"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

NFORMATIVO 766 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL

INFORMATIVO 766 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO

Plenário


ADI: leis de organização administrativa e competência legislativa - ADI 2755/ES, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.11.2014. (ADI-2755)
Ø  Na parte conhecida, o Plenário asseverou que a jurisprudência do STF seria no sentido de que a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, prevista art. 61, § 1º, II, b, da CF, somente se aplicaria aos territórios federais. Ademais, a norma impugnada não ensejaria eventual descumprimento da separação de Poderes (CF, art. 2º), porquanto envolvida, na espécie, questão especificamente alusiva a caso em que não haveria essa interferência indevida.

ADI: servidor público e iniciativa legislativa - ADI 3627/AP, rel. Min. Teori Zavascki, 6.11.2014. (ADI-3627)

Ø  O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 751/2003 do Estado do Amapá. A norma impugnada, de iniciativa do Poder Legislativo, dispõe sobre a carga horária diária e semanal de cirurgiões-dentistas nos centros odontológicos do referido Estado-membro.
Ø  A Corte afirmou que a disciplina legislativa da matéria em comento — jornada de trabalho de servidores públicos — seria de iniciativa privativa do Poder Executivo. Além do mais, o fato de o Governador do Estado ter sancionado a lei não sanaria o referido vício.

ADI: disciplina de cargos em tribunal de contas estadual e iniciativa de lei - ADI 3223/SC, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2014. (ADI-3223)
Ø  O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face do art. 35 da Lei 10.926/1998 do Estado de Santa Catarina. Na espécie, apontava-se a inconstitucionalidade formal do dispositivo em comento em razão de suposto vício de iniciativa, violados os artigos 75, “caput”, e 96, da CF.
Ø  A norma impugnada, de iniciativa do Poder Legislativo, determina a transposição de cargos de provimento efetivo do tribunal de contas estadual, com os respectivos ocupantes, para o quadro único de pessoal da administração pública direta, em órgão vinculado ao Poder Executivo.


ADI: divulgação de obras públicas e princípio da publicidade –  ADI 2444/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2014.
(ADI-2444)
Ø  O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da Lei 11.521/2000 do Estado Rio Grande do Sul, a qual obriga o Poder Executivo do referido Estado-membro a divulgar na imprensa oficial e na internet a relação completa de obras atinentes a rodovias, portos e aeroportos.
Ø  A Corte apontou não se verificar a existência de vício formal ou material na edição da norma em comento, visto que editada em atenção aos princípios da publicidade e da transparência, a viabilizar a fiscalização das contas públicas.


ADI: inclusão de município em região metropolitana e competência legislativa-  ADI 2803/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 6.11.2014. (ADI-2803)

Ø  O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada em face da LC 11.530/2000 do Estado Rio Grande do Sul. Na espécie, apontava-se a inobservância da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para a edição da citada lei, em suposta ofensa aos artigos 61, § 1º, e; 63, I; e 84, III e IV, da CF, além do descumprimento da disciplina prevista no art. 25, § 3º, também do texto constitucional.
Ø  A norma impugnada, de iniciativa parlamentar, determina a inclusão do município de Santo Antônio da Patrulha na região metropolitana de Porto Alegre.




domingo, 23 de novembro de 2014

INFORMATIVO 765

INFORMATIVO 765 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO

Plenário


ADI e emenda parlamentar –  ADI 1333/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2014.  (ADI-1333)

Ø  O Tribunal asseverou que a jurisprudência do STF admitiria emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que guardassem pertinência temática e não importassem em aumento de despesas.
Ø  In casu, a emenda não guardaria pertinência temática com o projeto originário — reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário gaúcho.
Ø  Ao fundamento de que o preceito desrespeitaria os limites do poder de emenda, o Tribunal entendeu haver ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Por se tratar de iniciativa de competência do Poder Judiciário, inviável à assembleia legislativa gaúcha propor emendas que afetassem a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário, sob pena de exercer poder de iniciativa paralela.

Controle externo: declaração de bens e autonomia dos Poderes - ADI 4203/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014.  (ADI-4203)

Ø  O Tribunal entendeu que a norma impugnada, ao obrigar os magistrados estaduais a apresentarem declaração de bens à assembleia legislativa, criara modalidade de controle direto dos demais Poderes por aquele órgão, sem o auxílio do tribunal de contas do Estado.
Ø  Na ausência de fundamento constitucional a essa fiscalização, não poderia a assembleia legislativa, ainda que mediante lei, outorgar-se competência que seria de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo.
Ø  Ademais, por violar a autonomia do Poder Judiciário (CF, art. 93), assentou a inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, na parte em que pretendera submeter aos seus ditames os magistrados estaduais.

ADI: norma processual e competência legislativa da União - ADI 4161/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2014.  (ADI-4161)

Ø  O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas.
Ø  O dispositivo criara como requisito de admissibilidade, para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação.
Ø  O Tribunal sublinhou que a norma atacada versaria sobre admissibilidade recursal e, consequentemente, teria natureza processual. Dessa forma, seria evidente a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, I, da CF (“Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim, vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF.

ADI e competência para criação de juizado especial  - ADI 1807/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014.  (ADI-1807)
Ø  O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 107) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 60 da Lei 6.176/1993 do Estado de Mato Grosso, alterado pela Lei 6.490/1994.
Ø  Os dispositivos questionados, editados antes do advento da Lei 9.099/1995, estabelecem, respectivamente, as hipóteses de competência dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito do Poder Judiciário local.
Ø  O Tribunal endossou fundamentação lançada na cautelar deferida e ressaltou que, não obstante o art. 98, § 1º, da CF, a criação dos juizados especiais no âmbito dos estados-membros dependeria de normas processuais para seu funcionamento, e seria privativa da União a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).

Ministério Público: designação bienal para exercício de funções e inamovibilidade - ADI 5052/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2014.  (ADI-5052)

Ø  O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face das expressões “para vigorar por um biênio”, constante do art. 216; “antes do término do prazo”, constante do art. 217; e “antes do término do prazo”, constante do art. 218, todos da LC 75/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Ministério Público da União - MPU.
Ø  Os dispositivos tratam de designações bienais de membros da carreira para o exercício de funções institucionais.
Ø  O Ministro Gilmar Mendes (relator), acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos impugnados, sem redução de texto, de modo a afastar interpretação que implicasse remoção de membro da carreira de seu ofício de lotação.
Ø  Registrou que a inamovibilidade dos membros ministeriais é assegurada pelo art. 128, § 5º, I, b, da CF. A relevância das atividades exercidas pelo Ministério Público indicaria a necessidade de preservar os membros da carreira de temores de perseguições que inibissem o livre exercício de suas atribuições. Nesse sentido, a inamovibilidade teria por fim proteger a autonomia conferida à instituição.


INFORMATIVO 764

INFORMATIVO 764 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO

Plenário

Mandado de Injunção: aposentadoria especial de oficiais de justiça - MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833)

Ø  Omissão quanto à regulamentação do art. 40, § 4º, da CF, para fins de aposentadoria especial de ocupantes do cargo de oficial de justiça avaliador federal.
Ø  O Sindicato impetrante requer, ainda, a aplicação analógica da disciplina prevista na LC 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para servidor público policial.
Ø  Para o Ministro Roberto Barroso, a eventual exposição a situações de risco — a que poderiam estar sujeitos os servidores ora substituídos — não garantiria direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial.
Ø  A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o fato de poderem obter autorização para porte de arma de fogo de uso permitido (art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, c/c o art. 18, § 2º, I, da IN 23/2005-DG-DPF, e art. 68 da Lei 8.112/1990) não seriam suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
Ø  Os incisos do § 4º do art. 40 da CF utilizariam expressões abertas: “portadores de deficiência”, “atividades de risco” e “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Dessa forma, a Constituição teria reservado a concretização desses conceitos a leis complementares, com relativa liberdade de conformação, por parte do legislador, para traçar os contornos dessas definições.
Ø  A lei poderia prever critérios para identificação da periculosidade em maior ou menor grau, nos limites da discricionariedade legislativa, mas o estado de omissão inconstitucional restringir-se-ia à indefinição das atividades inerentemente perigosas. Quanto às atribuições dos oficiais de justiça, previstas no art. 143 do CPC, eles poderiam estar sujeitos a situações de risco, notadamente quando no exercício de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados por conflitos fundiários. No entanto, esse risco seria contingente, e não inerente ao serviço, ou seja, o perigo na atividade seria eventual.
Ø  Segundo o Ministro Roberto Barroso, não se estaria a defender a impossibilidade jurídica de a lei prever critérios para aferição de situações concretas de risco no serviço público, para fins de concessão de aposentadoria especial. Seria uma questão de constatar que somente se enquadrariam no conceito de “atividade de risco” aquelas atividades perigosas por sua própria natureza. Portanto, somente em relação a essas atividades existiria um estado de omissão inconstitucional, salvo no caso das “estritamente policiais”, já contempladas pela LC 51/1985.
Ø  No tocante às demais, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dependeria da discricionariedade legislativa, respeitadas as disposições da Constituição. No que tange à alegada prerrogativa para portar arma de fogo, essa não projetaria, de forma automática, efeitos sobre o vínculo previdenciário, de modo a reduzir o tempo de contribuição necessário para aposentadoria. Os diferentes requisitos para usufruir de adicionais trabalhistas e para obter aposentadoria especial demonstrariam a autonomia entre esses institutos.
Ø  O Congresso Nacional, ao cumprir o dever de legislar previsto no art. 40, § 4º, II, da CF, poderia prever critérios mais ou menos elásticos para identificação das “atividades de risco”, mas não poderia deixar de contemplar as atividades inerentemente perigosas, sob pena de violação ao núcleo essencial do dispositivo. Assim, embora as atividades dos substituídos processualmente pudessem ser, em tese, previstas na lei a ser editada, a norma dependeria de escolha política, a ser exercida dentro do espaço próprio de deliberação majoritária, respeitadas as disposições constitucionais.
Ø  O Ministro Teori Zavascki concedeu a ordem, em parte. Lembrou que, desde o julgamento do MI 721/DF (DJe 30.11.2007) o Tribunal reconhecera a omissão e o direito, em tese, à aposentadoria especial dos servidores públicos exercentes de atividades de risco. O pedido, porém, não poderia ser atendido nos termos em que formulado, porque buscaria aplicação subsidiária não da Lei 8.213/1991 e do Decreto 3.048/1999, mas sim da LC 51/1985, que regulamenta atividade específica de servidor público policial, situação diversa daquela exercida pelos representantes da entidade de classe impetrante.
Ø  Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e Gilmar Mendes, no sentido da denegação da ordem, e do voto do Ministro Teori Zavascki, no sentido da concessão parcial da ordem, pediu vista o Ministro Luiz Fux.


REPERCUSSÃO GERAL

Concurso público: nomeação por via judicial e direito à indenização – RE 724347/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-724347)

Ø  O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito, de candidatos nomeados e empossados em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada judicialmente. Na espécie, os recorridos foram aprovados, dentro do número de vagas, na primeira fase do certame. Entretanto, antes da realização da etapa seguinte (curso de formação), a Administração promovera novos concursos e empossara os respectivos aprovados, a despeito daqueles candidatos do concurso anterior. Os ora recorridos somente participaram da segunda fase do concurso em virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados, nomeados e empossados. O tribunal de origem assentara o direito dos recorridos a receberem indenização relativa ao período compreendido entre a data na qual deveriam ter assumido o cargo correspondente, e a data da efetiva posse, considerado o interregno decorrente do trâmite processual. O Ministro Marco Aurélio (relator) desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux. Destacou que não se trataria de pretensão de receber vencimentos ou subsídios e sim pagamento de quantia certa, em dinheiro, a título de indenização por danos materiais, a caracterizar típica obrigação do civilmente responsável. Ficara comprovado em juízo que o ato ilícito da Administração causara a nomeação e posse tardia dos recorridos. Dessa forma, seria devida a indenização, em face da responsabilidade civil objetiva do Estado pelo ato ilegal de seus agentes (CF, art. 37, § 6º). A decisão que assentara a ilicitude da Administração estaria preclusa e, na via do recurso extraordinário, seria inviável a revisão dos termos inicial e final do cômputo da indenização, considerada a necessidade do reexame das premissas fáticas utilizadas pelo tribunal de origem. Nesse sentido, deveria ser observado o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Em divergência, os Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli deram provimento ao recurso. Consideraram que o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o que não ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. O Ministro Roberto Barroso citou jurisprudência da Corte, segundo a qual seria indevida indenização pelo tempo que se teria aguardado a solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori Zavascki.


INFORMATIVO 763

INFORMATIVO 763 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO

Plenário
Possibilidade de venda de produtos de conveniência e prestação de serviços em farmácias e drogarias - ADI 4950/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2014. (ADI-4950) ADI 4957/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2014. (ADI-4957)


Telefonia fixa e proibição de assinatura mensal - ADI 4369/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014.  (ADI-4369)

Ø  INCONSTITUCIONALIDADE - Usurpada a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) – inconstitucionalidade da Lei 13.854/2009 do Estado de São Paulo que proíbe a cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de telecomunicações.


Anistia e vício de iniciativa – ADI 1440/SC, rel. Min. Teori Zavascki, 15.10.2014.  (ADI-1440)


Ø  INCONSTITUCIONALIDADE da Lei 10.076/1996 do Estado de Santa Catarina que trata de concessão de anistia a servidores públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios.
Ø  Ocorrência de vício formal, uma vez cuidar-se de lei que dispõe sobre servidores públicos, mas que não tivera a iniciativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).

Supressão de gratificação e contraditório –  MS 25399/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014. (MS-25399)



Ø  Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que suprimira, sem observância do contraditório, vantagem pessoal incorporada aos vencimentos de servidor.
Ø  O Colegiado assentou a nulidade do processo. Aduziu que o impetrante alcançara situação remuneratória posteriormente retirada do cenário jurídico sem que a ele fosse dada oportunidade para se manifestar.
Ø  Enfatizou que a Corte já proclamara que a anulação de ato administrativo cuja formalização houvesse repercutido no campo de interesses individuais não prescindiria da observância da instauração de processo administrativo que viabilizasse a audição daquele que teria a situação jurídica modificada. Salientou que cumpriria dar ciência ao servidor, e a autotutela administrativa não poderia afastar o próprio direito de defesa.

Redução de proventos: devolução de parcelas e contraditório - MS 25561/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014.  (MS-25561)

Ø  O Plenário denegou ordem em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional de Delegados de Polícia Federal - ADPF e outra, no qual se questionava ato do TCU, que suspendera o pagamento da Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF — recebida cumulativamente com parcela relativa a décimos e quintos — a aposentados e pensionistas filiados àquela entidade e determinara a devolução do montante recebido a esse título nos últimos cinco anos.
Ø   O Colegiado consignou não se exigir, quanto à tramitação do processo de aposentadoria, a bilateralidade, o contraditório e a audição do servidor envolvido (Enunciado 3 da Súmula Vinculante: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão”).
Ø  Enfatizou, ademais, que o conflito retratado na espécie não envolveria incorporação, mas sim ausência do direito à cumulatividade, o que tornaria irrelevante a incorporação anteriormente versada no art. 193 da Lei 8.112/1990. No tocante à devolução das parcelas recebidas, assinalou que a Administração Pública seria regida pelo princípio da legalidade estrita e que somente poderiam ser satisfeitos valores quando previstos em lei.

Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante – ADI 4663 Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 15.10.2014.  (ADI-4663)

Ø  O Plenário declarou o prejuízo de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta contra os artigos 3º, XIII e XVII; 12, §§ 1º ao 4º; 15, “caput”; e 22, “caput” e parágrafo único, da Lei 2.507/2011, do Estado de Rondônia, objetos de emenda ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estadual — v. Informativo 657. Assentou-se que a LDO referir-se-ia ao ano de 2012, cujo exercício já teria se exaurido.

PSV: GDASST e extensão a inativos (Enunciado 34 da Súmula Vinculante)

Ø  O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).

PSV: art. 1º do Decreto-lei 491/1969 e ADCT – PSV 47/DF, 16.10.2014.  (PSV-47)

Ø  O Tribunal rejeitou proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “O incentivo fiscal instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, caso já não tenha sido extinto por norma infraconstitucional, deixou de vigorar em 5 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista sua natureza setorial”.
Ø  O Ministro Teori Zavascki, ao votar pela rejeição da proposta, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, afirmou não estar presente, na espécie, o requisito constitucional relativo à atualidade da controvérsia (CF, art. 103-A, § 1º: “A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”).
Ø  Mencionou, também, que a matéria seria residual. O Plenário deliberou, em razão disso, rejeitar a proposta, porquanto não seria possível alcançar o quórum necessário à sua aprovação — 2/3 dos seus membros —, tendo em conta a declaração de suspeição do Ministro Roberto Barroso e a existência de cargo vago.

PSV: transação penal e coisa julgada material (Enunciado 35 da Súmula Vinculante)
Ø  O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
PSV: competência jurisdicional e falsificação de documento expedido pela Marinha (Enunciado 36 da Súmula Vinculante)
Ø  O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil”.
PSV: servidor público e aumento jurisdicional de vencimentos (Enunciado 37 da Súmula Vinculante)
Ø  O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 339 da Súmula do STF.

Repercussão Geral
ECT: imunidade recíproca e IPTU - RE 773992/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2014.  (RE-773992)


Ø  A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alcança o IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados.
Ø  No entanto, se houver dúvida acerca de quais imóveis estariam afetados ao serviço público, cabe à administração fazendária produzir prova em contrário, haja vista militar em favor do contribuinte a presunção de imunidade anteriormente conferida em benefício dele. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário no qual se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU, incidente sobre imóveis de propriedade da ECT.
Ø  O Tribunal salientou que, embora a interpretação literal da Constituição reconhecesse a imunidade recíproca apenas às pessoas políticas, autarquias e fundações, a jurisprudência do STF estendera o beneplácito às empresas públicas e às sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assentou que essas entidades poderiam figurar como instrumentalidades das pessoas políticas, de modo a ocupar-se dos serviços públicos atribuídos aos entes federativos aos quais estariam vinculadas, franqueado o regime tributário próprio das autarquias e das fundações públicas.
Ø  Frisou, no tocante aos tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades de economia mista, a necessidade de se analisar a capacidade contributiva, para fins de imunidade, a partir da materialidade do tributo.
Ø  Distinguiu os institutos da isenção — que seria uma benesse decorrente da lei — e da imunidade — que decorreria diretamente do texto constitucional. Deduziu que, no primeiro caso, incumbiria ao contribuinte que pretendesse a fruição da benesse o ônus de demonstrar seu enquadramento na situação contemplada, enquanto, no segundo, as presunções sobre o enquadramento originalmente conferido deveriam militar a favor do contribuinte. Constatou, a partir desse cenário, que se a imunidade já houvesse sido deferida o seu afastamento só poderia ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pelo Fisco. Sublinhou que o oposto ocorreria com a isenção, que constituiria mero benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, presunção que militaria em favor da Fazenda Pública.
Ø  Ao reconhecer a abrangência da imunidade recíproca às empresas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado — a exemplo da ECT —, o STF não se pautaria pelo regime jurídico da entidade integrante da Administração Indireta.


Primeira Turma
Imunidade material de parlamentar: calúnia e publicação em blogue - Inq 3672/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 14.10.2014.  (Inq-3672)

Ø  A imunidade material de parlamentar (CF, art. 53, “caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade parlamentar. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do crime de calúnia (CP, art. 138). Na espécie, o investigado, em blogue pessoal, imputara a delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para atender a interesses políticos de seus aliados — conduta definida como crime de corrupção passiva e/ou prevaricação. A Turma consignou que as afirmações expressas no blogue do investigado não se inseririam no exercício de sua atividade parlamentar e não guardariam liame com ela. Concluiu, pois, que a imunidade material não seria aplicável ao caso concreto.



Segunda Turma
Período pré-contratual e competência da justiça do trabalho – ARE 774137 AgR/BA, rel. Min. Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137)

Ø  A justiça do trabalho é competente para julgar as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT, irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual.

Ø  Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação.

INFORMATIVO 762

INFORMATIVO 762 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO
Plenário
Conflito federativo e limites territoriais  - ACO 347/BA, rel. Min. Luiz Fux, 8.10.2014. (ACO-347) e ACO 652/PI, rel. Min. Luiz Fux, 8.10.2014.  (ACO-652)

Ø  Competência originária do STF para julgar conflito federativo nos termos do art. 102, I, f, CF

Ø  O Plenário deu parcial provimento a ações cíveis originárias para que fossem fixadas as linhas divisórias entre os Estados da Bahia e de Goiás e entre os Estados do Piauí e do Tocantins segundo laudo técnico realizado pelo Serviço Geográfico do Exército.


Repercussão Geral
Art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991 e “desaposentação” - RE 661256/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 9.10.2014.  (RE-661256)e RE 827833/SC, rel. Min. Roberto Barroso, 9.10.2014. (RE-827833)

Ø  O Plenário iniciou julgamento de recursos extraordinários em que se discute a possibilidade de  reconhecimento da “desaposentação”, consistente na renúncia a benefício de aposentadoria, com a utilização do tempo de serviço ou contribuição que fundamentara a prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria.
Ø  Na espécie, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS obtiveram êxito em ações judiciais ajuizadas em face do INSS para que lhes fosse concedido novo benefício previdenciário, em detrimento de outro anteriormente auferido, em razão da permanência dos segurados em atividade e do consequente preenchimento dos requisitos legais para uma nova modalidade de aposentação.
Ø  O Tribunal, de início, rejeitou questão preliminar relativa à alegada nulidade do acórdão recorrido por suposta ofensa à cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97), no ponto em que teria sido declarada, implicitamente, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 (“O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”). Asseverou não ter havido, no caso, declaração de inconstitucionalidade, visto que, ao afirmar a validade da “desaposentação”, o acórdão recorrido teria entendido, simplesmente, não haver na legislação brasileira norma específica que cuidasse do instituto e, portanto, não lhe seria aplicável a referida norma. Assinalou ter ocorrido interpretação do próprio sistema que disciplinaria o regime de previdência social.
Ø  No mérito, o Ministro Roberto Barroso (relator), deu parcial provimento aos recursos para assentar o direito dos recorridos à “desaposentação”, observados, para o cálculo do novo benefício, os fatores relativos à idade e à expectativa de vida — elementos do fator previdenciário — aferidos no momento da aquisição da primeira aposentadoria.
Ä  Consignou que a Constituição instituiria para o RGPS duplo fundamento: contributividade e solidariedade.
- O caráter contributivo adviria do fato de os próprios trabalhadores arcarem com parte da contribuição social destinada à previdência social, nos termos dos artigos 195, II, e 201 da CF.
- Já o caráter solidário teria como base o princípio da dignidade humana e o fato de toda a sociedade participar, em alguma medida, do custeio da previdência. Afirmou que, por conta disso, e por se tratar de sistema de repartição simples, não haveria, no sistema brasileiro, comutatividade estrita entre contribuição e benefício. Aduziu que, dentro dessas balizas — solidariedade e caráter contributivo —, o legislador ordinário teria amplo poder de conformação normativa do sistema previdenciário.
Ä  Entretanto, haveria dois limites ao mencionado poder: a) a correspondência mínima entre contribuição e benefício — embora não houvesse comutatividade rígida entre ambos —, sob pena de se anular o caráter contributivo do sistema; e b) o dever de observância ao princípio da isonomia, que seria objetivo da República, direito fundamental e princípio específico do RGPS (CF, art. 201, § 1º). Consignou serem estes dois limites os parâmetros da solução proposta no caso dos autos. Registrou que os aposentados do regime geral, diferentemente dos aposentados do regime próprio dos servidores públicos, seriam imunes à cobrança de contribuição previdenciária, nos termos do art. 195, II, da CF, porém, se voltassem a trabalhar, estariam sujeitos aos deveres impostos a todos os trabalhadores ativos, inclusive a contribuição social incidente sobre os salários percebidos na nova atividade.
Ä  Frisou que a simetria de deveres, no entanto, não se repetiria no tocante aos seus direitos — na interpretação que se pretenderia conferir ao § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991 —, tendo em conta que a norma disporia que o trabalhador que voltasse à ativa, após ter sido aposentado, receberia apenas salário-família e reabilitação profissional. Asseverou que violaria o sistema constitucional contributivo e solidário impor-se ao trabalhador, que voltasse à atividade, apenas o dever de contribuir, sem poder aspirar a nenhum tipo de benefício em troca, exceto os mencionados salário-família e reabilitação. Concluiu que a vedação pura e simples da “desaposentação” — que, ademais, não constaria expressamente de nenhuma norma legal —, produziria resultado incompatível com a Constituição, ou seja, obrigar o trabalhador a contribuir sem ter perspectiva de benefício posterior.
Ä  O relator destacou que a “desaposentação” seria possível, visto que o § 2º do art. 18 da Lei 8.213/1991, diferentemente do que alegado pelos recorrentes, não impossibilitaria a renúncia ao vínculo previdenciário original, com a aquisição de novo vínculo. Ressaltou, porém, que, para a concessão do novo benefício, deveriam ser levados em conta os proventos já recebidos pelo segurado — a despeito de serem válidos e de terem sido recebidos de boa-fé —, e as contribuições pagas após a aposentadoria original.
Ä  Advertiu que essas condições levariam em conta a necessidade de que a fórmula atuarial que se aplicasse aos segurados fosse uma fórmula universalizável e que produzisse o mesmo resultado para todos os que se encontrassem em igual situação dentro do sistema.
Ä  Observou que, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, o cálculo do benefício previdenciário se daria ao multiplicar-se a média aritmética das contribuições pelo fator previdenciário, este último composto por quatro variáveis: tempo de contribuição, alíquota de contribuição, idade e expectativa de vida. Indicou que, quanto às duas primeiras — tempo e alíquota de contribuição — dever-se-ia computar todo o período que antecedesse a “desaposentação”, isto é, tanto o período anterior, como o posterior ao estabelecimento do primeiro vínculo previdenciário. Já quanto às duas outras variáveis relativas ao fator previdenciário — idade e expectativa de vida —, que teriam como finalidade graduar o benefício em função do tempo que o segurado ainda viria a permanecer no sistema, asseverou que, para a efetivação da “desaposentação”, deveria ser considerado, como marco temporal, o momento em que o primeiro vínculo fora estabelecido. Ressaltou que a aplicação da fórmula descrita faria com que o segundo benefício, resultante da “desaposentação”, fosse intermediário em relação a duas situações extremas também aventadas: proibir a “desaposentação” ou permiti-la sem a restituição de qualquer parcela dos proventos anteriormente recebidos. Registrou que a mencionada forma de cálculo produziria, ao redundar num aumento médio de 24,7% no valor da aposentadoria, custo fiscal totalmente assimilável. Aduziu, portanto, que, quem se aposentasse pela segunda vez, já tendo desfrutado dos benefícios do sistema por certo período, não iria se aposentar novamente, em condições iguais às daqueles que se aposentassem pela primeira vez e nunca tivessem sido beneficiários do sistema. A razão da diferença seria objetiva e não haveria legitimidade constitucional em se equiparar as duas situações, sob pena de se tratar igualmente desiguais. Afirmou que a solução proposta se afiguraria justa, porquanto o segurado não contribuiria para o sistema previdenciário em vão, mas também não se locupletaria deste último, além de preservar seu equilíbrio atuarial.
Ä  Propôs que a decisão da Corte começasse a produzir efeitos somente a partir de 180 dias da publicação, o que permitiria ao INSS e à União que se organizassem para atender a demanda dos potenciais beneficiários, tanto sob o ponto de vista operacional, quanto do custeio. Além disso, prestigiaria, na maior medida legítima, a liberdade de conformação do legislador, que poderia instituir regime alternativo ao apresentado e que atendesse às diretrizes constitucionais delineadas.
Ø  Em síntese, o Ministro Roberto Barroso assentou as seguintes diretrizes:
a) inexistência de fundamentos legais válidos que impediriam a renúncia a uma aposentadoria concedida pelo RGPS para o fim de requerimento de um novo benefício mais vantajoso, tendo em conta as contribuições obrigatórias efetuadas em razão de atividade laboral realizada após o primeiro vínculo;
b) exigência de que fossem levados em consideração os proventos já recebidos pelo interessado, com o objetivo de preservar a uniformidade atuarial, relacionada à isonomia e à justiça entre gerações;
c) utilização, no cálculo dos novos proventos, dos fatores idade e expectativa de vida com referência ao momento de aquisição da primeira aposentadoria, de modo a impedir a deturpação da finalidade desses fatores como instrumentos de graduação dos benefícios segundo o tempo estimado de sua fruição pelo segurado; e
d) produção dos efeitos da decisão a partir de 180 dias contados da publicação do acórdão, salvo edição de ato normativo para disciplinar a matéria de modo diferente.


INFORMATIVO 761

INFORMATIVO 761 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO

REPERCUSSÃO GERAL

Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada - RE 716378/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.10.2014. (RE-716378)


O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a extensão a empregados de fundação pública de direito privado, da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”).
No caso, o recorrido ingressara na fundação em 1981 e se aposentara espontaneamente em 1995, sem quebra de continuidade do vínculo jurídico, já que continuara trabalhando até 2005, quando fora demitido sem justa causa. Em virtude disso, pleiteara a reintegração, negada pelo juízo e também pelo tribunal regional sob o fundamento de que a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de trabalho. Na sequência, o TST provera recurso de revista para reconhecer a não extinção do referido contrato, além da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 
O Ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa e afastar a decisão que determinara a reintegração do recorrido. Rememorou a jurisprudência do STF no sentido de que a aposentadoria espontânea somente daria causa à extinção do contrato de trabalho se ocorresse o encerramento da relação empregatícia. Constatou que o acórdão recorrido estaria, nesse ponto, de acordo com a orientação jurisprudencial da Corte. Observou que os objetivos institucionais da entidade — exploração de atividades de rádio e televisão com objetivos educacionais e culturais — revelaria que ela não exerceria atividade estatal típica. Notou que, tanto no atual regime constitucional como no anterior, a exploração dos serviços de telecomunicação pelo Estado poderia se dar diretamente ou por meio de concessão pública. Frisou que, apesar da alta relevância social da fundação, não se poderia caracterizá-la como serviço público próprio por não implicar exercício de poder de polícia, tendente à limitação das liberdades dos cidadãos. Por conseguinte, seria plenamente viável a instituição de fundação de natureza privada para a exploração de parte desse complexo comunicacional, na área de rádio e televisão. Sublinhou que a referida fundação se sujeitaria ao regime de direito privado, cuja conformação se assemelharia mais à das empresas públicas e das sociedades de economia mista, do que à das autarquias. Ressaltou que não teria sido por outra razão que a lei autorizara a sua instituição e definira o regime de pessoal como celetista. 
O Ministro Dias Toffoli aduziu que a efetividade seria atributo do cargo, enquanto a estabilidade seria a aderência no serviço público quando houvesse o preenchimento de determinadas condições fixadas em lei. Destacou que, na aplicação do art. 19 do ADCT, o servidor público, quando preenchidas as condições fixadas no dispositivo, seria estável, mas não efetivo, ou seja, teria o direito de permanecer no serviço público, no cargo em que fora admitido, mas não seria incorporado à carreira, não teria direito à progressão funcional nem tampouco aos mesmos benefícios dos integrantes da carreira. Consignou que, em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, o STF teria afastado a possibilidade de reconhecimento da estabilidade especial. Enfatizou que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se harmonizaria com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista, em especial, com o regime de proteção definido pelo FGTS, consagrado no art. 7º, III, da CF. Reputou que o art. 19 do ADCT só se aplicaria aos servidores públicos, isto é, servidores de pessoas jurídicas de direito público. Essa dedução seria corroborada pelo fato de não haver uma única menção nos autos de que a fundação recorrente tivesse, após a Constituição, realizado a transformação dos empregos em cargos públicos, ocupados automaticamente pelos antigos servidores celetistas, até porque essa mutação seria imprescindível para a devida adequação do quadro de pessoal da fundação ao disposto no art. 39 da CF. Concluiu que, como o recorrido não se beneficiara dessa estabilidade, seria possível sua demissão sem justa causa, sem incorrer em afronta ao art. 7º, I, da CF. 
Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber. 

Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2014. (RE-565089)


O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito de indenização por danos patrimoniais decorrentes de omissão do Poder Executivo estadual pelo não envio de projeto de lei destinado a viabilizar o reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos da respectiva unidade federativa, consoante previsto no inciso X do art. 37 da CF 
Em voto-vista, o Ministro Teori Zavascki, ao acompanhar divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes. 
Afirmou, inicialmente, que o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabeleceria o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria. 
Asseverou que a Constituição, entretanto, não fixaria critérios ou índices a serem observados na revisão. Determinaria, apenas, que ela fosse efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, assentou não haver a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. 
Concluiu, portanto, não existir na Constituição nenhuma disposição que garantisse a reposição anual dos índices inflacionários. Consignou, ademais, que não caberia, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência do STF seria no sentido de que sua eventual ofensa ocorreria quando houvesse redução do valor nominal dos vencimentos, mas não quando se deixasse de reajustá-los para repor seu poder de compra.
Assinalou — após reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à inviabilidade de implementação judicial de aumento de vencimentos de servidores públicos — que a pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acabaria por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. 
Anotou, então, que, em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar. 
O Ministro Luiz Fux acompanhou os Ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia, e, em consequência, deu provimento ao recurso. Registrou que a norma constitucional em questão — que não precisaria da intermediação do legislador —, estabeleceria um direito subjetivo público do servidor, qual seja, a revisão geral e anual de seus vencimentos. 
Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.  

EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos  - RE 609381/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 2.10.2014. (RE-609381)


O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 
Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade da referida emenda constitucional a servidores públicos que percebessem remuneração acima do teto constitucional. 
Na espécie, servidores estaduais aposentados e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo local, tiveram seus rendimentos submetidos a cortes, após a vigência da EC 41/2003, promovidos com o propósito de adequar suas remunerações aos subsídios do Governador. Preliminarmente, o Colegiado não conheceu de agravo regimental interposto da tribuna por “amicus curiae”, que impugnava anterior decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki (relator), que indeferira pedido, formulado na véspera do julgamento, cujo conteúdo ampliaria o objeto do recurso extraordinário. O agravante postulava, tendo em conta alegada ineficácia de eventual recurso interposto após o julgamento, que fosse aceito o agravo oral. O Plenário consignou que a legitimidade recursal dos “amici curiae” seria limitada às hipóteses em que não tivesse sido admitida sua intervenção no feito, o que não se daria no caso. 
Em seguida, e no tocante à aplicabilidade da EC 41/2003, o Plenário asseverou que o teto de retribuição constituiria norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo seria chancelado por quatro principais ingredientes constitutivos: a) a limitação da autonomia de cada ente federativo, ao se apresentar um ápice remuneratório que deveria ser obrigatoriamente seguido; b) a abrangência inclusiva do teto, a compreender tudo o quanto viesse a remunerar o trabalho do servidor, a qualquer título; c) o recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 da EC 19/1998 e 9º da EC 41/2003, a determinar que aquilo que sobejasse da incidência do teto constituiria excesso, cuja percepção não poderia ser reclamada, ainda que o direito a ela tivesse sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior; e, por fim, d) a disposição, que decorreria do sistema constitucional, no sentido de que a garantia da irredutibilidade de proventos não ampararia a percepção de verbas remuneratórias que desbordassem do teto de retribuição.
Assinalou que, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (CF, art. 37, XI), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixaria fora de dúvida que o respeito ao teto representaria verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. 
Concluiu que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição.
O Plenário destacou que a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmo não ocorreria, porém, quando a alteração do limite remuneratório fosse determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. 
Esclareceu que a irredutibilidade de vencimentos constituiria modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exigiria a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: a) que o padrão remuneratório nominal tivesse sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da Administração Pública; e b) que o padrão remuneratório nominal estivesse compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição. Aduziu que os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estariam amparados pela regra da irredutibilidade. Ressaltou, ademais, que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representaria gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. 

PRIMEIRA TURMA

Competência: ajuda de custo e remoção de magistrados - ARE 744436 AgR/PE, rel. Min. Rosa Weber, 30.9.2014. (ARE-744436)


A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão em que se discutia a competência do STF para processar e julgar pleito de ajuda de custo decorrente de remoção de magistrados. Prevaleceu o voto da Ministra Rosa Weber (relatora). Entendeu que, na espécie, a vantagem pleiteada — ajuda de custo decorrente de remoção — seria comum a diversas carreiras públicas, o que afastaria a competência da Suprema Corte. A relatora afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de somente reconhecer a incidência da norma de competência inscrita no art. 102, I, n, da CF, quando em litígio interesse exclusivo da magistratura. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para reconhecer, no caso, a competência originária do STF para a apreciação da lide. 

SEGUNDA TURMA

Remarcação de terra indígena demarcada anteriormente à CF/1988 - RMS 29542/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2014. (RMS-29542)


É vedada a remarcação de terras indígenas demarcadas em período anterior à CF/1988. 
A Turma rememorou o que decidido no Caso Raposa Serra do Sol (Pet 3.388/RR, DJe de 25.9.2009), oportunidade em que a Corte erigira salvaguardas institucionais que assegurariam a validade daquela demarcação e serviriam de norte para as futuras, muito embora a decisão não tivesse eficácia vinculante. Afirmou que, dentre essas salvaguardas, haveria condicionante segundo a qual seria vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica. A Turma ressalvou que isso não significaria o afastamento de qualquer possibilidade de ampliação de terra indígena no futuro. Assinalou que, apesar de a Administração não se poder valer do instrumento da demarcação (CF, art. 231) para aumentar terra já demarcada, salvo em hipótese de vício de ilegalidade e, ainda assim, respeitado o prazo decadencial, haveria outros instrumentos capazes de atender às necessidades das comunidades indígenas. Acrescentou que a autotutela da Administração, se necessário, deveria ser exercida em cinco anos (Lei 9.754/1999, art. 54), de maneira que não seria aplicável à espécie, uma vez que a homologação original teria mais de 30 anos.

Declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário e cláusula de reserva de plenário –  Rcl 17185 AgR/MT, rel. Min. Celso de Mello, 30.9.2014. (Rcl-17185)

A existência de pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do tribunal de justiça local, sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal, autoriza o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, de causa que envolva essa mesma inconstitucionalidade, sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97). 
No caso, a eficácia de norma estadual fora suspensa, em virtude de provimento cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante a Corte local. Em seguida, a eficácia desse provimento cautelar fora mantida pelo STF. Os reclamantes ajuizaram ação perante o juízo de 1º grau, que declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade da mesma lei estadual, decisão esta mantida, em apelação, por câmara do tribunal de justiça, com base na decisão do STF. Alegava-se que esse órgão não teria competência para proferir declaração de inconstitucionalidade. A Turma reputou que o citado órgão fracionário apenas teria cumprido a decisão do STF, sem infringir a cláusula da reserva de plenário. Além disso, não haveria motivo para se submeter a questão a julgamento do Plenário da Corte local, que já teria decidido a controvérsia.