"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

terça-feira, 10 de setembro de 2013

DIREITO CONSTITUCIONAL EM DEBATE - INFORMATIVO 713 E 714

Queridos leitores, 

Segue a sistematização dos informativos 713 e 714 do STF exclusivamente no que se refere ao direito constitucional. 

Bons estudos!!!


INFORMATIVO 713 - DIREITO CONSTITUCIONAL

No informativo 713 destaco a decisão sobre a impossibilidade de majoração da base de cálculo do IPTU por decreto. 

Lembro que a Constituição atenua a regra da legalidade tributária nas seguintes situações:
      “Exceção” (Mitigação/Atenuação) ao princípio da legalidade tributária – alteração de alíquotas por decreto
q   II, IE, IPI e IOF (ART. 153, § 1º, CF )
q   CIDE- COMBUSTÍVEL (Art. 177, § 4º,b)
q   ICMS-COMBUSTÍVEL (Art. 155, § 4º, IV, c) 

IPTU: majoração da base de cálculo e decreto - É inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU, acima dos índices oficiais de correção monetária.
Ø   Consignou-se que, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária e, especificamente, a base de cálculo, seria matéria restrita à atuação do legislador.
Ø  Deste modo, não poderia o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária.
Ø  Aduziu-se que os municípios não poderiam alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU. Afirmou-se que eles poderiam apenas atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices anuais de inflação, haja vista não constituir aumento de tributo (CTN, art. 97, § 1º) e, portanto, não se submeter à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF. RE 648245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2013. (RE-648245)


INFORMATIVO 714 - DIREITO CONSTITUCIONAL 

Ø   Detentor de mandato eletivo e efeitos da condenação (AP 565/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 7 e 8.8.2013. (AP-565)
q   Quebra de sigilo bancário e fiscal  - ação de improbidade administrativa - prerrogativa de foro
q   § 2º do art. 55 da CF
ü   O Min. Roberto Barroso pontuou haver obstáculo intransponível na literalidade do § 2º do art. 55 da CF.
ü   O Min. Teori Zavascki realçou que a condenação criminal transitada em julgado conteria como efeito secundário, natural e necessário, a suspensão dos direitos políticos, que independeria de declaração. De outro passo, ela não geraria, necessária e naturalmente, a perda de cargo público. Avaliou que, no caso específico dos parlamentares, essa consequência não se estabeleceria. No entanto, isso não dispensaria o congressista de cumprir a pena. O Min. Ricardo Lewandowski concluiu que o aludido dispositivo estaria intimamente conectado com a separação dos Poderes. ente à prerrogativa de foro.

ADI: uso de veículos apreendidos e competência - Revestem-se de constitucionalidade as Leis 5.717/98 e 6.931/2001, do Estado do Espírito Santo, que autorizam a utilização, pela polícia militar ou pela polícia civil estadual, de veículos apreendidos e não identificados quanto à procedência e à propriedade, exclusivamente no trabalho de repressão penal. Destacou-se que as normas disporiam sobre a regulação no plano estritamente administrativo, na esfera de autonomia do estado-membro. ADI 3327/ES, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 8.8.2013. (ADI-3327) 

PRIMEIRA TURMA

Imunidade tributária e imóvel vago - imóvel não edificado pertencente ao Serviço Social da Indústria - SESI estaria alcançado pela imunidade tributária?
  •  Entidade de direito privado, sem fins lucrativos - art. 150, VI, c, da CF
  •  A constatação de que imóvel vago ou sem edificação não seria suficiente, por si só, para destituir a garantia constitucional da imunidade tributária.
  •  Caso já tivesse sido deferido o status de imune ao contribuinte, o afastamento dessa imunidade somente poderia ocorrer mediante prova em contrário produzida pela administração tributária.
  •  Não é possível considerar que determinado imóvel destinar-se-ia a finalidade diversa da exigida pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação. Assinalou-se que a qualquer momento poderia deixar sua condição de imóvel vago. RE 385091/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 6.8.2013. (RE-385091)
Crime ambiental: absolvição de pessoa física e responsabilidade penal de pessoa jurídica - É admissível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção do órgão responsável pela prática criminosa?
1ª TURMA  X STJ - anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecução penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse, concomitantemente, a descrição e imputação de uma ação humana individual, sem o que não seria admissível a responsabilização da pessoa jurídica, afrontaria o art. 225, § 3º, da CF.
ü  Sublinhou-se que, ao se condicionar a imputabilidade da pessoa jurídica à da pessoa humana, estar-se-ia quase que a subordinar a responsabilização jurídico-criminal do ente moral à efetiva condenação da pessoa física.
ü  Ressaltou-se que, ainda que se concluísse que o legislador ordinário não estabelecera por completo os critérios de imputação da pessoa jurídica por crimes ambientais, não haveria como pretender transpor o paradigma de imputação das pessoas físicas aos entes coletivos.
ü  DIVERGÊNCIA - Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, que negavam provimento ao extraordinário. Afirmavam que o art. 225, § 3º, da CF não teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Para o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilícitos ambientais sujeitariam “os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, teria apenas imposto sanções administrativas às pessoas jurídicas. Discorria, ainda, que o art. 5º, XLV, da CF teria trazido o princípio da pessoalidade da pena, o que vedaria qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. Por fim, reputava que a pena visaria à ressocialização, o que tornaria impossível o seu alcance em relação às pessoas jurídicas. RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.(RE-548181)

ESSA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA VAI RENDER MUITOS DEBATES!!!