"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

domingo, 23 de novembro de 2014

INFORMATIVO 761

INFORMATIVO 761 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO

REPERCUSSÃO GERAL

Art. 19 do ADCT e fundação pública de natureza privada - RE 716378/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 1º.10.2014. (RE-716378)


O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a extensão a empregados de fundação pública de direito privado, da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT (“Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”).
No caso, o recorrido ingressara na fundação em 1981 e se aposentara espontaneamente em 1995, sem quebra de continuidade do vínculo jurídico, já que continuara trabalhando até 2005, quando fora demitido sem justa causa. Em virtude disso, pleiteara a reintegração, negada pelo juízo e também pelo tribunal regional sob o fundamento de que a aposentadoria espontânea extinguiria o contrato de trabalho. Na sequência, o TST provera recurso de revista para reconhecer a não extinção do referido contrato, além da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT. 
O Ministro Dias Toffoli (relator) deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer a legalidade da demissão sem justa causa e afastar a decisão que determinara a reintegração do recorrido. Rememorou a jurisprudência do STF no sentido de que a aposentadoria espontânea somente daria causa à extinção do contrato de trabalho se ocorresse o encerramento da relação empregatícia. Constatou que o acórdão recorrido estaria, nesse ponto, de acordo com a orientação jurisprudencial da Corte. Observou que os objetivos institucionais da entidade — exploração de atividades de rádio e televisão com objetivos educacionais e culturais — revelaria que ela não exerceria atividade estatal típica. Notou que, tanto no atual regime constitucional como no anterior, a exploração dos serviços de telecomunicação pelo Estado poderia se dar diretamente ou por meio de concessão pública. Frisou que, apesar da alta relevância social da fundação, não se poderia caracterizá-la como serviço público próprio por não implicar exercício de poder de polícia, tendente à limitação das liberdades dos cidadãos. Por conseguinte, seria plenamente viável a instituição de fundação de natureza privada para a exploração de parte desse complexo comunicacional, na área de rádio e televisão. Sublinhou que a referida fundação se sujeitaria ao regime de direito privado, cuja conformação se assemelharia mais à das empresas públicas e das sociedades de economia mista, do que à das autarquias. Ressaltou que não teria sido por outra razão que a lei autorizara a sua instituição e definira o regime de pessoal como celetista. 
O Ministro Dias Toffoli aduziu que a efetividade seria atributo do cargo, enquanto a estabilidade seria a aderência no serviço público quando houvesse o preenchimento de determinadas condições fixadas em lei. Destacou que, na aplicação do art. 19 do ADCT, o servidor público, quando preenchidas as condições fixadas no dispositivo, seria estável, mas não efetivo, ou seja, teria o direito de permanecer no serviço público, no cargo em que fora admitido, mas não seria incorporado à carreira, não teria direito à progressão funcional nem tampouco aos mesmos benefícios dos integrantes da carreira. Consignou que, em relação às empresas públicas e às sociedades de economia mista, o STF teria afastado a possibilidade de reconhecimento da estabilidade especial. Enfatizou que a estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se harmonizaria com os direitos e deveres previstos na legislação trabalhista, em especial, com o regime de proteção definido pelo FGTS, consagrado no art. 7º, III, da CF. Reputou que o art. 19 do ADCT só se aplicaria aos servidores públicos, isto é, servidores de pessoas jurídicas de direito público. Essa dedução seria corroborada pelo fato de não haver uma única menção nos autos de que a fundação recorrente tivesse, após a Constituição, realizado a transformação dos empregos em cargos públicos, ocupados automaticamente pelos antigos servidores celetistas, até porque essa mutação seria imprescindível para a devida adequação do quadro de pessoal da fundação ao disposto no art. 39 da CF. Concluiu que, como o recorrido não se beneficiara dessa estabilidade, seria possível sua demissão sem justa causa, sem incorrer em afronta ao art. 7º, I, da CF. 
Em seguida, pediu vista a Ministra Rosa Weber. 

Servidor público: reajuste de vencimentos e dever estatal de indenização - RE 565089/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 2.10.2014. (RE-565089)


O Plenário retomou julgamento de recurso extraordinário em que se discute eventual direito de indenização por danos patrimoniais decorrentes de omissão do Poder Executivo estadual pelo não envio de projeto de lei destinado a viabilizar o reajuste geral e anual dos vencimentos de servidores públicos da respectiva unidade federativa, consoante previsto no inciso X do art. 37 da CF 
Em voto-vista, o Ministro Teori Zavascki, ao acompanhar divergência inaugurada pelo Ministro Roberto Barroso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos Ministros Rosa Weber e Gilmar Mendes. 
Afirmou, inicialmente, que o inciso X do art. 37 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, estabeleceria o direito dos servidores públicos à revisão anual de sua remuneração e, em contrapartida, o dever da Administração Pública de encaminhar, aprovar e cumprir lei específica sobre a matéria. 
Asseverou que a Constituição, entretanto, não fixaria critérios ou índices a serem observados na revisão. Determinaria, apenas, que ela fosse efetuada sem distinção de índices entre os beneficiados. Por isso, assentou não haver a possibilidade de se extrair do texto constitucional qualquer indicação de índice mínimo, ainda que para efetuar a manutenção real do poder aquisitivo dos servidores públicos. 
Concluiu, portanto, não existir na Constituição nenhuma disposição que garantisse a reposição anual dos índices inflacionários. Consignou, ademais, que não caberia, no caso, invocar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a jurisprudência do STF seria no sentido de que sua eventual ofensa ocorreria quando houvesse redução do valor nominal dos vencimentos, mas não quando se deixasse de reajustá-los para repor seu poder de compra.
Assinalou — após reafirmar a jurisprudência da Corte quanto à inviabilidade de implementação judicial de aumento de vencimentos de servidores públicos — que a pretensão deduzida no recurso extraordinário em comento acabaria por transferir a ausência de lei específica de revisão de vencimentos para o domínio da responsabilidade civil do Estado. 
Anotou, então, que, em razão da ausência de previsão constitucional relativa a índices mínimos de revisão anual dos vencimentos, suprir essa falta por sentença equivaleria a legislar. 
O Ministro Luiz Fux acompanhou os Ministros Marco Aurélio (relator) e Cármen Lúcia, e, em consequência, deu provimento ao recurso. Registrou que a norma constitucional em questão — que não precisaria da intermediação do legislador —, estabeleceria um direito subjetivo público do servidor, qual seja, a revisão geral e anual de seus vencimentos. 
Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.  

EC 41/2003: fixação de teto constitucional e irredutibilidade de vencimentos  - RE 609381/GO, rel. Min. Teori Zavascki, 2.10.2014. (RE-609381)


O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 é de eficácia imediata, e submete às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 
Esse o entendimento do Plenário, que, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a aplicabilidade da referida emenda constitucional a servidores públicos que percebessem remuneração acima do teto constitucional. 
Na espécie, servidores estaduais aposentados e pensionistas, vinculados ao Poder Executivo local, tiveram seus rendimentos submetidos a cortes, após a vigência da EC 41/2003, promovidos com o propósito de adequar suas remunerações aos subsídios do Governador. Preliminarmente, o Colegiado não conheceu de agravo regimental interposto da tribuna por “amicus curiae”, que impugnava anterior decisão monocrática do Ministro Teori Zavascki (relator), que indeferira pedido, formulado na véspera do julgamento, cujo conteúdo ampliaria o objeto do recurso extraordinário. O agravante postulava, tendo em conta alegada ineficácia de eventual recurso interposto após o julgamento, que fosse aceito o agravo oral. O Plenário consignou que a legitimidade recursal dos “amici curiae” seria limitada às hipóteses em que não tivesse sido admitida sua intervenção no feito, o que não se daria no caso. 
Em seguida, e no tocante à aplicabilidade da EC 41/2003, o Plenário asseverou que o teto de retribuição constituiria norma constitucional de estrutura complexa, porque estabelecida pela conjunção de diferentes dispositivos do texto constitucional, cujo sentido normativo seria chancelado por quatro principais ingredientes constitutivos: a) a limitação da autonomia de cada ente federativo, ao se apresentar um ápice remuneratório que deveria ser obrigatoriamente seguido; b) a abrangência inclusiva do teto, a compreender tudo o quanto viesse a remunerar o trabalho do servidor, a qualquer título; c) o recado normativo complementar, presente no ADCT e nos artigos 29 da EC 19/1998 e 9º da EC 41/2003, a determinar que aquilo que sobejasse da incidência do teto constituiria excesso, cuja percepção não poderia ser reclamada, ainda que o direito a ela tivesse sido licitamente adquirido segundo uma ordem jurídica anterior; e, por fim, d) a disposição, que decorreria do sistema constitucional, no sentido de que a garantia da irredutibilidade de proventos não ampararia a percepção de verbas remuneratórias que desbordassem do teto de retribuição.
Assinalou que, ao condicionar a fruição da garantia de irredutibilidade de vencimentos à observância do teto de retribuição (CF, art. 37, XI), a literalidade dos citados dispositivos constitucionais deixaria fora de dúvida que o respeito ao teto representaria verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. 
Concluiu que nada, nem mesmo concepções de estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI, da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”), justificariam excepcionar a imposição do teto de retribuição.
O Plenário destacou que a garantia da irredutibilidade, que hoje assistiria igualmente a todos os servidores, constituiria salvaguarda a proteger a sua remuneração de retrações nominais que viessem a ser determinadas por meio de lei. O mesmo não ocorreria, porém, quando a alteração do limite remuneratório fosse determinada pela reformulação da própria norma constitucional de teto de retribuição. 
Esclareceu que a irredutibilidade de vencimentos constituiria modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exigiria a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: a) que o padrão remuneratório nominal tivesse sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da Administração Pública; e b) que o padrão remuneratório nominal estivesse compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição. Aduziu que os excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estariam amparados pela regra da irredutibilidade. Ressaltou, ademais, que o pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representaria gravíssima quebra da coerência hierárquica essencial à organização do serviço público. 

PRIMEIRA TURMA

Competência: ajuda de custo e remoção de magistrados - ARE 744436 AgR/PE, rel. Min. Rosa Weber, 30.9.2014. (ARE-744436)


A 1ª Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão em que se discutia a competência do STF para processar e julgar pleito de ajuda de custo decorrente de remoção de magistrados. Prevaleceu o voto da Ministra Rosa Weber (relatora). Entendeu que, na espécie, a vantagem pleiteada — ajuda de custo decorrente de remoção — seria comum a diversas carreiras públicas, o que afastaria a competência da Suprema Corte. A relatora afirmou que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido de somente reconhecer a incidência da norma de competência inscrita no art. 102, I, n, da CF, quando em litígio interesse exclusivo da magistratura. Vencido o Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo regimental para reconhecer, no caso, a competência originária do STF para a apreciação da lide. 

SEGUNDA TURMA

Remarcação de terra indígena demarcada anteriormente à CF/1988 - RMS 29542/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.9.2014. (RMS-29542)


É vedada a remarcação de terras indígenas demarcadas em período anterior à CF/1988. 
A Turma rememorou o que decidido no Caso Raposa Serra do Sol (Pet 3.388/RR, DJe de 25.9.2009), oportunidade em que a Corte erigira salvaguardas institucionais que assegurariam a validade daquela demarcação e serviriam de norte para as futuras, muito embora a decisão não tivesse eficácia vinculante. Afirmou que, dentre essas salvaguardas, haveria condicionante segundo a qual seria vedada a ampliação de terra indígena já demarcada, tendo em conta o princípio da segurança jurídica. A Turma ressalvou que isso não significaria o afastamento de qualquer possibilidade de ampliação de terra indígena no futuro. Assinalou que, apesar de a Administração não se poder valer do instrumento da demarcação (CF, art. 231) para aumentar terra já demarcada, salvo em hipótese de vício de ilegalidade e, ainda assim, respeitado o prazo decadencial, haveria outros instrumentos capazes de atender às necessidades das comunidades indígenas. Acrescentou que a autotutela da Administração, se necessário, deveria ser exercida em cinco anos (Lei 9.754/1999, art. 54), de maneira que não seria aplicável à espécie, uma vez que a homologação original teria mais de 30 anos.

Declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário e cláusula de reserva de plenário –  Rcl 17185 AgR/MT, rel. Min. Celso de Mello, 30.9.2014. (Rcl-17185)

A existência de pronunciamento anterior, emanado do Plenário do STF ou do órgão competente do tribunal de justiça local, sobre a inconstitucionalidade de determinado ato estatal, autoriza o julgamento imediato, monocrático ou colegiado, de causa que envolva essa mesma inconstitucionalidade, sem que isso implique violação à cláusula da reserva de plenário (CF, art. 97). 
No caso, a eficácia de norma estadual fora suspensa, em virtude de provimento cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada perante a Corte local. Em seguida, a eficácia desse provimento cautelar fora mantida pelo STF. Os reclamantes ajuizaram ação perante o juízo de 1º grau, que declarara, incidentalmente, a inconstitucionalidade da mesma lei estadual, decisão esta mantida, em apelação, por câmara do tribunal de justiça, com base na decisão do STF. Alegava-se que esse órgão não teria competência para proferir declaração de inconstitucionalidade. A Turma reputou que o citado órgão fracionário apenas teria cumprido a decisão do STF, sem infringir a cláusula da reserva de plenário. Além disso, não haveria motivo para se submeter a questão a julgamento do Plenário da Corte local, que já teria decidido a controvérsia.

Nenhum comentário:

Postar um comentário