DIREITOS
POLÍTICOS (PARTE I)
1.
Conceito
Ø Conjunto de regras que disciplina o exercício da
soberania popular.
Ø Direitos que instrumentalizam a condição de
cidadania ativa enquanto meio de participação nos processos de formação do
poder no Estado e na sociedade, viabilizando o exercício da democracia
participativa no Estado Democrático de Direito.
2.
Democracia semidireta ou participativa (sistema híbrido) = democracia representativa com peculiaridades e
atributos da democracia direta.
Ø Art. 1º, parágrafo único e art. 14, CF – o exercício
da soberania se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa
popular e ajuizamento de ação popular.
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CONCEITO
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CONGRESSO NACIONAL
(COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)
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INSTRUMENTO PARA
CONVOCAR PLEBISCITO E AUTORIZAR REFERENDO
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PRINCIPAL DIFERENÇA –
MOMENTO DA CONSULTA
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PLEBISCITO
Ex: plebiscito para a
escolha entre a forma (república ou monarquia) e sistema de governo
(presidencialismo ou parlamentarismo)
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Consulta prévia aos
cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser
posteriormente discutida pelo Congresso Nacional
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Art. 49, XV, CF – convoca
plebiscito
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Decreto legislativo –
proposta de 1/3 no mínimo dos membros que compõem qualquer das casas do
Congresso Nacional
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Prévia
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REFERENDO
Ex: Referendo acerca da
comercialização de armas de fogo no Brasil (2005)
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Consulta ao povo
posteriormente à elaboração de uma determinada lei ou ato normativo, para que
o povo ratifique ou não aquela lei ou
ato normativo. Instrumento dotado de força vinculante, ou seja, apenas após a
manifestação do povo o ato legislativo tem sua eficácia concedida ou retirada
do OJ.
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Art. 49, XV, CF – autoriza
referendo
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Decreto legislativo - –
proposta de 1/3 no mínimo dos membros que compõem qualquer das casas do
Congresso Nacional
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Ø O resultado do plebiscito ou referendo pode ser
modificado por lei ou emenda à Constituição? O legislador pode editar uma lei
em sentido contrário? Democracia direta prevalece sobre a democracia
representativa. A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante
uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada mediante decreto
legislativo do Congresso Nacional.
INICIATIVA POPULAR
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AÇÃO POPULAR
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Art. 61, §2º, CF/1988 –
possibilidade de o povo apresentar projeto de lei para deflagrar o processo
legislativo. Nesse caso será preciso 1% do eleitorado em pelo menos 5
Estados, com não menos de 3/10 em cada um desses estados.
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Art. 5º, LXXIII
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Ø Outros institutos de democracia participativa –
recall e o veto popular
RECALL – Mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, como, por
exemplo, em razão do não cumprimento de promessas de campanha.
VETO POPULAR – instrumento pelo qual o povo poderia vetar projeto de lei,
mesmo contra a vontade do parlamento.
3.
Espécies de direitos políticos
3.1
Direitos políticos positivos: são aqueles que
permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado.
Ø A
CF estabelece três espécies de direitos políticos positivos:
A)
Direito de sufrágio: é a essência do direito político.
·
Sufrágio = direito de votar e ser votado
·
Voto é ato por meio do qual se exercita
o sufrágio
·
Escrutínio = é o modo, a maneira, a
forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto)
·
O sufrágio restrito pode ser: censitário;
capacitário; em razão do sexo.
B)
Alistabilidade: é a capacidade eleitoral ATIVA.
à
Características do voto:
-
Direto: o cidadão vota diretamente no candidato, sem intermediação.
·
EXCEÇÃO (possibilidade de eleição
indireta) - art. 81, §1º, CF
- Valor igual para todos
- Periódico
- Livre
- Personalíssimo
Ao lado dessas
características, a CF prevê ainda que o voto seja:
- Obrigatório: entre
18 e 70 anos.
- Facultativo: entre
16 e 18 anos; mais de 70 anos e analfabetos.
·
A CF, no art. 14, §1º, fala que tanto o
voto, quanto o alistamento eleitoral, são obrigatórios e facultativos para:
§ 1º - O alistamento
eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para
os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de
setenta anos;
c) os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
#
São inalistáveis (art. 14, §2º):
§ 2º
- Não podem
alistar-se como eleitores
os estrangeiros e,
durante o período
do serviço militar obrigatório, os conscritos.
-> Menores de 16 anos;
-> Conscritos (durante o serviço militar obrigatório)
OBS: O conceito de
conscritos estende-se aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários
durante o período do serviço militar obrigatório (lei 5.292/1967). Não se
encaixam nesse conceito aqueles que fazem concurso para o exército.
-> Estrangeiros: Os direitos de nacionalidade são
pressupostos para o exercício dos direitos políticos.
C)
Elegibilidade: é a capacidade eleitoral PASSIVA.
É o direito de ser votado. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
§
3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade
brasileira;
II - o pleno
exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento
eleitoral;
IV - o domicílio
eleitoral na circunscrição;
V - a filiação
partidária;
VI - a idade mínima
de:
a) trinta e cinco anos
para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para
Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para
Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e
juiz de paz;
d) dezoito anos para
Vereador.
3.2
Direitos políticos negativos: são privações à
participação do indivíduo na vida política do Estado.
São espécies de direitos políticos
negativos: INELEGIBILIDADE E PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
3.2.1
Inelegibilidades - podem ser:
a) Absolutas:
·
Art. 14, §4º: os inalistáveis (menores de 16 anos, conscritos e estrangeiros) e os analfabetos
§
4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
b) Relativas:
à 1ª hipótese: Possuem
relação com o exercício de determinados cargos públicos.
- Cargos não eletivos: Militares (art. 14, §8º); Juízes (art. 95,
§único, III); membros do MP (art. 128, §5º, II, “e”).
- Cargos eletivos: para o mesmo cargo (art. 14, §5º) admite-se
reeleição; para outro cargo tem que desincompatibilizar 06 meses antes.
à
2ª hipótese: Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º).
§ 7º - São
inelegíveis, no território
de jurisdição do
titular, o cônjuge e
os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Súmula vinculante nº 18: A
dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta
a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
à 3ª hipótese: outras hipóteses
estabelecidas por lei complementar (art. 14, §9º).
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de
função, cargo ou
emprego na administração
direta ou indireta.
#
Principais alterações introduzidas pela Lei da ficha limpa
à A
inelegibilidade dos prefeitos e governadores passou de 03 para 08 anos (art.
1º, I, “c”).
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal e
o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência
a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes
ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
à
A lei passou a admitir decisão proferida por órgão colegiado, mesmo que não
tenha havido o trânsito em julgado (art. 1º, I, “d” e “e”).
d) os que
tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição
na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito)
anos seguintes;
e) os que
forem condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado,
desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a
economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2. contra o
patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. contra o
meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais,
para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de
autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem
ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico
de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8. de redução
à condição análoga à de escravo;
9. contra a
vida e a dignidade sexual; e
10. praticados
por organização criminosa, quadrilha ou bando;
à
A lei ampliou o rol de crimes que geram inelegibilidade, mas exclui
expressamente os crimes culposos, os de menor potencial ofensivo e os de Ação
Penal Privada (art. 1º, I, “e” e art. 1º, §4º).
§ 4o
A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se
aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
à
Membros do Poder Executivo e Legislativo que renunciarem desde o oferecimento
da denúncia ou de petição capaz de autorizar a abertura de processo (art. 1º,
I, “k”).
k) o
Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura
de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente
do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao
término da legislatura;
§ 5o
A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a
cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista
na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao
disposto nesta Lei Complementar.
3.2.2
Perda e suspensão dos direitos políticos (art. 15)
Art. 15. É vedada a
cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos
de:
I - cancelamento da
naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil
absoluta;
III - condenação
criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir
obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º,
VIII;
V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
OBS:
Recall X Impeachment
Ø
Recall:
Trata-se
de um mecanismo de democracia direta que permite ao eleitorado destituir
determinados agentes políticos dos seus cargos.
Ø
Impeachment:
·
É tradicionalmente um instrumento de
fiscalização utilizado pelo Poder Legislativo. O agente perde o cargo em razão
de decisão desse poder.
4.
Sistemas eleitorais
Ø
A eleição é instrumento de transformação
da vontade política em poder, por meio da escolha de determinadas pessoas ou
alternativas políticas.
São duas as espécies de sistemas
eleitorais:
4.1
Sistema majoritário: Aquele que recebe o maior número de
votos é o vencedor.
4.2
Sistema proporcional
Ø
O voto é dado na legenda, e não no
candidato individualmente. O voto é computado para os partidos políticos e
coligações.
5.
Princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF)
Ø
Art. 16. A lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Ø
Deve haver um prazo de no mínimo 1 ano
para que seja feita alteração em lei eleitoral.
Ø
Possui a finalidade de impedir
alterações casuísticas no processo eleitoral, capazes de romper com a igualdade
de seus protagonistas: partidos políticos e candidatos.
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