INFORMATIVO 759 – ASPECTOS QUE
ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO
PLENÁRIO
Agência reguladora estadual e
destituição de dirigentes – ADI
1949/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 17.9.2014. (ADI-1949)
Ø
Ofensa
ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º) - inconstitucionalidade do art. 8º da Lei
10.931/1997, do Estado do Rio Grande do Sul que prevê a destituição, no curso
do mandato, de dirigentes da Agência Estadual de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS por decisão exclusiva da
assembleia legislativa.
Ø
O
Tribunal aduziu que o legislador infraconstitucional não poderia criar ou
ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais constituídos, sem
autorização constitucional, como no caso em que extirpa a possibilidade de qualquer participação do governador na
destituição de dirigente de agência reguladora e transfere de maneira
ilegítima, a totalidade da atribuição ao Poder Legislativo local.
Ø
Afirmou
que a natureza da investidura a termo no referido cargo, bem assim a
incompatibilidade da demissão “ad nutum” com esse regime, exigiriam a
fixação de balizas precisas quanto às situações de demissibilidade dos
dirigentes dessas entidades. A Corte destacou que, em razão do vácuo normativo
resultante da inconstitucionalidade da legislação estadual, fixaria, enquanto
perdurasse a omissão normativa, hipóteses específicas de demissibilidade dos
dirigentes da entidade.
Ø
No
ponto, foi além do que decidido na medida cautelar (noticiada no Informativo
171), para estabelecer, por analogia ao que disposto na Lei federal 9.986/2000,
que a destituição desses dirigentes, no curso dos mandatos, dar-se-ia em
virtude de:
a) renúncia;
b) condenação judicial transitada em
julgado; ou
c) processo administrativo disciplinar, sem
prejuízo da superveniência de outras possibilidades legais, desde que observada
a necessidade de motivação e de processo formal, sem espaço para
discricionariedade pelo chefe do Executivo.
Ø
O
Colegiado assentou, também, a constitucionalidade do art. 7º da aludida lei
gaúcha, que determina a prévia aprovação da indicação pela assembleia
legislativa para nomeação e posse dos dirigentes da autarquia. Asseverou que a
Constituição permite que a legislação condicione a nomeação de determinados
titulares de cargos públicos à prévia aprovação do Senado Federal (art. 52,
III), aplicável aos Estados-membros, por simetria.
ADI e competência legislativa – ADI 1499/PA, rel. Min. Gilmar
Mendes, 17.9.2014. (ADI-1499)
Ø
O
Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 43) e julgou
procedente pedido formulado em ação direta para declarar a
inconstitucionalidade do art. 300 da Constituição do Estado do Pará e da Lei
Complementar paraense 31/1996. As normas impugnadas dispõem, respectivamente,
sobre populações indígenas e instituição do Conselho Estadual Indigenista -
Conei, com a imposição de atribuições ao Ministério Público estadual. O
Tribunal reiterou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria,
bem como a missão institucional do Ministério Público Federal para a defesa dos
direitos e interesses dessas populações.
ADI e competência legislativa – ADI 1972/RS, rel. Min. Teori
Zavascki, 18.9.2014. (ADI-1972)
Ø
Por
afronta ao art. 22, XI, da CF, o Plenário confirmou medida cautelar (noticiada
no Informativo 153) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para
declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.311/1999, do Estado do Rio Grande do
Sul, que dispõe sobre a inspeção técnica de veículos naquela unidade federada.
O Tribunal destacou que a assembleia legislativa, ao disciplinar tema inserido
na noção conceitual de trânsito, atuara com excesso no exercício de sua
competência normativa. Salientou, ainda, que a matéria não se confundiria com a
denominada “política de educação para segurança no trânsito”, prevista no art.
23, XII, da CF.
ADI: lei estadual e vício de iniciativa - ADI
2799/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2014. (ADI-2799)
Ø O Plenário confirmou
medida cautelar (noticiada no Informativo 342) e julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei
11.605/2001 do Estado do Rio Grande do Sul. A referida lei, de iniciativa
parlamentar, versa sobre programa estadual de desenvolvimento do cultivo e
aproveitamento da cana-de-açúcar e dispõe sobre a estrutura de órgão da
administração pública.
Ø O Tribunal consignou que haveria vício de
iniciativa em relação à referida norma, na medida em que seria atribuição do
chefe do Poder Executivo deflagrar o processo legislativo que envolvesse órgão
da administração pública, nos termos do art. 61, §1º, II, e, da CF.
Inconstitucionalidade de lei e
decisão monocrática – RE 376440
ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 18.9.2014. (RE-376440)
Ø É possível o julgamento de recurso
extraordinário por decisão monocrática do relator nas hipóteses oriundas de
ação de controle concentrado de constitucionalidade em âmbito estadual de
dispositivo de reprodução obrigatória, quando a decisão impugnada refletir
pacífica jurisprudência do STF sobre o tema.
Ø Com base nessa orientação, por
maioria, o Plenário recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
a este negou provimento. Na espécie, tratava-se de declaratórios opostos de
decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli (CPC, art. 557, § 1º, a),
na qual assentada — com fundamento na jurisprudência consolidada da Corte — a
inconstitucionalidade de lei que dispõe sobre a criação de cargos em comissão
para funções que não exigissem o requisito da confiança para o seu
preenchimento. Na mencionada decisão, o relator destacara que os cargos,
consoante a norma impugnada, deveriam ser ocupados por pessoas determinadas
conforme a descrição nela constante — v. Informativo 707.
Ø Em
acréscimo, o Ministro Teori Zavascki, tendo em conta a natureza objetiva do
recurso extraordinário nesses casos, destacou que o procedimento se
justificaria pelas mesmas razões que autorizariam a dispensa da cláusula da
reserva de plenário (CPC, art. 481, parágrafo único), invocáveis por analogia.
Ø Observou, também, que a análise pelo
órgão colegiado não estaria excluída, pois poderia ser provocada por recurso
interno. Vencido o Ministro Marco Aurélio quanto à conversão e ao mérito.
Destacava impossibilidade de o relator, monocraticamente, julgar o tema de
fundo de processo objetivo a envolver controvérsia constitucional.
REPERCUSSÃO GERAL
Serviços sociais autônomos e exigência de concurso
público – RE 789874/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 17.9.2014. (RE-789874)
Ø Os serviços sociais autônomos, por
possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a Administração
Pública, mesmo que desempenhem atividade de interesse público em cooperação com
o ente estatal, não estão sujeitos à observância da regra de concurso público
(CF, art. 37, II) para contratação de seu pessoal. Essa a conclusão do
Plenário, que negou provimento a recurso extraordinário no qual se discutia a
necessidade de realização de concurso público para a contratação de empregados
por pessoa jurídica integrante do chamado “Sistema S”.
Ø No mérito, o Tribunal lembrou que a
configuração jurídica dessas entidades relacionadas aos serviços sociais teriam
sido expressamente recepcionadas pelo art. 240 da CF e pelo art. 62 do ADCT.
Recordou ainda que os serviços sociais do Sistema “S” (SEST - Serviço Social do
Transporte; SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo; SESC
- Serviço Social do Comércio; SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem; SESI -
Serviço Social da Indústria; SENAI - Serviço de Aprendizado Industrial; e SENAR
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), vinculados às entidades patronais de
grau superior e patrocinados, basicamente, por recursos recolhidos do próprio
setor produtivo beneficiado, teriam inegável autonomia administrativa.
Asseverou que essa autonomia teria limites no controle finalístico exercido
pelo TCU quanto à aplicação dos recursos recebidos, sujeição que decorreria do
art. 183 do Decreto-lei 200/1967 e do art. 70 da Constituição.
Ø Ademais, mencionou que, no caso
concreto, a entidade estaria sujeita às auditorias a cargo do Ministério dos
Transportes e à aprovação de seus orçamentos pelo Poder Executivo. Assinalou
que a não obrigatoriedade de submissão das entidades do denominado Sistema “S”
aos ditames constitucionais do art. 37, notadamente ao seu inciso II, não as
eximiria de manter um padrão de objetividade e eficiência na contratação e nos
gastos com seu pessoal. Enfatizou que essa exigência traduziria um requisito de
legitimidade da aplicação dos recursos arrecadados na manutenção de sua
finalidade social, porquanto entidades de cooperação a desenvolver atividades
de interesse coletivo.
Ø A Corte enunciou as características
básicas desses entes autônomos:
a) dedicam-se a atividades privadas
de interesse coletivo cuja execução não é atribuída de maneira privativa ao
Estado;
b) atuam em regime de mera
colaboração com o Poder Público;
c) possuem patrimônio e receita
próprios, constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições
compulsórias que a própria lei de criação institui em seu favor; e
d) possuem a prerrogativa de
autogerir seus recursos, inclusive no que se refere à elaboração de seus
orçamentos, ao estabelecimento de prioridades e à definição de seus quadros de
cargos e salários, segundo orientação política própria.
Ø Alertou para a necessidade de não se
confundir essas entidades e tampouco equipará-las a outras criadas após a
CF/1988, como a Associação dos Pioneiros Sociais - APS; a Agência de Promoção
de Exportações do Brasil - APEX; e também a Agência Brasileira de
Desenvolvimento Industrial - ABDI, cuja configuração jurídica teria
peculiaridades próprias:
a) criadas por autorização de lei e
implementadas pelo Poder Executivo, não por entidades sindicais;
b) não destinadas a prover prestações
sociais ou de formação profissional a determinadas categorias de trabalhadores,
mas a atuar na prestação de assistência médica qualificada e na promoção de
políticas públicas de desenvolvimento setoriais;
c) financiadas, majoritariamente, por
dotações consignadas no orçamento da União;
d) obrigadas a gerir seus recursos de
acordo com os critérios, metas e objetivos estabelecidos em contrato de gestão
cujos termos seriam definidos pelo próprio Poder Executivo; e
e) supervisionadas pelo Poder
Executivo, quanto à gestão de seus recursos. Feitas essas considerações, o
Colegiado pontuou que, embora o recorrido tenha sido criado após a CF/1988, a natureza das
atividades por ele desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de
controle a que estaria sujeito o enquadrariam no conceito original de serviço
social autônomo, vinculado e financiado por determinado segmento produtivo.
Ø Concluiu, assim que, em razão de sua
natureza jurídica de direito privado e não integrante da Administração Pública,
direta ou indireta, a ele não se aplicaria o inciso II do art. 37 da
Constituição.
Ø Registrou que a ausência de imposição
normativa de observância obrigatória dos princípios gerais da Administração
Pública na contratação de pessoal, não se aplicaria a certos serviços sociais
(como APS, APEX e ABDI) e outras espécies de entidades colaboradoras com o
Poder Público, cuja disciplina geral imporia a adoção desses princípios.
Precedentes citados: ADI 1.864/PR (DJe de 2.5.2008); ARE 683.979/DF (DJe de
23.8.2012); RE 366.168/SC (DJU de 14.5.2004) e AI 349.477 AgR/PR (DJU de
28.2.2003).
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