COMPILAÇÃO
DOS INFORMATIVOS DO STF FEVEREIRO A MAIO DE 2013 – DIREITO ADMINISTRATIVO
(FONTE
– www.stf.jus.br)
DIREITO
ADMINISTRATIVO
1. APOSENTADORIAS E PENSÕES
1.1.
Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6 e 7
Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6
Lei municipal que concedera à viúva de
ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30%
dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na
Constituição. Essa a conclusão da 2ª
Turma que, por maioria, proveu recursos extraordinários interpostos contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil
pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva
ao patrimônio público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão recorrido
condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a
aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos — v.
Informativos 432 e 561.
RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/
o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386) (Informativo 696, 2ª Turma)
Pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito - 7
Asseverou-se
que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade
geral, não haveria
empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou
mesmo individualizados. Destacou-se que, em determinados casos, apenas
lei em sentido formal seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias,
inclusive pensões especiais. Afastou-se alegação de nulidade formal da lei pelo
só fato de dispor sobre situação concreta. Ponderou-se que, na espécie, tanto a
petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias teriam se
limitado a considerar “imoral” a lei por ter conferido tratamento vantajoso a uma
pessoa, sem qualquer juízo sobre a razoabilidade ou não, em face das
circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio. Aduziu-se que
se lei concessiva de tratamento privilegiado a destinatários específicos fosse
considerada imoral, seriam inconstitucionais, por exemplo, as leis que
estabelecessem isenções fiscais. Verificou-se que, em hipóteses como a dos autos, aplicar-se-ia a
imunidade, no que tange a opiniões, palavras e votos de vereadores.
Pontuou-se que, embora se tratasse de lei somente em sentido formal, sem
densidade normativa geral e abstrata, não deixaria de ser norma, submetida ao
correspondente processo legislativo próprio, com aprovação da Câmara de
Vereadores e sanção do Prefeito. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que conhecia
em parte dos recursos e, na parte conhecida, negava-lhes provimento. O Min.
Teori Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que
pedira vista dos autos.
RE
405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
26.2.2013. (RE-405386) (Informativo
696, 2ª Turma)
1.2. Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 7 e 8
Juízes
classistas aposentados e auxílio-moradia - 7 e 8
Ao
concluir julgamento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso
ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do TST com intuito de
reconhecer o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente
sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à
irredutibilidade dos respectivos valores. O aresto questionado reputara
inviável a incorporação da parcela denominada auxílio-moradia aos proventos de
juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/81 — v. Informativos 615
e 651. De início, destacou-se que a Lei 9.655/98 desvinculara os vencimentos
dos magistrados togados da remuneração percebida pelos juízes classistas de 1ª
instância da justiça do trabalho, que passaram a ter direito às reposições
salariais concedidas em caráter geral aos servidores públicos federais.
Asseverou-se que, em seguida, a EC 24/99 extinguira a representação classista
naquele âmbito, assegurado o cumprimento dos mandatos em curso. Assim, os classistas que adquiriram o
direito à aposentadoria e os respectivos pensionistas teriam jus ao valor da
última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao
percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos
federais. No ponto, afastou-se identidade entre juízes classistas e togados, no
sentido da obrigatoriedade de remuneração equivalente. Tendo em conta essas
considerações, deixou-se de acolher o pedido de equiparação de proventos e
pensões de juízes classistas com os subsídios de magistrados togados em atividade.
RMS
25841/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
20.3.2013. (RMS-25841)
(Informativo
699, Plenário)
Todavia,
assentou-se o direito dos juízes classistas à parcela autônoma de equivalência
até a edição da Lei 9.655/98. Relembrou-se que o STF afirmara, em sessão
administrativa de 12.8.92, que o auxílio-moradia conferido aos membros da
Câmara dos Deputados teria natureza remuneratória e, por isso, deveria integrar
o cálculo de equivalência previsto na redação originária do art. 37, XI, da CF.
Com esse fundamento, concedera-se, em 27.2.2000, medida liminar na AO 630/DF,
com a determinação de que a aludida parcela fosse estendida aos demais membros
da magistratura. Salientou-se que esse quadro perdurara até 2002. Observou-se
que o Relator da mencionada ação declarara a perda de seu objeto, haja vista o
reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no
período compreendido entre 2000 e 2002 aos juízes, exceto aos classistas.
Reputou-se que a premissa que embasara a decisão, de igual modo, poderia ser
aplicada aos juízes classistas ativos, cujo cálculo de remuneração
encontrava-se disciplinado pela Lei 4.439/64. Dessa maneira, a parcela
enquadrar-se-ia no conceito de vencimento-base para todos os fins. Ao ressaltar
o conteúdo declaratório da antecipação dos efeitos da tutela, dessumiu-se que o
direito se originara com a criação desse auxílio pela Câmara dos Deputados em
1992. Logo, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, teriam jus ao
cálculo remuneratório que computasse a parcela autônoma de equivalência
recebida pelos togados. Em consequência, nesse interregno, existiria o direito
dos classistas de obter os reflexos da parcela pleiteada sobre os respectivos
proventos de aposentadorias e pensões. Quanto à eventual prescrição,
assinalou-se que, se ocorrente, incidiria nas parcelas vencidas 5 anos antes da
impetração e, sobre elas, a Corte não fora instada a se manifestar. Vencidos os
Ministros Gilmar Mendes, relator, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Joaquim Barbosa,
Presidente, que negavam provimento ao recurso.
RMS
25841/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
20.3.2013. (RMS-25841)
(Informativo 699,
Plenário)
1.3.
Contraditório e laudo pericial
Contraditório e laudo
pericial
A 2ª Turma concedeu mandado de
segurança para anular laudo pericial e tornar sem efeito as alterações
realizadas na aposentadoria do impetrante por portaria do Tribunal de Contas da
União. No caso, servidor aposentado do TCU obtivera isenção integral do imposto
de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária em
decorrência de ter contraído neoplasia maligna. Em seguida, fora submetido a
procedimento cirúrgico e, aproximadamente um ano após, realizara exame pericial
que constatara não haver sinais ou sintomas da continuidade da doença, a
ensejar portaria de revisão que cancelara os benefícios. Ressaltou-se que, pela
legislação, só se consideraria a cura após 5 anos sem intercorrência.
Afirmou-se, ademais, a legitimidade dos órgãos administrativos, em geral, e do
TCU, especificamente, para estabelecer normas e fixar prazo para realização de
laudos periciais. No entanto, reputou-se, especialmente nas hipóteses em que
possível restringir direitos e alterar situações, imprescindível observar-se o contraditório
de modo a possibilitar o direito de defesa até para se questionar o laudo, o
que não teria ocorrido na espécie. Consignou-se que o laudo estaria
deficientemente fundamentado e seria extremamente frágil para afastar a
invalidez, de modo a lesar direito liquido e certo do impetrante.
MS 31835/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.4.2013. (MS-31835)
(Informativo
700, 2ª Turma)
1.4.
Direito à aposentadoria por invalidez e revogação de lei
Direito à aposentadoria
por invalidez e revogação de lei - 2
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança para reconhecer direito de ex-juiz
classista a aposentadoria integral. No caso, o impetrante, diagnosticado
com neoplasia maligna em 19.10.94, preferira continuar em atividade, apesar de,
à época, a Lei 6.903/81 dispor sobre aposentadoria de juiz classista. Ao se
aposentar por invalidez, o referido diploma normativo havia sido revogado pela
Medida Provisória 1.523/96, razão pela qual o TCU glosara sua aposentação — v.
Informativo 591. Preliminarmente, indeferiu-se petição de sustentação oral
tendo em conta que já iniciado o julgamento. No mérito, salientou-se que a
moléstia da qual acometido provocaria sequelas psíquicas e que o estado
emocional do doente seria relevante, a interferir na recuperação. Considerou-se
que a aposentadoria nessa situação abalaria seu estado emocional a justificar a
decisão no sentido de permanecer no exercício da função, conquanto vítima de
doença que possibilitaria sua aposentadoria anteriormente à vigência da mencionada
medida provisória. Levou-se em conta, também, o fato de o TRT permitir que o
impetrante prosseguisse nesse desempenho, mesmo após junta médica concluir, em
15.3.96, ter ele a referida moléstia, que, nos termos da Lei 8.112/90,
torná-lo-ia inapto para o exercício do cargo desde aquela data. Vencidos, em
parte, os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo
Lewandowski, que concediam a ordem para anular a decisão da Corte de Contas,
com a reabertura do processo administrativo e com a intimação do impetrante
para o exercício da ampla defesa e do contraditório, em respeito ao devido
processo legal, uma vez decorridos seis anos desde a concessão da aposentadoria
e a sua cassação.
MS 25565/DF, rel. orig. Min.
Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11.4.2013. (MS-25565)
(Informativo 701, Plenário)
1.5.
Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ
Aposentadoria com
“Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 4
Em
conclusão, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em
mandado de segurança, em que se requeria a manutenção de cálculo de benefício
previdenciário com o restabelecimento da Gratificação de Atividade Judiciária -
GAJ, suprimida, pelo art. 8º, § 2º da Lei 10.475/2002, da remuneração de
servidores retribuídos por função comissionada e por cargo em comissão — v.
Informativo 637. De início, reconheceu-se a ilegitimidade do Presidente do TRF
da 1ª Região para figurar como autoridade coatora, por ser mero executor de pronunciamento
de observância obrigatória emanado do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Aduziu-se que a parcela remuneratória vindicada no mandamus fora
instituída, pela Lei 7.757/89, com a denominação de “Gratificação
Extraordinária”. Posteriormente, com a Lei 9.421/96, a referida parcela
passara a ser designada “Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ”.
Esta Lei fora editada com o fim de criar as carreiras dos servidores do Poder
Judiciário, bem como de fixar os respectivos valores de remuneração. Nessa perspectiva,
com objetivo de implementação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário
da União e do Distrito Federal e dos Territórios, instaurara-se processo
administrativo nesta Suprema Corte, no qual se decidira pela transformação de
cargos por área de atividade e pelo enquadramento dos servidores efetivos nas
carreiras de analista
judiciário, técnico judiciário ou auxiliar judiciário, respeitadas, entre
outras, as definições de nível de escolaridade exigido anteriormente.
RMS
26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli,
23.4.2013. (RMS-26612)
(Informativo
703, 1ª Turma)
Aposentadoria
com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 5
No tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo
efetivo de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo
administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da edição da
Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à sua transformação para a
nova carreira de servidores efetivos. Em respeito, entretanto, à
correspondência de atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do
cargo efetivo de Chefe de Secretaria e aquelas previstas para o cargo de
provimento em comissão de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do
benefício previdenciário de acordo com o cargo em comissão equivalente.
Explicitou-se que a função comissionada correspondente ao extinto cargo efetivo
de Chefe de Secretaria corresponderia à FC-09, na época da edição da Lei
9.421/96. Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição dessa Lei, aos
aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de
Secretaria, tratamento favorável, se comparado aos demais cargos efetivos de
provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda subsistentes. Consignou-se que não se poderia
invocar a garantia do direito de paridade entre servidores ativos e inativos no
regime de previdência dos servidores públicos, previsto no § 4º do art. 40 da
CF/88, em sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição da Lei
9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo efetivo de Chefe
de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não teria se limitado a
reajustar a GAJ, mas também o valor das funções comissionadas em respeito à correspondência
de atribuições disciplinada na Lei 6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não
houvera decréscimo do total da remuneração paga. Ao contrário, os aposentados e
os pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria
experimentaram elevação dos proventos pagos em seu benefício. Vencido o
Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RMS
26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli,
23.4.2013. (RMS-26612)
(Informativo 703, 1ª Turma
2.
CONCURSO PÚBLICO
2.1.
Concurso público e conteúdo programático do edital
Concurso
público e conteúdo programático do edital
A 1ª
Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do TCU que teriam
determinado ao impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado
do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a dispensa de servidores admitidos por concurso
público. Na espécie, a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de
subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos seriam
avaliados em seus curricula vitae via quesitos pontuáveis, a saber,
experiência, qualificação técnica e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em
síntese, que, ao contrário do que decidido pelo TCU, o certame não teria se
revestido de critérios subjetivos. Destacou-se que o edital especificara, em
termos objetivos, os critérios de avaliação e pontuação que vincularam a
comissão responsável pela seleção pública. Asseverou-se que teriam sido
atendidos os critérios de impessoalidade, objetividade e isonomia.
MS 26424/DF, Min. Dias
Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424
(Informativo
695, 1ª Turma)
3.
SISTEMA REMUNERATÓRIO
3.1. Aplicabilidade imediata da EC 19/98 e irredutibilidade
da remuneração – 5
Aplicabilidade
imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração - 5
Em
conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso
extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se discutia
a constitucionalidade da incidência do adicional por tempo de serviço sobre a
remuneração a partir do advento da Emenda Constitucional 19/98. Na espécie, o
acórdão impugnado dera parcial provimento à apelação dos recorridos, servidores
públicos estaduais, para fixar o pagamento do adicional por tempo de serviço com
base na remuneração desses servidores até a data de início de vigência da Lei
estadual 2.157, de 26.10.2000, que passara a prever a incidência do adicional
apenas sobre o salário-base — v. Informativo 563. Consignou-se que, ao servidor
público admitido antes da EC 19/98, seria assegurada a irredutibilidade
remuneratória sem, contudo, direito adquirido ao regime jurídico de sua
remuneração. Asseverou-se que a referida emenda constitucional vigoraria desde
sua publicação, servindo de parâmetro para o exame da constitucionalidade das
legislações editadas sob sua vigência. Dessa forma, diante da aplicabilidade
imediata, o art. 37, XIV, da CF, não teria recepcionado o § 3º do art. 73 da
Lei estadual 1.102/90. Assim, nenhuma legislação posterior à EC 19/98 poderia
incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário a remuneração de
servidor, aumentos ulteriores, e que essa fora a razão pela qual o tribunal a
quo limitara a condenação do recorrente à vigência da Lei estadual
2.157/2000, que adequara a base de cálculo do adicional por tempo de serviço
aos termos da emenda constitucional. Obtemperou-se que a pretensão dos recorridos esbarraria em orientação
fixada pelo Supremo no sentido de que o art. 37, XIV, na redação da EC 19/98,
seria autoaplicável, portanto, não teriam sido recepcionadas as normas com ela
incompatíveis, independentemente do advento de nova legislação estadual nesse
sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso.
Aduzia que a lei teria sido editada para vigorar de forma prospectiva, para que
a sociedade não vivesse a sobressaltos. Enfatizava que o acórdão recorrido
teria apenas preservado o patamar remuneratório dos servidores no período
compreendido entre 31.3.99, ante a prescrição quanto ao pretérito, e
26.10.2000, quando teria sido revogada a norma que previa a incidência do
adicional sobre a remuneração, substituída pela nova disciplina que considerava
o vencimento básico.
RE
563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013.(RE-563708)
(Informativo 694,
Plenário, Repercussão Geral)
4.
AGENTES PÚBLICOS
4.1.
ECT: despedida de empregado e motivação - 7 a 13
ECT:
despedida de empregado e motivação - 7
Servidores de empresas públicas e
sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da
estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre
motivada. Essa a conclusão do Plenário
ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que
discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de
dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de
empregado da recorrente, ao fundamento de que “a validade do ato de
despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a
empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública” — v.
Informativo 576. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013.
(RE-589998) (Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 8
Preliminarmente,
rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no sentido de que o feito
fosse julgado em conjunto com o RE 655283/DF, com repercussão geral
reconhecida, uma vez que este trataria de despedida motivada em razão da
aposentadoria do empregado — tema que se confundiria com o ora em apreço,
motivo pelo qual haveria suposta vinculação entre os casos. Reputou-se que as
situações seriam, na verdade, distintas. Ademais, reconhecida a repercussão
geral naquele extraordinário, não haveria prejuízo. No mérito, prevaleceu o
voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator. Salientou que, relativamente ao
debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da
ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), confirmara o seu caráter de prestadora de
serviços públicos, e declarara recepcionada, pela ordem constitucional vigente,
a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do
conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos.
Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de
empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT,
mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam
serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art.
173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 9
Observou
que, embora a rigor, as
denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado,
elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de
limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no
caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito
privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas
restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos
servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de
cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus
quadros. Ressaltou que o fato de a CLT não prever realização de concurso para a
contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das
referidas empresas significaria existir mitigação do ordenamento jurídico
trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público,
tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta,
sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF.
Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos
empregados da recorrente o regime celetista no que diz respeito à demissão.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 10
Afirmou que o objetivo maior da
admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir
a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas
de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na
mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de
eventual quebra do postulado da impessoalidade
por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a
despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal,
assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a
estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não
alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas,
a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC
19/98.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 11
Aduziu que o paralelismo entre os
procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria,
da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da
razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática
de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação,
decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não
só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os
agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das
empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao
Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado
Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões
administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus
destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem,
contestá-las. No regime político que essa forma de Estado
consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao
agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente.
Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos
administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos
fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato”). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos
demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer,
simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua
legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do
ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da
estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que,
com isso, os empregados teriam “dupla garantia” contra a dispensa imotivada,
visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas
rescisórias previstas na legislação trabalhista.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 12
Ao
frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a alegação de
que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação, por configurar ato
inteiramente discricionário e não vinculado, e que a empresa teria plena
liberdade de escolha no que se refere ao seu conteúdo, destinatário, modo de
realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. Justificou que a
natureza vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante
para a obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que configuraria
a exigibilidade da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o
espaço para o emprego de juízo de oportunidade pela Administração, mas o
conteúdo da decisão e os valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto
decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF,
notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de
evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação,
seja em seu desligamento.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
ECT:
despedida de empregado e motivação - 13
O
Min. Teori Zavascki destacou que a espécie seria de provimento parcial do
extraordinário, e não desprovimento, conforme o Relator teria explicitado na
parte dispositiva de seu voto, proferido em assentada anterior. Sucede que a
Corte estaria a afastar a estabilidade, nos termos do art. 41 da CF, mas também
a exigir demissão motivada. Por outro lado, negar provimento ao recurso
significaria manter o acórdão recorrido, que sufragaria a estabilidade. No
ponto, o relator reajustou seu voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros Eros
Grau, que negava provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que o provia. O Min.
Marco Aurélio aduzia que o contrato de trabalho, na espécie, seria de direito
privado e regido pela CLT. Não se poderia falar em terceiro e novo sistema.
Isso seria corroborado pelo art. 173, II, da CF, a firmar sujeição ao regime
jurídico próprio das empresas privadas, já que a ECT prestaria atividade
econômica. Ao fim, rejeitou-se questão de ordem, suscitada da Tribuna, no
sentido de que os efeitos da decisão fossem modulados. Deliberou-se que o tema
poderia ser oportunamente aventado em sede de embargos de declaração.
RE
589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo
699, Plenário, Repercussão Geral)
5.
Licitação
5.1.
Convênios de prestação de serviços de assistência à saúde: Geap e licitação – 6
Convênios
de prestação de serviços de assistência à saúde: Geap e licitação - 6
Em
conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, denegou mandados de segurança
coletivos, impetrados contra acórdão do TCU, em que se discutia a validade de
convênios de prestação de serviços de assistência à saúde entre a Geap -
Fundação de Seguridade Social e vários órgãos e entidades da Administração
Pública. Na espécie, a Corte de Contas reputara regulares apenas os convênios
firmados com os entes patrocinadores da entidade (os Ministérios da Saúde e da
Previdência Social, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social
- Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Entendera
obrigatória a licitação para a celebração de quaisquer outras avenças com os
demais entes da Administração Pública que não os órgãos legítimos detentores da
condição de patrocinadores, observado, assim, o disposto no art. 1º, I e II, do
Decreto 4.978/2004, alterado pelo Decreto 5.010/2004, e no art. 37, XXI, da CF
— v. Informativos 563, 573 e 649. Considerou-se não atendidas as exigências
legais a permitir convênios com aqueloutros órgãos e entidades. Registrou-se a legitimidade do
ato do TCU. Além disso, assentou-se a ausência de ilegalidade, de ameaça ou
violação a direitos no acórdão impugnado. O Min. Ricardo Lewandowski salientou
que a Geap não se enquadraria nos requisitos que excepcionariam a
obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a consecução de
convênios de adesão com a Administração Pública. O Min. Marco Aurélio enfatizou
que a Corte de Contas teria atuado a partir do arcabouço normativo,
principalmente o constitucional. O Min. Teori Zavascki complementou que
o reconhecimento do direito imporia condição a envolver e modificar a esfera
jurídica da Geap, o que não seria possível no caso. Vencidos os Ministros Ayres
Britto, relator, Eros Grau e Dias Toffoli, que deferiam parcialmente as ordens.
MS
25855/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
20.3.2013. (MS-25855)
MS
25866/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
20.3.2013. (MS-25866)
MS
25891/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
20.3.2013. (MS-25891)
MS
25901/DF; rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
20.3.2013. (MS-25901)
MS
25919/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
20.3.2013. (MS-25919)
MS
25922/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia,
20.3.2013. (MS-25922)
MS 25928/DF; rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25928)
MS 25934/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25934)
MS 25942/SE, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão
Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25942)
(Informativo
699, Plenário)
6.
ATOS ADMINISTRATIVOS
6.1.
TCU: auditoria e decadência
TCU: auditoria e
decadência
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99
(“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de
que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”)
aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle
de legalidade administrativa. Com base
nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte,
concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de
certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato do TCU que, em
auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005,
determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano
de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU
estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes
relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os
prestadores destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara
situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido
diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera,
conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o
caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da
aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do
voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
MS 31344/DF, rel. Min. Marco
Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344)
(Informativo 703, 1ª Turma)
6.2. TCU: repactuação
de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada
TCU: repactuação de termos
contratados, limites de atuação e via processual adequada - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de
mandado de segurança no qual se postula anular decisão do TCU que condenara a
empresa impetrante, solidariamente, à devolução de valores ao erário, apurados
a título de sobrepreço. Segundo aquela Corte de Contas, teria havido
superfaturamento de preços, constatado em aditamentos contratuais celebrados
entre o Departamento de Estradas e Rodagens - DNER de determinado estado-membro
e a impetrante (construtora). Os referidos contratos destinavam-se a obras em
rodovia que tiveram o aporte de recursos federais oriundos de convênios
firmados com o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Com
o intuito de cumprir determinação do TCU, o ente federado tentara repactuar os
termos do contrato, o que não fora aceito. Diante da negativa da empresa
contratada, o estado teria rescindido o instrumento contratual e seus aditivos,
com base no art. 78, VII, da Lei 8.666/93. Esse fato dera origem à tomada de
contas especial, perante o TCU, objeto da presente impetração. Na espécie, alegava-se: a)
participação regular no processo licitatório, abarcado pelo Decreto-Lei
2.300/86, e cumprimento das especificações do edital, inclusive quanto ao preço
dos serviços a serem executados; b) incompetência do TCU para promover
alteração retroativa e unilateral dos preços, a modificar cláusulas
econômico-financeiras de contrato; c) necessidade de preservação dos direitos
adquiridos ou dos efeitos consolidados desses contratos e aditivos, no que se
refere aos serviços já executados, ainda que o TCU pudesse anular contrato ou
aditivos firmados com a impetrante e fixar novos preços; e d) violação ao devido
processo legal por não terem sido considerados os elementos técnicos favoráveis
à impetrante, somado ao indeferimento de produção de prova pericial por parte
da empresa.
MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599) (Informativo 705, 1ª Turma)
TCU: repactuação de termos
contratados, limites de atuação e via processual adequada - 2
O Min. Dias Toffoli, relator, denegou a
ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. De início, o Relator destacou
que a impetrante não fora condenada a restituir valores recebidos em razão da
execução de contrato, tampouco se trataria de modificação de cláusulas
econômico-financeiras. Ela teria sido condenada a devolver aos cofres públicos
a diferença de valores superfaturados apontados pelo TCU. Ressurtiu que o núcleo das
prerrogativas do TCU no exame de atos e negócios administrativos estaria contido
no inciso IX do art. 71 da CF (“Art. 71. O controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,
ao qual compete: ... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”).
Asseverou que as atribuições daquela Corte de Contas abrangeriam a fixação de
prazo ao órgão ou à entidade a fim de que adotasse providências necessárias ao
exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. Julgou ser legítima a
condenação da impetrante ao ressarcimento do dano causado ao erário, bem como a
sua consequente inscrição no CADIN, no caso de inadimplemento, nos termos da
Lei 8.443/92.
MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599) (Informativo 705, 1ª Turma)
TCU: repactuação de termos
contratados, limites de atuação e via processual adequada - 3
Ressaltou que, ante o estreito limite
da ação mandamental, extrair-se-ia dos autos que a impugnação padeceria de
liquidez necessária, uma vez que demandaria análise pericial e verificação dos
preços, dados e tabelas apresentados; em suma, revolvimento de fatos e provas.
Frisou não prosperar a alegação de afronta ao princípio do devido processo
legal, porque a impetrante teria participado, de forma efetiva, tanto do
processo de denúncia, como da tomada de contas especial, com apresentação de
defesa e interposição dos respectivos recursos. Por fim, aduziu que o mandado de
segurança não seria a via adequada para impor ao TCU a análise de elementos
técnicos ou o deferimento de requerimento de produção de prova pericial.
Reconheceu, entretanto, a possibilidade da impetrante de buscar seus direitos
pelas vias ordinárias, passível de obter, inclusive, antecipação de tutela,
oportunidade em que seriam discutidos dados técnicos. O Min. Luiz Fux ponderou
que a Constituição estabeleceria a competência do TCU e traria as sanções (“Art.
71 ... VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”)àqueles
que agissem com ilegalidade nas contas públicas, a fazer valer os preceitos de
seu art. 37.
MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599) (Informativo 705, 1ª Turma)
TCU: repactuação de termos
contratados, limites de atuação e via processual adequada - 4
Em divergência, o Min. Marco
Aurélio concedeu a ordem. Sublinhou a importância do tema, porquanto se
trataria de definir os limites de atuação do TCU. Observou que o TCU, a agir
como órgão auxiliar no campo administrativo do Congresso Nacional, não poderia
sustar contratos e sim comunicar àquele órgão legislativo (CF: “Art. 71. ... § 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente
pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as
medidas cabíveis”). Enfatizou seu estranhamento quanto ao fato do
TCU condenar pessoa jurídica de direito privado e essa condenação encerrar
título executivo sem que houvesse, à exaustão, o direito de defesa. Realçou
que, constatada a irregularidade, o âmbito de alcance do TCU consistiria em
extrair cópias e encaminhá-las à AGU, para as medidas cabíveis. Sinalizou que a
interpretação sistemática da Constituição reconheceria o TCU como órgão
estritamente administrativo, não incluído no Poder Judiciário. O campo de
atuação da Corte de Contas limitar-se-ia, quanto aos contratos, à Administração
Pública. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber. MS 29599/DF, rel. Min. Dias
Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599)
(Informativo
705, 1ª Turma)
7.
RESPONSABILIDE CIVIL DO ESTADO
7.1.
Responsabilidade civil do estado por ato lícito
Responsabilidade civil do Estado por
ato lícito: intervenção econômica e contrato - 1
O Plenário iniciou julgamento de três
recursos extraordinários em que se discute, notadamente, a responsabilidade da
União, como contratante, por eventual prejuízo de companhia área decorrente de
política econômica governamental. A empresa, ora recorrida, alegara que a
diminuição do seu patrimônio líquido seria decorrente da política de
congelamento tarifário vigente, no País, de outubro de 1985 a janeiro de 1992,
instituída, primeiramente, com o denominado “Plano Cruzado”. Ademais, requerera
o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de
transporte aéreo, com o ressarcimento dos prejuízos suportados, acrescidos de
danos emergentes, lucros cessantes, correção monetária e juros, em face de
cláusula contratual. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou tempestivos os
recursos e votou no sentido de negar provimento aos extraordinários do parquet,
na parte em que conhecido, e da União. Não conheceu, ainda, do outro apelo
extremo da União, referente à participação do Ministério Público Federal desde
o início da demanda. RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013.
(RE-571969) (Informativo 705, Plenário)
Responsabilidade civil do Estado por
ato lícito: intervenção econômica e contrato - 2
A princípio, entendeu prequestionados
apenas os artigos 37, XXI e § 6º; 127; 129, IX; 175, parágrafo único, III e IV,
da CF/88; além do art. 167, II, da EC
1/69, a impor o conhecimento dos recursos. Demais disso, reputou improcedente
o pleito da empresa aérea de incidência dos Enunciados 283 (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284 (“É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), ambos da
Súmula do STF. Assinalou inexistir prejuízo dos recursos extraordinários,
considerado o julgamento ocorrido no STJ, uma vez que aquela Corte somente
teria modificado percentual de honorários advocatícios. No que tange à
intervenção do Ministério Público, asseverou descabida a discussão sobre
nulidade decorrente do momento de sua intimação para integrar a lide, tendo em
conta o trânsito em julgado dos fundamentos infraconstitucionais, autônomos
para a manutenção da decisão proferida. Por outro lado, admitiu o recurso
extraordinário do parquet na condição de custos legis (CPC, art.
499, § 2º). Ponderou que os recursos utilizáveis pelo Ministério Público, na
mencionada função, seriam os mesmos de que disporiam as partes, sem diferença,
no que concerne aos pressupostos de cabimento. Rejeitou a assertiva da União de
nulidade do julgamento da apelação no tribunal a quo por negativa de
prestação jurisdicional. Rechaçou, ainda, o afastamento de preclusão e,
consequentemente, da intempestividade de peça apresentada pela mesma parte, em
virtude de ser tema afeto à legislação infraconstitucional. Quanto à arguição
de pretenso equívoco na fórmula utilizada para fixação do valor indenizatório
apto a recompor o equilíbrio do contrato, sublinhou que a análise do princípio
do equilíbrio econômico-financeiro delineada pelos recorrentes encontraria
óbice no Enunciado 279 da Súmula do STF, a vedar o reexame de provas.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo
705, Plenário)
Responsabilidade civil do Estado por
ato lícito: intervenção econômica e contrato - 3
Anotou que a questão a respeito da
responsabilidade da União fora suscitada de forma direta e objetiva
exclusivamente no recurso do Ministério Público Federal. A Relatora mencionou que duas
seriam as abordagens sobre o tema constitucional da responsabilidade do Estado:
uma fundada na responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) e outra no dever
de manutenção das condições efetivas da proposta (CF, art. 37, XXI), de viés
contratual. Observou que responsabilidade estatal por atos lícitos, incluídos
os decorrentes de políticas públicas, não constituiria novidade no direito,
inclusive, no brasileiro. Delimitou que a pretensão seria de ver atribuída a responsabilidade
ao Estado por prejuízos financeiros suportados pela companhia aérea ante a
implantação de planos econômicos. Assinalou haver cláusula contratual
estipulando a correspondência entre as tarifas a serem aplicadas e os fatores
de custo da atividade objeto do contrato de concessão. Retratou que se cuidaria
de cláusula essencial ou necessária, tendo como fonte mandamento constitucional
de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do negócio administrativo,
princípio previsto expressamente no art. 167, II, da CF/67, mantido idêntico
dispositivo na EC 1/69, vigente na data da outorga por concessão do serviço
aéreo à recorrida. Acentuou que a Constituição atual conteria igual exigência
(art. 37, XXI), regra repetida na Lei 8.987/95 (Lei das Concessões e
Permissões) e, também, no Decreto-Lei 2.300/86 (art. 55, II). Registrou que,
portanto, no período do desequilíbrio apontado, o Brasil estaria dotado de
normas de eficácia plena referentes ao princípio do equilíbrio econômico e
financeiro do contrato.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo
705, Plenário)
Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção
econômica e contrato - 4
Ato contínuo, asseverou que o princípio constitucional da
estabilidade econômico-financeira seria uma das expressões jurídicas do
princípio da segurança jurídica. Por meio desse princípio, buscar-se-ia
conferir maior segurança ao negócio jurídico-administrativo, garantindo à
empresa-contratada, tanto quanto possível, a permanência das circunstâncias e
das expectativas que a animaram a assumir a execução, por sua conta e risco, no
interesse público, de atribuições que competiriam a pessoa jurídica de direito
público. Explicitou que o caso demonstraria que os reajustes efetivados foram
insuficientes para cobrir a variação de custos, consoante afirmado por perito
oficial em laudo técnico. Reportou-se a precedente desta Corte segundo o qual
os danos patrimoniais gerados pela intervenção estatal em determinado setor
imporiam a indenização, tendo-se em vista a adoção, no Brasil, da teoria da
responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Para a
aplicação da referida doutrina, suficiente a configuração do dano e a
verificação do nexo de causalidade entre aquele e a ação estatal
(RE 422941/DF, DJU de 24.3.2006). RE
571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo 705,
Plenário)
Responsabilidade civil do Estado por
ato lícito: intervenção econômica e contrato - 5
Ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado”
— conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, sendo
plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade
brasileira — teriam
provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia providenciar contra
o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da concessão de serviço
público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política.
Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos,
submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria
ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem
prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária,
não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria
liberdade para atuar conforme sua conveniência. Rematou que a comprovação dos
prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo
fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada
na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito. Após, pediu
vista o Min. Joaquim Barbosa, Presidente.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen
Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo 705, Plenário)
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