"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

quinta-feira, 11 de setembro de 2014

INFORMATIVO 755

INFORMATIVO 755 – RESUMO CONSTITUCIONAL 

ADI e venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias - ADI 4954/AC, rel. Min. Marco Aurélio, 20.8.2014

Ø  O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 2.149/2009, do Estado do Acre, que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
Ø  Nos autos, se discutiria se a lei estadual usurpara a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa da saúde, além de violar o direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24, XII, §§ 1º e 2º; e 196).
Ø  Reconheceu que o sistema de distribuição de competências materiais e legislativas privativas, concorrentes e comuns entre os três entes da Federação, assim como estabelecido na Constituição e tendo em vista a aplicação do princípio da predominância do interesse, seria marcado pela complexidade, e não seria incomum acionar-se o STF para solucionar problemas de coordenação e sobreposição de atos legislativos, especialmente federais e estaduais.
Ø  Mencionou que o inciso XII do aludido art. 24 versaria a competência concorrente entre a União e os Estados-membros no campo da proteção e defesa da saúde. Ressaltou que cumpriria ao ente central editar normas gerais e diretrizes fundamentais, e aos locais, as suplementares, em face do que estabelecesse o legislativo federal.
Ø  Recordou que, na inicial, o Procurador-Geral da República apontara que a União teria exercido a competência geral, relativa ao tema do processo, por meio da Lei 5.991/1973, segundo a qual o comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos seria privativo de farmácias e drogarias. Concluiu que os Estados-membros e o Distrito Federal poderiam autorizar, mediante lei e em observância ao que disposto no mencionado diploma federal, a comercialização dos chamados artigos de conveniência pelos aludidos estabelecimentos sem que isso representasse invasão da esfera de ação legislativa da União.
Ø  O Pleno explicou que a norma impugnada não cuidaria de proteção e defesa da saúde, mas sim de local de venda de certos produtos. Além disso, ainda que se entendesse existente a disciplina relativa à saúde, esta se dera no campo suplementar, e descaberia cogitar da edição de normas gerais pelo Estado do Acre.
Ø  O Tribunal explicitou que, ao autorizar a venda de artigos de conveniência por farmácias e drogarias, o legislador estadual nada dispusera sobre saúde, e sim acerca do comércio local.
Ø  Ponderou que não se trataria de operações de venda interestadual, em relação às quais incumbiria à União a disciplina (CF, art. 22, VIII), e que inexistiria norma constitucional específica a respeito da regulação do comércio de artigos de conveniência. Desse modo, remanesceria a competência dos Estados-membros para legislar sobre o tema (CF, art. 25, § 1º), permitido aos Municípios disporem de forma complementar, caso imprescindível diante de particularidades e interesses locais, em observância a normas federais e estaduais.
Ø  Reputou que, ausente normatização explicitamente oposta às diretrizes gerais estabelecidas em lei federal, dever-se-ia prestigiar a autonomia dos entes estaduais.
Ø  Refutou a assertiva de que haveria legítima proibição ao comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias pela Anvisa (Resolução RDC 328/1999, com a redação dada pela Resolução RDC 173/2003). Realçou que inovação infralegal na ordem jurídica não poderia ser oposta ao exercício legislativo dos Estados-membros, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Ø  A Corte sublinhou que, na espécie, a pretensão formulada na inicial revelaria medida restritiva de direitos inapta a atingir o fim público visado; desnecessária ante a possibilidade de o propósito buscado ser alcançado por meios menos onerosos às liberdades fundamentais envolvidas; e desproporcional por promover desvantagens que superariam, em muito, eventuais vantagens. Enfatizou não haver implicação lógica entre a proibição de venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias — o meio — e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos — o fim.
Ø  Salientou que, ainda que se admitisse a adequação ínfima da medida, esta seria desnecessária em razão de haver outros meios menos onerosos e hábeis a alcançar o propósito almejado, sem representar limitações ao exercício da livre iniciativa, como, por exemplo, controle de venda de remédios mediante receita médica, bem assim políticas de informação e campanhas de conscientização. Asseverou que as desvantagens em cercear as atividades econômicas do referido segmento comercial, considerados os efeitos negativos, principalmente, no tocante à disponibilidade de empregos e à comodidade oferecida à população, revelar-se-iam superiores às vantagens, relativas ao campo da saúde, cujo alcance sequer se mostraria abstrato ou empiricamente viável.

ADI e vício de iniciativa - ADI 2834/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014; ADI 1381/AL; ADI 2300/RS, rel. Min. Teori Zavascki, 21.8.2014
Ø  Usurpa a competência privativa do Chefe do Poder Executivo norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre regime jurídico, remuneração e critérios de provimento de cargo público.


Art. 109, § 2º, da CF e autarquias federais - RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski
Ø  A regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (“§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”) também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
Ø  A Corte registrou que o aludido dispositivo constitucional teria por escopo facilitar a propositura de ação pelo jurisdicionado em contraposição ao ente público. Lembrou que o STF já teria enfrentado a questão da aplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF, à CADE, e que ficara consignada, na ocasião, a finalidade do preceito constitucional, que seria a defesa do réu. Ademais, assentara que o critério de competência constitucionalmente fixado para as ações nas quais a União fosse autora deveria estender-se às autarquias federais, entes menores, que não poderiam ter privilégio maior que a União.
Ø  Ponderou que fixar entendimento no sentido de o art. 109, § 2º não ser aplicável a essas hipóteses significaria minar a intenção do constituinte de simplificar o acesso à Justiça. Ressaltou que não se trataria de eventual conflito da legislação processual civil com a Constituição, uma vez que aquela não incidiria no caso. Acresceu que as autarquias federais possuiriam, de maneira geral, os mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos à União, dentre os quais o pagamento das custas judiciais somente ao final da demanda, quando vencidas (CPC, art. 27); prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188); duplo grau de jurisdição, salvo as exceções legais (CPC, art. 475); execução fiscal de seus créditos (CPC, art. 578); satisfação de julgados pelo regime de precatórios (CF, art. 100 e CPC, art. 730); e foro privilegiado perante a Justiça Federal (CF, art. 109, I).

Tribunal de Contas estadual: preenchimento de vagas e separação de Poderes - RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014
Ø  Para definir-se a ocupação de cadeiras vagas nos Tribunais de Contas estaduais, nos casos de regime de transição, prevalece a regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre o Legislativo e o Executivo em face da obrigatória indicação de clientelas específicas pelos Governadores. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria, proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade de eventual preenchimento, por membro do Ministério Público de Contas estadual, de cargo vago de conselheiro da Corte de Contas local, a ser escolhido pelo Governador, cujo ocupante anterior teria sido nomeado mediante indicação da Assembleia Legislativa — v. Informativo 754.
Ø  Asseverou que o constituinte, no sentido de concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza eminentemente técnica desempenhada por esses órgãos, disciplinara modelo heterogêneo de composição, e o fizera em dois níveis: partilhara a formação, consoante a autoridade responsável pela indicação, entre o Legislativo e o Executivo (CF, art. 73, § 2º, I e II); e, tendo em vista o âmbito de escolha deste, determinara fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do Ministério Público Especial (CF, art. 73, § 2º, I).
Ø  Frisou que, para o TCU, composto por nove Ministros, o aludido § 2º dispõe que 1/3 seja indicado pelo Presidente da República, observadas as vagas específicas acima descritas, e 2/3 pelo Congresso Nacional. No tocante aos tribunais estaduais, integrados por sete Conselheiros, essas regras devem ser aplicadas no que couberem (CF, art. 75), e o STF, no Enunciado 653 de sua Súmula, definira que a escolha de quatro membros competiria à Assembleia Legislativa, e a de três, ao Governador. Nesse último caso, um deles seria de livre escolha, um auditor e um membro do Ministério Público Especial.
Ø  Sintetizou que o constituinte preconizara a formação dos Tribunais de Contas em dois passos: a partilha interpoderes, fundada no princípio da separação de Poderes; e a intrapoder, no âmbito das indicações do Executivo, motivada pela necessidade de conferir tecnicidade e independência ao órgão.


Vantagem de caráter geral e extensão a inativos - RE 596962/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014
Ø  As vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a servidores públicos, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e pensionistas.


MS: admissão de “amicus curiae” e teto remuneratório em serventias extrajudiciais – MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 19.8.2014.  (MS-29192)
Ø  Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado de segurança. Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de se indeferir pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg/Br para que fosse admitida no presente feito na condição de “amicus curiae”.
Ø  A Turma consignou que, tendo em conta o quanto disposto no art. 24 da Lei 12.016/2009 — dispositivo que afirma serem aplicáveis ao rito do mandado de segurança as normas do CPC que disciplinam exclusivamente o litisconsórcio —, a intervenção de terceiros nessa classe processual seria limitada e excepcional. Asseverou que entendimento contrário poderia, inclusive, comprometer a celeridade do “writ” constitucional.
Ø   No mérito, a Turma denegou a segurança e, em consequência, cassou liminar anteriormente deferida. Reafirmou a jurisprudência do STF no sentido da necessidade de concurso público para o preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais. Assentou, por outro lado, a legitimidade da incidência do teto remuneratório, aplicável aos servidores públicos em geral, àqueles interinamente responsáveis pelos trabalhos nas serventias vagas.

Concurso público: direito subjetivo à nomeação e discricionariedade - RE 607590/PR, rel. Min. Roberto Barroso, 19.8.2014
Ø  A 1ª Turma acolheu embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento a recurso extraordinário em que se discutia a existência de discricionariedade por parte Administração na nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de vagas no TRE/PR.
Ø  No caso, os ora embargantes, embora aprovados, estariam classificados além do número de vagas previsto no edital do certame. Antes de expirar o prazo de validade do concurso — o que se daria em 28.6.2004 —, fora editada a Lei 10.842, de 20.2.2004, a qual criara novos cargos nos quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais. Posteriormente, o TSE editara a Resolução 21.832, de 22.6.2004, em cujo art. 2º dispunha-se que os tribunais regionais deveriam aproveitar, nos cargos criados pela Lei 10.842/2004, os candidatos habilitados em concurso público, realizado ou em andamento na data de publicação da referida lei.
Ø  O TRE/PR optara, entretanto, por deixar expirar o prazo de validade do concurso e realizar novo certame, publicado o respectivo edital em 23.12.2004. A Turma afirmou que, no caso, não haveria discricionariedade por parte do TRE/PR na nomeação dos candidatos aprovados no concurso em comento, configurado, portanto, o direito subjetivo dos embargantes à nomeação, respeitada a ordem classificatória do certame. Consignou que a Resolução 21.832/2004 teria estabelecido um dever, para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos candidatos aprovados em concursos públicos vigentes à época da edição da Lei 10.842/2004. Assim, tratar-se-ia de uma decisão vinculada. Com relação ao argumento de que a referida resolução fora editada apenas seis dias antes de expirar o prazo de validade do certame, o Colegiado asseverou que a norma somente formalizara orientação que já vinha sendo reiteradamente expendida pelo TSE.

Ações contra atos do CNJ e competência do STF - ACO 2373 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.8.2014
Ø  A competência originária do STF para as ações ajuizadas contra o CNJ se restringe ao mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”.  
Ø  As demais ações em que questionado ato do CNJ ou do CNMP submetem-se consequentemente ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, negou provimento a agravos regimentais em ações cíveis originárias e manteve a decisão monocrática atacada que assentara a incompetência do STF e remetera os autos à justiça federal.

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