INFORMATIVO 758 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO
PLENÁRIO
ADI e venda
de produtos de conveniência em farmácias e drogarias
Ø O Tribunal reafirmou que
as referidas leis não teriam usurpado competência da União para legislar sobre
proteção e defesa à saúde, tampouco ofendido o direito à saúde.
ADI e criação de município – ADI 4992/RO, rel. Min. Gilmar Mendes,
11.9.2014 (ADI-4992)
Ø O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no
Informativo 712) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para
assentar a inconstitucionalidade da Lei 2.264/2010, do Estado de Rondônia.
Ø A norma questionada cria o Município de Extrema de Rondônia
a partir de desmembramento de área territorial do Município de Porto Velho;
fixa seus limites territoriais; e informa os distritos a integrarem a nova
municipalidade.
Ø O Tribunal registrou a existência de inúmeros
precedentes da Corte quanto à impossibilidade de criação de municípios em
desconformidade com a Constituição (art. 18, § 4º).
MI:
inadequação do instrumento e contagem de prazo diferenciado – MI 3162 ED/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.9.2014. (MI-3162)
Ø O mandado de injunção não é via adequada para que
servidor público pleiteie a verificação de contagem de prazo diferenciado de
serviço exercido em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
Ø O Tribunal, sem adentrar no mérito, destacou que a
situação dos autos seria distinta da hipótese de concessão de mandado de
injunção para que a Administração analise requerimento de aposentadoria
especial, com observância do art. 57 da Lei 8.213/1991, até o advento de
legislação específica sobre a matéria no tocante aos servidores públicos.
Ø Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Roberto Barroso,
que proviam o agravo. Não vislumbravam justificativa para se obstaculizar
tratamento igualitário entre os trabalhadores em geral, que teriam direito à
contagem diferenciada de tempo trabalhado em ambiente nocivo à saúde, e os
servidores públicos.
REPERCUSSÃO GERAL
Cabimento de ação rescisória e
alteração de jurisprudência - 1
Ø O Plenário iniciou julgamento de recurso
extraordinário em que se discute o cabimento de ação rescisória para
desconstituir decisão — firmada com base na jurisprudência então prevalecente
no STF — em decorrência de posterior mudança de entendimento desta Corte sobre
a matéria.
Ø O
relator sublinhou que a rescisória deveria ser reservada a situações
excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo
constituinte ao instituto da coisa julgada.
Ø Segundo
o relator deve-se prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da
solução do litígio dividisse a interpretação dos tribunais pátrios ou, com
maior razão, se contasse com entendimento do Plenário do próprio STF favorável
à tese adotada. Frisou que, com muitas reservas, poderia se cogitar do
afastamento do mencionado enunciado sumular em favor do manejo da rescisória
para evitar decisão judicial transitada em julgado fundada em norma proclamada
inconstitucional pelo STF, se a declaração tivesse efeito “erga omnes”.
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