INFORMATIVO 763 – ASPECTOS QUE ENVOLVEM DIREITO
CONSTITUCIONAL – PROF. CLARA MACHADO
Plenário
Possibilidade de venda de produtos de conveniência
e prestação de serviços em farmácias e drogarias - ADI 4950/RO, rel. Min.
Cármen Lúcia, 15.10.2014. (ADI-4950) ADI 4957/PE, rel. Min. Cármen Lúcia, 15.10.2014.
(ADI-4957)
Telefonia
fixa e proibição de assinatura mensal - ADI 4369/SP, rel. Min. Marco
Aurélio, 15.10.2014. (ADI-4369)
Ø INCONSTITUCIONALIDADE - Usurpada a competência
privativa da União para legislar sobre telecomunicações (CF, art. 22, IV) –
inconstitucionalidade da Lei 13.854/2009 do Estado de São Paulo que proíbe a
cobrança de assinatura mensal pelas concessionárias de serviços de
telecomunicações.
Anistia
e vício de iniciativa – ADI 1440/SC, rel. Min. Teori Zavascki,
15.10.2014. (ADI-1440)
Ø
INCONSTITUCIONALIDADE da Lei 10.076/1996 do
Estado de Santa Catarina que trata de concessão de anistia a servidores
públicos punidos em virtude de participação em movimentos reivindicatórios.
Ø
Ocorrência de vício formal, uma vez cuidar-se de
lei que dispõe sobre servidores públicos, mas que não tivera a iniciativa do
Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).
Supressão de gratificação e contraditório – MS 25399/DF, rel. Min. Marco Aurélio,
15.10.2014. (MS-25399)
Ø Em conclusão de julgamento, o Plenário concedeu
mandado de segurança impetrado contra ato do TCU que suprimira, sem observância
do contraditório, vantagem pessoal incorporada aos vencimentos de servidor.
Ø O Colegiado assentou a nulidade do processo.
Aduziu que o impetrante alcançara situação remuneratória posteriormente
retirada do cenário jurídico sem que a ele fosse dada oportunidade para se
manifestar.
Ø Enfatizou que a Corte já proclamara que a anulação
de ato administrativo cuja formalização houvesse repercutido no campo de
interesses individuais não prescindiria da observância da instauração de
processo administrativo que viabilizasse a audição daquele que teria a situação
jurídica modificada. Salientou que cumpriria dar ciência ao servidor, e a
autotutela administrativa não poderia afastar o próprio direito de defesa.
Redução de proventos: devolução de parcelas e contraditório - MS
25561/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 15.10.2014. (MS-25561)
Ø
O Plenário denegou ordem em mandado de segurança
coletivo impetrado pela Associação Nacional de Delegados de Polícia Federal -
ADPF e outra, no qual se questionava ato do TCU, que suspendera o pagamento da
Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - GADF — recebida
cumulativamente com parcela relativa a décimos e quintos — a aposentados e
pensionistas filiados àquela entidade e determinara a devolução do montante
recebido a esse título nos últimos cinco anos.
Ø
O
Colegiado consignou não se exigir, quanto à tramitação do processo de
aposentadoria, a bilateralidade, o contraditório e a audição do servidor
envolvido (Enunciado 3 da Súmula Vinculante: “Nos processos perante o Tribunal
de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão
puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão”).
Ø
Enfatizou, ademais, que o conflito retratado na
espécie não envolveria incorporação, mas sim ausência do direito à
cumulatividade, o que tornaria irrelevante a incorporação anteriormente versada
no art. 193 da Lei 8.112/1990. No tocante à devolução das parcelas recebidas,
assinalou que a Administração Pública seria regida pelo princípio da legalidade
estrita e que somente poderiam ser satisfeitos valores quando previstos em lei.
Lei de
Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante – ADI 4663
Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 15.10.2014. (ADI-4663)
Ø
O Plenário declarou
o prejuízo de pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade proposta
contra os artigos 3º, XIII e XVII; 12, §§ 1º ao 4º; 15, “caput”; e 22, “caput”
e parágrafo único, da Lei 2.507/2011, do Estado de Rondônia, objetos de emenda
ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO estadual — v. Informativo
657. Assentou-se que a LDO referir-se-ia ao ano de 2012, cujo exercício
já teria se exaurido.
PSV: GDASST e extensão a inativos (Enunciado 34 da Súmula
Vinculante)
Ø O Tribunal, por maioria, acolheu proposta de
edição de enunciado de súmula vinculante com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do
Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos
inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da
Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos
façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005)”.
PSV: art. 1º do Decreto-lei 491/1969 e ADCT – PSV 47/DF,
16.10.2014. (PSV-47)
Ø
O Tribunal rejeitou proposta de edição de enunciado
de súmula vinculante com o seguinte teor: “O incentivo fiscal instituído pelo
art. 1º do Decreto-Lei 491, de 5 de março de 1969, caso já não tenha sido
extinto por norma infraconstitucional, deixou de vigorar em 5 de outubro de
1990, por força do disposto no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, tendo em vista
sua natureza setorial”.
Ø
O Ministro Teori Zavascki, ao votar pela
rejeição da proposta, no que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio e
Celso de Mello, afirmou não estar presente, na espécie, o requisito
constitucional relativo à atualidade da controvérsia (CF, art. 103-A, § 1º: “A
súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas
determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários
ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”).
Ø
Mencionou, também, que a matéria seria residual.
O Plenário deliberou, em razão disso, rejeitar a proposta, porquanto não seria
possível alcançar o quórum necessário à sua aprovação — 2/3 dos seus membros —,
tendo em conta a declaração de suspeição do Ministro Roberto Barroso e a
existência de cargo vago.
PSV: transação penal e coisa julgada material (Enunciado 35 da
Súmula Vinculante)
Ø O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado
de súmula vinculante com o seguinte teor: “A homologação da transação penal prevista no
artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas
cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério
Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou
requisição de inquérito policial”.
PSV: competência jurisdicional e
falsificação de documento expedido pela Marinha (Enunciado 36 da Súmula
Vinculante)
Ø
O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado
de súmula vinculante com o seguinte teor: “Compete à Justiça Federal comum
processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de
documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e
Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que
expedidas pela Marinha do Brasil”.
PSV: servidor público e aumento
jurisdicional de vencimentos (Enunciado 37 da Súmula Vinculante)
Ø O Tribunal acolheu proposta de edição de enunciado
de súmula vinculante com o seguinte teor: “Não cabe ao
Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Assim, tornou vinculante o conteúdo do Verbete 339 da Súmula do STF.
Repercussão Geral
ECT: imunidade recíproca e IPTU - RE
773992/BA, rel. Min. Dias Toffoli, 15.10.2014. (RE-773992)
Ø
A imunidade tributária recíproca reconhecida à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT alcança o IPTU incidente sobre
imóveis de sua propriedade, bem assim os por ela utilizados.
Ø
No entanto, se houver dúvida acerca de quais
imóveis estariam afetados ao serviço público, cabe à administração fazendária
produzir prova em contrário, haja vista militar em favor do contribuinte a
presunção de imunidade anteriormente conferida em benefício dele. Com base
nesse entendimento, o Plenário, por maioria, desproveu recurso extraordinário no
qual se discutia o alcance da imunidade tributária recíproca relativa ao IPTU,
incidente sobre imóveis de propriedade da ECT.
Ø
O Tribunal salientou que, embora a interpretação
literal da Constituição reconhecesse a imunidade recíproca apenas às pessoas
políticas, autarquias e fundações, a jurisprudência do STF estendera o
beneplácito às empresas públicas e às sociedades de
economia mista, desde que prestadoras de serviço público. Assentou que essas
entidades poderiam figurar como instrumentalidades das pessoas políticas, de
modo a ocupar-se dos serviços públicos atribuídos aos entes federativos aos
quais estariam vinculadas, franqueado o regime tributário próprio das
autarquias e das fundações públicas.
Ø
Frisou, no tocante aos
tributos incidentes sobre o patrimônio das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, a necessidade de se analisar a capacidade contributiva, para
fins de imunidade, a partir da materialidade do tributo.
Ø
Distinguiu os
institutos da isenção — que seria uma benesse decorrente da lei — e da
imunidade — que decorreria diretamente do texto constitucional. Deduziu que, no
primeiro caso, incumbiria ao contribuinte que pretendesse a fruição da benesse
o ônus de demonstrar seu enquadramento na situação contemplada, enquanto, no
segundo, as presunções sobre o
enquadramento originalmente conferido deveriam militar a favor do contribuinte.
Constatou, a partir desse cenário, que se a imunidade já houvesse sido deferida
o seu afastamento só poderia ocorrer
mediante a constituição de prova em contrário produzida pelo Fisco.
Sublinhou que o oposto ocorreria com a isenção, que constituiria mero benefício
fiscal concedido pelo legislador ordinário, presunção que militaria em favor da
Fazenda Pública.
Ø
Ao reconhecer a abrangência da imunidade
recíproca às empresas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e
exclusiva do Estado — a exemplo da ECT —, o STF não se pautaria pelo regime
jurídico da entidade integrante da Administração Indireta.
Primeira Turma
Imunidade material de parlamentar: calúnia e publicação em blogue
- Inq 3672/RJ, rel. Min. Rosa Weber, 14.10.2014. (Inq-3672)
Ø A imunidade material de parlamentar (CF, art. 53,
“caput”), quanto a crimes contra a honra, alcança as supostas ofensas irrogadas
fora do Parlamento, quando guardarem conexão com o exercício da atividade
parlamentar. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, recebeu
denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do crime de
calúnia (CP, art. 138). Na espécie, o investigado, em blogue pessoal, imputara a
delegado de polícia o fato de ter arquivado investigações sob sua condução para
atender a interesses políticos de seus aliados — conduta definida como crime de
corrupção passiva e/ou prevaricação. A Turma consignou que as afirmações expressas
no blogue do investigado não se inseririam no exercício de sua atividade
parlamentar e não guardariam liame com ela. Concluiu, pois, que a imunidade
material não seria aplicável ao caso concreto.
Segunda Turma
Período pré-contratual e competência da justiça do trabalho – ARE
774137 AgR/BA, rel. Min.
Teori Zavascki, 14.10.2014. (ARE-774137)
Ø
A justiça do trabalho é competente para julgar
as demandas instauradas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes
da Administração indireta e seus empregados, cuja relação é regida pela CLT,
irrelevante o fato de a ação ser relativa ao período pré-contratual.
Ø
Com base nesse entendimento, a 2ª Turma negou
provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo no qual se
discutia a competência para o julgamento de causa referente à contratação de
advogados terceirizados no lugar de candidatos aprovados em concurso realizado
pela Petrobrás Transporte S/A-Transpetro. A
Turma ressaltou, ainda, que a jurisprudência do STF seria pacífica no sentido
de que a ocupação precária por terceirização para desempenho de atribuições
idênticas às de cargo efetivo vago, para o qual houvesse candidatos aprovados
em concurso público vigente, configuraria ato equivalente à preterição da ordem
de classificação no certame, a ensejar o direito à nomeação.
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