"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Fraternidade e Direito

Exposição do professor Carlos Augusto Alcântara Machado no V Congresso Jurídico Beneficente

Nos últimos anos a fraternidade ganhou ênfase no mundo jurídico e deve ser reconhecida como categoria jurídica. A fraternidade é um princípio esquecido, mas que encontra espaço no âmbito do Neoconstitucionalismo. Estreita ligação entre fraternidade e dignidade.
A CF 1988 traz no preâmbulo a necessidade de construção de uma sociedade fraterna. O professor Carlos Augusto defende, portanto, a força normativa do preâmbulo.
A constituição federal consagrou uma nova cidadania, baseada na fraternidade.
A fraternidade constitui-se fundamento de validade do ordenamento jurídico. É uma premissa hermenêutica.
Deve-se fazer uma leitura da CF a partir da declaração universal dos direitos humanos.
A concretização da liberdade, igualdade e fraternidade é fundamental para realização da dignidade da pessoa humana.
Só se faz direito com preservação da dignidade.

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