Noções de
Direito Constitucional
27. Pamela é Juíza
Federal da Seção Judiciária de Alagoas; Brunetti é Juíza Federal da Seção
Judiciária de São Paulo; Apolo é membro do Ministério Público da União atuante
em primeira instância e Giselle é Juíza Federal da Seção Judiciária do Rio
Grande do Norte. De acordo com a Constituição Federal brasileira, compete ao
Tribunal Regional Federal da 5a Região processar e julgar, originariamente, nos
crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral,
(A) Pamela,
Brunetti e Giselle, apenas.
(B) Pamela e
Giselle, apenas.
(C) Pamela,
Brunetti, Apolo e Giselle.
(D)
Pamela, Apolo e Giselle, apenas.
(E) Apolo,
apenas.
A
quinta região abrange Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do
Norte e Ceará. Notem que segundo o art. 108, CF compete aos TRF´s processar e
julgar originariamente
os juízes federais da área de sua jurisdição nos crimes
comuns e de responsabilidade e os Membros do MPU. Portanto, neste caso o TRF 5ª região não teria competência para julgar Brunetti.
I - processar e
julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de
responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral;
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28. Considere as
seguintes situações atuais:
I. Maria Clara é
advogada com doze anos de efetiva atividade profissional, notável saber
jurídico e reputação ilibada, com reconhecimento através de obras
publicadas e atuação profissional significativa.
II. César é
membro do Ministério Público Federal com quatorze anos de carreira.
III. Caio é
membro do Ministério Público Federal com dezesseis anos de carreira.
IV. Ana Luiza é
advogada com oito anos
de efetiva atividade profissional, notável saber jurídico e reputação ilibada,
com reconhecimento através de obras publicadas e atuação profissional
significativa.
De acordo com a
Constituição Federal brasileira, poderão fazer parte da composição de Tribunal
Regional Federal os indicados APENAS em
(A) II e III.
(B) I e IV.
(C)
I, II e III.
(D) I e III.
(E) II, III e IV.
A questão
exigia o conhecimento da regra do Quinto Constitucional, prevista no art. 94,
CF.
Art. 94 - Um quinto dos
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos
de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em
lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
29. Ana,
regularmente aprovada em concurso público, foi nomeada para cargo efetivo.
Neste caso, de acordo com a Constituição Federal brasileira, Ana adquirirá a
estabilidade, dentre outros requisitos, somente após o efetivo exercício por
(A) dois anos.
(B) um ano.
(C) seis meses.
(D)
três anos.
(E) dezoito
meses.
Notem que a questão exigiu o conhecimento da literalidade do
art.41, CF
Art. 41 - São estáveis após três anos de efetivo
exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em
virtude de concurso público.
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30. Na Faculdade
de Direito “W” o professor de Direito Constitucional, Ubaldo, está lecionando
aula a respeito do Supremo Tribunal Federal, em especial, sobre a Súmula
Vinculante. Em sua aula, Ubaldo afirmou corretamente que, de acordo com a
Constituição Federal brasileira, a aprovação da referida Súmula poderá ocorrer
(A) de ofício ou
por provocação e deverá ocorrer mediante decisão de, no mínimo, um terço dos seus membros.
(B) apenas por provocação e
deverá ocorrer mediante decisão de dois terços dos seus membros.
(C)
de ofício ou por provocação e deverá ocorrer mediante decisão de dois terços
dos seus membros.
(D) apenas por provocação e
deverá ocorrer mediante decisão de, no mínimo, um terço dos seus membros.
(E) apenas de ofício e deverá
ocorrer mediante decisão de, no mínimo, um terço dos seus membros.
Art. 103-A. O Supremo
Tribunal Federal poderá, de
ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei.
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31. Considere as
situações hipotéticas:
I. Proposta de
um terço dos membros da Câmara dos Deputados. Art. 60, I,
CF
II. Proposta de
dois terços dos membros do Senado Federal. Art. 60, I,
CF (A CF refere-se a 1/3 (NO MÍNIMO) dos membros do SF. Portanto, é possível
proposta de 2/3 dos membros do SF
III. Proposta de
dois terços dos membros da Câmara dos Deputados. Art.
60, I, CF
IV. Proposta de
um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. Art. 60, III, CF – Proposta da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa
de seus membros
V. Proposta do
Presidente da República. Art. 60, II, CF
A Constituição
Federal brasileira poderá ser emendada mediante as propostas indicadas APENAS
em
(A)
I, II, III e V.
(B) II, III e V.
(C) I, II, III e
IV.
(D) I, III e IV.
(E) II, IV e V.
Notem
que a questão exigiu o conhecimento da literalidade do art. 60, I,II e III, CF
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades
da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
32. Considere as
seguintes situações hipotéticas:
I. Vera,
Senadora, perdeu seu mandato uma vez que praticou procedimento declarado
incompatível com o decoro parlamentar. Art.55, II, CF
II. Fabiola,
Senadora, perdeu seu mandato porque sofreu condenação criminal em sentença
transitada em julgado. Art. 55, VI, CF
III. Gustavo,
Senador, perdeu seu mandato porque teve suspenso seus direitos políticos. Art. 55, IV, CF
IV. Isabella,
Senadora, perdeu seu mandato porque deixou de comparecer, em cada sessão
legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da respectiva Casa. Art. 55, III, CF
De acordo com a
Constituição Federal brasileira, a perda do mandato será decidida pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa, nas hipóteses indicadas APENAS em
(A) I, II e III.
(B) III e IV.
(C)
I e II.
(D) II, III e IV.
(E) I e IV.
De
acordo com o art. 55, parágrafo 2º nos casos dos incisos I, II, VI, a perda do
mandato será decidida pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
PERDA DE MANDATO
A perda do mandato parlamentar pode
ocorrer por
cassação ou extinção do mandato
- Ø Cassação “é a decretação da perda do mandato, por ter o titular incorrido em falta funcional, definida em lei e punida com esta sanção”.
- Ø Extinção do mandato “é o perecimento do mandato pela ocorrência de fato ou ato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tais como a morte, a renúncia, o não comparecimento a certo número de sessões expressamente fixado (desinteresse que a Constituição eleva à condição de renúncia), perda ou suspensão dos direitos políticos”.
- CASOS DE CASSAÇÃO DE
MANDATO - previstos no art. 55, incs. I,
II e VI. Segundo o art. 55, § 2º, CF deve ser instaurado um processo político
para a decretação da perda do mandato. A decisão é constitutiva (art.
55, § 2º; “decidida”).
OBS: Nos casos do art.
55, incs. III, IV e V, que são de simples extinção do mandato, a
declaração pela Mesa é meramente declaratória (art. 55, § 3º; “declarada”).
- CASOS DE EXTINÇÃO DO
MANDATO - Nos casos dos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da
Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros,
ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa (CF, art. 55, §3º).
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