INFORMATIVO 753 - Principais trechos das decisões!!! Atenção para os concursos públicos!!!
COMPONENTES
ELETRÔNICOS QUE ACOMPANHAM LIVRO E IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
O
Ministro Marco Aurélio (relator) negou provimento ao recurso extraordinário
para reconhecer a imunidade tributária, no que foi acompanhado pelos Ministros
Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.
A difusão de ideias e a profusão da cultura ainda ocorreriam por
meios tradicionais, mas não mais apenas por eles. O relator
analisou que a situação em debate não se faria presente em 1988, quando da
promulgação da Constituição. À época, o legislador constituinte não poderia
antever tamanha evolução tecnológica. Reconheceu a necessidade de
aperfeiçoamento interpretativo da nova e irreversível realidade digital quanto
aos campos da informação, da comunicação e da educação. Avaliou que a
interpretação constitucional haveria de ser modernizante, sem afastar-se do
texto da Constituição.
Nesse
desafio hermenêutico ao qual seria lançado, o STF deveria adentrar o tema
discutido, para desempenhar o papel de intérprete contemporâneo na medida do
possível. Afirmou que, de um lado, a interpretação literal, mais direta e
imediata do enunciado constitucional, favoreceria o alcance restrito à regra de
imunidade, excluídos da abrangência os ditos elementos eletrônicos. De outro, a
interpretação sistêmico-teleológica do dispositivo, consideradas ainda as premissas
fáticas fixadas pelo tribunal de origem, apontaria em sentido diverso, na
direção do desprovimento do extraordinário e da conclusão de imunidade quanto
aos componentes eletrônicos que veiculariam informações e conteúdos didáticos
junto com os livros e periódicos impressos. Constatou que essas seriam as
balizas do caso, cuja definição deveria ser precedida da compreensão adequada
da razão das imunidades tributárias no sistema constitucional pátrio —
especificamente, a dos livros, jornais e periódicos (CF, art. 150, VI, d)
—, bem como da evolução tecnológica apontada. Explicitou que as normas de imunidade
tributária constantes da Constituição visariam proteger valores políticos,
morais, culturais e sociais essenciais, e não permitiriam que os entes
tributassem certas pessoas, bens, serviços ou situações ligadas a esses
valores.
Destacou
a necessidade permanente de compatibilizar a abordagem finalística das
imunidades com o conjunto normativo e axiológico que seria a Constituição. Frisou
que, nela, existiria uma variedade de objetivos opostos, estabelecidos em
normas de igual hierarquia. Reputou que nesse âmbito de antinomias potenciais,
o elemento sistemático adquiriria relevância prática junto ao teleológico. Sob
tal perspectiva, cada norma jurídica deveria ser interpretada com consideração
de todas as demais, e não de forma isolada, presente a busca pela harmonia e
integridade sistêmica da Constituição.
Concluiu que combinados os elementos sistemático e
teleológico, a interpretação deveria cumprir função de harmonização,
influenciada, prioritariamente, por princípios como o da dignidade da pessoa
humana, da igualdade, do Estado Democrático de Direito, da República e da
Federação. RE 595676/RJ, rel. Min.
Marco Aurélio, 6.8.2014. (RE-595676)
O dispositivo visaria promover a educação, garantir o
princípio da liberdade de manifestação do pensamento e da expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, de modo a
facilitar e estimular a circulação de ideias, o direito de informar e de ser
informado e a própria liberdade de imprensa. Acresceu que considerados esses
propósitos, a imunidade se apresentaria como essencial ao próprio
desenvolvimento da cultura, da democracia e da cidadania participativa e reivindicatória.
Aduziu que a definição interpretativa do alcance da norma constitucional
deveria guardar relação mais do que íntima com a compreensão da função política
e social que a imunidade cumprisse em favor da difusão das ideias, da educação,
da cultura, da democracia e da cidadania.
Sublinhou que o meio seria secundário, e importaria,
precipuamente, promover e assegurar o direito fundamental à educação, à
cultura, à informação, à participação política dos cidadãos.
Assim, em busca de equilíbrio entre a realidade dos
fatos e o texto normativo, a interpretação constitucional não poderia olhar
apenas para o passado, mas também para o presente e o futuro, de modo que a
concretização da Constituição não resultasse em retrocessos sociais indesejados
quanto aos valores por ela própria prestigiados.
A evolução interpretativa do preceito constitucional
deveria avançar ainda mais e observar as novas dimensões dos meios de ensino e
comunicação. Afiançou que o impacto tecnológico implicara a ampliação dos
conceitos de livro, imprensa e revistas periódicas, fenômeno ao qual o Supremo
não poderia ficar alheio. Ignorar essa realidade colocaria em risco a própria efetividade
da Constituição.
Considerada a realidade fático-tecnológica,
poder-se-ia dizer que negar a imunidade aos novos formatos de transmissão de
educação, cultura e informação resultaria, hoje, em amesquinhar a norma constitucional
e, amanhã, esvaziá-la por completo.
A
interpretação literal deveria ser afastada como método isolado para a solução
de casos tão complexos como o dos autos, mas poderia servir como ponto de
partida para a utilização dos demais métodos segundo os valores envolvidos e
imanentes à norma.
Pedido
de vista de Dias Toffoli
POSSE
EM CONCURSO PÚBLICO POR MEDIDA JUDICIAL PRECÁRIA E “FATO CONSUMADO”
A posse ou o exercício em cargo
público por força de decisão judicial de caráter provisório não implica a
manutenção, em definitivo, do candidato que não atende a exigência de prévia
aprovação em concurso público (CF, art. 37, II), valor constitucional que
prepondera sobre o interesse individual do candidato, que não pode invocar, na
hipótese, o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a
precariedade da medida judicial. Com base nessa orientação, o Plenário, por
maioria, deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão que, com
base na “teoria do fato consumado”, concluíra pela permanência da recorrida no
cargo público por ela ocupado desde 2002. RE 608482/RN, rel. Min. Teori
Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)
Vencidos os Ministros Roberto Barroso e
Luiz Fux negavam provimento ao recurso extraordinário. O Ministro Roberto
Barroso entendia que, no caso, a ponderação não se daria entre interesse
privado do indivíduo e interesse público da Administração, mas, entre o
princípio da confiança legítima e o mandamento do concurso público. Esclarecia
que, como em toda ponderação, nem sempre seria possível estabelecer, “prima
facie”, qual dos dois princípios deveria prevalecer. Aduzia que essa ponderação
deveria ser feita à luz dos elementos do caso concreto. Registrava que a
proteção da confiança legítima seria valor constitucional decorrente do
princípio da segurança jurídica e, por isso, se mostraria impróprio o argumento
no sentido de ser inexistente tese constitucional em favor da recorrida.
Destacava que a ideia de segurança jurídica teria vertente objetiva a impedir a
retroatividade das normas. Nesse ponto, sublinhava que haveria proteção ao ato
jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, a amparar as
expectativas legítimas das pessoas, a preservar, inclusive, efeitos de atos
eventualmente inválidos. Reiterava que as situações de investiduras de servidor
público envolveriam muitas nuanças, do que decorreria a necessidade de se
conhecer o caso “sub judice” para se proceder à interpretação
constitucionalmente adequada. Propunha a observância de parâmetros para a
aferição de eventual confiança legítima: a) o tempo decorrido entre as decisões
contraditórias, adotando-se, por analogia, o prazo de cinco anos previsto no
art. 54 da Lei 9.784/1999; b) a boa-fé do candidato; c) o grau de estabilidade
da decisão judicial, de maneira que uma decisão de 2º grau geraria maior
expectativa de direito; d) o órgão prolator da decisão, pois quanto mais
elevado o órgão judicial, maior a expectativa de direito originada; e e) a plausibilidade da tese jurídica que justificara a
investidura e a ausência de conduta processual procrastinatória.
RE 608482/RN, rel. Min. Teori Zavascki, 7.8.2014. (RE-608482)
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: RECUSA DE
JUIZ MAIS ANTIGO E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
Prevaleceu o voto do
Ministro Marco Aurélio (relator) que, de início, registrou que a previsão
constitucional de quórum qualificado para a deliberação acerca da recusa de
promoção por antiguidade de magistrado representaria importante norma protetiva
dos integrantes da magistratura nacional. Consignou que a relativização do
quórum acarretaria, portanto, a fragilização da sistemática prevista na
Constituição para o acesso aos cargos nos tribunais. Afirmou, entretanto, que a
interpretação do dispositivo constitucional em comento não prescindiria da
análise detida do cenário excepcional em que aplicado. O constituinte, ao
prever o quórum qualificado, teria levado em consideração a composição legal do
órgão, a presumir que os tribunais atuassem na sua composição plena, ou seja,
providos todos os seus cargos. Em circunstâncias normais, portanto, o quórum de
deliberação deveria ser computado tendo como base o número de cargos da
estrutura do tribunal. Ressaltou, porém, que a contingência fática
caracterizada pela eventual incompletude da composição teria de ser sopesada
pelo intérprete. Pontuou, então, que a vontade do órgão composto por uma
pluralidade de agentes resultaria da conjugação de vontades externadas por seus
membros, desde que devidamente investidos nos respectivos cargos, e desde que
juridicamente aptos a exercer suas atribuições. Nesse sentido, enfatizou que os
cargos vagos, bem como os cargos providos, mas cujos ocupantes estivessem
afastados cautelarmente do exercício da função jurisdicional, não deveriam ser
computados para o fim de determinação do referido quórum. Contudo, deveriam ser
levados em consideração os cargos preenchidos por membros afastados em caráter
eventual, nesses incluídos todos aqueles que, juridicamente aptos a exercer
suas atribuições, estivessem impedidos por motivos transitórios. MS 31357/DF,
rel. Min. Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31357)/ MS 31361/MT, rel. Min.
Marco Aurélio, 5.8.2014. (MS-31361)
COMPETÊNCIA DO STF: ATO DO CNJ E
INTERESSE DE TODA A MAGISTRATURA
Compete ao STF julgar mandado de
segurança contra ato do Presidente do TJDFT que, na condição de mero executor,
apenas dá cumprimento à resolução do CNJ. Rcl 4731/DF, rel. Min. Cármen Lúcia,
5.8.2014. (Rcl-4731)
CNJ E ÂMBITO DE ATUAÇÃO
A 2ª Turma concedeu mandado de
segurança para anular decisão do CNJ que declarara a invalidade de norma do regimento
interno de tribunal de justiça estadual, que dispõe sobre a competência de
Vice-Presidentes. A Turma asseverou que a existência de mais de uma
vice-presidência e a fixação de suas competências por norma regimental estariam
previstas no § 1º do art. 103 da LC 35/1979 (Loman). Destacou a possibilidade de tribunal local, por meio de seu regimento,
estabelecer regras de competência interna, organização e atuação, desde que
respeitadas a lei e a Constituição. Frisou que, ao instituir o CNJ, a EC
45/2004 a ele teria atribuído o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. No
ponto, afirmou que as competências e
limitações institucionais daquele Conselho seriam as mesmas previstas para os
órgãos administrativos de igual natureza existentes no País, dos quais se
distinguiria em face de sua competência nacional e de seu fundamento
constitucional, ausente a função jurisdicional. Por fim, assinalou que
a decisão questionada teria feito inserção em matéria que a Constituição não
incluíra no rol de competências do CNJ. MS 30793/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.8.2014. (MS-30793)
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