"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

terça-feira, 26 de agosto de 2014

INFORMATIVO 753 - DECISÕES ENVOLVENDO ASPECTOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

INFORMATIVO 753 - Principais trechos das decisões!!! Atenção para os concursos públicos!!!


COMPONENTES ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM LIVRO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

O Ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a imunidade tributária, no que foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.

A difusão de ideias e a profusão da cultura ainda ocorreriam por meios tradicionais, mas não mais apenas por eles. O relator analisou que a situação em debate não se faria presente em 1988, quando da promulgação da Constituição. À época, o legislador constituinte não poderia antever tamanha evolução tecnológica. Reconheceu a necessidade de aperfeiçoamento interpretativo da nova e irreversível realidade digital quanto aos campos da informação, da comunicação e da educação. Avaliou que a interpretação constitucional haveria de ser modernizante, sem afastar-se do texto da Constituição.

Nesse desafio hermenêutico ao qual seria lançado, o STF deveria adentrar o tema discutido, para desempenhar o papel de intérprete contemporâneo na medida do possível. Afirmou que, de um lado, a interpretação literal, mais direta e imediata do enunciado constitucional, favoreceria o alcance restrito à regra de imunidade, excluídos da abrangência os ditos elementos eletrônicos. De outro, a interpretação sistêmico-teleológica do dispositivo, consideradas ainda as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem, apontaria em sentido diverso, na direção do desprovimento do extraordinário e da conclusão de imunidade quanto aos componentes eletrônicos que veiculariam informações e conteúdos didáticos junto com os livros e periódicos impressos. Constatou que essas seriam as balizas do caso, cuja definição deveria ser precedida da compreensão adequada da razão das imunidades tributárias no sistema constitucional pátrio — especificamente, a dos livros, jornais e periódicos (CF, art. 150, VI, d) —, bem como da evolução tecnológica apontada. Explicitou que as normas de imunidade tributária constantes da Constituição visariam proteger valores políticos, morais, culturais e sociais essenciais, e não permitiriam que os entes tributassem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses valores.

Destacou a necessidade permanente de compatibilizar a abordagem finalística das imunidades com o conjunto normativo e axiológico que seria a Constituição. Frisou que, nela, existiria uma variedade de objetivos opostos, estabelecidos em normas de igual hierarquia. Reputou que nesse âmbito de antinomias potenciais, o elemento sistemático adquiriria relevância prática junto ao teleológico. Sob tal perspectiva, cada norma jurídica deveria ser interpretada com consideração de todas as demais, e não de forma isolada, presente a busca pela harmonia e integridade sistêmica da Constituição.

Concluiu que combinados os elementos sistemático e teleológico, a interpretação deveria cumprir função de harmonização, influenciada, prioritariamente, por princípios como o da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do Estado Democrático de Direito, da República e da Federação.  RE 595676/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)

O dispositivo visaria promover a educação, garantir o princípio da liberdade de manifestação do pensamento e da expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de modo a facilitar e estimular a circulação de ideias, o direito de informar e de ser informado e a própria liberdade de imprensa. Acresceu que considerados esses propósitos, a imunidade se apresentaria como essencial ao próprio desenvolvimento da cultura, da democracia e da cidadania participativa e reivindicatória. Aduziu que a definição interpretativa do alcance da norma constitucional deveria guardar relação mais do que íntima com a compreensão da função política e social que a imunidade cumprisse em favor da difusão das ideias, da educação, da cultura, da democracia e da cidadania.

Sublinhou que o meio seria secundário, e importaria, precipuamente, promover e assegurar o direito fundamental à educação, à cultura, à informação, à participação política dos cidadãos.

Assim, em busca de equilíbrio entre a realidade dos fatos e o texto normativo, a interpretação constitucional não poderia olhar apenas para o passado, mas também para o presente e o futuro, de modo que a concretização da Constituição não resultasse em retrocessos sociais indesejados quanto aos valores por ela própria prestigiados.

A evolução interpretativa do preceito constitucional deveria avançar ainda mais e observar as novas dimensões dos meios de ensino e comunicação. Afiançou que o impacto tecnológico implicara a ampliação dos conceitos de livro, imprensa e revistas periódicas, fenômeno ao qual o Supremo não poderia ficar alheio. Ignorar essa realidade colocaria em risco a própria efetividade da Constituição.

Considerada a realidade fático-tecnológica, poder-se-ia dizer que negar a imunidade aos novos formatos de transmissão de educação, cultura e informação resultaria, hoje, em amesquinhar a norma constitucional e, amanhã, esvaziá-la por completo.

A interpretação literal deveria ser afastada como método isolado para a solução de casos tão complexos como o dos autos, mas poderia servir como ponto de partida para a utilização dos demais métodos segundo os valores envolvidos e imanentes à norma.

Pedido de vista de Dias Toffoli

POSSE EM CONCURSO PÚBLICO POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA E “FATO CONSUMADO”
A posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que, com base na “teoria do fato consumado”, concluíra pela permanência da recorrida no cargo público por ela ocupado desde 2002. RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)

Vencidos os Ministros Roberto Barroso e Luiz Fux negavam provimento ao recurso extraordinário. O Ministro Roberto Barroso entendia que, no caso, a ponderação não se daria entre interesse privado do indivíduo e interesse público da Administração, mas, entre o princípio da confiança legítima e o mandamento do concurso público. Esclarecia que, como em toda ponderação, nem sempre seria possível estabelecer, “prima facie”, qual dos dois princípios deveria prevalecer. Aduzia que essa ponderação deveria ser feita à luz dos elementos do caso concreto. Registrava que a proteção da confiança legítima seria valor constitucional decorrente do princípio da segurança jurídica e, por isso, se mostraria impróprio o argumento no sentido de ser inexistente tese constitucional em favor da recorrida. Destacava que a ideia de segurança jurídica teria vertente objetiva a impedir a retroatividade das normas. Nesse ponto, sublinhava que haveria proteção ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, a amparar as expectativas legítimas das pessoas, a preservar, inclusive, efeitos de atos eventualmente inválidos. Reiterava que as situações de investiduras de servidor público envolveriam muitas nuanças, do que decorreria a necessidade de se conhecer o caso “sub judice” para se proceder à interpretação constitucionalmente adequada. Propunha a observância de parâmetros para a aferição de eventual confiança legítima: a) o tempo decorrido entre as decisões contraditórias, adotando-se, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999; b) a boa-fé do candidato; c) o grau de estabilidade da decisão judicial, de maneira que uma decisão de 2º grau geraria maior expectativa de direito; d) o órgão prolator da decisão, pois quanto mais elevado o órgão judicial, maior a expectativa de direito originada; e e) a plausibilidade da tese jurídica que justificara a investidura e a ausência de conduta processual procrastinatória.
RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: RECUSA DE JUIZ MAIS ANTIGO E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO

Prevaleceu o voto do Ministro Marco Aurélio (relator) que, de início, registrou que a previsão constitucional de quórum qualificado para a deliberação acerca da recusa de promoção por antiguidade de magistrado representaria importante norma protetiva dos integrantes da magistratura nacional. Consignou que a relativização do quórum acarretaria, portanto, a fragilização da sistemática prevista na Constituição para o acesso aos cargos nos tribunais. Afirmou, entretanto, que a interpretação do dispositivo constitucional em comento não prescindiria da análise detida do cenário excepcional em que aplicado. O constituinte, ao prever o quórum qualificado, teria levado em consideração a composição legal do órgão, a presumir que os tribunais atuassem na sua composição plena, ou seja, providos todos os seus cargos. Em circunstâncias normais, portanto, o quórum de deliberação deveria ser computado tendo como base o número de cargos da estrutura do tribunal. Ressaltou, porém, que a contingência fática caracterizada pela eventual incompletude da composição teria de ser sopesada pelo intérprete. Pontuou, então, que a vontade do órgão composto por uma pluralidade de agentes resultaria da conjugação de vontades externadas por seus membros, desde que devidamente investidos nos respectivos cargos, e desde que juridicamente aptos a exercer suas atribuições. Nesse sentido, enfatizou que os cargos vagos, bem como os cargos providos, mas cujos ocupantes estivessem afastados cautelarmente do exercício da função jurisdicional, não deveriam ser computados para o fim de determinação do referido quórum. Contudo, deveriam ser levados em consideração os cargos preenchidos por membros afastados em caráter eventual, nesses incluídos todos aqueles que, juridicamente aptos a exercer suas atribuições, estivessem impedidos por motivos transitórios. MS 31357/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31357)/ MS 31361/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31361)


COMPETÊNCIA DO STF: ATO DO CNJ E INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA

Compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato do Presidente do TJDFT que, na condição de mero executor, apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Rcl 4731/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (Rcl-4731)


CNJ E ÂMBITO DE ATUAÇÃO

A 2ª Turma concedeu mandado de segurança para anular decisão do CNJ que declarara a invalidade de norma do regimento interno de tribunal de justiça estadual, que dispõe sobre a competência de Vice-Presidentes. A Turma asseverou que a existência de mais de uma vice-presidência e a fixação de suas competências por norma regimental estariam previstas no § 1º do art. 103 da LC 35/1979 (Loman). Destacou a possibilidade de tribunal local, por meio de seu regimento, estabelecer regras de competência interna, organização e atuação, desde que respeitadas a lei e a Constituição. Frisou que, ao instituir o CNJ, a EC 45/2004 a ele teria atribuído o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No ponto, afirmou que as competências e limitações institucionais daquele Conselho seriam as mesmas previstas para os órgãos administrativos de igual natureza existentes no País, dos quais se distinguiria em face de sua competência nacional e de seu fundamento constitucional, ausente a função jurisdicional. Por fim, assinalou que a decisão questionada teria feito inserção em matéria que a Constituição não incluíra no rol de competências do CNJ. MS 30793/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (MS-30793)


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