INFORMATIVO 754 – ASPECTOS ENVOLVENDO
DIREITO CONSTITUCIONAL
ADI:
AGENTES PÚBLICOS E VÍCIO DE INICIATIVA (ADI-3564)
- Compete ao Poder Executivo estadual a iniciativa de lei referente aos direitos e deveres de servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c).
- O Chefe do Executivo estadual é a autoridade competente para iniciar o processo legislativo de norma criadora de obrigações funcionais aos servidores de procuradoria-geral estadual. Consignou que a Constituição conferira aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e autogoverno e imporia observância obrigatória de vários princípios, dentre os quais o pertinente ao processo legislativo.
- Assentou que o legislador estadual não poderia, validamente, dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. ADI 3564/PR, rel. Min. Luiz Fux, 13.8.2014.
ADI: LEI
ESTADUAL E REGRAS PARA EMPRESAS DE PLANOS DE SAÚDE (ADI-4701)
Ø
Afronta a regra de competência privativa da União para
legislar sobre direito civil e comercial, e sobre política de seguros (CF, art. 22, I e VII, respectivamente), a norma
estadual que determina prazos máximos para a autorização de exames, que
necessitem de análise prévia, a serem cumpridos por empresas de planos de
saúde, de acordo com a faixa etária do usuário. No mérito, asseverou que a lei
questionada disporia sobre matéria contratual, portanto, de direito civil e, na
hipótese, tema assimilável a seguros, da competência privativa da União.
Ø
O Tribunal reconheceu a legitimidade ativa da Unidas –
União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, porque teria como membros pessoas e entidades com um
propósito específico. ADI 4701/PE, rel. Min. Roberto Barroso, 13.8.2014.
ADI:
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E VÍCIO DE INICIATIVA (ADI-2654)
Ø
Compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa
privativa das leis que disponham sobre a organização
e a estruturação de Conselho Estadual de Educação, órgão integrante da
Administração Pública.
Ø
A norma impugnada
regula o processo de escolha dos integrantes do Conselho Estadual de Educação e
prevê que um dos representantes do mencionado Conselho seria indicado pela
Assembleia Legislativa. O Tribunal asseverou que, além da ofensa ao princípio
da separação de Poderes, teria sido afrontado o disposto
no art. 61, § 1º, II, e, da CF. ADI 2654/AL, rel. Min. Dias Toffoli,
13.8.2014. (ADI-2654)
CARTEIRA DE IDENTIDADE:
TIPO SANGUÍNEO E FATOR RH
Ø
O Plenário, por maioria, julgou improcedentes pedidos formulados em ADI
ajuizadas contra a Lei 12.282/2006, do Estado de São Paulo, e a Lei
14.851/2009, do Estado de Santa Catarina, que dispõem sobre a inclusão dos dados sanguíneos na
carteira de identidade emitida pelo órgão de identificação do Estado-membro.
Ø
O Tribunal observou que o devido equacionamento da distribuição
constitucional de competências legislativas entre a União, os Estados-membros,
o Distrito Federal e os Municípios levaria sempre em conta o princípio federativo.
Ø
Sublinhou que a exigência de conformação legislativa uniforme da matéria no
território nacional emergiria da própria finalidade social da manutenção de registros. Constatou que a
natureza jurídica da cédula de
identidade seria de registro público e sua disciplina legislativa
competiria privativamente à União
(CF, art. 22, XXV).
Ø
Salientou que, ao fixar a competência
privativa da União no tocante à natureza, à forma, à validade e aos efeitos dos
registros públicos em geral e da carteira de identidade em particular, a
Constituição imporia aos Estados-membros, ao Distrito Federal e aos Municípios a observância do quanto disciplinado
pela União sobre a matéria.
Ø
O Poder
Legislativo da União, no exercício da competência prevista no art. 22, XXV, da CF, introduzira no
ordenamento jurídico pátrio, mediante o art.
2º da Lei 9.049/1995, autorização para que as autoridades públicas
expedidoras — os órgãos estaduais
responsáveis pela emissão das carteiras
de identidade — registrassem, quando solicitado pelos interessados, informações relativas ao tipo sanguíneo e ao
fator Rh nos documentos pessoais de identificação.
Ø
Ao determinar que o órgão estadual responsável
pela emissão da carteira de identidade incluísse no documento, quando
solicitado pelo interessado, o registro do seu tipo sanguíneo e fator Rh, as leis impugnadas guardariam absoluta conformidade material com a
disciplina da União relativamente ao documento
pessoal de identificação, particularmente o disposto no art. 2º da Lei 9.049/1995.
Ø
Ainda que vedado aos entes federados legislar sobre
registros públicos propriamente, se inseriria no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos
integrantes das estruturas administrativas dos Estados-membros e do Distrito
Federal, aos quais competiria a expedição dos documentos pessoais de
identificação. Afirmou que os diplomas em debate observariam fielmente a conformação
legislativa do documento pessoal de identificação — cédula de identidade — como
delineada pela União no exercício da competência privativa prevista no art. 22,
XXV, da CF.
Ø
Os Ministros
Roberto Barroso, Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski
(Presidente eleito) acrescentaram que as normas estaduais inserir-se-iam no
âmbito de proteção à saúde, o que justificaria a competência estadual.
Ø
ADI
4007/SP, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014. (ADI-4007) ADI 4343/SC, rel. Min. Rosa Weber, 13.8.2014.
(ADI-4343)
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL: PREENCHIMENTO
DE VAGAS E SEPARAÇÃO DE PODERES – FALTA VOTO DESEMPATE DE GILMAR MENDES RE
717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 14.8.2014. (RE-717424)
·
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute
a constitucionalidade de eventual preenchimento, por membro do Ministério
Público de Contas estadual, de cargo vago de conselheiro da Corte de Contas
local, a ser escolhido pelo Governador, cujo ocupante anterior teria sido
nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa.
O Ministro Marco Aurélio
(relator), acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo
Lewandowski (Presidente eleito), proveu o recurso, e assentou a competência da Assembleia Legislativa para a indicação do
nome do futuro ocupante da vaga aberta ante a aposentadoria de conselheiro
anteriormente escolhido pelo aludido órgão legislativo.
·
Apontou as premissas fáticas do caso: a) a Corte de Contas seria composta
por sete Conselheiros, quatro indicados pela Assembleia Legislativa e três pelo
Governador, um deles nomeado pelo Executivo antes da CF/1988; b) a inexistência
de conselheiros oriundos do Ministério Público Especial no Tribunal de Contas até
o momento; c) o primeiro concurso público para ingresso no Ministério Público
Especial junto ao Tribunal de Contas ocorrera em 2008, e a primeira posse, em
2011; d) a aposentadoria, em 2012, de um dos Conselheiros indicados pela
Assembleia, e o surgimento da vaga em questão. O relator examinou o alcance dos
artigos 73, § 2º, I e II (“Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado
por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e
jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as
atribuições previstas no art. 96. ... § 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas
da União serão escolhidos: I - um terço pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros
do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo
Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento; II - dois terços
pelo Congresso Nacional”); e 75 (“As normas estabelecidas nesta seção
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios”), ambos da CF.
·
O Ministro Marco
Aurélio, no ponto, afirmou que os Tribunais de Contas possuiriam a atribuição,
constitucionalmente estabelecida, de auxiliar o Legislativo no controle da
execução do orçamento público e de emitir parecer final sobre as contas da
Administração.
·
Asseverou que o constituinte, no sentido de
concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza
eminentemente técnica desempenhada por esses órgãos, disciplinara modelo
heterogêneo de composição, e o fizera em dois níveis: partilhara a formação,
consoante a autoridade responsável pela indicação, entre o Legislativo e o
Executivo (CF, art. 73, § 2º, I e II); e, tendo em vista o âmbito de escolha
deste, determinara fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do
Ministério Público Especial (CF, art. 73, § 2º, I).
·
Frisou que, para
o TCU, composto por nove Ministros, o aludido § 2º dispõe que 1/3 seja indicado
pelo Presidente da República, observadas as vagas específicas acima descritas,
e 2/3 pelo Congresso Nacional. No tocante aos tribunais estaduais, integrados
por sete Conselheiros, essas regras devem ser aplicadas no que couberem (CF,
art. 75), e o STF, no Enunciado 653
de sua Súmula, definira que a escolha de quatro membros competiria à Assembleia
Legislativa, e a de três, ao Governador. Nesse último caso, um deles
seria de livre escolha, um auditor e um membro do Ministério Público Especial.
·
Sintetizou que o constituinte preconizara a formação
dos Tribunais de Contas em dois passos: a partilha interpoderes, fundada no
princípio da separação de Poderes; e a intrapoder, no âmbito das indicações do
Executivo, motivada pela necessidade de conferir tecnicidade e independência ao
órgão.
·
O relator
consignou que o Supremo, ao enfrentar o tema, proclamara prevalecer a regra constitucional de divisão proporcional das
indicações entre o Legislativo e o Executivo sobre a obrigatória indicação de
clientelas específicas pelos Governadores.
·
Apontou que o STF
definira tratar-se de regras sucessivas: primeiro, observar-se-ia a proporção
de escolhas entre os Poderes para, então, cumprirem-se os critérios impostos ao
Executivo. Não haveria exceção, nem mesmo em face de ausência de membro do Ministério
Público Especial. Assim, o atendimento da norma quanto à distribuição de
cadeiras em favor de auditores e do Ministério Público somente poderia ocorrer
quando surgida vaga pertencente ao Executivo, e não seria legítimo o sacrifício
ao momento e ao espaço de escolha do Legislativo. Explicitou não haver
autêntico conflito entre normas constitucionais contidas no art. 73, § 2º, da
CF, mas dualidade de critérios a reclamar aplicação sucessiva: dever-se-ia
cumprir, primeiro, o critério a levar em conta o órgão competente para a
escolha e, depois, o ligado à clientela imposta ao Executivo.
·
Sublinhou que, de
acordo com a jurisprudência do Tribunal, a liberdade para formular ordem de
escolha de conselheiros, a fim de, mais efetivamente, estruturar as Cortes de
Contas segundo as balizas constitucionais, não permitiria afastar, mesmo
transitoriamente, a regra de proporção dessas vagas entre o Executivo e o
Legislativo. De acordo com a
Constituição, mais importaria a autoridade que indica do que a clientela à qual
pertencente o indicado. Assim, a escolha desta última, em qualquer
circunstância, incluída a de ausência de membro do Ministério Público Especial
do Tribunal de Contas, apenas poderia ocorrer se estivesse disponível cadeira
pertencente à cota do Governador.
·
Afirmou que a ausência de membro do Ministério Público
Especial no Tribunal de Contas não autorizaria a superação dessa regra, solução
esta que deveria ser reservada a situações nas quais presente conflito de
princípios. Anotou haver, na espécie, regras rígidas que reclamariam o
cumprimento sucessivo no plano temporal e institucional, cuja sequência teria
sido claramente definida pelo STF.
O Ministro Dias Toffoli acrescentou que o Ministério Público não seria um dos
três Poderes, mas sim função essencial à Justiça. No caso, o Ministério Público
de Contas exerceria o mister de fiscalização do órgão encarregado de análise
das prestações de contas. A Ministra
Cármen Lúcia pontuou que o art. 73, § 2º, da CF deveria ser aplicado como norma
de simetria e, portanto, de repetição obrigatória por parte dos
Estados-membros. O Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente eleito) sublinhou
que o constituinte de 1988 quisera dar ao Poder Legislativo preeminência maior
no que tange ao controle externo das contas dos demais Poderes, razão pela qual
o número de indicados estaria estabelecido nessa proporção.
Em divergência, os Ministros Teori Zavascki, Rosa
Weber, Luiz Fux e Celso de Mello desproveram o recurso.
·
O Ministro Teori
Zavascki salientou a existência, no plano normativo, de disposição
constitucional segundo a qual quatro membros do Tribunal de Contas Estadual
deveriam ser indicados pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador. Observou, por outro lado, que haveria
outra disposição normativa constitucional, de mesma hierarquia, a estabelecer
que um dos membros do Tribunal de Contas deveria ser representante do
Ministério Público, dentre os três indicados pelo Governador. Assinalou
que, embora esses dois comandos constitucionais fossem harmônicos, na situação dos autos um deles
deveria ser restringido, de acordo com alguns princípios: o da necessidade; o
da menor restrição possível ou da proibição do excesso; e o da manutenção do
núcleo essencial dos princípios colidentes no plano concreto. Lembrou
que, se fosse chancelada a possibilidade de a Assembleia Legislativa nomear
novo conselheiro, isso significaria perpetuar a situação de não haver
representante ministerial no Tribunal de Contas. Considerou que a solução
recorrida, por sua vez, seria mais adequada, porque privilegiaria a
participação do Ministério Público no órgão e determinaria que a próxima vaga,
que seria de indicação do Governador, fosse atendida pela Assembleia. Assim, não obstante mantida,
momentaneamente, uma disfunção constitucional, desde logo seria sanado um vício
importante, que seria a ausência de membro do Ministério Público. A
Ministra Rosa Weber sublinhou que o caso revelaria situação transitória, tendo
em vista que uma das cadeiras do Tribunal de Contas ainda seria ocupada por
membro designado em momento anterior à Constituição atual, e que, considerados
os valores em conflito, deveria prevalecer a exigência de membro do Ministério
Público na composição do órgão.
·
O Ministro Luiz
Fux frisou a supremacia do interesse da sociedade em ter, na composição do
Tribunal e Contas, membro do Ministério Público, em face de indicação de
Conselheiro ora pela Assembleia Legislativa, ora pelo Executivo. Apontou que a
integração de membro ministerial levaria em conta a necessidade de haver
Conselheiros de fora da classe política, que auxiliariam o Legislativo na
aferição do gasto do dinheiro público. Reputou que, na solução de problemas de
transição de um para outro modelo constitucional, deveria prevalecer, sempre
que possível, a interpretação que viabilizasse a implementação mais rápida do
novo ordenamento. Assinalou que, no caso, desde o advento da CF/1988 ainda não
haveria membro do Ministério Público nos quadros do Tribunal de Contas local. O
Ministro Celso de Mello registrou que a situação concreta de permanente
transgressão constitucional, que a solução recorrida buscaria superar, não
poderia subsistir, tendo em conta a ausência, na composição do Tribunal de
Contas, de representante ministerial. Em seguida, o julgamento foi suspenso
para se aguardar o voto desempate do Ministro Gilmar Mendes.
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA: RENÚNCIA DE
PARLAMENTAR E COMPETÊNCIA DO STF
Ø
Nas ações penais
originárias do STF, eventual renúncia
de parlamentar ao cargo eletivo — após o final da instrução criminal — não gera
o efeito de cessar a competência do Supremo para julgar o processo.
Ø
Com base nessa
orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem, suscitada pelo Ministro Roberto
Barroso (relator), para declinar de suas atribuições em favor do juízo de 1º
grau, para julgamento de ação penal em que o réu, ex-Senador da República,
renunciara ao mandato antes daquela fase processual. O relator, tendo em vista
a ocorrência de situações semelhantes na Corte, consignou que seria
perfeitamente legítimo que o STF estabelecesse um momento a partir do qual não
mais haveria a perda da sua jurisdição. Esclareceu que não se trataria de mudar
a regra de competência, mas apenas de aplicar um instituto
tradicional e convencional do direito que seria a fraude à lei. Explicitou que o instituto em comento não
declararia a nulidade, nem induziria ao desfazimento do ato, mas somente
estabeleceria que aquele ato seria ineficaz para determinados fins. Lembrou que o Supremo já teria
assentado, em Plenário, que o reconhecimento da fraude impediria o deslocamento
da competência. Nesse sentido, destacou que seria preferível, em vez de
deixar a fraude como um componente subjetivo a ser aferido em cada caso pelo
relator, que se estabelecesse um
momento objetivo em que se consideraria a sua ocorrência. Acrescentou
que seria direito dos advogados dos réus, ao traçarem suas estratégias, saberem
qual seria a posição do Tribunal e qual seria o critério a ser praticado. A
Ministra Rosa Weber citou o art. 11 da Lei 8.038/1990 (“Realizadas as
diligências, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão
intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de
quinze dias, alegações escritas”). Aduziu que esse seria o marco, pois, em vez
de alegações finais, o réu teria de apresentar a sua renúncia. O Ministro Marco
Aurélio acompanhou o relator, porém por motivo diverso. Reputou o STF
incompetente para prosseguir no feito, uma vez que somente seria possível
prorrogar-se competência relativa e que o julgamento da presente ação penal
pela Corte pressuporia o mandato. Ressaltou que, na espécie, tratar-se-ia de
incompetência absoluta, uma vez que envolveria o critério de exercício da
função que, no caso, não mais existiria. AP 606 QO/MG, rel. Min. Roberto
Barroso, 12.7.2014. (AP-606)