"Os obstáculos para a harmonia da convivência humana não são apenas de ordem jurídica, ou seja, devidos à falta de leis que regulem esse convívio; dependem de atitudes mais profundas, morais, espirituais, do valor que damos à pessoa humana, de como consideramos o outro." (Chiara Lubich)

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Para os alunos de Constitucional I


"Chega de ação. Queremos promessas". Assim protestava o grafite, ainda em tinta fresca, inscrito no muro de uma cidade, no coração do mundo ocidental. A espirituosa inversão da lógica natural dá conta de uma das marcas dessa geração: a velocidade da transformação, a profusão de idéias, a multiplicação das novidades. Vivemos a perplexidade e a angústia da aceleração da vida. Os tempos não andam propícios para doutrinas, mas para mensagens de consumo rápido. Para jingles, e não para sinfonias. O Direito vive uma grave crise existencial. Não consegue entregar os dois produtos que fizeram sua reputação ao longo dos séculos. De fato, a injustiça passeia pelas ruas com passos firmes e a insegurança é a característica da nossa era. Na aflição dessa hora, imerso nos acontecimentos, não pode o intérprete beneficiar-se do distanciamento crítico em relação ao fenômeno que lhe cabe analisar. Ao contrário, precisa operar em meio à fumaça e à espuma. Talvez esta seja uma boa explicação para o recurso recorrente aos prefixos pós e neo: pós-modernidade, pós-positivismo, neoliberalismo, neoconstitucionalismo. Sabe-se que veio depois e que tem a pretensão de ser novo. Mas ainda não se sabe bem o que é. Tudo é ainda incerto. Pode ser avanço. Pode ser uma volta ao passado. Pode ser apenas um movimento circular, uma dessas guinadas de 360 graus. (L. R. Barroso. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito. O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil).

TENDO O TEXTO ACIMA COMO MOTIVAÇÃO, JULGUE OS ITENS SUBSEQUENTES.

1) O neoconstitucionalismo tem como marco filosófico o jusnaturalismo, com a centralidade dos direitos fundamentais. No entanto, não permite uma aproximação entre direito e ética.
(  ) CERTO   (  ) ERRADO

 O marco filosófico do neoconstitucionalismo é o pós-positivismo, que permite uma aproximação entre direito e ética. 

2) No neoconstitucionalismo, a Constituição é vista como um documento essencialmente político, um convite à atuação dos poderes públicos, ressaltando que a concretização de suas propostas fica condicionada à liberdade de conformação do legislador ou à discricionariedade do administrador.
(  ) CERTO   (  ) ERRADO

No neoconstitucionalismo a Constituição tem força normativa e impõe tarefas para o Legislativo, Executivo e Judiciário.

3)  O constitucionalismo pode ser definido como uma teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nesse sentido, o constitucionalismo moderno representa uma técnica de limitação do poder com fins garantísticos.
(  ) CERTO   (  ) ERRADO


4) O neoconstitucionalismo não autoriza a participação ativa do magistrado na condução das políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
(  ) CERTO   (  ) ERRADO

Apesar de ser uma questão polêmica na doutrina, tem-se admitido a participação ativa dos juízes na condução de políticas públicas, sem que haja violação do princípio da separação dos poderes. 

2ª PARTE

A PARTIR DO ESTUDO DA TEORIA DA CONSTITUIÇÃO E DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS JULGUE OS ITENS SUBSEQUENTES.

1) O poder constituinte originário pode autorizar a incidência do fenômeno da recepção material, segundo o qual as normas da constituição anterior, desde que compatíveis com a nova ordem constitucional, permanecem em vigor com status de norma infraconstitucional.  
(   ) CERTO  (   ) ERRADO

A assertiva refere-se à desconstitucionalização. A recepção material ocorre quando a Constituição Federal permite que sejam aplicadas normas da CF anterior. Ex. art 27 e 29, ADCT - Esse fenômeno não se confunde com a desconstitucionalização.

2) As normas de eficácia contida permanecem inaplicáveis enquanto não advier normatividade para viabilizar o exercício do direito ou benefício que consagram; por isso, são normas de aplicação direta, imediata e não integral.
(   ) CERTO  (   ) ERRADO
Enquanto não forem restringidas as normas de eficácia contível têm aplicação plena.

3) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja  mudança formal do seu texto.
(   ) CERTO  (   ) ERRADO

4) As normas de eficácia limitada são desprovidas de normatividade, razão pela qual não surtem efeitos nem podem servir de parâmetro para a decisão judicial.
(   ) CERTO  (   ) ERRADO

Todas as normas constitucionais têm um mínimo de eficácia, razão pelo qual surtem efeitos e podem servir de parâmetro para decisão judicial. 

5) Segundo o princípio da conformidade funcional deve o intérprete harmonizar os bens jurídicos em conflito, de modo a evitar o sacrifício de uns em relação aos outros.
(   ) CERTO  (   ) ERRADO

O princípio da conformidade funcional prescreve que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal. 

A assertiva refere-se ao princípio da concordância prática ou harmonização.

6) O poder constituinte derivado reformador é limitado pelo poder constituinte originário no âmbito material, formal, circunstancial e temporal.
(   ) CERTO  (   ) ERRADO

Lembrar que não há limitação temporal para o poder constituinte derivado reformador por emenda. A limitação é para o poder constituinte derivado reformador por revisão.

7) O preâmbulo da CF e as disposições constitucionais transitórias constituem exemplos de elementos limitativos, que restringem a atuação do legislador constituinte derivado e dos titulares do poder estatal.        (   ) CERTO  (   ) ERRADO

Segundo José Afonso da Silva o preâmbulo e as disposições constitucionais transitórias são elementos que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais. Os elementos limitativos, por sua vez, são os que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte; Os direitos fundamentais limitam a atuação do Estado frente aos indivíduos.

8) Assim como os estrangeiros não residentes no Brasil, as pessoas jurídicas também não são destinatárias de direitos fundamentais elencados no art. 5º, CF.
(   ) CERTO  (   ) ERRADO

As pessoas jurídicas são destinatárias de alguns direitos individuais previstos no art. 5,  a exemplo do direito à imagem (Lembrar da súmula 227, STJ que afirma que pessoa jurídica sofre dano moral).
Além disso, não se deve fazer uma interpretação literal do art. 5, caput, CF. Assim, os estrangeiros não residentes no Brasil também são destinatários de direitos fundamentais. Nesse sentido, tem decido o STF

“Em conclusão, a Segunda Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. (...) Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. (...) Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. <5>º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Nesse ponto, concluiu que o fato de o paciente não possuir domicílio no Brasil não legitimaria a adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção.” (HC 94.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, Informativo 639.) Vide: HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.

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