O MEIO AMBIENTE NA CF/88
Ø Direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF) - é um direito humano de
terceira geração, inserido na coletividade (titular dos direitos da
solidariedade).
"O direito à integridade do meio ambiente –
típico direito de terceira geração – constitui prerrogativa jurídica de
titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos
humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo
identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais
abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira
geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas,
negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de
segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam
com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da
igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de
titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais,
consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no
processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma
essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso
de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.)No mesmo sentido: RE 134.297, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-9-1995.
Ø Defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras
gerações - dever do Poder Público e coletividade - Necessidade de
conscientização pública e promoção da educação ambiental.
Ø Limitação explícita à atividade econômica
"Meio ambiente – Direito à preservação de sua
integridade (CF, art. <225>) – Prerrogativa qualificada por seu caráter de
metaindividualidade – Direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão)
que consagra o postulado da solidariedade – Necessidade de impedir que a transgressão
a esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos
intergeneracionais – Espaços territoriais especialmente protegidos (CF, art. <225>, § 1º, III) – Alteração e supressão do regime jurídico a
eles pertinente – Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de
lei – Supressão de vegetação em área de preservação permanente – Possibilidade
de a administração pública, cumpridas as exigências legais, autorizar,
licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais
protegidos, desde que respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos
justificadores do regime de proteção especial – Relações entre economia (CF,
art. 3º, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. <225>) – Colisão de direitos fundamentais – Critérios de superação
desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes – Os direitos
básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de
direitos (RTJ 164/158,
160-161) – A questão da
precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma limitação
constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) –
Decisão não referendada – consequente indeferimento do pedido de medida
cautelar. A preservação da integridade do meio ambiente: expressão
constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das
pessoas." (ADI 3.540-MC, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em
1º-9-2005, Plenário, DJ de 3-2-2006.)
Ø José
Afonso da Silva alerta que ao proteger o meio ambiente “o que se protege é um
valor maior: a qualidade de vida”. O proteção ao meio ambiente não é um fim em
si mesmo, pois.
Incumbe ao Poder Público:
a)
Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
b)
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
c)
Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
d) Exigir,
na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
e)
Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
f)
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
g)
Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
Art. 225, §4° - Patrimônios Nacionais.
Ø O
legislador constitucional cuidou também de enumerar alguns bens de natureza
ambiental como integrantes do patrimônio nacional (a Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira).
Art. 225, §5° - terras devolutas. Não tem destinação especifica, não são de uso
comum, não são de uso especial (prédios públicos). Não podem sofrer usucapião.
(art. 183, §3°; art. 191, parágrafo único e art 101 do CC).
Ø São
indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (Artigo 225,
parágrafo 5º). Isso que dizer que o Estado não pode alienar essas terras.
Art. 225, §6° - Usinas Nucleares – Competência da
União.
Ø As
usinas que operem com reator nuclear, por representarem risco ao meio ambiente,
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas (Artigo 225, parágrafo 6º). Isso possibilita uma maior discussão
pelos representantes do povo.
PRINCÍPIOS
Princípio da Responsabilidade (Art. 225,
§3°): Impõe a
responsabilização administrativa, civil e penal pelos danos causados ao meio
ambiente;
Ø
Responsabilidade Civil: OBJETIVA E INTEGRAL.
“Sem obstar
a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.”
Ø Risco
integral - Atribui a obrigação de indenizar pelo simples fato de ocorrência do
dano, independentemente da existência de qualquer outro fator, como culpa ou
nexo de causalidade. As excludentes do nexo (fato exclusivo da vítima, fato de terceiro,
caso fortuito e força maior) não eximem a responsabilidade. Ex: dano ambiental, dano nuclear etc.
Art. 927, § único, CC Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Ø Responsabilidade Penal:
Princípio da reserva legal.
Responsabilidade das pessoas físicas e JURIDICAS. Lei 9.605/98. Além da
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA.
Princípio da precaução: Obrigatoriedade do
Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a fim de prevenir a ocorrência de dano
ambiental, invariavelmente irreversível.
Princípio do Poluidor-pagador: norma que obriga
quem poluiu a pagar pela poluição causada ou que pode ser causada. (art. 225,
§3° da CF/88)
Princípio da equidade intergeracional: é o princípio que busca proteger os direitos
das gerações presentes e futuras.
Princípio da proteção
ambiental: Princípio que
se dirige à proteção da fauna e flora
Princípio da cooperação: Determina
a necessidade de cooperação entre os Estados Sobernos para a solução dos
problemas ambientais, visto que, o dano ambiental pode ultrapassar os limites
territoriais de um Estado.
ADPF 101 – questão da exportação de pneus
“Constitucionalidade de atos normativos
proibitivos da importação de pneus usados. Reciclagem de pneus usados: ausência
de eliminação total dos seus efeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente
equilibrado. Afrontas aos princípios constitucionais da saúde e do meio ambiente
ecologicamente equilibrado. (...) Arguição de descumprimento dos preceitos
fundamentais constitucionalmente estabelecidos: decisões judiciais nacionais
permitindo a importação de pneus usados de países que não compõem o Mercosul:
objeto de contencioso na Organização Mundial do Comércio, a partir de
20-6-2005, pela Solicitação de Consulta da União Europeia ao Brasil. Crescente
aumento da frota de veículos no mundo a acarretar também aumento de pneus novos
e, consequentemente, necessidade de sua substituição em decorrência do seu
desgaste. Necessidade de destinação ecologicamente correta dos pneus usados
para submissão dos procedimentos às normas constitucionais e legais vigentes.
Ausência de eliminação total dos efeitos nocivos da destinação dos pneus usados,
com malefícios ao meio ambiente: demonstração pelos dados. (...) Princípios
constitucionais (art. <225>) do desenvolvimento sustentável e da equidade e
responsabilidade intergeracional. Meio ambiente ecologicamente equilibrado:
preservação para a geração atual e para as gerações futuras. Desenvolvimento
sustentável: crescimento econômico com garantia paralela e superiormente
respeitada da saúde da população, cujos direitos devem ser observados em face
das necessidades atuais e daquelas previsíveis e a serem prevenidas para
garantia e respeito às gerações futuras. Atendimento ao princípio da precaução,
acolhido constitucionalmente, harmonizado com os demais princípios da ordem
social e econômica. (...) Demonstração de que: os elementos que compõem os
pneus, dando-lhe durabilidade, é responsável pela demora na sua decomposição
quando descartado em aterros; a dificuldade de seu armazenamento impele a sua
queima, o que libera substâncias tóxicas e cancerígenas no ar; quando
compactados inteiros, os pneus tendem a voltar à sua forma original e retornam
à superfície, ocupando espaços que são escassos e de grande valia, em especial
nas grandes cidades; pneus inservíveis e descartados a céu aberto são
criadouros de insetos e outros transmissores de doenças; o alto índice
calorífico dos pneus, interessante para as indústrias cimenteiras, quando
queimados a céu aberto se tornam focos de incêndio difíceis de extinguir,
podendo durar dias, meses e até anos; o Brasil produz pneus usados em
quantitativo suficiente para abastecer as fábricas de remoldagem de pneus, do
que decorre não faltar matéria-prima a impedir a atividade econômica.
Ponderação dos princípios constitucionais: demonstração de que a importação de
pneus usados ou remoldados afronta os preceitos constitucionais de saúde e do
meio ambiente ecologicamente equilibrado (arts. 170, I e VI e seu parágrafo único,
196 e <225> da CB). Decisões judiciais com trânsito em
julgado, cujo conteúdo já tenha sido executado e exaurido o seu objeto não são
desfeitas: efeitos acabados. Efeitos cessados de decisões judiciais pretéritas,
com indeterminação temporal quanto à autorização concedida para importação de
pneus: proibição a partir deste julgamento por submissão ao que decidido nesta
arguição.” (ADPF 101, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 24-6-2009, Plenário, DJE de 4-6-2012.)
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