"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

terça-feira, 27 de novembro de 2012

DIREITOS POLÍTICOS (PARTE I)


DIREITOS POLÍTICOS (PARTE I)

1. Conceito
  Ø   Conjunto de regras que disciplina o exercício da soberania popular.
  Ø   Direitos que instrumentalizam a condição de cidadania ativa enquanto meio de participação nos processos de formação do poder no Estado e na sociedade, viabilizando o exercício da democracia participativa no Estado Democrático de Direito.

2. Democracia semidireta ou participativa (sistema híbrido) = democracia representativa com peculiaridades e atributos da democracia direta.
  Ø   Art. 1º, parágrafo único e art. 14, CF – o exercício da soberania se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular e ajuizamento de ação popular.

CONCEITO
CONGRESSO NACIONAL (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)
INSTRUMENTO PARA CONVOCAR PLEBISCITO E AUTORIZAR REFERENDO
PRINCIPAL DIFERENÇA – MOMENTO DA CONSULTA
PLEBISCITO
Ex: plebiscito para a escolha entre a forma (república ou monarquia) e sistema de governo (presidencialismo ou parlamentarismo)
Consulta prévia aos cidadãos no gozo de seus direitos políticos sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida pelo Congresso Nacional
Art. 49, XV, CF – convoca plebiscito
Decreto legislativo – proposta de 1/3 no mínimo dos membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional
Prévia
REFERENDO
Ex: Referendo acerca da comercialização de armas de fogo no Brasil (2005)
Consulta ao povo posteriormente à elaboração de uma determinada lei ou ato normativo, para que o povo ratifique ou não  aquela lei ou ato normativo. Instrumento dotado de força vinculante, ou seja, apenas após a manifestação do povo o ato legislativo tem sua eficácia concedida ou retirada do OJ.
Art. 49, XV, CF – autoriza referendo
Decreto legislativo - – proposta de 1/3 no mínimo dos membros que compõem qualquer das casas do Congresso Nacional


  Ø   O resultado do plebiscito ou referendo pode ser modificado por lei ou emenda à Constituição? O legislador pode editar uma lei em sentido contrário? Democracia direta prevalece sobre a democracia representativa. A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada mediante decreto legislativo do Congresso Nacional.
INICIATIVA POPULAR
AÇÃO POPULAR
Art. 61, §2º, CF/1988 – possibilidade de o povo apresentar projeto de lei para deflagrar o processo legislativo. Nesse caso será preciso 1% do eleitorado em pelo menos 5 Estados, com não menos de 3/10 em cada um desses estados.
Art. 5º, LXXIII

  Ø   Outros institutos de democracia participativa – recall e o veto popular
RECALL – Mecanismo de revogação popular do mandato eletivo, como, por exemplo, em razão do não cumprimento de promessas de campanha.
VETO POPULAR – instrumento pelo qual o povo poderia vetar projeto de lei, mesmo contra a vontade do parlamento.

3. Espécies de direitos políticos

3.1 Direitos políticos positivos: são aqueles que permitem a participação do indivíduo na vida política do Estado.
  Ø   A CF estabelece três espécies de direitos políticos positivos:

A) Direito de sufrágio: é a essência do direito político.
·         Sufrágio = direito de votar e ser votado
·         Voto é ato por meio do qual se exercita o sufrágio
·         Escrutínio = é o modo, a maneira, a forma pela qual se exercita o voto (público ou secreto)
·         O sufrágio restrito pode ser: censitário; capacitário; em razão do sexo.

B) Alistabilidade: é a capacidade eleitoral ATIVA.

à Características do voto:
                        - Direto: o cidadão vota diretamente no candidato, sem intermediação.
·         EXCEÇÃO (possibilidade de eleição indireta) - art. 81, §1º, CF
- Valor igual para todos
- Periódico
- Livre
- Personalíssimo

Ao lado dessas características, a CF prevê ainda que o voto seja:
- Obrigatório: entre 18 e 70 anos.
- Facultativo: entre 16 e 18 anos; mais de 70 anos e analfabetos.
·         A CF, no art. 14, §1º, fala que tanto o voto, quanto o alistamento eleitoral, são obrigatórios e facultativos para:
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

# São inalistáveis (art. 14, §2º):
§  2º  -  Não  podem  alistar-se  como  eleitores  os  estrangeiros  e,  durante  o  período  do  serviço  militar obrigatório, os conscritos.
      -> Menores de 16 anos;
      -> Conscritos (durante o serviço militar obrigatório)
OBS: O conceito de conscritos estende-se aos médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários durante o período do serviço militar obrigatório (lei 5.292/1967). Não se encaixam nesse conceito aqueles que fazem concurso para o exército.
      -> Estrangeiros: Os direitos de nacionalidade são pressupostos para o exercício dos direitos políticos.

C) Elegibilidade: é a capacidade eleitoral PASSIVA. É o direito de ser votado. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.

3.2 Direitos políticos negativos: são privações à participação do indivíduo na vida política do Estado.

São espécies de direitos políticos negativos: INELEGIBILIDADE E PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

3.2.1 Inelegibilidades - podem ser:
a) Absolutas:
·         Art. 14, §4º: os inalistáveis (menores de 16 anos, conscritos e estrangeiros) e os analfabetos
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

b) Relativas:
                        à 1ª hipótese: Possuem relação com o exercício de determinados cargos públicos.
- Cargos não eletivos: Militares (art. 14, §8º); Juízes (art. 95, §único, III); membros do MP (art. 128, §5º, II, “e”).
- Cargos eletivos: para o mesmo cargo (art. 14, §5º) admite-se reeleição; para outro cargo tem que desincompatibilizar 06 meses antes.


à 2ª hipótese: Inelegibilidade reflexa (art. 14, §7º).
§ 7º  - São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular,  o  cônjuge  e  os  parentes  consangüíneos  ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja  substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

            à 3ª hipótese: outras hipóteses estabelecidas por lei complementar (art. 14, §9º).
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício  de  função,  cargo  ou  emprego  na  administração  direta  ou  indireta. 

# Principais alterações introduzidas pela Lei da ficha limpa
à A inelegibilidade dos prefeitos e governadores passou de 03 para 08 anos (art. 1º, I, “c”).
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
à A lei passou a admitir decisão proferida por órgão colegiado, mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado (art. 1º, I, “d” e “e”).
d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;  
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;  
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;  
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;  
8. de redução à condição análoga à de escravo;  
9. contra a vida e a dignidade sexual; e  
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; 

à A lei ampliou o rol de crimes que geram inelegibilidade, mas exclui expressamente os crimes culposos, os de menor potencial ofensivo e os de Ação Penal Privada (art. 1º, I, “e” e art. 1º, §4º).
§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 

à Membros do Poder Executivo e Legislativo que renunciarem desde o oferecimento da denúncia ou de petição capaz de autorizar a abertura de processo (art. 1º, I, “k”).
k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.

3.2.2 Perda e suspensão dos direitos políticos (art. 15)

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

OBS: Recall X Impeachment
  Ø   Recall: Trata-se de um mecanismo de democracia direta que permite ao eleitorado destituir determinados agentes políticos dos seus cargos.
  Ø   Impeachment:
·         É tradicionalmente um instrumento de fiscalização utilizado pelo Poder Legislativo. O agente perde o cargo em razão de decisão desse poder.

4. Sistemas eleitorais
  Ø   A eleição é instrumento de transformação da vontade política em poder, por meio da escolha de determinadas pessoas ou alternativas políticas.
São duas as espécies de sistemas eleitorais:

4.1 Sistema majoritário: Aquele que recebe o maior número de votos é o vencedor.

4.2 Sistema proporcional
  Ø   O voto é dado na legenda, e não no candidato individualmente. O voto é computado para os partidos políticos e coligações.
           
5. Princípio da anterioridade eleitoral (art. 16, CF)
  Ø   Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
  Ø   Deve haver um prazo de no mínimo 1 ano para que seja feita alteração em lei eleitoral.
  Ø   Possui a finalidade de impedir alterações casuísticas no processo eleitoral, capazes de romper com a igualdade de seus protagonistas: partidos políticos e candidatos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário