INFORMATIVO 756 – RESUMO
CONSTITUCIONAL – PROFESSORA CLARA MACHADO
PLENÁRIO
ADI: aumento de despesas e vício
de iniciativa (ADI 5087 MC/DF, rel. Min. Teori
Zavascki, 27.8.2014)
Ø É possível emenda parlamentar a projeto de lei de
iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, desde que haja pertinência
temática e não acarrete aumento de despesas.
Ø O Tribunal afirmou que os traços básicos do processo
legislativo estadual deveriam prestar reverência obrigatória ao modelo
contemplado no texto da Constituição Federal, inclusive no tocante à reserva de
iniciativa do processo legislativo. Sublinhou que, por força da prerrogativa
instituída pelo art. 61, § 1º, II, a, da CF, somente o Chefe do Poder
Executivo estadual teria autoridade para instaurar processo legislativo sobre o
regime jurídico dos servidores estaduais, no que se incluiria a temática do
teto remuneratório. Salientou que esta prerrogativa deveria ser observada mesmo
quanto a iniciativas de propostas de emenda à Constituição Estadual.
Ø A Corte frisou que o dispositivo ora impugnado configuraria
imoderação no exercício do poder parlamentar de emenda. Concluiu que, ao criar
hipóteses de exceção à incidência do teto remuneratório do serviço público
estadual e, consequentemente, exceder
o prognóstico de despesas contemplado no texto original do projeto
encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, a assembleia legislativa
atuara em domínio temático sobre o qual não lhe seria permitido interferir, de
modo a configurar abuso de poder legislativo.
REPERCUSSÃO GERAL
Ação perante o INSS e prévio
requerimento administrativo - RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso,
27.8.2014. (RE-631240)
Ø É possível propositura de ação judicial em
matéria previdenciária sem que haja prévia postulação administrativa do
benefício?
Ø No mérito, o Ministro Roberto Barroso
(relator) asseverou que a instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação seria compatível com o art. 5º, XXXV, da CF (“XXXV - a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
Assinalou que, na situação dos autos, para se caracterizar a presença de
interesse em agir, seria preciso haver necessidade de ir a juízo. Reputou que a
concessão de benefício previdenciário dependeria de requerimento do
interessado, e não se caracterizaria ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e eventual indeferimento pelo INSS, ou se o órgão não oferecesse
resposta após 45 dias.
Ø Ressalvou que a exigência de prévio
requerimento não se confundiria, entretanto, com o exaurimento das vias
administrativas.
Ø Consignou, ainda, que a exigência de
prévio requerimento administrativo não deveria prevalecer quando o entendimento
da Administração fosse notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
Ø Acresceu que, nas hipóteses de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido
— uma vez que o INSS teria o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa
possível — o pedido poderia ser formulado diretamente em juízo, porque nesses
casos a conduta do INSS já configuraria o não acolhimento da pretensão.
Ø O Ministro Gilmar Mendes observou que a
Constituição proibiria as disposições legais de obstaculizarem o exercício de
direito, mas não as impediria de disciplinar a matéria. Lembrou o alto índice
de judicialização do País, particularmente nos juizados especiais, em que
tramitaria boa parte das causas sobre direito previdenciário.
Ø O Ministro Celso de Mello sintetizou que
não ofenderia o direito fundamental ao processo ou a cláusula constitucional da
inafastabilidade da proteção judicial efetiva, em situações de dano atual ou
iminente a determinada prerrogativa jurídica, a estipulação e observância das
condições da ação, requisitos mínimos de admissibilidade do exercício legítimo
desse direito.
Ø O Ministro Ricardo Lewandowski apontou que
a existência de questões fáticas a serem dirimidas, como, por exemplo, a
submissão do interessado a junta médica, exigiria prévio pronunciamento
administrativo.
Ø Na sequência, o relator ponderou que,
tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no
STF, dever-se-ia estabelecer uma fórmula de transição, para lidar com as ações
em curso, nos seguintes termos: a) as ações já ajuizadas até a data da presente
decisão, sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo, ficariam
sobrestadas; b) o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo
em 30 dias, sob pena de extinção do processo; c) comprovado o protocolo, o INSS
seria intimado a se manifestar em até 90 dias acerca do pedido, prazo dentro do
qual a autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão; d) se o pedido fosse acolhido administrativamente, ou não
pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio
requerente, extinguir-se-ia a ação; e) caso contrário, estaria caracterizado o
interesse em agir e o processo deveria prosseguir. Em seguida, o julgamento foi
suspenso para posterior deliberação quanto à aludida proposta.
Aumento de vencimento e isonomia
RE 592317/RJ, rel. Min.
Gilmar Mendes, 28.8.2014. (RE-592317)
Ø Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função
legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia.
Ø O Plenário, por maioria, reafirmou o Enunciado 339 da
Súmula do STF e deu provimento a recurso extraordinário para reformar acórdão
que estendera gratificação com base no princípio da isonomia.
Ø O Tribunal afirmou que a jurisprudência do STF seria
pacífica no sentido de que o aumento de vencimentos de servidores dependeria
de lei e não poderia ser efetuado apenas com base no princípio da isonomia.
Ø Salientou que tampouco seria possível a equiparação
salarial, a pretexto de resguardar a isonomia entre servidores de mesmo cargo,
quando o paradigma emanasse de decisão judicial transitada em julgado.
Contratações pela Administração Pública
sem concurso público e efeitos trabalhistas - RE 705140/RS, rel. Min. Teori
Zavascki, 28.8.2014. (RE-705140)
Ø É nula a contratação de pessoal pela Administração
Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela
qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente
contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao
período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
Ø As Turmas possuiriam jurisprudência assente no tocante
à negativa de pagamento, com base na responsabilidade extracontratual do Estado
(CF, art. 37, § 6º), de outras verbas rescisórias típicas do contrato de
trabalho, ainda que a título de indenização. O Colegiado consignou que o
suposto prejuízo do trabalhador contratado sem concurso público não constituiria
dano juridicamente indenizável e que o reconhecimento do direito a salários
pelos serviços efetivamente prestados afastaria a alegação de enriquecimento
ilícito.
INFORMATIVO
545 STJ
COMPETÊNCIA
PARA PROCESSAR E JULGAR INTERVENÇÃO FEDERAL.
Compete
ao STJ julgar pedido de Intervenção Federal baseado no descumprimento de ordem
de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST expedida por Juiz
Estadual e fundada exclusivamente na aplicação da legislação
infraconstitucional civil possessória. De acordo com o inciso I do art. 312 do RISTJ – dispositivo calcado no
art. 19, I, da Lei 8.038/1990 –, cabe ao STJ processar e decidir sobre
Intervenção Federal, “quando se tratar de prover
a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a
matéria, da competência do Supremo Tribunal federal ou do Tribunal Superior
Eleitoral (Constituição art. 34, VI e 36, II)”. Dessa forma, cumpre
inicialmente verificar se é ao STJ que cabe, “conforme a matéria”, processar o
pedido de Intervenção Federal – já que ao STF caberá apreciar a Intervenção
Federal quando em destaque sentença ou acórdão da Justiça do Trabalho (STF, IF
230-3-DF, Tribunal Pleno, DJ 1º/7/1996) ou de sua própria decisão ou em matéria
estritamente constitucional (art. 19, I, Lei 8.038/1990). Conforme o STF,
caberá ao STJ o exame da Intervenção Federal quando “envolvida matéria legal”
ou quando “a decisão exequenda, concessiva de medida liminar em ação de
reintegração de posse do imóvel, somente enfrenta questões federais infraconstitucionais,
[...]. O julgamento de eventual recurso para o Tribunal de Justiça ensejaria,
em tese, recurso para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III da
Constituição Federal). E não recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal (art. 105, III)” (STF, IF-QO 107-DF, Tribunal Pleno, DJ 4/9/1992). Desse modo, combinados os arts. 34, VI,
e 36, II, da CF, o STF assentou que caberá ao STJ o exame da Intervenção
Federal nos casos em que a matéria é infraconstitucional e o possível recurso
deva ser encaminhado ao STJ. Na situação em análise, a lide envolve
tema de direito civil privado, mas também de direito público, quiçá
constitucional. Nada obstante, a solução dada pela decisão resume-se de maneira
exclusiva à aplicação da legislação infraconstitucional. Assim, como a ordem,
em tese, transgredida não afronta diretiva administrativa de origem ou natureza
constitucional, a competência para
apreciação da requisição de Intervenção Federal é do STJ. IF 111-PR, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 1º/7/2014.
DIREITO
CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL.
Pode
ser indeferido pedido de intervenção federal fundado no descumprimento de ordem
judicial que tenha requisitado força policial para promover reintegração de
posse em imóvel rural produtivo ocupado pelo MST caso, passados vários anos
desde que prolatada a decisão transgredida, verifique-se que a remoção das
diversas famílias que vivem no local irá, dada a inexistência de lugar para
acomodar de imediato as pessoas de forma digna, causar estado de conflito
social contrastante com a própria justificação institucional da medida de
intervenção. Tecnicamente a recusa
em fornecer força policial para a desocupação ordenada pelo Poder Judiciário
caracteriza a situação prevista no art. 36, II, da CF, pois há desobediência à
ordem “judiciária”, o que justificaria a intervenção (art. 34, VI) para “prover
a execução da ordem ou decisão judicial”. Entretanto, a situação em análise –
que envolve pedido de remoção, após corridos vários anos, de diversas famílias
sem destino ou local de acomodação digna – revela quadro de inviável atuação
judicial, assim como não recomenda a intervenção federal para compelir a
autoridade administrativa a praticar ato do qual vai resultar conflito social
muito maior que o suposto prejuízo do particular. Mesmo presente a finalidade de garantia da autoridade da decisão
judicial, a intervenção federal postulada perde a intensidade de sua razão
constitucional ao gerar ambiente de insegurança e intranquilidade em contraste
com os fins da atividade jurisdicional, que se caracteriza pela formulação de
juízos voltados à paz social e à proteção de direitos. Com efeito, pelo
princípio da proporcionalidade, não deve o Poder Judiciário promover medidas
que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação institucional e,
assim, a recusa pelo Estado não é ilícita. Cabe registrar que se cuida de
caso de afetação por interesse público que se submete ao regime próprio dessa
modalidade jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, que se
resolverá em reparação a ser buscada via ação de indenização (desapropriação
indireta) promovida pelo interessado. Portanto, revela-se defensável o afastamento da necessidade de intervenção
federal contra o Estado e, ao contrário, parece manifestar-se evidente a
hipótese de perda da propriedade por ato lícito da administração, não
remanescendo outra alternativa que respeitar a ocupação dos ora possuidores
como corolário dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, de
construção de sociedade livre, justa e solidária com direito à reforma agrária
e acesso à terra e com erradicação da pobreza, marginalização e desigualdade
social. IF 111-PR, Rel. Min.
Gilson Dipp, julgado em 1º/7/2014 (vide Informativo n. 401).
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