"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

ANÁLISE DAS QUESTÕES DE CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PARA TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRF 5 REGIÃO 2012



Noções de Direito Constitucional

27. Pamela é Juíza Federal da Seção Judiciária de Alagoas; Brunetti é Juíza Federal da Seção Judiciária de São Paulo; Apolo é membro do Ministério Público da União atuante em primeira instância e Giselle é Juíza Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. De acordo com a Constituição Federal brasileira, compete ao Tribunal Regional Federal da 5a Região processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral,

(A) Pamela, Brunetti e Giselle, apenas.
(B) Pamela e Giselle, apenas.
(C) Pamela, Brunetti, Apolo e Giselle.
(D) Pamela, Apolo e Giselle, apenas.
(E) Apolo, apenas.

A quinta região abrange Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará. Notem que segundo o art. 108, CF compete aos TRF´s processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição nos crimes comuns e de responsabilidade e os Membros do MPU. Portanto, neste caso o TRF 5ª região não teria competência para julgar Brunetti.

Art. 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

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28. Considere as seguintes situações atuais:

I. Maria Clara é advogada com doze anos de efetiva atividade profissional, notável saber jurídico e reputação ilibada, com reconhecimento através de obras publicadas e atuação profissional significativa.
II. César é membro do Ministério Público Federal com quatorze anos de carreira.
III. Caio é membro do Ministério Público Federal com dezesseis anos de carreira.
IV. Ana Luiza é advogada com oito anos de efetiva atividade profissional, notável saber jurídico e reputação ilibada, com reconhecimento através de obras publicadas e atuação profissional significativa.
De acordo com a Constituição Federal brasileira, poderão fazer parte da composição de Tribunal Regional Federal os indicados APENAS em
(A) II e III.
(B) I e IV.
(C) I, II e III.
(D) I e III.
(E) II, III e IV.

A questão exigia o conhecimento da regra do Quinto Constitucional, prevista no art. 94, CF.

Art. 94 - Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.


29. Ana, regularmente aprovada em concurso público, foi nomeada para cargo efetivo. Neste caso, de acordo com a Constituição Federal brasileira, Ana adquirirá a estabilidade, dentre outros requisitos, somente após o efetivo exercício por
(A) dois anos.
(B) um ano.
(C) seis meses.
(D) três anos.
(E) dezoito meses.


Notem que a questão exigiu o conhecimento da literalidade do art.41, CF

Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

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30. Na Faculdade de Direito “W” o professor de Direito Constitucional, Ubaldo, está lecionando aula a respeito do Supremo Tribunal Federal, em especial, sobre a Súmula Vinculante. Em sua aula, Ubaldo afirmou corretamente que, de acordo com a Constituição Federal brasileira, a aprovação da referida Súmula poderá ocorrer
(A) de ofício ou por provocação e deverá ocorrer mediante decisão de, no mínimo, um terço dos seus membros.
(B) apenas por provocação e deverá ocorrer mediante decisão de dois terços dos seus membros.
(C) de ofício ou por provocação e deverá ocorrer mediante decisão de dois terços dos seus membros.
(D) apenas por provocação e deverá ocorrer mediante decisão de, no mínimo, um terço dos seus membros.
(E) apenas de ofício e deverá ocorrer mediante decisão de, no mínimo, um terço dos seus membros.


Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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31. Considere as situações hipotéticas:

I. Proposta de um terço dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 60, I, CF
II. Proposta de dois terços dos membros do Senado Federal. Art. 60, I, CF (A CF refere-se a 1/3 (NO MÍNIMO) dos membros do SF. Portanto, é possível proposta de 2/3 dos membros do SF
III. Proposta de dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 60, I, CF
IV. Proposta de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Art. 60, III, CF – Proposta da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
V. Proposta do Presidente da República. Art. 60, II, CF

A Constituição Federal brasileira poderá ser emendada mediante as propostas indicadas APENAS em
(A) I, II, III e V.
(B) II, III e V.
(C) I, II, III e IV.
(D) I, III e IV.
(E) II, IV e V.

Notem que a questão exigiu o conhecimento da literalidade do art. 60, I,II e III, CF

Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.


32. Considere as seguintes situações hipotéticas:
I. Vera, Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar. Art.55, II, CF
II. Fabiola, Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença transitada em julgado. Art. 55, VI, CF
III. Gustavo, Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos. Art. 55, IV, CF
IV. Isabella, Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa. Art. 55, III, CF

De acordo com a Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em
(A) I, II e III.
(B) III e IV.
(C) I e II.
(D) II, III e IV.
(E) I e IV.

De acordo com o art. 55, parágrafo 2º nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

PERDA DE MANDATO

 

A perda do mandato parlamentar pode ocorrer por cassação ou extinção do mandato
  • Ø  Cassação “é a decretação da perda do mandato, por ter o titular incorrido em falta funcional, definida em lei e punida com esta sanção”.
  • Ø  Extinção do mandato “é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos”.

- CASOS DE CASSAÇÃO DE MANDATO -  previstos no art. 55, incs. I, II e VI. Segundo o art. 55, § 2º, CF deve ser instaurado um processo político para a decretação da perda do mandato. A decisão é constitutiva (art. 55, § 2º; “decidida”).
OBS: Nos casos do art. 55, incs. III, IV e V, que são de simples extinção do mandato, a declaração pela Mesa é meramente declaratória (art. 55, § 3º; “declarada”).
- CASOS DE EXTINÇÃO DO MANDATO - Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (CF, art. 55, §3º).

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