"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

quinta-feira, 18 de setembro de 2014

INFORMATIVO 757



INFORMATIVO 757 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL

Regulamentação de atividade profissional e competência legislativa - ADI 4387/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014.  (ADI-4387)
  • As leis que regulamentam a atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual são de competência privativa da União jê que referem-se a condições para o exercício profissional. 
  •   O Colegiado asseverou que os diplomas estabelecem requisitos para o exercício da atividade profissional, o que implicaria violação da competência legislativa da União, à qual cabe privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício profissional. Pontuou que o art. 5º, XIII, da CF (“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”) teria caráter nacional, e não se admitiriam diferenças entre os entes federados quanto a requisitos ou condições para exercer atividade profissional
  • Frisou que as normas em comento teriam imposto limites excessivos ao exercício do ofício de despachante e submetido esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da Administração Pública, em confronto material com a Constituição.

Ação perante o INSS e prévio requerimento administrativo  - RE 631240/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 3.9.2014. (RE-631240)
  •  Fórmula de transição, para lidar com as ações em curso.
  • Quanto aos processos iniciados até a data da sessão de julgamento, sem que tivesse havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, seria observado o seguinte: a) caso o processo corresse no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deveria implicar a extinção do feito; b) caso o INSS já tivesse apresentado contestação de mérito, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; c) caso não se enquadrassem nos itens “a” e “b” as demais ações ficariam sobrestadas.
  • Nas ações sobrestadas, o autor seria intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS seria intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deveria colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
  •  Acolhido administrativamente o pedido, ou se não pudesse ter o seu mérito analisado por motivos imputáveis ao próprio requerente, extinguir-se-ia a ação.
  • Do contrário, estaria caracterizado o interesse em agir e o feito deveria prosseguir. Em todas as situações descritas nos itens “a”, “b” e “c”, tanto a análise administrativa quanto a judicial deveriam levar em conta a data do início do processo como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos - ARE 660010/PR, rel. Min. Dias Toffoli, 4.9.2014.  (ARE-660010)
  •   O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho de servidores públicos, sem majorar a remuneração. Na espécie, o referido ato normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo remuneratório.
  •   O Ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso extraordinário. Reputou que aumentar a carga horária de servidores ou de empregados públicos sem a elevação proporcional dos vencimentos violaria o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos (CF, art. 37, XV).
  •   Reconheceu que, no caso, houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho. Rememorou jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. Destarte, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a jornada de trabalho.
  •   Afirmou, entretanto, que, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
  •   Registrou que o decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho. Ressaltou que essa norma apenas impusera nova carga horária sem aumento de remuneração.
  •   Por fim, reconheceu a inconstitucionalidade da regra fixada pelo decreto estadual e determinou que nova sentença fosse prolatada diante da necessidade de se apreciar outros pedidos. Em seguida, o relator indicou adiamento.

2ª TURMA
Poder de investigação do Ministério Público – RHC 97926/GO, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.9.2014.  (RHC-97926)
  •   Em conclusão de julgamento, a 2ª Turma negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que discutida a nulidade das provas colhidas em inquérito presidido pelo Ministério Público — v. Informativo 722. Prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes (relator). Entendeu que ao Ministério Público não seria vedado proceder a diligências investigatórias, consoante interpretação sistêmica da Constituição (art. 129), do CPP (art. 5º) e da LC 75/1993 (art. 8º).
  •   Advertiu que a atividade investigatória não seria exclusiva da polícia judiciária.
  •   Aduziu que a atuação do “parquet” deveria ser, necessariamente, subsidiária, a ocorrer, apenas, quando não fosse possível ou recomendável efetivar-se pela própria polícia. Exemplificou situações em que possível a atuação do órgão ministerial: lesão ao patrimônio público, excessos cometidos pelos próprios agentes e organismos policiais (vg. tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão, corrupção), intencional omissão da polícia na apuração de determinados delitos ou deliberado intuito da própria corporação policial de frustrar a investigação, em virtude da qualidade da vítima ou da condição do suspeito.
  •   Consignou, ainda, que, na situação dos autos, o Ministério Público estadual buscara apurar a ocorrência de erro médico em hospital de rede pública, bem como a cobrança ilegal de procedimentos que deveriam ser gratuitos. Em razão disso, o procedimento do “parquet” encontraria amparo no art. 129, II, da CF.
  •   O Ministro Ricardo Lewandowski, por sua vez, destacou que a alegação relativa à nulidade das provas obtidas no inquérito presidido pelo Ministério Público não teria sido ventilada nas instâncias inferiores.

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