INFORMATIVO 755 – RESUMO
CONSTITUCIONAL
ADI e venda de produtos de
conveniência em farmácias e drogarias - ADI 4954/AC, rel. Min. Marco Aurélio,
20.8.2014
Ø O Plenário julgou improcedente pedido formulado em
ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra a Lei 2.149/2009, do
Estado do Acre, que disciplina o comércio varejista de artigos de conveniência
em farmácias e drogarias.
Ø Nos autos, se discutiria se a lei estadual usurpara a
competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e de defesa
da saúde, além de violar o direito à saúde (CF, artigos 6º, “caput”; 24, XII,
§§ 1º e 2º; e 196).
Ø Reconheceu que o sistema de distribuição de competências
materiais e legislativas privativas, concorrentes e comuns entre os três entes
da Federação, assim como estabelecido na Constituição e tendo em vista a
aplicação do princípio da
predominância do interesse, seria marcado pela complexidade, e não seria
incomum acionar-se o STF para solucionar problemas de coordenação e
sobreposição de atos legislativos, especialmente federais e estaduais.
Ø Mencionou que o inciso XII do aludido art. 24 versaria
a competência concorrente entre a União e os Estados-membros no campo da
proteção e defesa da saúde. Ressaltou que cumpriria ao ente central editar
normas gerais e diretrizes fundamentais, e aos locais, as suplementares, em
face do que estabelecesse o legislativo federal.
Ø Recordou que, na inicial, o Procurador-Geral da
República apontara que a União teria exercido a competência geral, relativa ao
tema do processo, por meio da Lei 5.991/1973, segundo a qual o comércio de
drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos seria privativo de farmácias e
drogarias. Concluiu que os Estados-membros e o Distrito Federal poderiam
autorizar, mediante lei e em observância ao que disposto no mencionado diploma
federal, a comercialização dos chamados artigos de conveniência pelos aludidos
estabelecimentos sem que isso representasse invasão da esfera de ação
legislativa da União.
Ø O Pleno explicou que a norma impugnada não cuidaria de
proteção e defesa da saúde, mas sim de local de venda de certos produtos. Além
disso, ainda que se entendesse existente a disciplina relativa à saúde, esta se
dera no campo suplementar, e descaberia cogitar da edição de normas gerais pelo
Estado do Acre.
Ø O Tribunal explicitou que, ao autorizar a venda de
artigos de conveniência por farmácias e drogarias, o legislador estadual nada
dispusera sobre saúde, e sim acerca do comércio local.
Ø Ponderou que não se trataria de operações de venda
interestadual, em relação às quais incumbiria à União a disciplina (CF, art.
22, VIII), e que inexistiria norma constitucional específica a respeito da
regulação do comércio de artigos de conveniência. Desse modo, remanesceria a
competência dos Estados-membros para legislar sobre o tema (CF, art. 25, § 1º),
permitido aos Municípios disporem de forma complementar, caso imprescindível
diante de particularidades e interesses locais, em observância a normas
federais e estaduais.
Ø Reputou que, ausente normatização explicitamente
oposta às diretrizes gerais estabelecidas em lei federal, dever-se-ia
prestigiar a autonomia dos entes estaduais.
Ø Refutou a assertiva de que haveria legítima proibição
ao comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e drogarias pela
Anvisa (Resolução RDC 328/1999, com a redação dada pela Resolução RDC
173/2003). Realçou que inovação infralegal na ordem jurídica não poderia ser
oposta ao exercício legislativo dos Estados-membros, sob pena de afronta ao
princípio da legalidade.
Ø A Corte sublinhou que, na
espécie, a pretensão formulada na inicial revelaria medida restritiva de direitos inapta a atingir o fim público visado;
desnecessária ante a possibilidade de o propósito buscado ser alcançado por
meios menos onerosos às liberdades fundamentais envolvidas; e desproporcional
por promover desvantagens que superariam, em muito, eventuais vantagens.
Enfatizou não haver implicação lógica entre a proibição de venda de produtos de
conveniência em farmácias e drogarias — o meio — e a prevenção do uso
indiscriminado de medicamentos — o fim.
Ø Salientou que, ainda que se
admitisse a adequação ínfima da medida, esta seria desnecessária em razão de
haver outros meios menos onerosos e hábeis a alcançar o propósito almejado, sem
representar limitações ao exercício da livre iniciativa, como, por exemplo,
controle de venda de remédios mediante receita médica, bem assim políticas de
informação e campanhas de conscientização. Asseverou que as desvantagens em
cercear as atividades econômicas do referido segmento comercial, considerados
os efeitos negativos, principalmente, no tocante à disponibilidade de empregos
e à comodidade oferecida à população, revelar-se-iam superiores às vantagens,
relativas ao campo da saúde, cujo alcance sequer se mostraria abstrato ou
empiricamente viável.
ADI e vício de iniciativa - ADI
2834/ES, rel. Min. Dias Toffoli, 20.8.2014; ADI 1381/AL; ADI 2300/RS, rel. Min.
Teori Zavascki, 21.8.2014
Ø Usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo norma de iniciativa parlamentar que dispõe sobre regime jurídico,
remuneração e critérios de provimento de cargo público.
Art. 109, § 2º, da CF e autarquias
federais - RE 627709/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski
Ø A regra prevista no § 2º do art. 109 da CF (“§ 2º - As
causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu
origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito
Federal”) também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
Ø A Corte registrou que o aludido dispositivo
constitucional teria por escopo facilitar a propositura de ação pelo
jurisdicionado em contraposição ao ente público. Lembrou que o STF já teria
enfrentado a questão da aplicabilidade do art. 109, § 2º, da CF, à CADE, e que
ficara consignada, na ocasião, a finalidade do preceito constitucional, que
seria a defesa do réu. Ademais, assentara que o critério de competência
constitucionalmente fixado para as ações nas quais a União fosse autora deveria
estender-se às autarquias federais, entes menores, que não poderiam ter
privilégio maior que a União.
Ø Ponderou que fixar entendimento no sentido de o art.
109, § 2º não ser aplicável a essas hipóteses significaria minar a intenção do
constituinte de simplificar o acesso à Justiça. Ressaltou que não se trataria
de eventual conflito da legislação processual civil com a Constituição, uma vez
que aquela não incidiria no caso. Acresceu que as autarquias federais
possuiriam, de maneira geral, os mesmos privilégios e vantagens processuais
concedidos à União, dentre os quais o pagamento das custas judiciais somente ao
final da demanda, quando vencidas (CPC, art. 27); prazos em quádruplo para
contestar e em dobro para recorrer (CPC, art. 188); duplo grau de jurisdição,
salvo as exceções legais (CPC, art. 475); execução fiscal de seus créditos
(CPC, art. 578); satisfação de julgados pelo regime de precatórios (CF, art.
100 e CPC, art. 730); e foro privilegiado perante a Justiça Federal (CF, art.
109, I).
Tribunal de Contas estadual:
preenchimento de vagas e separação de Poderes - RE 717424/AL, rel. Min. Marco Aurélio, 21.8.2014
Ø Para definir-se a ocupação de cadeiras vagas nos
Tribunais de Contas estaduais, nos casos de regime de transição, prevalece a
regra constitucional de divisão proporcional das indicações entre o Legislativo
e o Executivo em face da obrigatória indicação de clientelas específicas pelos
Governadores. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão e por maioria,
proveu recurso extraordinário em que discutida a constitucionalidade de
eventual preenchimento, por membro do Ministério Público de Contas estadual, de
cargo vago de conselheiro da Corte de Contas local, a ser escolhido pelo
Governador, cujo ocupante anterior teria sido nomeado mediante indicação da
Assembleia Legislativa — v. Informativo 754.
Ø Asseverou que o constituinte, no sentido de
concretizar o sistema de freios e contrapesos e viabilizar a natureza
eminentemente técnica desempenhada por esses órgãos, disciplinara modelo
heterogêneo de composição, e o fizera em dois níveis: partilhara a formação,
consoante a autoridade responsável pela indicação, entre o Legislativo e o
Executivo (CF, art. 73, § 2º, I e II); e, tendo em vista o âmbito de escolha
deste, determinara fosse uma vaga reservada a auditor, e outra, a membro do
Ministério Público Especial (CF, art. 73, § 2º, I).
Ø Frisou que, para o TCU, composto por nove Ministros, o
aludido § 2º dispõe que 1/3 seja indicado pelo Presidente da República,
observadas as vagas específicas acima descritas, e 2/3 pelo Congresso Nacional.
No tocante aos tribunais estaduais,
integrados por sete Conselheiros, essas regras devem ser aplicadas no que
couberem (CF, art. 75), e o STF, no Enunciado 653 de sua Súmula, definira que a
escolha de quatro membros competiria à Assembleia Legislativa, e a de três, ao
Governador. Nesse último caso, um deles seria de livre escolha, um auditor e um
membro do Ministério Público Especial.
Ø Sintetizou
que o constituinte preconizara a formação dos Tribunais de Contas em dois
passos: a partilha interpoderes, fundada no princípio da separação de Poderes;
e a intrapoder, no âmbito das indicações do Executivo, motivada pela
necessidade de conferir tecnicidade e independência ao órgão.
Vantagem de caráter geral e extensão a
inativos - RE
596962/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 21.8.2014
Ø As vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a
servidores públicos, por serem genéricas, são extensíveis a inativos e
pensionistas.
MS: admissão de “amicus curiae” e
teto remuneratório em serventias extrajudiciais – MS 29192/DF, rel. Min. Dias Toffoli,
19.8.2014. (MS-29192)
Ø Não é cabível a intervenção de “amicus curiae” em mandado
de segurança. Com base nessa orientação, a 1ª Turma resolveu questão
de ordem suscitada pelo Ministro Dias Toffoli (relator) no sentido de se
indeferir pedido formulado pela Associação dos Notários e Registradores do
Brasil - Anoreg/Br para que fosse admitida no presente feito na condição de
“amicus curiae”.
Ø A Turma consignou que, tendo em
conta o quanto disposto no art. 24 da Lei 12.016/2009 — dispositivo que afirma
serem aplicáveis ao rito do mandado de segurança as normas do CPC que
disciplinam exclusivamente o litisconsórcio —, a intervenção de terceiros nessa
classe processual seria limitada e excepcional. Asseverou que entendimento
contrário poderia, inclusive, comprometer a celeridade do “writ”
constitucional.
Ø No mérito, a Turma denegou a segurança e, em
consequência, cassou liminar anteriormente deferida. Reafirmou a jurisprudência
do STF no sentido da necessidade de
concurso público para o preenchimento de vaga em serventias extrajudiciais.
Assentou, por outro lado, a
legitimidade da incidência do teto remuneratório, aplicável aos servidores
públicos em geral, àqueles interinamente responsáveis pelos trabalhos nas
serventias vagas.
Concurso público: direito
subjetivo à nomeação e discricionariedade - RE 607590/PR, rel. Min. Roberto
Barroso, 19.8.2014
Ø A 1ª Turma acolheu embargos de declaração para,
emprestando-lhes efeitos modificativos, dar provimento a recurso extraordinário
em que se discutia a existência de discricionariedade por parte Administração
na nomeação de candidatos aprovados em concurso público para o preenchimento de
vagas no TRE/PR.
Ø No caso, os ora embargantes, embora aprovados,
estariam classificados além do número de vagas previsto no edital do certame.
Antes de expirar o prazo de validade do concurso — o que se daria em 28.6.2004
—, fora editada a Lei 10.842, de 20.2.2004, a qual criara novos cargos nos
quadros de pessoal dos tribunais regionais eleitorais. Posteriormente, o TSE
editara a Resolução 21.832, de 22.6.2004, em cujo art. 2º dispunha-se que os
tribunais regionais deveriam
aproveitar, nos cargos criados pela Lei 10.842/2004, os candidatos
habilitados em concurso público, realizado ou em andamento na data de
publicação da referida lei.
Ø O TRE/PR optara, entretanto, por deixar expirar o
prazo de validade do concurso e realizar novo certame, publicado o respectivo
edital em 23.12.2004. A Turma afirmou
que, no caso, não haveria discricionariedade por parte do TRE/PR na nomeação
dos candidatos aprovados no concurso em comento, configurado, portanto, o
direito subjetivo dos embargantes à nomeação, respeitada a ordem classificatória
do certame. Consignou que a Resolução 21.832/2004 teria estabelecido um dever,
para os tribunais regionais eleitorais, de aproveitamento dos candidatos
aprovados em concursos públicos vigentes à época da edição da Lei 10.842/2004.
Assim, tratar-se-ia de uma decisão vinculada. Com relação ao argumento
de que a referida resolução fora editada apenas seis dias antes de expirar o
prazo de validade do certame, o Colegiado asseverou que a norma somente
formalizara orientação que já vinha sendo reiteradamente expendida pelo TSE.
Ações contra atos do CNJ e
competência do STF - ACO 2373 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.8.2014
Ø A
competência originária do STF para as ações ajuizadas contra o CNJ se restringe
ao mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”.
Ø As demais ações em que questionado ato do CNJ ou do
CNMP submetem-se consequentemente ao regime de competência estabelecido pelas
normas comuns de direito processual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma,
negou provimento a agravos regimentais em ações cíveis originárias e manteve a
decisão monocrática atacada que assentara a incompetência do STF e remetera os
autos à justiça federal.
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