INFORMATIVO 760 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO
CONSTITUCIONAL
PLENÁRIO
Ato praticado pelo CNJ e competência (AO 1814 QO/MG, rel. Min.
Marco Aurélio, 24.9.2014)
Ø
Em regra, compete à justiça federal, nos termos
do art. 109, I, da CF processar e julgar demanda que envolva ato praticado pelo
CNJ.
Ø
Ao STF compete julgar apenas as ações
tipicamente constitucionais movidas em face do CNJ.
Ø
O Colegiado asseverou que o art. 102, I, r,
da CF, deveria ser interpretado de maneira sistemática. Consignou que a
referência a “ações” alcançaria apenas mandado
de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”.
Aduziu que seria impróprio concluir que toda e qualquer ação a envolver o CNJ
ou o CNMP competiria ao STF, uma vez que, no tocante a atos do Presidente da
República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do TCU, do
Procurador-Geral da República e do próprio STF, caberia a esta Corte apreciar
somente mandado de segurança. Assentou que, proposta ação ordinária contra a
União, ainda que alusiva a ato do CNJ, cumpriria ao juízo federal processá-la e
julgá-la.
Ø
O Ministro Dias Toffoli, ao acompanhar o
dispositivo da decisão do Pleno — tendo em conta as particularidades dos casos
concretos, haja vista um deles envolver serventias extrajudiciais, e o outro,
supostos descontos em subsídio de magistrado —, adotou fundamentos diversos.
Analisou que o critério para a fixação da competência não deveria ser formal,
mas material. Frisou que não seria a pessoalidade na integração do polo passivo
o elemento definidor da competência originária do STF, e sim o objeto do ato do
CNJ. Assim, deveriam ser preservadas à apreciação primária do Supremo as
demandas que dissessem respeito a atividades disciplinadora e fiscalizadora do
CNJ, a repercutirem frontalmente sobre os tribunais ou seus membros
(magistrados), ainda que não veiculadas por ação mandamental, ou seja, todas as
ações alusivas à autonomia dos tribunais ou ao regime disciplinar da
magistratura. Além disso, a Corte também seria competente para processar e
julgar demanda a respeito de decisões do CNJ que desconstituíssem ato normativo
ou deliberação de tribunal, relacionados a matérias diretamente afetas a este.
Ademais, o STF possuiria competência no tocante aos casos em que a atuação do
CNJ se desse, precipuamente, na consecução de sua atividade finalística, quando
direta e especialmente incidente sobre membros (magistrados) e órgãos a ele
diretamente subordinados.
ADI e princípios da separação de Poderes e da segurança jurídica (ADI
2443/RS, rel. Marco Aurélio, 25.9.2014)
Ø
Inconstitucionalidade da Lei 11.529/2000 do
Estado do Rio Grande do Sul. Referida norma, de origem parlamentar, dispõe
sobre a unificação, por meio do número 190, de central de atendimento
telefônico para emergências, naquele estado-membro.
Ø
Em preliminar, a Corte rejeitou a alegação de
prejudicialidade do pedido em face da modificação do parâmetro de controle
(nova redação dada ao art. 61, § 1º, II, e, da CF pela EC 32/2001).
Destacou que a EC 32/2001 não retirara a iniciativa privativa do Chefe do
Executivo para enviar projetos de lei sobre as atribuições e a estruturação de
órgãos da Administração Pública. Ao contrário, teria permitido que essas
medidas fossem veiculadas por decreto, desde que não houvesse aumento de
despesa, nem criação e extinção de entes públicos.
Ø
No mérito, aduziu a permanência da vedação de o
Poder Legislativo iniciar proposições que interfiram na organização de órgãos
da Administração.
ADPF e atos judicial e administrativo - ADPF 309
Referendo-MC/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 25.9.2014
Ø
O Plenário referendou medida cautelar em
arguição de descumprimento de preceito fundamental para suspender decisão de tribunal
regional federal, que determinara o cumprimento de cronograma inicialmente
proposto de implementação de audiodescrição por parte dos prestadores de
radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão.
Ø
O Colegiado suspendeu, ainda, a Portaria
332/A/2013 do Ministério das Comunicações, editada em observância àquele
pronunciamento judicial. Na espécie, o Ministério das Comunicações editara a
Portaria 310/2006, que estabeleceu cronograma de implementação do recurso de
audiodescrição, consistente na narrativa, em língua portuguesa, integrada ao
som original da obra audiovisual, em que se descrevem sons e elementos visuais
e quaisquer informações adicionais que sejam relevantes para possibilitar a
melhor compreensão da obra por pessoas com deficiência visual e intelectual.
Ø
Consoante a Portaria 310/2006, o recurso de
acessibilidade deveria ser executado no prazo de 24 a 132 meses, a contar de
sua publicação, e segundo escala crescente de disponibilidade temporal dentro
da programação diária.
Ø
Verificadas dificuldades técnicas e após
consulta pública, o Ministério das Comunicações concluíra pela inviabilidade
dos prazos estabelecidos e editara nova portaria – Portaria 188/2010 –, que
alterou o cronograma originário e as metas impostas para a implantação do
citado recurso. Na sequência, via ação civil pública, o Ministério Público
requerera o cumprimento do cronograma originário previsto na aludida Portaria
310/2006. O feito fora extinto sem julgamento de mérito.
Ø
Entretanto, em grau de recurso, o tribunal
regional federal afastara as mudanças promovidas pela Portaria 188/2010 e
determinara a observância dos prazos inicialmente fixados. Em virtude disse, o Ministério
das Comunicações editara a questionada Portaria 332/A/2013.
Ø
O STF assentou que o ato judicial que impusera
novo lapso temporal implicara reavaliação de diagnósticos e prognósticos feitos
pelo órgão especializado competente. Destacou
que o novo cronograma fora fixado após audiência pública, ouvidas as partes
interessadas. Aduziu que a Portaria 188/2010 seria providência adotada por
órgão revestido de capacidade cognitiva para investigar as condições materiais
e de tempo imprescindíveis à implantação da medida de acessibilidade e para
definir o procedimento pertinente. Assinalou que o Ministério das
Comunicações estaria habilitado, diante de seu quadro de pessoal e de sua
função constitucional, a tomar decisões complexas como a ora examinada,
considerados aspectos essencialmente técnicos, com amplo domínio sobre as
limitações fáticas e as perspectivas operacionais dos destinatários da política
pública em jogo. Esclareceu
que as múltiplas variáveis que teriam motivado a edição da Portaria 188/2010
não seriam imunes ao crivo judicial, em especial se levada em conta a
relevância constitucional do propósito social buscado. Ressaltou que a
complexidade requereria cautela por parte dos magistrados e maior deferência às
soluções encontradas pelos órgãos especialistas na área.
Ø
Concluiu que a decisão do tribunal regional
federal afrontara preceitos fundamentais como a separação de Poderes, o devido
processo legal e a eficiência administrativa.