ANÁLISE DA PROVA
DE CONSTITUCIONAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 5ª REGIÃO
30. Medida
provisória tendo por objeto a instituição de empréstimo compulsório para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, é
submetida à apreciação do Congresso Nacional. Comissão mista legislativa
analisa e emite parecer favorável à conversão em lei da medida provisória, o
que acontece ao final de noventa dias contados de sua edição, após sua
aprovação em separado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nessa
hipótese,
(A) a medida
provisória perdeu eficácia, por
não ter sido convertida em lei no prazo de sessenta dias a contar de sua edição,
caso em que o Congresso Nacional deveria ter editado decreto legislativo
regulando as relações jurídicas dela decorrentes, por expressa determinação
constitucional. Note que o prazo de 60 dias pode ser
prorrogado por mais 60 dias.
(B) o
parecer da Comissão está equivocado, uma vez que a matéria em questão é
reservada à lei complementar, de forma que a edição da referida medida
provisória e, por conseguinte, a lei de conversão respectiva são incompatíveis
com a Constituição da República.
Os empréstimos Compulsórios,
previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO.
Os
empréstimos compulsórios só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR. Note
que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de
medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, conforme presisto no art.62,§1º,
III. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR
EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.
(C) a medida
provisória não poderia versar sobre a instituição de tributo, matéria esta
sujeita ao princípio da legalidade estrita, mas a conversão em lei convalida o
vício em questão, contando-se, a partir da publicação da lei, o prazo inerente
ao princípio da anterioridade tributária. Medida
provisória pode versar sobre tributos, conforme prevê o art. 62, parágrafo 2º,
CF
É
possível Medida Provisória para criação ou majoração de impostos, mas só
produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em
lei até o último dia daquele em que foi editada. Exceção: II, IE, IPI, IOF e
IEG (princípio da anterioridade)
(D) a apreciação
da medida provisória deveria ter sido efetuada pelas Casas do Congresso
Nacional em sessão conjunta, e não separadamente, imediatamente após a emissão
do parecer pela Comissão mista, tratando-se, contudo, de vício passível de
convalidação por sua conversão em lei.
Apreciação
Separada na CD e no SF – Art. 62, §8º, CF
(E) a
instituição do empréstimo compulsório deu-se em conformidade com os requisitos
constitucionais pertinentes, mas sua cobrança somente poderá ser efetuada no
exercício financeiro seguinte ao da edição da medida provisória, desde que sua
conversão em lei tenha ocorrido até o último dia daquele em que foi editada.
Os
empréstimos compulsórios só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR.
I -
para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).
Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 62 - Em caso de
relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas
provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
I – relativa a:
a) nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal,
processual penal e processual civil;
c) organização do
Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus
membros;
d) planos plurianuais,
diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares,
ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a
detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo
financeiro;
III – reservada a lei
complementar;
IV – já disciplinada
em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto
do Presidente da República.
§ 2º Medida
provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os
previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no
exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia
daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não
forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do
§ 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por
decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a
que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória,
suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de
cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias
dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais.
§ 6º Se a medida
provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua
publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das
Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação,
todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º
Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória
que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua
votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas
provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à
comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre
elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo
plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a
reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido
rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o
decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou
perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e
decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela
regidas.
§ 12. Aprovado
projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória,
esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o
projeto.
31. Projeto de
lei complementar que visa a autorizar os Estados da Federação a legislarem
sobre questões específicas relativas à desapropriação de imóveis urbanos e
rurais é apreciado pelas Casas do Congresso Nacional, obtendo voto favorável
à aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e por 42
Senadores. Nessa hipótese, o projeto de lei complementar
(A) é
incompatível com a Constituição da República, por delegar aos Estados matéria
de competência legislativa privativa da União.
(B) é
incompatível com a Constituição da República, dado que a matéria em questão é
de competência legislativa concorrente, em relação à qual a União somente pode
editar normas gerais, não podendo legislar sobre aspectos relativos a questões
específicas, de competência dos Estados.
(C) foi
rejeitado pela Câmara dos Deputados, de maneira que sequer poderia ter sido
submetido à votação do Senado Federal.
(D) foi aprovado
pela Câmara dos Deputados, mas rejeitado pelo Senado Federal, de modo que a
matéria somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das
Casas do Congresso Nacional.
(E)
foi devidamente aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e será encaminhado
ao Presidente da República, que disporá de 15 dias úteis, contados do
recebimento, para sancioná-lo ou vetá-lo, no todo ou em parte.
O art. 22, II, CF afirma
que compete privativamente à União legislar sobre desapropriação. As competências privativas legislativas da
União, em regra, são indelegáveis, porém, excepcionalmente, admite-se a
delegação nos termos do art. 22, §único, CF/88:
Requisitos para delegação:
- Por lei complementar (requisito formal)
- A autorização tem que ser para todos os Estados (Princípio da
igualdade federativa)
- Tem que especificar o tema (requisito material – somente poderá
ser delegada um ponto específico dentro de uma das matérias descritas nos 29
incisos do art. 22, CF)
Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
(...)
Parágrafo único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.
Cumpre registrar que o quórum para
aprovação de lei complementar é maioria absoluta dos membros da CD e do SF, nos
termos do art. 69, CF.
Além disso, nos termos do art. 66, CF após
deliberação das Casas Legislativas, o Presidente da República tem o prazo de 15
dias para se manifestar pelo veto ou sanção. Decorrido o prazo de 15 dias, o
silencio do presidente importará sanção.
Art. 66 - A Casa na qual
tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da
República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da
República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se
o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente
da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Alteradodo pela EC-000.032-2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§
3ºe 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual
prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
32. Eros é
Prefeito de determinado Município, em exercício de primeiro mandato. Durante o
segundo ano de mandato, ele e sua esposa Psiquê, ocupante de cargo efetivo
na administração direta local, se divorciam, em decorrência de divergências
políticas. Poucos meses depois, ela se filia ao partido de oposição ao
ex-marido, pelo qual pretende candidatar-se à chefia do Executivo municipal,
no próximo pleito, concorrendo com Eros, que tentará a reeleição. Considerando
a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal a esse respeito, analise:
I. Para
concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes
do pleito. A desincompatibilização só é exigida pela CF
se for para concorrer a outros cargos.
Art.
14, § 5º O Presidente
da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e
quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser
reeleitos para um único período subseqüente.
§ 6º
- Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos
mandatos até seis meses antes do pleito.
II. Caso Eros
exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos
eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se
divorciado dele no curso do mandato.
Questão
interessante sobre inelegibilidade reflexa art. 14, §7º, CF, que exige o
conhecimento da súmula vinculante 18 do STF.
Art. 14, § 7º - São inelegíveis,
no território de
jurisdição do titular,
o cônjuge e
os parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau
ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou
Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
Súmula vinculante nº 18:
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.
III. A condição
de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas
estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se
eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local.
Art. 38 - Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato
eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego
ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que
exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Está correto o
que consta APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e III.
(E)
II e III.
33. A Lei
federal no 9.985/2000, que regulamenta dispositivos constitucionais atinentes
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e institui o Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, dispunha, originalmente, em seu art. 36, § 1o:
“Art. 36. Nos
casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em
estudo de impacto ambiental e respectivo relatório − EIA/RIMA, o
empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de
conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste
artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante
de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por
cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento,
sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o
grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.”
Referido
dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o
Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade
da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em
voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a
norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a
administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento.
Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não
poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008).
No caso em tela,
o Supremo Tribunal Federal procedeu à
(A)
interpretação conforme a Constituição, ao passo que o voto divergente procedia
à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto.
(B) declaração
de inconstitucionalidade, com redução do alcance normativo, ao passo que o voto
divergente procedia à declaração de constitucionalidade, com redução do alcance
normativo.
(C)
declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que
o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.
(D)
interpretação conforme a Constituição, ao passo que o voto divergente procedia
à declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto.
(E) declaração
parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto
divergente procedia à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução
de texto.
Técnicas
utilizadas pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade
a)
Declaração de nulidade (inconstitucionalidade) com redução total ou parcial de
texto
Ø Quando
há uma redução PARCIAL, o STF declara apenas parte da lei inconstitucional. Na
redução TOTAL o STF declara toda a lei inconstitucional.
Ø Função
de legislador negativo.
b)
Declaração de nulidade sem redução de texto
Ø
Considera inconstitucional determinada hipótese de aplicação da lei,
sem alterar o texto normativo (o STF exclui hipóteses de aplicação da norma em
determinadas situações)
Ø
Ex: A lei x é inconstitucional se aplicada a tal hipótese. VER ADI
491 e ADI 939
c)
Interpretação conforme à Constituição
Ø
Prestigia a presunção relativa de constitucionalidade dos atos
normativos do poder público.
Ø
Para que esta técnica seja aplicada é preciso ter um dispositivo
polissêmico ou plurissignificativo, ou seja, o dispositivo pode ser
interpretado de mais de uma maneira.
Ø
O STF exclui uma determinada interpretação (ou sentido) e permite as
demais.
Ø
ADI parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do
sentido incompatível com a Constituição.
Ex: ADPF 54 – Interpretação
Conforme dos arts. 124 a 128 do Código Penal.
Ø
O STF tem utilizado esta técnica como equivalente da declaração de
nulidade sem redução de texto.
34. Ao
disciplinar a atuação do Estado no domínio econômico, a Constituição da
República estabelece que
(A) a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária
aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei. Esse item exigiu do candidato conhecimento do inteiro teor do
art. 173, caput, CF.
Art. 173 - Ressalvados
os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade
econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
lei.
(B) as empresas
públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado,
quando exercerem atividades de relevante interesse coletivo.
Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de
economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do
setor privado.
(C) o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País constitui monopólio da União, ressalvado o transporte, por
meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer
origem.
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou
de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
(D)
a União poderá contratar, com empresas estatais ou privadas, a realização das
atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos, de que detém o monopólio, observadas as condições
estabelecidas em lei.
Art. 177 - Constituem Monopólio da União:
III - a importação e exportação dos produtos e
derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de
petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de
petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais
nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção,
comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão,
conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal.
§ 1º - A
União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, observadas as condições
estabelecidas em lei.
(E) a alíquota
da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa à importação de
petróleo e seus derivados poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não podendo sua
cobrança, no entanto, ser efetuada no mesmo exercício financeiro em que
restabelecida. Note que o art. 177, § 4º, I, b
é claro ao afirmar que não se aplica a regra da anterioridade tributária nesse
caso.
Art. 177, § 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção
no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível
deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota
da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por
produto ou uso;
b) reduzida
e restabelecida por ato do Poder
Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;
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