"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

domingo, 2 de junho de 2013

COMPILAÇÃO DOS INFORMATIVOS DO STF FEVEREIRO A MAIO DE 2013 – DIREITO ADMINISTRATIVO

COMPILAÇÃO DOS INFORMATIVOS DO STF FEVEREIRO A MAIO DE 2013 – DIREITO ADMINISTRATIVO
(FONTE – www.stf.jus.br)


DIREITO ADMINISTRATIVO

1. APOSENTADORIAS E PENSÕES

1.1. Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6 e 7

Pensão vitalícia à viúva de ex-prefeito - 6
Lei municipal que concedera à viúva de ex-prefeito, falecido no curso do mandato, pensão vitalícia equivalente a 30% dos vencimentos por ele percebidos, encontra base material de apoio na Constituição. Essa a conclusão da 2ª Turma que, por maioria, proveu recursos extraordinários interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público estadual, considerara imoral e lesiva ao patrimônio público a mencionada norma local. Na espécie, o acórdão recorrido condenara solidariamente o prefeito que sancionara a lei, os vereadores que a aprovaram e a viúva a restituir ao erário os valores recebidos — v. Informativos 432 e 561.
RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386) (Informativo 696, 2ª Turma)

Pensão vitalícia a viúva de ex-prefeito - 7
Asseverou-se que, não obstante a mencionada lei local não se revestir de normatividade geral, não haveria empecilho constitucional a que fossem editadas leis de efeitos concretos ou mesmo individualizados. Destacou-se que, em determinados casos, apenas lei em sentido formal seria instrumento apto a dispor sobre certas matérias, inclusive pensões especiais. Afastou-se alegação de nulidade formal da lei pelo só fato de dispor sobre situação concreta. Ponderou-se que, na espécie, tanto a petição inicial, quanto os atos decisórios das instâncias ordinárias teriam se limitado a considerar “imoral” a lei por ter conferido tratamento vantajoso a uma pessoa, sem qualquer juízo sobre a razoabilidade ou não, em face das circunstâncias de fato e de direito, da concessão do privilégio. Aduziu-se que se lei concessiva de tratamento privilegiado a destinatários específicos fosse considerada imoral, seriam inconstitucionais, por exemplo, as leis que estabelecessem isenções fiscais. Verificou-se que, em hipóteses como a dos autos, aplicar-se-ia a imunidade, no que tange a opiniões, palavras e votos de vereadores. Pontuou-se que, embora se tratasse de lei somente em sentido formal, sem densidade normativa geral e abstrata, não deixaria de ser norma, submetida ao correspondente processo legislativo próprio, com aprovação da Câmara de Vereadores e sanção do Prefeito. Vencida a Min. Ellen Gracie, relatora, que conhecia em parte dos recursos e, na parte conhecida, negava-lhes provimento. O Min. Teori Zavascki participou da votação por suceder ao Min. Cezar Peluso, que pedira vista dos autos.
RE 405386/RJ, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 26.2.2013. (RE-405386) (Informativo 696, 2ª Turma)

1.2. Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 7 e 8


Juízes classistas aposentados e auxílio-moradia - 7 e 8
Ao concluir julgamento, o Plenário, por maioria, proveu, em parte, recurso ordinário em mandado de segurança para reformar acórdão do TST com intuito de reconhecer o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores. O aresto questionado reputara inviável a incorporação da parcela denominada auxílio-moradia aos proventos de juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/81 — v. Informativos 615 e 651. De início, destacou-se que a Lei 9.655/98 desvinculara os vencimentos dos magistrados togados da remuneração percebida pelos juízes classistas de 1ª instância da justiça do trabalho, que passaram a ter direito às reposições salariais concedidas em caráter geral aos servidores públicos federais. Asseverou-se que, em seguida, a EC 24/99 extinguira a representação classista naquele âmbito, assegurado o cumprimento dos mandatos em curso. Assim, os classistas que adquiriram o direito à aposentadoria e os respectivos pensionistas teriam jus ao valor da última remuneração dos classistas ativos até 1999 e, a partir daí, ao percentual de variação dos reajustes concedidos aos servidores públicos federais. No ponto, afastou-se identidade entre juízes classistas e togados, no sentido da obrigatoriedade de remuneração equivalente. Tendo em conta essas considerações, deixou-se de acolher o pedido de equiparação de proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios de magistrados togados em atividade.
RMS 25841/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.3.2013. (RMS-25841)

(Informativo 699, Plenário)


Todavia, assentou-se o direito dos juízes classistas à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei 9.655/98. Relembrou-se que o STF afirmara, em sessão administrativa de 12.8.92, que o auxílio-moradia conferido aos membros da Câmara dos Deputados teria natureza remuneratória e, por isso, deveria integrar o cálculo de equivalência previsto na redação originária do art. 37, XI, da CF. Com esse fundamento, concedera-se, em 27.2.2000, medida liminar na AO 630/DF, com a determinação de que a aludida parcela fosse estendida aos demais membros da magistratura. Salientou-se que esse quadro perdurara até 2002. Observou-se que o Relator da mencionada ação declarara a perda de seu objeto, haja vista o reconhecimento administrativo do direito à parcela autônoma de equivalência no período compreendido entre 2000 e 2002 aos juízes, exceto aos classistas. Reputou-se que a premissa que embasara a decisão, de igual modo, poderia ser aplicada aos juízes classistas ativos, cujo cálculo de remuneração encontrava-se disciplinado pela Lei 4.439/64. Dessa maneira, a parcela enquadrar-se-ia no conceito de vencimento-base para todos os fins. Ao ressaltar o conteúdo declaratório da antecipação dos efeitos da tutela, dessumiu-se que o direito se originara com a criação desse auxílio pela Câmara dos Deputados em 1992. Logo, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998, teriam jus ao cálculo remuneratório que computasse a parcela autônoma de equivalência recebida pelos togados. Em consequência, nesse interregno, existiria o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela pleiteada sobre os respectivos proventos de aposentadorias e pensões. Quanto à eventual prescrição, assinalou-se que, se ocorrente, incidiria nas parcelas vencidas 5 anos antes da impetração e, sobre elas, a Corte não fora instada a se manifestar. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Joaquim Barbosa, Presidente, que negavam provimento ao recurso.
RMS 25841/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 20.3.2013. (RMS-25841)

(Informativo 699, Plenário)

1.3. Contraditório e laudo pericial


Contraditório e laudo pericial
A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular laudo pericial e tornar sem efeito as alterações realizadas na aposentadoria do impetrante por portaria do Tribunal de Contas da União. No caso, servidor aposentado do TCU obtivera isenção integral do imposto de renda e redução da base de cálculo da contribuição previdenciária em decorrência de ter contraído neoplasia maligna. Em seguida, fora submetido a procedimento cirúrgico e, aproximadamente um ano após, realizara exame pericial que constatara não haver sinais ou sintomas da continuidade da doença, a ensejar portaria de revisão que cancelara os benefícios. Ressaltou-se que, pela legislação, só se consideraria a cura após 5 anos sem intercorrência. Afirmou-se, ademais, a legitimidade dos órgãos administrativos, em geral, e do TCU, especificamente, para estabelecer normas e fixar prazo para realização de laudos periciais. No entanto, reputou-se, especialmente nas hipóteses em que possível restringir direitos e alterar situações, imprescindível observar-se o contraditório de modo a possibilitar o direito de defesa até para se questionar o laudo, o que não teria ocorrido na espécie. Consignou-se que o laudo estaria deficientemente fundamentado e seria extremamente frágil para afastar a invalidez, de modo a lesar direito liquido e certo do impetrante.
MS 31835/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 2.4.2013. (MS-31835)
(Informativo 700, 2ª Turma)

 

1.4. Direito à aposentadoria por invalidez e revogação de lei


Direito à aposentadoria por invalidez e revogação de lei - 2
Em conclusão, o Plenário, por maioria, concedeu mandado de segurança para reconhecer direito de ex-juiz classista a aposentadoria integral. No caso, o impetrante, diagnosticado com neoplasia maligna em 19.10.94, preferira continuar em atividade, apesar de, à época, a Lei 6.903/81 dispor sobre aposentadoria de juiz classista. Ao se aposentar por invalidez, o referido diploma normativo havia sido revogado pela Medida Provisória 1.523/96, razão pela qual o TCU glosara sua aposentação — v. Informativo 591. Preliminarmente, indeferiu-se petição de sustentação oral tendo em conta que já iniciado o julgamento. No mérito, salientou-se que a moléstia da qual acometido provocaria sequelas psíquicas e que o estado emocional do doente seria relevante, a interferir na recuperação. Considerou-se que a aposentadoria nessa situação abalaria seu estado emocional a justificar a decisão no sentido de permanecer no exercício da função, conquanto vítima de doença que possibilitaria sua aposentadoria anteriormente à vigência da mencionada medida provisória. Levou-se em conta, também, o fato de o TRT permitir que o impetrante prosseguisse nesse desempenho, mesmo após junta médica concluir, em 15.3.96, ter ele a referida moléstia, que, nos termos da Lei 8.112/90, torná-lo-ia inapto para o exercício do cargo desde aquela data. Vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, que concediam a ordem para anular a decisão da Corte de Contas, com a reabertura do processo administrativo e com a intimação do impetrante para o exercício da ampla defesa e do contraditório, em respeito ao devido processo legal, uma vez decorridos seis anos desde a concessão da aposentadoria e a sua cassação.
MS 25565/DF, rel. orig. Min. Eros Grau, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 11.4.2013. (MS-25565)

(Informativo 701, Plenário)

 

1.5. Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ


Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 4
Em conclusão, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, em que se requeria a manutenção de cálculo de benefício previdenciário com o restabelecimento da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, suprimida, pelo art. 8º, § 2º da Lei 10.475/2002, da remuneração de servidores retribuídos por função comissionada e por cargo em comissão — v. Informativo 637. De início, reconheceu-se a ilegitimidade do Presidente do TRF da 1ª Região para figurar como autoridade coatora, por ser mero executor de pronunciamento de observância obrigatória emanado do Conselho da Justiça Federal - CJF. Aduziu-se que a parcela remuneratória vindicada no mandamus fora instituída, pela Lei 7.757/89, com a denominação de “Gratificação Extraordinária”. Posteriormente, com a Lei 9.421/96, a referida parcela passara a ser designada “Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ”. Esta Lei fora editada com o fim de criar as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, bem como de fixar os respectivos valores de remuneração. Nessa perspectiva, com objetivo de implementação das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e do Distrito Federal e dos Territórios, instaurara-se processo administrativo nesta Suprema Corte, no qual se decidira pela transformação de cargos por área de atividade e pelo enquadramento dos servidores efetivos nas carreiras de analista judiciário, técnico judiciário ou auxiliar judiciário, respeitadas, entre outras, as definições de nível de escolaridade exigido anteriormente.
RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
(Informativo 703, 1ª Turma)

Aposentadoria com “Gratificação Extraordinária” e incidência de parcela da GAJ - 5
No tocante a aposentados e pensionistas relacionados com o cargo efetivo de Chefe de Secretaria, observara-se, no aludido processo administrativo, que o cargo efetivo não mais subsistiria quando da edição da Lei 9.421/96, o que impossibilitaria análise quanto à sua transformação para a nova carreira de servidores efetivos. Em respeito, entretanto, à correspondência de atribuições antes exercidas pelos servidores ocupantes do cargo efetivo de Chefe de Secretaria e aquelas previstas para o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria, resguardara-se o pagamento do benefício previdenciário de acordo com o cargo em comissão equivalente. Explicitou-se que a função comissionada correspondente ao extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria corresponderia à FC-09, na época da edição da Lei 9.421/96. Apontou-se que teria sido assegurado, com a edição dessa Lei, aos aposentados e pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria, tratamento favorável, se comparado aos demais cargos efetivos de provimento isolado na ordem jurídica anterior ainda subsistentes. Consignou-se que não se poderia invocar a garantia do direito de paridade entre servidores ativos e inativos no regime de previdência dos servidores públicos, previsto no § 4º do art. 40 da CF/88, em sua redação original, uma vez que, ao tempo da edição da Lei 9.421/96, não haveria servidores ativos no exercício do cargo efetivo de Chefe de Secretaria. Assinalou-se que a Lei 9.421/96 não teria se limitado a reajustar a GAJ, mas também o valor das funções comissionadas em respeito à correspondência de atribuições disciplinada na Lei 6.026/74. Por fim, sublinhou-se que não houvera decréscimo do total da remuneração paga. Ao contrário, os aposentados e os pensionistas relacionados com o extinto cargo efetivo de Chefe de Secretaria experimentaram elevação dos proventos pagos em seu benefício. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
RMS 26612/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, 23.4.2013. (RMS-26612)
(Informativo 703, 1ª Turma

2. CONCURSO PÚBLICO

2.1. Concurso público e conteúdo programático do edital


Concurso público e conteúdo programático do edital
A 1ª Turma concedeu mandado de segurança para anular acórdãos do TCU que teriam determinado ao impetrante, Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio Grande do Sul - CRMV/RS, a dispensa de servidores admitidos por concurso público. Na espécie, a Corte de Contas concluíra que o edital se revestira de subjetividade, ao prever etapa classificatória em que os candidatos seriam avaliados em seus curricula vitae via quesitos pontuáveis, a saber, experiência, qualificação técnica e capacidade de comunicação. Entendeu-se, em síntese, que, ao contrário do que decidido pelo TCU, o certame não teria se revestido de critérios subjetivos. Destacou-se que o edital especificara, em termos objetivos, os critérios de avaliação e pontuação que vincularam a comissão responsável pela seleção pública. Asseverou-se que teriam sido atendidos os critérios de impessoalidade, objetividade e isonomia.
MS 26424/DF, Min. Dias Toffoli, 19.2.2013. (MS-26424
(Informativo 695, 1ª Turma)

3. SISTEMA REMUNERATÓRIO

3.1. Aplicabilidade imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração – 5


Aplicabilidade imediata da EC 19/98 e irredutibilidade da remuneração - 5
Em conclusão, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul em que se discutia a constitucionalidade da incidência do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração a partir do advento da Emenda Constitucional 19/98. Na espécie, o acórdão impugnado dera parcial provimento à apelação dos recorridos, servidores públicos estaduais, para fixar o pagamento do adicional por tempo de serviço com base na remuneração desses servidores até a data de início de vigência da Lei estadual 2.157, de 26.10.2000, que passara a prever a incidência do adicional apenas sobre o salário-base — v. Informativo 563. Consignou-se que, ao servidor público admitido antes da EC 19/98, seria assegurada a irredutibilidade remuneratória sem, contudo, direito adquirido ao regime jurídico de sua remuneração. Asseverou-se que a referida emenda constitucional vigoraria desde sua publicação, servindo de parâmetro para o exame da constitucionalidade das legislações editadas sob sua vigência. Dessa forma, diante da aplicabilidade imediata, o art. 37, XIV, da CF, não teria recepcionado o § 3º do art. 73 da Lei estadual 1.102/90. Assim, nenhuma legislação posterior à EC 19/98 poderia incluir, na base de cálculo de qualquer acréscimo pecuniário a remuneração de servidor, aumentos ulteriores, e que essa fora a razão pela qual o tribunal a quo limitara a condenação do recorrente à vigência da Lei estadual 2.157/2000, que adequara a base de cálculo do adicional por tempo de serviço aos termos da emenda constitucional. Obtemperou-se que a pretensão dos recorridos esbarraria em orientação fixada pelo Supremo no sentido de que o art. 37, XIV, na redação da EC 19/98, seria autoaplicável, portanto, não teriam sido recepcionadas as normas com ela incompatíveis, independentemente do advento de nova legislação estadual nesse sentido. Vencido o Min. Marco Aurélio, que negava provimento ao recurso. Aduzia que a lei teria sido editada para vigorar de forma prospectiva, para que a sociedade não vivesse a sobressaltos. Enfatizava que o acórdão recorrido teria apenas preservado o patamar remuneratório dos servidores no período compreendido entre 31.3.99, ante a prescrição quanto ao pretérito, e 26.10.2000, quando teria sido revogada a norma que previa a incidência do adicional sobre a remuneração, substituída pela nova disciplina que considerava o vencimento básico.
RE 563708/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013.(RE-563708)
(Informativo 694, Plenário, Repercussão Geral)

4. AGENTES PÚBLICOS

4.1. ECT: despedida de empregado e motivação - 7 a 13


ECT: despedida de empregado e motivação - 7
Servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser sempre motivada. Essa a conclusão do Plenário ao, por maioria, prover parcialmente recurso extraordinário interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra acórdão do TST em que discutido se a recorrente teria o dever de motivar formalmente o ato de dispensa de seus empregados. Na espécie, o TST reputara inválida a despedida de empregado da recorrente, ao fundamento de que a validade do ato de despedida do empregado da ECT está condicionada à motivação, visto que a empresa goza das garantias atribuídas à Fazenda Pública — v. Informativo 576. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998) (Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)

ECT: despedida de empregado e motivação - 8
Preliminarmente, rejeitou-se questão de ordem, formulada da tribuna, no sentido de que o feito fosse julgado em conjunto com o RE 655283/DF, com repercussão geral reconhecida, uma vez que este trataria de despedida motivada em razão da aposentadoria do empregado — tema que se confundiria com o ora em apreço, motivo pelo qual haveria suposta vinculação entre os casos. Reputou-se que as situações seriam, na verdade, distintas. Ademais, reconhecida a repercussão geral naquele extraordinário, não haveria prejuízo. No mérito, prevaleceu o voto do Min. Ricardo Lewandowski, relator. Salientou que, relativamente ao debate sobre a equiparação da ECT à Fazenda Pública, a Corte, no julgamento da ADPF 46/DF (DJe de 26.2.2010), confirmara o seu caráter de prestadora de serviços públicos, e declarara recepcionada, pela ordem constitucional vigente, a Lei 6.538/78, que instituiu o monopólio das atividades postais, excluídos do conceito de serviço postal apenas a entrega de encomendas e impressos. Asseverou, em passo seguinte, que o dever de motivar o ato de despedida de empregados estatais, admitidos por concurso, aplicar-se-ia não apenas à ECT, mas a todas as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições do art. 173, § 1º, da CF, na linha de precedentes do Tribunal.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)

ECT: despedida de empregado e motivação - 9
Observou que, embora a rigor, as denominadas empresas estatais ostentassem natureza jurídica de direito privado, elas se submeteriam a regime híbrido, ou seja, sujeitar-se-iam a um conjunto de limitações que teriam por escopo a realização do interesse público. Assim, no caso dessas entidades, dar-se-ia derrogação parcial das normas de direito privado em favor de certas regras de direito público. Citou como exemplo dessas restrições, as quais seriam derivadas da própria Constituição, a submissão dos servidores dessas empresas ao teto remuneratório, a proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, e a exigência de concurso para ingresso em seus quadros. Ressaltou que o fato de a CLT não prever realização de concurso para a contratação de pessoal destinado a integrar o quadro de empregados das referidas empresas significaria existir mitigação do ordenamento jurídico trabalhista, o qual se substituiria, no ponto, por normas de direito público, tendo em conta essas entidades integrarem a Administração Pública indireta, sujeitando-se, por isso, aos princípios contemplados no art. 37 da CF. Rejeitou, por conseguinte, a assertiva de ser integralmente aplicável aos empregados da recorrente o regime celetista no que diz respeito à demissão.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)

ECT: despedida de empregado e motivação - 10
Afirmou que o objetivo maior da admissão de empregados das estatais por meio de certame público seria garantir a primazia dos princípios da isonomia e da impessoalidade, a impedir escolhas de índole pessoal ou de caráter puramente subjetivo no processo de contratação. Ponderou que a motivação do ato de dispensa, na mesma linha de argumentação, teria por objetivo resguardar o empregado de eventual quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir, razão pela qual se imporia, na situação, que a despedida fosse não só motivada, mas também precedida de procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Rejeitou, ainda, o argumento de que se estaria a conferir a esses empregados a estabilidade prevista no art. 41 da CF, haja vista que a garantia não alcançaria os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos de orientação já fixada pelo Supremo, que teria ressalvado, apenas, a situação dos empregados públicos aprovados em concurso público antes da EC 19/98.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)

ECT: despedida de empregado e motivação - 11
Aduziu que o paralelismo entre os procedimentos para a admissão e o desligamento dos empregados públicos estaria, da mesma forma, indissociavelmente ligado à observância do princípio da razoabilidade, porquanto não se vedaria aos agentes do Estado apenas a prática de arbitrariedades, contudo se imporia ademais o dever de agir com ponderação, decidir com justiça e, sobretudo, atuar com racionalidade. Assim, a obrigação de motivar os atos decorreria não só das razões acima explicitadas como também, e especialmente, do fato de os agentes estatais lidarem com a res publica, tendo em vista o capital das empresas estatais — integral, majoritária ou mesmo parcialmente — pertencer ao Estado, isto é, a todos os cidadãos. Esse dever, além disso, estaria ligado à própria ideia de Estado Democrático de Direito, no qual a legitimidade de todas as decisões administrativas teria como pressuposto a possibilidade de que seus destinatários as compreendessem e o de que pudessem, caso quisessem, contestá-las. No regime político que essa forma de Estado consubstanciaria, impenderia demonstrar não apenas que a Administração, ao agir, visara ao interesse público, mas também que agira legal e imparcialmente. Mencionou, no ponto, o disposto no art. 50 da Lei 9.784/99, a reger o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; ... § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”). Salientou que, na hipótese de motivação dos atos demissórios das estatais, não se estaria a falar de uma justificativa qualquer, simplesmente pro forma, mas de uma que deixasse clara tanto sua legalidade extrínseca quanto sua validade material intrínseca, sempre à luz do ordenamento legal em vigor. Destarte, sublinhou não se haver de confundir a garantia da estabilidade com o dever de motivar os atos de dispensa, nem de imaginar que, com isso, os empregados teriam “dupla garantia” contra a dispensa imotivada, visto que, concretizada a demissão, eles teriam direito, apenas, às verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)

ECT: despedida de empregado e motivação - 12
Ao frisar a equiparação da demissão a ato administrativo, repeliu a alegação de que a dispensa praticada pela ECT prescindiria de motivação, por configurar ato inteiramente discricionário e não vinculado, e que a empresa teria plena liberdade de escolha no que se refere ao seu conteúdo, destinatário, modo de realização e, ainda, à sua conveniência e oportunidade. Justificou que a natureza vinculada ou discricionária do ato administrativo seria irrelevante para a obrigatoriedade da motivação da decisão. Além disso, o que configuraria a exigibilidade da motivação no caso concreto não seria a discussão sobre o espaço para o emprego de juízo de oportunidade pela Administração, mas o conteúdo da decisão e os valores que ela envolveria. Por fim, reiterou que o entendimento ora exposto decorreria da aplicação, à espécie, dos princípios inscritos no art. 37 da CF, notadamente os relativos à impessoalidade e isonomia, cujo escopo seria o de evitar o favorecimento e a perseguição de empregados públicos, seja em sua contratação, seja em seu desligamento.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)

ECT: despedida de empregado e motivação - 13
O Min. Teori Zavascki destacou que a espécie seria de provimento parcial do extraordinário, e não desprovimento, conforme o Relator teria explicitado na parte dispositiva de seu voto, proferido em assentada anterior. Sucede que a Corte estaria a afastar a estabilidade, nos termos do art. 41 da CF, mas também a exigir demissão motivada. Por outro lado, negar provimento ao recurso significaria manter o acórdão recorrido, que sufragaria a estabilidade. No ponto, o relator reajustou seu voto. Vencidos, parcialmente, os Ministros Eros Grau, que negava provimento ao recurso, e Marco Aurélio, que o provia. O Min. Marco Aurélio aduzia que o contrato de trabalho, na espécie, seria de direito privado e regido pela CLT. Não se poderia falar em terceiro e novo sistema. Isso seria corroborado pelo art. 173, II, da CF, a firmar sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, já que a ECT prestaria atividade econômica. Ao fim, rejeitou-se questão de ordem, suscitada da Tribuna, no sentido de que os efeitos da decisão fossem modulados. Deliberou-se que o tema poderia ser oportunamente aventado em sede de embargos de declaração.
RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 21.3.2013. (RE-589998)
(Informativo 699, Plenário, Repercussão Geral)

5. Licitação

5.1. Convênios de prestação de serviços de assistência à saúde: Geap e licitação – 6

Convênios de prestação de serviços de assistência à saúde: Geap e licitação - 6
Em conclusão de julgamento, o Plenário, por maioria, denegou mandados de segurança coletivos, impetrados contra acórdão do TCU, em que se discutia a validade de convênios de prestação de serviços de assistência à saúde entre a Geap - Fundação de Seguridade Social e vários órgãos e entidades da Administração Pública. Na espécie, a Corte de Contas reputara regulares apenas os convênios firmados com os entes patrocinadores da entidade (os Ministérios da Saúde e da Previdência Social, a Empresa de Tecnologia e Informação da Previdência Social - Dataprev e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Entendera obrigatória a licitação para a celebração de quaisquer outras avenças com os demais entes da Administração Pública que não os órgãos legítimos detentores da condição de patrocinadores, observado, assim, o disposto no art. 1º, I e II, do Decreto 4.978/2004, alterado pelo Decreto 5.010/2004, e no art. 37, XXI, da CF — v. Informativos 563, 573 e 649. Considerou-se não atendidas as exigências legais a permitir convênios com aqueloutros órgãos e entidades. Registrou-se a legitimidade do ato do TCU. Além disso, assentou-se a ausência de ilegalidade, de ameaça ou violação a direitos no acórdão impugnado. O Min. Ricardo Lewandowski salientou que a Geap não se enquadraria nos requisitos que excepcionariam a obrigatoriedade da realização de procedimento licitatório para a consecução de convênios de adesão com a Administração Pública. O Min. Marco Aurélio enfatizou que a Corte de Contas teria atuado a partir do arcabouço normativo, principalmente o constitucional. O Min. Teori Zavascki complementou que o reconhecimento do direito imporia condição a envolver e modificar a esfera jurídica da Geap, o que não seria possível no caso. Vencidos os Ministros Ayres Britto, relator, Eros Grau e Dias Toffoli, que deferiam parcialmente as ordens.
MS 25855/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25855)
MS 25866/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25866)
MS 25891/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25891)
MS 25901/DF; rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25901)
MS 25919/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25919)
MS 25922/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25922)
MS 25928/DF; rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25928)
MS 25934/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25934)
MS 25942/SE, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20.3.2013. (MS-25942)

(Informativo 699, Plenário)

6. ATOS ADMINISTRATIVOS

6.1. TCU: auditoria e decadência


TCU: auditoria e decadência
O disposto no art. 54 da Lei 9.784/99 (“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”) aplica-se às hipóteses de auditorias realizadas pelo TCU em âmbito de controle de legalidade administrativa. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma reconheceu a decadência e, por conseguinte, concedeu mandado de segurança para afastar a exigibilidade da devolução de certas parcelas. Tratava-se de writ impetrado contra ato do TCU que, em auditoria realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em 2005, determinara o ressarcimento de valores pagos em duplicidade a servidores no ano de 1996. Salientou-se a natureza simplesmente administrativa do ato. Dessa forma, a atuação do TCU estaria submetida à Lei 9.784/99, sob o ângulo da decadência e presentes relações jurídicas específicas, a envolver a Corte tomadora dos serviços e os prestadores destes. Consignou-se que a autoridade impetrada glosara situação jurídica já constituída no tempo. Aduziu-se que conclusão em sentido diverso implicaria o estabelecimento de distinção onde a norma não o fizera, conforme o órgão a praticar o ato administrativo. Destacou-se, por fim, que o caso não se confundiria com aquele atinente a ato complexo, a exemplo da aposentadoria, no que inexistente situação aperfeiçoada. Leia o inteiro teor do voto condutor na seção “Transcrições” deste Informativo.
MS 31344/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.4.2013. (MS-31344)
(Informativo 703, 1ª Turma)

6.2. TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada


TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 1
A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança no qual se postula anular decisão do TCU que condenara a empresa impetrante, solidariamente, à devolução de valores ao erário, apurados a título de sobrepreço. Segundo aquela Corte de Contas, teria havido superfaturamento de preços, constatado em aditamentos contratuais celebrados entre o Departamento de Estradas e Rodagens - DNER de determinado estado-membro e a impetrante (construtora). Os referidos contratos destinavam-se a obras em rodovia que tiveram o aporte de recursos federais oriundos de convênios firmados com o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. Com o intuito de cumprir determinação do TCU, o ente federado tentara repactuar os termos do contrato, o que não fora aceito. Diante da negativa da empresa contratada, o estado teria rescindido o instrumento contratual e seus aditivos, com base no art. 78, VII, da Lei 8.666/93. Esse fato dera origem à tomada de contas especial, perante o TCU, objeto da presente impetração. Na espécie, alegava-se: a) participação regular no processo licitatório, abarcado pelo Decreto-Lei 2.300/86, e cumprimento das especificações do edital, inclusive quanto ao preço dos serviços a serem executados; b) incompetência do TCU para promover alteração retroativa e unilateral dos preços, a modificar cláusulas econômico-financeiras de contrato; c) necessidade de preservação dos direitos adquiridos ou dos efeitos consolidados desses contratos e aditivos, no que se refere aos serviços já executados, ainda que o TCU pudesse anular contrato ou aditivos firmados com a impetrante e fixar novos preços; e d) violação ao devido processo legal por não terem sido considerados os elementos técnicos favoráveis à impetrante, somado ao indeferimento de produção de prova pericial por parte da empresa.
MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599) (Informativo 705, 1ª Turma)


TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 2
O Min. Dias Toffoli, relator, denegou a ordem, no que foi acompanhado pelo Min. Luiz Fux. De início, o Relator destacou que a impetrante não fora condenada a restituir valores recebidos em razão da execução de contrato, tampouco se trataria de modificação de cláusulas econômico-financeiras. Ela teria sido condenada a devolver aos cofres públicos a diferença de valores superfaturados apontados pelo TCU. Ressurtiu que o núcleo das prerrogativas do TCU no exame de atos e negócios administrativos estaria contido no inciso IX do art. 71 da CF (“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: ... IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”). Asseverou que as atribuições daquela Corte de Contas abrangeriam a fixação de prazo ao órgão ou à entidade a fim de que adotasse providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. Julgou ser legítima a condenação da impetrante ao ressarcimento do dano causado ao erário, bem como a sua consequente inscrição no CADIN, no caso de inadimplemento, nos termos da Lei 8.443/92.
MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599) (Informativo 705, 1ª Turma)


TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 3
Ressaltou que, ante o estreito limite da ação mandamental, extrair-se-ia dos autos que a impugnação padeceria de liquidez necessária, uma vez que demandaria análise pericial e verificação dos preços, dados e tabelas apresentados; em suma, revolvimento de fatos e provas. Frisou não prosperar a alegação de afronta ao princípio do devido processo legal, porque a impetrante teria participado, de forma efetiva, tanto do processo de denúncia, como da tomada de contas especial, com apresentação de defesa e interposição dos respectivos recursos. Por fim, aduziu que o mandado de segurança não seria a via adequada para impor ao TCU a análise de elementos técnicos ou o deferimento de requerimento de produção de prova pericial. Reconheceu, entretanto, a possibilidade da impetrante de buscar seus direitos pelas vias ordinárias, passível de obter, inclusive, antecipação de tutela, oportunidade em que seriam discutidos dados técnicos. O Min. Luiz Fux ponderou que a Constituição estabeleceria a competência do TCU e traria as sanções (“Art. 71 ... VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”)àqueles que agissem com ilegalidade nas contas públicas, a fazer valer os preceitos de seu art. 37.
MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599) (Informativo 705, 1ª Turma)


TCU: repactuação de termos contratados, limites de atuação e via processual adequada - 4
Em divergência, o Min. Marco Aurélio concedeu a ordem. Sublinhou a importância do tema, porquanto se trataria de definir os limites de atuação do TCU. Observou que o TCU, a agir como órgão auxiliar no campo administrativo do Congresso Nacional, não poderia sustar contratos e sim comunicar àquele órgão legislativo (CF: “Art. 71. ... § 1º. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis”). Enfatizou seu estranhamento quanto ao fato do TCU condenar pessoa jurídica de direito privado e essa condenação encerrar título executivo sem que houvesse, à exaustão, o direito de defesa. Realçou que, constatada a irregularidade, o âmbito de alcance do TCU consistiria em extrair cópias e encaminhá-las à AGU, para as medidas cabíveis. Sinalizou que a interpretação sistemática da Constituição reconheceria o TCU como órgão estritamente administrativo, não incluído no Poder Judiciário. O campo de atuação da Corte de Contas limitar-se-ia, quanto aos contratos, à Administração Pública. Após, pediu vista a Min. Rosa Weber. MS 29599/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 7.5.2013. (MS-29599)
(Informativo 705, 1ª Turma)

7. RESPONSABILIDE CIVIL DO ESTADO


7.1. Responsabilidade civil do estado por ato lícito


Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 1
O Plenário iniciou julgamento de três recursos extraordinários em que se discute, notadamente, a responsabilidade da União, como contratante, por eventual prejuízo de companhia área decorrente de política econômica governamental. A empresa, ora recorrida, alegara que a diminuição do seu patrimônio líquido seria decorrente da política de congelamento tarifário vigente, no País, de outubro de 1985 a janeiro de 1992, instituída, primeiramente, com o denominado “Plano Cruzado”. Ademais, requerera o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço de transporte aéreo, com o ressarcimento dos prejuízos suportados, acrescidos de danos emergentes, lucros cessantes, correção monetária e juros, em face de cláusula contratual. A Min. Cármen Lúcia, relatora, julgou tempestivos os recursos e votou no sentido de negar provimento aos extraordinários do parquet, na parte em que conhecido, e da União. Não conheceu, ainda, do outro apelo extremo da União, referente à participação do Ministério Público Federal desde o início da demanda.  RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo 705, Plenário)


Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 2
A princípio, entendeu prequestionados apenas os artigos 37, XXI e § 6º; 127; 129, IX; 175, parágrafo único, III e IV, da CF/88; além do art. 167, II, da EC  1/69, a impor o conhecimento dos recursos. Demais disso, reputou improcedente o pleito da empresa aérea de incidência dos Enunciados 283 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”) e 284 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), ambos da Súmula do STF. Assinalou inexistir prejuízo dos recursos extraordinários, considerado o julgamento ocorrido no STJ, uma vez que aquela Corte somente teria modificado percentual de honorários advocatícios. No que tange à intervenção do Ministério Público, asseverou descabida a discussão sobre nulidade decorrente do momento de sua intimação para integrar a lide, tendo em conta o trânsito em julgado dos fundamentos infraconstitucionais, autônomos para a manutenção da decisão proferida. Por outro lado, admitiu o recurso extraordinário do parquet na condição de custos legis (CPC, art. 499, § 2º). Ponderou que os recursos utilizáveis pelo Ministério Público, na mencionada função, seriam os mesmos de que disporiam as partes, sem diferença, no que concerne aos pressupostos de cabimento. Rejeitou a assertiva da União de nulidade do julgamento da apelação no tribunal a quo por negativa de prestação jurisdicional. Rechaçou, ainda, o afastamento de preclusão e, consequentemente, da intempestividade de peça apresentada pela mesma parte, em virtude de ser tema afeto à legislação infraconstitucional. Quanto à arguição de pretenso equívoco na fórmula utilizada para fixação do valor indenizatório apto a recompor o equilíbrio do contrato, sublinhou que a análise do princípio do equilíbrio econômico-financeiro delineada pelos recorrentes encontraria óbice no Enunciado 279 da Súmula do STF, a vedar o reexame de provas.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo 705, Plenário)

Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 3
Anotou que a questão a respeito da responsabilidade da União fora suscitada de forma direta e objetiva exclusivamente no recurso do Ministério Público Federal. A Relatora mencionou que duas seriam as abordagens sobre o tema constitucional da responsabilidade do Estado: uma fundada na responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º) e outra no dever de manutenção das condições efetivas da proposta (CF, art. 37, XXI), de viés contratual. Observou que responsabilidade estatal por atos lícitos, incluídos os decorrentes de políticas públicas, não constituiria novidade no direito, inclusive, no brasileiro. Delimitou que a pretensão seria de ver atribuída a responsabilidade ao Estado por prejuízos financeiros suportados pela companhia aérea ante a implantação de planos econômicos. Assinalou haver cláusula contratual estipulando a correspondência entre as tarifas a serem aplicadas e os fatores de custo da atividade objeto do contrato de concessão. Retratou que se cuidaria de cláusula essencial ou necessária, tendo como fonte mandamento constitucional de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do negócio administrativo, princípio previsto expressamente no art. 167, II, da CF/67, mantido idêntico dispositivo na EC 1/69, vigente na data da outorga por concessão do serviço aéreo à recorrida. Acentuou que a Constituição atual conteria igual exigência (art. 37, XXI), regra repetida na Lei 8.987/95 (Lei das Concessões e Permissões) e, também, no Decreto-Lei 2.300/86 (art. 55, II). Registrou que, portanto, no período do desequilíbrio apontado, o Brasil estaria dotado de normas de eficácia plena referentes ao princípio do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo 705, Plenário)


Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 4
Ato contínuo, asseverou que o princípio constitucional da estabilidade econômico-financeira seria uma das expressões jurídicas do princípio da segurança jurídica. Por meio desse princípio, buscar-se-ia conferir maior segurança ao negócio jurídico-administrativo, garantindo à empresa-contratada, tanto quanto possível, a permanência das circunstâncias e das expectativas que a animaram a assumir a execução, por sua conta e risco, no interesse público, de atribuições que competiriam a pessoa jurídica de direito público. Explicitou que o caso demonstraria que os reajustes efetivados foram insuficientes para cobrir a variação de custos, consoante afirmado por perito oficial em laudo técnico. Reportou-se a precedente desta Corte segundo o qual os danos patrimoniais gerados pela intervenção estatal em determinado setor imporiam a indenização, tendo-se em vista a adoção, no Brasil, da teoria da responsabilidade objetiva do Estado com base no risco administrativo. Para a aplicação da referida doutrina, suficiente a configuração do dano e a verificação do nexo de causalidade entre aquele e a ação estatal
(RE 422941/DF, DJU de 24.3.2006). RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo 705, Plenário)

Responsabilidade civil do Estado por ato lícito: intervenção econômica e contrato - 5
Ponderou que os atos que comporiam o “Plano Cruzado” — conquanto não tivessem se afastado do princípio da legalidade, sendo plenamente justificados por imperioso interesse do Estado e da sociedade brasileira — teriam provocado diretamente danos à recorrida. Esclareceu que a empresa nada poderia providenciar contra o que lhe fora determinado, pois jungida às regras da concessão de serviço público. Repisou que não se estaria a discutir a legalidade da decisão política. Salientou que, no entanto, os atos administrativos, mesmo os legislativos, submeter-se-iam, em um Estado de Direito, aos ditames constitucionais. Assim, inconteste que o Estado deveria ser responsabilizado pela prática de atos lícitos quando deles decorressem prejuízos específicos, expressos e demonstrados. Na condição de concessionária, não poderia a companhia esquivar-se dos danos, uma vez que não deteria liberdade para atuar conforme sua conveniência. Rematou que a comprovação dos prejuízos ocorrera nas instâncias próprias de exame do acervo fático-probatório. Por fim, considerou irretocável a decisão recorrida, fundada na teoria da responsabilidade do Estado por ato lícito. Após, pediu vista o Min. Joaquim Barbosa, Presidente.
RE 571969/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.5.2013. (RE-571969) (Informativo 705, Plenário)



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