"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

domingo, 23 de novembro de 2014

INFORMATIVO 765

INFORMATIVO 765 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO

Plenário


ADI e emenda parlamentar –  ADI 1333/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.10.2014.  (ADI-1333)

Ø  O Tribunal asseverou que a jurisprudência do STF admitiria emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que guardassem pertinência temática e não importassem em aumento de despesas.
Ø  In casu, a emenda não guardaria pertinência temática com o projeto originário — reajuste de vencimentos dos servidores do Poder Judiciário gaúcho.
Ø  Ao fundamento de que o preceito desrespeitaria os limites do poder de emenda, o Tribunal entendeu haver ofensa ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). Por se tratar de iniciativa de competência do Poder Judiciário, inviável à assembleia legislativa gaúcha propor emendas que afetassem a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário, sob pena de exercer poder de iniciativa paralela.

Controle externo: declaração de bens e autonomia dos Poderes - ADI 4203/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014.  (ADI-4203)

Ø  O Tribunal entendeu que a norma impugnada, ao obrigar os magistrados estaduais a apresentarem declaração de bens à assembleia legislativa, criara modalidade de controle direto dos demais Poderes por aquele órgão, sem o auxílio do tribunal de contas do Estado.
Ø  Na ausência de fundamento constitucional a essa fiscalização, não poderia a assembleia legislativa, ainda que mediante lei, outorgar-se competência que seria de todo estranha à fisionomia institucional do Poder Legislativo.
Ø  Ademais, por violar a autonomia do Poder Judiciário (CF, art. 93), assentou a inconstitucionalidade formal da lei estadual, de origem parlamentar, na parte em que pretendera submeter aos seus ditames os magistrados estaduais.

ADI: norma processual e competência legislativa da União - ADI 4161/AL, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.10.2014.  (ADI-4161)

Ø  O Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º e parágrafos da Lei 6.816/2007 do Estado de Alagoas.
Ø  O dispositivo criara como requisito de admissibilidade, para a interposição de recurso inominado no âmbito dos juizados especiais, o depósito prévio de 100% do valor da condenação.
Ø  O Tribunal sublinhou que a norma atacada versaria sobre admissibilidade recursal e, consequentemente, teria natureza processual. Dessa forma, seria evidente a inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 22, I, da CF (“Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”). Ademais, a mencionada lei dificultaria ou inviabilizaria a interposição de recurso para o conselho recursal. Assim, vulneraria os princípios constitucionais do acesso à jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, contidos no art. 5º, XXXV e LV, da CF.

ADI e competência para criação de juizado especial  - ADI 1807/MT, rel. Min. Dias Toffoli, 30.10.2014.  (ADI-1807)
Ø  O Plenário confirmou medida cautelar (noticiada no Informativo 107) e julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 60 da Lei 6.176/1993 do Estado de Mato Grosso, alterado pela Lei 6.490/1994.
Ø  Os dispositivos questionados, editados antes do advento da Lei 9.099/1995, estabelecem, respectivamente, as hipóteses de competência dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito do Poder Judiciário local.
Ø  O Tribunal endossou fundamentação lançada na cautelar deferida e ressaltou que, não obstante o art. 98, § 1º, da CF, a criação dos juizados especiais no âmbito dos estados-membros dependeria de normas processuais para seu funcionamento, e seria privativa da União a competência para legislar sobre direito processual (CF, art. 22, I).

Ministério Público: designação bienal para exercício de funções e inamovibilidade - ADI 5052/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 30.10.2014.  (ADI-5052)

Ø  O Plenário iniciou julgamento de ação direta ajuizada em face das expressões “para vigorar por um biênio”, constante do art. 216; “antes do término do prazo”, constante do art. 217; e “antes do término do prazo”, constante do art. 218, todos da LC 75/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Ministério Público da União - MPU.
Ø  Os dispositivos tratam de designações bienais de membros da carreira para o exercício de funções institucionais.
Ø  O Ministro Gilmar Mendes (relator), acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, julgou o pedido parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial dos dispositivos impugnados, sem redução de texto, de modo a afastar interpretação que implicasse remoção de membro da carreira de seu ofício de lotação.
Ø  Registrou que a inamovibilidade dos membros ministeriais é assegurada pelo art. 128, § 5º, I, b, da CF. A relevância das atividades exercidas pelo Ministério Público indicaria a necessidade de preservar os membros da carreira de temores de perseguições que inibissem o livre exercício de suas atribuições. Nesse sentido, a inamovibilidade teria por fim proteger a autonomia conferida à instituição.


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