Com o intuito de facilitar o estudo das matérias que devem ser disciplinadas por meio de lei complementar, seguem todos os artigos da Constituição que tratam da matéria reservada à lei complementar.
Lei Ordinária ≠
Lei complementar – diferença no aspecto material e no aspecto formal
(quorum)
Lei Ordinária
|
Lei
complementar
|
Matéria
residual
|
Matéria
específica - Matéria reservada e expressa (só se submete a lei complementar
aquilo que a Constituição reservou para a mesma)
|
Maioria
Simples – art. 47, CF
|
Quorum
diferenciado – MAIORIA ABSOLUTA – art. 69
|
Assuntos que requerem Lei
Complementar:
1) Art. 7º, I, CF
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
2) Art. 14 § 9º, CF
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de
inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida
pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº
4, de 1994)
3) Art. 18, §§ 2º, 3º e 4º,CF
§ 2º - Os
Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado
ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os
Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante
aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei
complementar.
§ 4º A criação,
a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei
estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
4) Art. 22, §único, CF;
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
5) Art. 23, § único, CF;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a
União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
6) Art. 25 § 3º, CF
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento
e a execução de funções públicas de interesse comum.
7) Art. 37, XIX, CF
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia
e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
8)Art. 40 § 4º, CF
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de
que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
9) Art. 41, § 1º, III, CF
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só
perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial
transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de
avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
10) Art. 43, §1º, CF
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá
articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu
desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá sobre:
I - as condições para integração de
regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos
regionais que executarão, na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos
planos nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente
com estes.
11) Art. 45, § 1º, CF
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes
do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território
e no Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados,
bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido
por lei complementar,
proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano
anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados.
12) Art. 49, II,CF
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
II - autorizar o Presidente da
República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
13) Art. 59, § único, CF
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis.
14) Vedações ao processo
legislativo de MP e LD (Art. 62 e Art. 68, §1º,CF)
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 68. As leis delegadas serão
elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de
competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
15) Art.79, § único,CF
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento,
e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente
da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar,
auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
16) Art. 84, XXII,CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente.
17) Art. 93, caput. CF
Art. 93. Lei
complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
18) Art. 100, § 15, CF
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas
Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de
sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste
artigo, lei complementar
a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento
de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo
sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
19) Art. 121, caput, CF
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
20) Art. 128 § 4º, CF
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito
Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria
absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.
20) Art. 129, VI e VII, CF
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
VI - expedir notificações nos
procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e
documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da
atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
21) Art.131, caput, CF
Art. 131. A
Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão
vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos
termos da lei complementar
que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
22) Art. 134, § 1º, CF
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a
defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei
complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos
Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais. (Renumerado
do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
23) Art.142, § 1º, CF
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha,
pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à
garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da
lei e da ordem.
§ 1º - Lei
complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na
organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
24) Art. 146, CF
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder
de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para
as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes
especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das
contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se
refere o art. 239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d,
também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes
federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de
contribuintes.
25) Art. 146-A, caput, CF
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de
tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem
prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual
objetivo.
26) Art.148, CF
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas
extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua
iminência;
II - no caso de investimento
público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o
disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos
recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que
fundamentou sua instituição.
27) Art.153, VIII, CF
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
28) Art.154, I, CF
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar,
impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e
não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta
Constituição;
II - na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
29) Art.155 § 1º, III, XII, CF
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e
doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos,
compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III - terá
competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do
estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de
mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X,
"a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de
mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos
e revogados.
h) definir os combustíveis e
lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que
seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante
do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou
serviço.
30) Art.156, III e § 3º, CF
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos
no art. 155, II, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - fixar as suas alíquotas máximas
e mínimas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - excluir da sua incidência
exportações de serviços para o exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – regular a forma e as
condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
31) Art.161, CF
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para
fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a
entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios
de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o
equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o
acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das
participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de
Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de
participação a que alude o inciso II.
32) Art.163, CF
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das
autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da
administração pública direta e indireta; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições
oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
33) Art.165 § 9º, CF
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício
financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão
financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições
para a instituição e funcionamento de fundos.
34) Art.166 § 6º, CF
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República
ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art.
165, § 9º.
35) Art.168, CF
Art. 168. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se
refere o art. 165, § 9º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional
nº 45, de 2004)
36) Art.169, caput e § § 2º, 3º e 4º, CF
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
§ 1º A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido
na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida
no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as
seguintes providências: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por
cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não
estáveis.
37) Art.184 § 3º, CF
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua
função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida
agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até
vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o
imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União
a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar
estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo
judicial de desapropriação.
38) Art.192, caput, CF
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma
a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da
coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de
crédito, será regulado por leis
complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital
estrangeiro nas instituições que o integram.
39) Art.195, CF
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para
débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998)
40) Art. 198, §
3º, CF
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram
uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – no caso da União, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a
cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – os critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV – as normas de cálculo do
montante a ser aplicado pela União.
41) Art.201 § 1º, CF
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime
geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se
tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
42) Art.202 § § 1º, 4º , 5º e
6º, CF
Art. 202. O
regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,
baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei
complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei
complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de
benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações
relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As
contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas
nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência
privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à
exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos
participantes, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o
aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará a
relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas
autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se
refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de
decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
43) Art.231 § 6º , CF
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as
terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do
solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse
público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a
extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da
lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Professora Clara Machado sempre nos presenteando com seus conhecimentos,docente apaixonada,entusiasmada,nos contagia,nos encanta pelo saber,obrigada professora por tudo que vem fazendo por nós,seu exemplo tem sido edificante pra mim,sinto maior orgulho e satisfação em dizer que sou sua aluna.,
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