INFORMATIVO 767 – ASPECTOS QUE
ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO
Repercussão Geral
Ação de ressarcimento e imprescritibilidade - RE
669069/MG, rel. Min. Teori Zavascki, 12.11.2014. (RE-669069)
Ø O Plenário iniciou julgamento de recurso
extraordinário em que se discute a imprescritibilidade das ações de
ressarcimento intentadas em favor do erário. No caso, o Tribunal de origem
considerara prescrita a ação de ressarcimento de
danos materiais promovida com fundamento em acidente de trânsito, proposta em
2008, por dano ocorrido em 1997.
Ø O Ministro Teori Zavascki
(relator) negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros
Rosa Weber e Luiz Fux. Mencionou que a controvérsia jurídica diria respeito ao alcance do disposto
na parte final do art. 37, § 5º, da CF (“§ 5º - A lei
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”). Afirmou
não haver dúvidas de que a parte final do dispositivo constitucional em comento
veicularia, sob a forma da imprescritibilidade, uma ordem de bloqueio destinada
a conter eventuais iniciativas legislativas displicentes com o patrimônio
público. Todavia, não seria adequado
embutir na norma de imprescritibilidade um alcance ilimitado, ou limitado
apenas pelo conteúdo material da pretensão a ser exercida — o ressarcimento —
ou pela causa remota que dera origem ao desfalque no erário — um ato ilícito em
sentido amplo. Frisou que, de acordo com o sistema constitucional, o
qual reconheceria a prescritibilidade como princípio, se deveria atribuir um
sentido estrito aos ilícitos previstos no § 5º do art. 37 da CF.
Ø O relator fixou tese de repercussão
geral no sentido de que a imprescritibilidade a que se refere a aludida norma
diria respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos
tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais.
Ø Recordou
que, no caso concreto, a pretensão de ressarcimento estaria fundamentada em
suposto ilícito civil que, embora tivesse causado prejuízo material ao
patrimônio público, não revelaria
conduta revestida de grau de reprovabilidade mais pronunciado, nem se mostraria
especialmente atentatória aos princípios constitucionais aplicáveis à
Administração Pública. Por essa razão, não seria admissível reconhecer
a regra excepcional de imprescritibilidade.
Ø Observou
que se deveria aplicar o prazo prescricional comum para as ações de indenização
por responsabilidade civil em que a Fazenda figurasse como autora. Recordou
que, ao tempo do fato, o prazo prescricional seria de 20 anos de acordo como o CC/1916
(art. 177). Porém, com o advento do CC/2002, o prazo passara para três anos e
tivera sua aplicação imediata, em razão da regra de transição do art. 2.028,
que preconizara a imediata incidência dos prazos prescricionais reduzidos pela
nova lei nas hipóteses em que ainda não houvesse transcorrido mais da metade do
tempo estabelecido no diploma revogado.
Ø O
Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator quanto à negativa de provimento
ao recurso, no que concerne à demanda posta. Entretanto, restringiu a tese de
repercussão geral para assentar que seria prescritível a ação de reparação de
danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Pontuou que o caso em
exame não trataria da imprescritibilidade em matéria de improbidade nem
tampouco de matéria criminal. Assim, na ausência de contraditório, não seria
possível o pronunciamento do STF de matéria não ventilada nos autos.
Ø Em
seguida, pediu vista o Ministro Dias Toffoli.
FGTS: prazo prescricional para cobrança em juízo – ARE 709212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 13.11.2014. (ARE-709212)
Ø Limita-se a cinco anos o prazo
prescricional relativo à cobrança judicial de valores devidos, pelos empregados
e pelos tomadores de serviço, ao FGTS.
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