMA X STJ - anotou-se que a tese do STJ, no
sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer
se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana
individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa
jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF.
ü Sublinhou-se
que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana,
estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do
ente moral à efetiva condenação da pessoa física.
ü Ressaltou-se
que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por
completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais,
não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas
físicas aos entes coletivos.
ü DIVERGÊNCIA
- Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao
extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a
responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada
regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”,
teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria,
ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da
pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da
pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que
tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas. RE
548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181)
ESSA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA VAI RENDER MUITOS DEBATES!!!