INFORMATIVO 765 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO
Plenário
ADI e emenda parlamentar – ADI 1333/RS, rel. Min. Cármen Lúcia,
29.10.2014. (ADI-1333)
Ø O Tribunal asseverou que a jurisprudência do STF admitiria
emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa dos Poderes
Executivo e Judiciário, desde que guardassem pertinência temática e não
importassem em aumento de despesas.
Ø In casu, a
emenda não guardaria pertinência temática com o projeto originário — reajuste
de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário gaúcho.
Ø Ao fundamento de que o preceito
desrespeitaria os limites do poder de emenda, o Tribunal entendeu haver ofensa
ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Por se tratar de iniciativa
de competência do Poder Judiciário, inviável à assembleia legislativa gaúcha
propor emendas que afetassem a autonomia financeira e administrativa do Poder
Judiciário, sob pena de exercer poder de iniciativa paralela.
Controle externo: declaração de bens e autonomia dos
Poderes - ADI 4203/RJ, rel. Min. Dias Toffoli,
30.10.2014. (ADI-4203)
Ø O Tribunal entendeu que a norma
impugnada, ao obrigar os magistrados estaduais a
apresentarem declaração de bens à assembleia legislativa, criara modalidade de
controle direto dos demais Poderes por aquele órgão, sem o auxílio do tribunal
de contas do Estado.
Ø Na ausência de fundamento constitucional a essa
fiscalização, não poderia a assembleia legislativa, ainda que mediante lei,
outorgar-se competência que seria de todo estranha à fisionomia institucional
do Poder Legislativo.
Ø Ademais, por violar a
autonomia do Poder Judiciário (CF, art. 93), assentou a inconstitucionalidade
formal da lei estadual, de origem parlamentar, na parte em que pretendera
submeter aos seus ditames os magistrados estaduais.
ADI: norma processual e competência legislativa da
União - ADI 4161/AL, rel. Min. Cármen Lúcia,
30.10.2014. (ADI-4161)
Ø O Plenário julgou procedente pedido
formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e
parágrafos da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas.
Ø O dispositivo criara como requisito de admissibilidade, para a interposição de
recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100%
do valor da condenação.
Ø O Tribunal sublinhou que a norma atacada versaria sobre
admissibilidade recursal e, consequentemente, teria natureza processual. Dessa
forma, seria evidente a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, I,
da CF (“Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil,
comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho”). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou
inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim,
vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório
e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF.
ADI e competência para criação de juizado especial - ADI 1807/MT, rel. Min. Dias Toffoli,
30.10.2014. (ADI-1807)
Ø O Plenário confirmou medida cautelar
(noticiada no Informativo 107) e julgou procedente pedido formulado em ação
direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 60 da Lei
6.176/1993 do Estado de Mato Grosso, alterado pela Lei 6.490/1994.
Ø Os dispositivos questionados,
editados antes do advento da Lei 9.099/1995, estabelecem, respectivamente, as
hipóteses de competência dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito do
Poder Judiciário local.
Ø O Tribunal endossou fundamentação lançada na cautelar
deferida e ressaltou que, não obstante o art. 98, § 1º, da CF, a criação dos
juizados especiais no âmbito dos estados-membros dependeria de normas
processuais para seu funcionamento, e seria privativa da União a competência
para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).
Ministério Público: designação bienal para exercício
de funções e inamovibilidade - ADI 5052/DF, rel. Min. Gilmar Mendes,
30.10.2014. (ADI-5052)
Ø O Plenário iniciou julgamento de ação
direta ajuizada em face das expressões “para vigorar por um biênio”, constante
do art. 216; “antes do término do prazo”, constante do art. 217; e “antes do
término do prazo”, constante do art. 218, todos da LC 75/1993, que dispõe sobre
o Estatuto do Ministério Público da União - MPU.
Ø Os dispositivos tratam de designações
bienais de membros da carreira para o exercício de funções institucionais.
Ø O Ministro Gilmar Mendes (relator),
acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz
Fux, julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade parcial dos dispositivos impugnados, sem redução de
texto, de modo a afastar interpretação que implicasse remoção de membro da
carreira de seu ofício de lotação.
Ø Registrou que a inamovibilidade dos membros ministeriais é
assegurada pelo art. 128, § 5º, I, b, da CF. A relevância das atividades
exercidas pelo Ministério Público indicaria a necessidade de preservar os
membros da carreira de temores de perseguições que inibissem o livre exercício
de suas atribuições. Nesse sentido, a inamovibilidade teria por fim proteger a
autonomia conferida à instituição.
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