"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Análise das questões de constitucional do concurso para Analista Judiciário TRF 5 região


ANÁLISE DA PROVA DE CONSTITUCIONAL DE ANALISTA JUDICIÁRIO TRF 5ª REGIÃO


30. Medida provisória tendo por objeto a instituição de empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, é submetida à apreciação do Congresso Nacional. Comissão mista legislativa analisa e emite parecer favorável à conversão em lei da medida provisória, o que acontece ao final de noventa dias contados de sua edição, após sua aprovação em separado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Nessa hipótese,

(A) a medida provisória perdeu eficácia, por não ter sido convertida em lei no prazo de sessenta dias a contar de sua edição, caso em que o Congresso Nacional deveria ter editado decreto legislativo regulando as relações jurídicas dela decorrentes, por expressa determinação constitucional. Note que o prazo de 60 dias pode ser prorrogado por mais 60 dias.

(B) o parecer da Comissão está equivocado, uma vez que a matéria em questão é reservada à lei complementar, de forma que a edição da referida medida provisória e, por conseguinte, a lei de conversão respectiva são incompatíveis com a Constituição da República.
 Os empréstimos Compulsórios, previstos no art.148 da CRFB/88, são tributos de competência exclusiva da UNIÃO.
Os empréstimos compulsórios só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR. Note que por ser matéria reservada a lei complementar, é expressamente vedado uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, conforme presisto no art.62,§1º, III. Logo, SOMENTE A UNIÃO, E MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, PODE INSTITUIR EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS.

(C) a medida provisória não poderia versar sobre a instituição de tributo, matéria esta sujeita ao princípio da legalidade estrita, mas a conversão em lei convalida o vício em questão, contando-se, a partir da publicação da lei, o prazo inerente ao princípio da anterioridade tributária. Medida provisória pode versar sobre tributos, conforme prevê o art. 62, parágrafo 2º, CF

É possível Medida Provisória para criação ou majoração de impostos, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Exceção: II, IE, IPI, IOF e IEG (princípio da anterioridade)

(D) a apreciação da medida provisória deveria ter sido efetuada pelas Casas do Congresso Nacional em sessão conjunta, e não separadamente, imediatamente após a emissão do parecer pela Comissão mista, tratando-se, contudo, de vício passível de convalidação por sua conversão em lei.
Apreciação Separada na CD e no SF – Art. 62, §8º, CF

(E) a instituição do empréstimo compulsório deu-se em conformidade com os requisitos constitucionais pertinentes, mas sua cobrança somente poderá ser efetuada no exercício financeiro seguinte ao da edição da medida provisória, desde que sua conversão em lei tenha ocorrido até o último dia daquele em que foi editada.
Os empréstimos compulsórios só podem ser criados mediante LEI COMPLEMENTAR.

Art. 148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir Empréstimo Compulsório:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no Art. 150, III, (b).
Parágrafo único - A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.


Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.




31. Projeto de lei complementar que visa a autorizar os Estados da Federação a legislarem sobre questões específicas relativas à desapropriação de imóveis urbanos e rurais é apreciado pelas Casas do Congresso Nacional, obtendo voto favorável à aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e por 42 Senadores. Nessa hipótese, o projeto de lei complementar

(A) é incompatível com a Constituição da República, por delegar aos Estados matéria de competência legislativa privativa da União.

(B) é incompatível com a Constituição da República, dado que a matéria em questão é de competência legislativa concorrente, em relação à qual a União somente pode editar normas gerais, não podendo legislar sobre aspectos relativos a questões específicas, de competência dos Estados.

(C) foi rejeitado pela Câmara dos Deputados, de maneira que sequer poderia ter sido submetido à votação do Senado Federal.

(D) foi aprovado pela Câmara dos Deputados, mas rejeitado pelo Senado Federal, de modo que a matéria somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

(E) foi devidamente aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e será encaminhado ao Presidente da República, que disporá de 15 dias úteis, contados do recebimento, para sancioná-lo ou vetá-lo, no todo ou em parte.

O art. 22, II, CF afirma que compete privativamente à União legislar sobre desapropriação.  As competências privativas legislativas da União, em regra, são indelegáveis, porém, excepcionalmente, admite-se a delegação nos termos do art. 22, §único, CF/88:
Requisitos para delegação:
- Por lei complementar (requisito formal)
- A autorização tem que ser para todos os Estados (Princípio da igualdade federativa)
- Tem que especificar o tema (requisito material – somente poderá ser delegada um ponto específico dentro de uma das matérias descritas nos 29 incisos do art. 22, CF)

Art. 22 - Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
(...)
Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Cumpre registrar que o quórum para aprovação de lei complementar é maioria absoluta dos membros da CD e do SF, nos termos do art. 69, CF.
Além disso, nos termos do art. 66, CF após deliberação das Casas Legislativas, o Presidente da República tem o prazo de 15 dias para se manifestar pelo veto ou sanção. Decorrido o prazo de 15 dias, o silencio do presidente importará sanção.

Art. 66 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§  - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final. (Alteradodo pela EC-000.032-2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3ºe 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

32. Eros é Prefeito de determinado Município, em exercício de primeiro mandato. Durante o segundo ano de mandato, ele e sua esposa Psiquê, ocupante de cargo efetivo na administração direta local, se divorciam, em decorrência de divergências políticas. Poucos meses depois, ela se filia ao partido de oposição ao ex-marido, pelo qual pretende candidatar-se à chefia do Executivo municipal, no próximo pleito, concorrendo com Eros, que tentará a reeleição. Considerando a disciplina constitucional da matéria e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, analise:

I. Para concorrer à reeleição, Eros deveria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito. A desincompatibilização só é exigida pela CF se for para concorrer a outros cargos.

Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

II. Caso Eros exerça o mandato até o fim, Psiquê estará impedida de candidatar-se a cargos eletivos no Município em que o ex-marido é Prefeito, não obstante tenha se divorciado dele no curso do mandato.

Questão interessante sobre inelegibilidade reflexa art. 14, §7º, CF, que exige o conhecimento da súmula vinculante 18 do STF.

Art. 14, § 7º  - São  inelegíveis,  no  território  de  jurisdição  do  titular,  o  cônjuge  e  os  parentes  consangüíneos  ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja  substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Súmula vinculante nº 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.


III. A condição de ex-esposa de Eros não impede que Psiquê pleiteie cargos eletivos nas esferas estadual ou federal, mesmo que ele venha a se reeleger, mas caso Psiquê se eleja, ficará afastada do cargo que ocupa na Administração direta local.

Art. 38 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.


Está correto o que consta APENAS em
(A) I.
(B) II.
(C) III.
(D) I e III.
(E) II e III.



33. A Lei federal no 9.985/2000, que regulamenta dispositivos constitucionais atinentes ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, dispunha, originalmente, em seu art. 36, § 1o:

“Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de
acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.”

Referido dispositivo legal foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, que, ao final, decidiu, por maioria de votos, pela “inconstitucionalidade da expressão ‘não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento’, no § 1o do art. 36”. Em voto vencido, um Ministro divergiu, para consignar que se deveria “manter a norma em vigor e o dispositivo com essa expressão, (...) entendendo-se que a administração ambiental não poderá fixar percentual superior a meio por cento. Se o legislador não fixou patamar superior, penso que o administrador não poderá fazê-lo” (ADI 3.378, j. 9/4/2008).

No caso em tela, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
(A) interpretação conforme a Constituição, ao passo que o voto divergente procedia à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto.
(B) declaração de inconstitucionalidade, com redução do alcance normativo, ao passo que o voto divergente procedia à declaração de constitucionalidade, com redução do alcance normativo.
(C) declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à interpretação conforme a Constituição.
(D) interpretação conforme a Constituição, ao passo que o voto divergente procedia à declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto.
(E) declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, ao passo que o voto divergente procedia à declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto.

Técnicas utilizadas pelo STF em controle abstrato de constitucionalidade

a) Declaração de nulidade (inconstitucionalidade) com redução total ou parcial de texto
Ø  Quando há uma redução PARCIAL, o STF declara apenas parte da lei inconstitucional. Na redução TOTAL o STF declara toda a lei inconstitucional.
Ø  Função de legislador negativo.

b) Declaração de nulidade sem redução de texto
Ø  Considera inconstitucional determinada hipótese de aplicação da lei, sem alterar o texto normativo (o STF exclui hipóteses de aplicação da norma em determinadas situações)
Ø  Ex: A lei x é inconstitucional se aplicada a tal hipótese. VER ADI 491 e ADI 939

c) Interpretação conforme à Constituição
Ø  Prestigia a presunção relativa de constitucionalidade dos atos normativos do poder público.
Ø  Para que esta técnica seja aplicada é preciso ter um dispositivo polissêmico ou plurissignificativo, ou seja, o dispositivo pode ser interpretado de mais de uma maneira.
Ø  O STF exclui uma determinada interpretação (ou sentido) e permite as demais.
Ø  ADI parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do sentido incompatível com a Constituição.
Ex: ADPF 54 – Interpretação Conforme dos arts. 124 a 128 do Código Penal.
Ø  O STF tem utilizado esta técnica como equivalente da declaração de nulidade sem redução de texto.


34. Ao disciplinar a atuação do Estado no domínio econômico, a Constituição da República estabelece que

(A) a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.  Esse item exigiu do candidato conhecimento do inteiro teor do art. 173, caput, CF.
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
(B) as empresas públicas e sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, quando exercerem atividades de relevante interesse coletivo.
Art. 173, § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

(C) o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País constitui monopólio da União, ressalvado o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

Art. 177 - Constituem Monopólio da União:
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;

(D) a União poderá contratar, com empresas estatais ou privadas, a realização das atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos, de que detém o monopólio, observadas as condições estabelecidas em lei.

Art. 177 - Constituem Monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal.
§  - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. 

(E) a alíquota da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa à importação de petróleo e seus derivados poderá ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não podendo sua cobrança, no entanto, ser efetuada no mesmo exercício financeiro em que restabelecida. Note que o art. 177, § 4º, I, b é claro ao afirmar que não se aplica a regra da anterioridade tributária nesse caso. 

Art. 177, § 4º - A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
a) diferenciada por produto ou uso;
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;

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