INFORMATIVO 764 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO
Plenário
Mandado de Injunção: aposentadoria
especial de oficiais de justiça - MI 833/DF. rel. Min. Cármen Lúcia, 22.10.2014. (MI-833)
Ø
Omissão quanto à regulamentação do art. 40, §
4º, da CF, para fins de aposentadoria especial de ocupantes do cargo de oficial
de justiça avaliador federal.
Ø
O Sindicato impetrante requer, ainda, a
aplicação analógica da disciplina prevista na LC 51/1985, no que regulamenta a
aposentadoria especial para servidor público policial.
Ø
Para o Ministro Roberto Barroso, a eventual
exposição a situações de risco — a que poderiam estar sujeitos os servidores
ora substituídos — não garantiria direito subjetivo constitucional à
aposentadoria especial.
Ø
A percepção de gratificações ou adicionais de
periculosidade, assim como o fato de poderem obter autorização para porte de
arma de fogo de uso permitido (art. 10, § 1º, I, da Lei 10.826/2003, c/c o art.
18, § 2º, I, da IN 23/2005-DG-DPF, e art. 68 da Lei 8.112/1990) não seriam
suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da
autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.
Ø
Os incisos do § 4º do art. 40 da CF utilizariam
expressões abertas: “portadores de deficiência”, “atividades de risco” e
“condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Dessa
forma, a Constituição teria reservado a concretização desses conceitos a leis
complementares, com relativa liberdade de conformação, por parte do legislador,
para traçar os contornos dessas definições.
Ø
A lei poderia prever critérios para
identificação da periculosidade em maior ou menor grau, nos limites da
discricionariedade legislativa, mas o estado de omissão inconstitucional
restringir-se-ia à indefinição das atividades inerentemente perigosas. Quanto
às atribuições dos oficiais de justiça, previstas no art. 143 do CPC, eles
poderiam estar sujeitos a situações de risco, notadamente quando no exercício
de suas funções em áreas dominadas pela criminalidade, ou em locais marcados
por conflitos fundiários. No entanto, esse risco seria contingente, e não
inerente ao serviço, ou seja, o perigo na atividade seria eventual.
Ø
Segundo o Ministro Roberto Barroso, não se
estaria a defender a impossibilidade jurídica de a lei prever critérios para
aferição de situações concretas de risco no serviço público, para fins de
concessão de aposentadoria especial. Seria uma questão de constatar que somente
se enquadrariam no conceito de “atividade de risco” aquelas atividades
perigosas por sua própria natureza. Portanto, somente em relação a essas
atividades existiria um estado de omissão inconstitucional, salvo no caso das
“estritamente policiais”, já contempladas pela LC 51/1985.
Ø
No tocante às demais, o reconhecimento do
direito à aposentadoria especial dependeria da discricionariedade legislativa,
respeitadas as disposições da Constituição. No que tange à alegada prerrogativa
para portar arma de fogo, essa não projetaria, de forma automática, efeitos
sobre o vínculo previdenciário, de modo a reduzir o tempo de contribuição
necessário para aposentadoria. Os diferentes requisitos para usufruir de
adicionais trabalhistas e para obter aposentadoria especial demonstrariam a
autonomia entre esses institutos.
Ø
O Congresso Nacional, ao cumprir o dever de
legislar previsto no art. 40, § 4º, II, da CF, poderia prever critérios mais ou
menos elásticos para identificação das “atividades de risco”, mas não poderia
deixar de contemplar as atividades inerentemente perigosas, sob pena de
violação ao núcleo essencial do dispositivo. Assim, embora as atividades dos
substituídos processualmente pudessem ser, em tese, previstas na lei a ser
editada, a norma dependeria de escolha política, a ser exercida dentro do espaço
próprio de deliberação majoritária, respeitadas as disposições constitucionais.
Ø
O Ministro Teori Zavascki concedeu a ordem, em
parte. Lembrou que, desde o julgamento do MI 721/DF (DJe 30.11.2007) o Tribunal
reconhecera a omissão e o direito, em tese, à aposentadoria especial dos
servidores públicos exercentes de atividades de risco. O pedido, porém, não
poderia ser atendido nos termos em que formulado, porque buscaria aplicação
subsidiária não da Lei 8.213/1991 e do Decreto 3.048/1999, mas sim da LC 51/1985,
que regulamenta atividade específica de servidor público policial, situação
diversa daquela exercida pelos representantes da entidade de classe impetrante.
Ø
Após os votos dos Ministros Roberto Barroso e
Gilmar Mendes, no sentido da denegação da ordem, e do voto do Ministro Teori
Zavascki, no sentido da concessão parcial da ordem, pediu vista o Ministro Luiz
Fux.
REPERCUSSÃO GERAL
Concurso público: nomeação por via judicial e direito à
indenização – RE 724347/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 23.10.2014. (RE-724347)
Ø
O Plenário iniciou julgamento de recurso
extraordinário em que se discute eventual direito, de candidatos nomeados e empossados
em cargos públicos por força de decisão transitada em julgado, à indenização
por danos materiais em decorrência da demora na nomeação determinada
judicialmente. Na espécie, os recorridos foram aprovados, dentro do número de
vagas, na primeira fase do certame. Entretanto, antes da realização da etapa
seguinte (curso de formação), a Administração promovera novos concursos e
empossara os respectivos aprovados, a despeito daqueles candidatos do concurso
anterior. Os ora recorridos somente participaram da segunda fase do concurso em
virtude de decisão judicial transitada em julgado, sendo ao final, aprovados,
nomeados e empossados. O tribunal de origem assentara o direito dos recorridos
a receberem indenização relativa ao período compreendido entre a data na qual
deveriam ter assumido o cargo correspondente, e a data da efetiva posse, considerado
o interregno decorrente do trâmite processual. O Ministro Marco Aurélio
(relator) desproveu o recurso, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux.
Destacou que não se trataria de pretensão de receber vencimentos ou subsídios e
sim pagamento de quantia certa, em dinheiro, a título de indenização por danos
materiais, a caracterizar típica obrigação do civilmente responsável. Ficara
comprovado em juízo que o ato ilícito da Administração causara a nomeação e
posse tardia dos recorridos. Dessa forma, seria devida a indenização, em face da
responsabilidade civil objetiva do Estado pelo ato ilegal de seus agentes (CF,
art. 37, § 6º). A decisão que assentara a ilicitude da Administração estaria
preclusa e, na via do recurso extraordinário, seria inviável a revisão dos
termos inicial e final do cômputo da indenização, considerada a necessidade do
reexame das premissas fáticas utilizadas pelo tribunal de origem. Nesse
sentido, deveria ser observado o Verbete 279 da Súmula do STF (“Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Em divergência, os
Ministros Roberto Barroso e Dias Toffoli deram provimento ao recurso.
Consideraram que o pagamento de remuneração a servidor público e o
reconhecimento de efeitos funcionais pressuporia efetivo exercício do cargo, o
que não ocorrera, sob pena de enriquecimento sem causa. O Ministro Roberto
Barroso citou jurisprudência da Corte, segundo a qual seria indevida
indenização pelo tempo que se teria aguardado a solução judicial definitiva
sobre aprovação em concurso público. Em seguida, pediu vista o Ministro Teori
Zavascki.
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